quarta-feira, 12 de maio de 2010

Negada indenização por anulação de adoção à brasileira

Negada indenização por anulação de adoção à brasileira

A 5ª Turma Cível, por unanimidade, negou provimento a apelação cível nº 2009.012402-2, interposta por S. P. C. S., inconformada com a sentença que julgou improcedente o pedido indenizatório em desfavor de D. M. S.

O fato relatado na ação trata do reconhecimento de paternidade voluntária pelo ora apelado no ano de 1989. Ocorre que no ano de 1997 houve o desfazimento do laço patriarcal em razão da separação conjugal do recorrido e a mãe da apelante.

A apelante alega que o ato infringiu o art. 186 do Código Civil, por ação voluntária imprudente do reconhecimento da filiação, já que o suposto pai tinha absoluta ciência da inexistência de relação de consanguinidade com a mesma.

O julgamento havia sido adiado em razão do pedido de vista do Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso, o qual, após analisar os autos, acompanhou o relator do processo, Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva.

A decisão de 1º grau já menciona a complexidade do feito, ao assentar que "não há dúvidas de que esta separação entre o ex-pai e a ex-filha deve ter causado um sofrimento significativo na autora, posto que eram pai e filha com convivência diuturna até vir a separação conjugal e a procedência da ação negatória de paternidade".

O que a apelante não se conforma na decisão não é a propositura da ação negatória de paternidade, mas o ato voluntário e imprudente do padastro de reconhecer a filiação mesmo sabendo da inexistência do parentesco consanguíneo.

Conforme analisou o relator, ainda que seja a adoção "à brasileira" ato ilícito, "contraditoriamente ao argumento da apelante, não tem ela o condão de gerar a indenização pretendida. Assim entendo porque falta a ela, e se houve a apelante não o demonstrou de forma satisfatória, causação de dano, ainda que na esfera moral, advindo do ato ilícito de registro de paternidade".

O relator esclarece que seu raciocínio deriva das próprias palavras da apelante contidas nos autos, nais quais denota-se que o abalo sofrido por ela é fruto não da adoção à brasileira e sim do rompimento do vínculo filial.

Outro ponto explorado foi de que a desfiliação determinada pelo judiciário (na ação negatória de paternidade) trouxe como base o erro do ora apelado, ludibriado pela mãe da apelante, a qual o convenceu de que era ele o seu pai, e, só por isso, é que efetuou o mencionado registro, o qual, mais tarde, veio a constatar ser falso, visto que ao submeter-se a exames médicos constatou que sofre de oligospermia e, por isso, é infértil. Ouvido em juízo, o apelado confirmou que realizou o registro de filiação por erro.

De outro tanto, o conjunto de informações dos autos dão como certa de que a apelante desde tenra idade tinha conhecimento de que o apelado não era são genitor. Analisando ainda os testemunhos, a mãe da menor entra em contradição ao afirmar nas declarações de que a menina não tinha conhecimento de que o apelado não era seu pai; no entanto, no recurso de apelação afirma que a criança sempre soube que não era filha dele.

Assim, ponderou o desembargador da 5ª Turma Cível, "os autos, ao contrário do alegado pela apelante, não exprime tenha o apelado agido com imprudência na ação praticada anteriormente, de reconhecimento da paternidade, pois, como dito, o ato foi fruto de erro", reconhecido na sentença que desconstituiu a paternidade.

"Embora seja inegável ter a apelante sentimento de frustração na anulação do ato jurídico de reconhecimento paternal, não é o mesmo dotado de anormalidade tal a interferir intensamente no comportamento psicológico...causando-lhe aflições, angústias e desequilíbrio em seu bem estar, senão mero dissabor, situação desagradável", pontuou o relator e por tais razões negou provimento ao recurso, sendo acompanhado pelos demais membros da 5ª Turma.

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Uso de cheque furtado de baixo valor não caracteriza crime



A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) trancou a ação penal por estelionato contra um homem denunciado pelo uso de um cheque furtado num estabelecimento comercial do Rio Grande do Sul. Os ministros aplicaram o princípio da insignificância, que considera irrelevante a conduta quando o valor do bem é pequeno.

No caso, o cheque foi preenchido no valor de R$ 80,00. A Quinta Turma tem aplicado a tese da insignificância para furtos de até R$ 100. A decisão foi unânime e tomou como base o voto do relator, ministro Napoleão Maia Filho. Apesar de ressalvar o seu entendimento pessoal no sentido contrário, o ministro votou pela concessão do habeas corpus.

A Turma seguiu a jurisprudência do STJ, segundo a qual a habitualidade na prática de delitos não impede a aplicação do princípio da insignificância. Ainda que haja três condenações com trânsito em julgado (em que não cabe mais recurso) contra o homem do caso em questão, o fato deve ser considerado de forma objetiva.

O princípio da insignificância tem sido adotado pelo STJ como causa de exclusão da atipicidade – não configuração do crime descrito no tipo penal da lei. No caso em análise, de acordo com a denúncia, o homem utilizou-se de meio fraudulento e pagou a mercadoria, no valor de R$ 80,00 com cheque furtado. Como o cheque já havia sido sustado e não foi pago pelo banco, o prejuízo de R$ 80,00 em mercadoria, ficou com o proprietário da loja.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), ao analisar um recurso do Ministério Público estadual, havia reformado a decisão de primeira instância e recebeu a denúncia e determinou o prosseguimento do processo contra o homem. Para o TJRS, o simples fato de ser o valor reduzido não autorizaria o reconhecimento da atipicidade. Além disso, o tribunal estadual pesou as outras "incursões no mundo do crime" por parte do acusado.


Idoso amante de jovem industriária pagará R$ 99 mil pelos favores sexuais



O 10º Grupo Cível do TJRS decidiu, há poucos dias, um raro caso judicial, que discutia se o homem (casado) pode/deve remunerar sua amante - ou se ele, descobrindo que foi enganado pela jovem que inventou uma `história` para embolsar R$ 55 mil, tem direito a determinar que o banco suste o pagamento de dois cheques.

A decisão foi a de que, `estando formalmente perfeito o cheque, a discussão da ´causa debendi´ somente se admite em casos excepcionais de vício de vontade, pois se trata de ordem de pagamento à vista`. Com isso, ela vai receber o dinheiro.

O caso é oriundo da comarca de Estrela (RS) e foi sentenciado em 2008 pelo juiz Cristov Becker, poucos dias antes de ele falecer num acidente de motocicleta. As partes são um já septuagenário e bem sucedido produtor de leite residente num município vizinho, jurisdicionado pela comarca de Estrela e uma jovem e uma industriária do ramo calçadista, na flor dos seus (hoje) 30 anos, atuando numa empresa de cidade próxima, no Vale do Rio Taquari.

O magistrado Becker, numa das passagens da sentença, refere textualmente que `além de trair a esposa, o velho alemão ainda foi burro... e isto deve ter sido um castigo extremamente difícil para ele`.

A sentença de primeiro grau, ainda assim, acolheu os embargos para declarar a não exigibilidade dos cheques. O juiz descreveu os fatos como `uma trama muito antiga que já aconteceu milhares de vezes e ainda acontecerá tantos outros milhares`.

O julgado singular também detalhou o agir de `uma mulher geralmente desimpedida e nova, bonita, carinhosa e carente de ´uns cobres a mais´, que não tem muita dificuldade para encontrar um velho formigão ainda ´ativo´, cansado da monotonia sexual de um casamento de décadas e de uma esposa já desinteressante e desinteressada`.

Segundo o processo, a jovem industriária - que recebia pequenos alcances financeiros do amásio - teria revelado a ele que estava com sérios problemas de saúde, que a obrigariam a se submeter a um longo tratamento médico e a internação hospitalar que custariam R$ 55 mil.

Sensibilizado, o ancião deu os cheques, mas no dia seguinte desconfiou e foi falar com a médica que atendia regularmente a jovem amante. A ginecologista tranquilizou o idoso sobre a saúde da parceira e disse que `não haveria cirurgia nenhuma`.

Desiludido, o alemão foi para casa, contou a história em detalhes para a esposa, teve o apoio dela e, no dia seguinte, foi ao banco para dar a contraordem. O alemão e a amante então se desentenderam, romperam a relação e ela foi a Juízo cobrar o primeiro dos dois cheques.

Na ação de execução, ela sustenta que as duas cártulas se destinavam à aquisição de uma casa própria para ela, `em local onde pudessem se encontrar com mais privacidade`.

Contra a sentença de procedência dos embargos, a (ex) amante recorreu e teve, por maioria, sucesso na 20ª Câmara Cível do TJRS. O relator, desembargador José Aquino Flores de Camargo - atual 1º vice-presidente do TJRS - reformou a sentença para determinar o prosseguimento da execução (cobrança um cheque de R$ 25 mil; o outro de R$ 30 mil ainda é guardado pela favorecida).

O desembargador Rubem Duarte coincidiu na mesma conclusão: `a versão da embargada parece verossímil, induzindo que o cheque seria a forma de obsequiar à parceira pelo relacionamento íntimo e clandestino mantido há anos`.

O juiz convocado Niwton Carpes da Silva pediu vista e, na sessão seguinte, trouxe o voto que manteve o julgado de desconstituição do cheque. `Confirmo a respeitável sentença, embora não com seu linguajar, mas com seu conteúdo finalístico, de julgar procedente os embargos do devedor, extinguindo a execução, por ausência de ´causa debendi´`.

O idoso emitente do cheque que está em cobrança interpôs embargos infringentes. O desembargador relator Guinter Spode desacolheu o recurso, sustentando que `não existe razão para se adentrar tão profundamente na análise dos elementos subjetivos que envolvem o litígio`.

Ele fundamentou seu voto no sentido de que `o cheque é ordem incondicional de pagar quantia determinada, à vista, se não estiver descaracterizada a ordem`.

A divergência foi aberta pelo desembargador Carlos Rafael dos Santos Júnior, para quem `a alegada coação decorre de a embargada, com quem o embargante mantinha incontroversa relação extraconjugal, ter afirmado que estava com uma doença grave, que seria câncer`.

O voto afirma que `existe prova de que o cheque que instrui a execução foi emitido na mesma data de consulta realizada pela exequente com sua médica, com quem o embargante, na mesma data da consulta, entrou em contato para saber das condições de sua amante e se havia algo de grave`.

Por 4 x 2 votos, o 10º Grupo Cível confirmou o acórdão do 10º Grupo: `o alemão burro` (no dizer do juiz de primeiro grau) terá que honrar os dois cheques que, do valor nominal somado de R$ 55 mil passam, com correção e juros para R$ 99.401,91 - tidos, pela maioria da corte gaúcha, como forma de obséquios financeiros à parceira clandestina de tantos anos. O cálculo foi feito hoje (11) pelo Espaço Vital. O processo já retornou ao primeiro grau para a fase de cumprimento da sentença.

O advogado Ricardo Miers atua em nome da vencedora da ação. A decisão transitou em julgado e entra, agora, na comarca de Estrela em fase de cumprimento de sentença. O processo tramita sem segredo de justiça. A opção de não declinar os nomes das partes nem informar o número do processo foi do editor.

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Incapaz é reincluída em plano de saúde

O juiz da 7ª Vara Cível da comarca de Belo Horizonte, Ricardo Torres Oliveira, concedeu liminar a uma usuária de plano de saúde para que sua neta fosse novamente incluída como sua dependente. A jovem foi desligada do serviço após atingir a maioridade.

Em caráter liminar, a autora pediu que sua neta, portadora de deficiência mental, voltasse a figurar como sua dependente no plano de saúde da ré, mesmo após completar 18 anos. Requereu que, no mérito, o pedido fosse julgado procedente, confirmando os efeitos da liminar, para manter definitivamente a neta como dependente no plano em questão.

O juiz levou em consideração provas documentais do processo, que demonstram ser a neta da autora, interditada pela Justiça, ou seja, absolutamente incapaz e dependente da requerente. O magistrado entendeu que a assistência médica à neta é realmente necessária.

Além disso, segundo a decisão, o regimento do plano de saúde da ré, ao prever a possibilidade de inscrição da neta, faz presumir, devido à idade da jovem, a incapacidade para gestão da vida civil e também a dependência da avó. No caso em análise, tanto a incapacidade quanto a dependência se justificam pela interdição judicial da neta da autora.

Diante do exposto, o magistrado concedeu a liminar para determinar à ré que inscreva, no prazo de 20 dias a partir da citação, a neta da requerente como sua dependente no plano de saúde, sob pena de multa diária no valor de R$ 350.

Essa decisão, por ser de 1ª Instância, está sujeita a recurso.

Primeira Turma determina fornecimento de medicamento a portador de hepatite crônica 
 
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou o fornecimento do medicamento Interferon Peguilado Alfa-2A ou Alfa-2B, de forma contínua, a portador de hepatite crônica pelo vírus “c”, no período necessário ao seu tratamento. A maioria dos ministros seguiu o entendimento do ministro Luiz Fux, relator do caso, para quem o Estado deve propiciar aos necessitados não “qualquer tratamento”, mas o tratamento mais adequado e eficaz, capaz de ofertar ao enfermo mais dignidade e menor sofrimento.

No STJ, o Ministério Público (MP) do Paraná recorreu de decisão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) que negou o mandado de segurança, impetrado pelo portador da doença, com o argumento de que “o ente público não pode ser compelido a fornecer medicamentos para o paciente que não preenche os requisitos previstos no Protocolo Clínico de Diretrizes Terapêuticas do Ministério da Saúde, o qual estabelece, com base em estudos científicos, os critérios de inclusão específicos para cada enfermidade”.

O MP paranaense sustentou que o paciente padece de hepatite C, com sua vida em risco, razão por que não pode prevalecer a burocracia pública quanto ao fornecimento de medicamentos. Afirmou, ainda, que a alegação do TJPR quanto à ineficácia do Interferon Peguilado, para casos como o do paciente que já se submeteu a anterior tratamento com o Interferon, não corresponde ao consenso da comunidade científica, merecendo ele a última chance de lutar pela sua vida.

Em seu voto, o ministro Fux afirmou que se revela, sem fundamento, a recusa de fornecimento do medicamento solicitado pelo paciente, em razão de o mesmo ser portador de vírus com genótipo 3a, quando a Portaria n. 863/2002 do Ministério da Saúde, que institui o Protocolo Clínico de Diretrizes Terapêuticas, exige que o medicamento seja fornecido apenas para portadores de hepatite C do genótipo 1.

Além disso, o ministro destacou que o fato de o médico do paciente não ser credenciado pelo SUS não invalida o relatório e a receita médica elaborados pelo profissional, para fins de obtenção do medicamento prescrito na rede pública, principalmente porque a enfermidade do paciente foi identificada em outros laudos e exames médicos, dentre eles o exame “pesquisa qualitativa para vírus da Hepatite C (HCV), o qual obteve o resultado positivo.

Empresa responde por atividade prejudicial ao meio ambiente, mesmo quando iniciada pelo governo
11/05/2010
Por unanimidade, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu que a Usina Sapucaia S.A. é responsável pela recuperação dos danos causados ao meio ambiente no Brejo Lameiro, localizado no município de Campos dos Goytacazes (RJ). O Ministério Público do estado moveu uma ação civil contra a empresa de exploração de cana-de-açúcar em razão de a usina efetuar drenagem na área. Essa atividade havia sido iniciada pelo Departamento Nacional de Obras e Saneamento (DNOS), extinto órgão federal, nas décadas de 60 e 70.

Tanto a primeira instância quanto o Tribunal de Justiça fluminense negaram os pedidos do Ministério Público por entender que a drenagem foi iniciada pelo poder público, e apenas continuada pela usina de cana-de-açúcar. As decisões ainda mostraram que, apesar de ter aumentado a lesão ao meio ambiente, a atuação da empresa seria importante para preservar a rodovia construída sobre um aterro contíguo ao brejo. A ausência de drenagem poderia acarretar a erosão da base da estrada pelo rompimento do aterro.

Ao se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pela anulação da sentença, a fim de que fosse permitida a participação do DNOS na ação, ou do órgão que o substituiu. Mas esse posicionamento foi afastado no STJ, uma vez que está consolidado o entendimento de que, mesmo na existência de múltiplos agentes poluidores, não é obrigatória a formação do litisconsórcio (pluralidade de partes no processo judicial). Isso porque a responsabilidade entre eles pela reparação integral do dano causado ao meio ambiente é solidária, o que possibilita que se acione qualquer um deles, isoladamente ou em conjunto.

O relator, ministro Mauro Campbell Marques, destacou outro entendimento já firmado no Tribunal: “Também é remansosa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pela impossibilidade de que qualquer dos envolvidos alegue, como forma de se isentar do dever de reparação, a não contribuição direta e própria para o dano ambiental, considerando justamente o que antes já se levantou. Ou seja, a degradação ambiental impõe, entre aqueles que para ela concorrem, a solidariedade da reparação integral do dano”. O ministro ainda ressaltou que, caso a empresa não se julgue responsável pela integralidade do dano, poderá, em recurso específico, cobrar dos outros envolvidos as despesas com a recuperação do dano ambiental. O voto do relator foi seguido por todos os ministros da Segunda Turma.
Parceiros do mesmo sexo podem ser dependentes em planos de saúde
Decisão da ANS leva em consideração conceitos do Código Civil Brasileiro e da Constituição Federal

A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) passa a determinar que as empresas de seguro e planos de saúde do País aceitem como dependentes parceiros de casais homossexuais estáveis. A decisão foi publicada em súmula normativa na edição do dia 5 de maio do Diário Oficial da União.

A decisão, de acordo com a ANS, leva em consideração conceitos do Código Civil Brasileiro e da Constituição Federal, que promove o bem comum e recrimina qualquer forma de discriminação.

“Para fins de aplicação à legislação de saúde suplementar, entende-se por companheiro de beneficiário titular de plano privado de assistência à saúde pessoa do sexo oposto ou do mesmo sexo”, informa a publicação.

Planos

A partir de agora, caberá às operadoras de planos de saúde a definição da forma de comprovação a ser apresentada pelos interessados. Serão observados os mesmos requisitos para admissão, na qualidade de dependente, de companheiro ou companheira que comprove união estável com o titular do plano.
 
 
 
Olá, amigos, 


Essa semana com tanta coisa para estudar deixei o blog um pouquinho!!


Mas hoje volto com notícias novinhas do mundo jurídico e que acredito importantes para o nosso concurso.


Bons estudos à todos!!


Ligia