sábado, 1 de maio de 2010

Ministro Eros Grau revoga prisão preventiva fundamentada em presunção de fuga
O ministro Eros Grau, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar no Habeas Corpus (HC) 102461, impetrado em favor de H.M.S., acusado de ter praticado crime de roubo, previsto no artigo 157 do Código Penal. Com a decisão, ele poderá responder ao processo em liberdade até o julgamento definitivo do presente Habeas Corpus.
O pedido de liberdade provisória havia sido negado pela justiça paulista e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o fundamento de que o crime cometido pelo réu o caracterizaria como indivíduo perigoso à sociedade, e que, com a concessão, o acusado poderia furtar-se da aplicação da lei penal, mesmo possuindo bons antecedentes, residência fixa e sendo réu primário.
O relator do processo no STF, ministro Eros Grau, entendeu, no entanto, que os argumentos apontados pela justiça paulista e acolhidos pelo STJ são abstratos, não possuindo nenhum elemento concreto para a decisão, principalmente pelo exposto sobre a presunção de uma possível fuga do acusado.
Além disso, o relator ressaltou que as características como bons antecedentes e residência fixa influenciam positivamente no curso processual e, portanto, decidiu deferir a liminar impetrada, concedendo liberdade provisória até o julgamento definitivo do Habeas Corpus.
O ministro determinou a suspensão da prisão de H.M.S., até o julgamento definitivo do HC 102461. Segundo Eros Grau, os bons antecedentes do réu e a falta de elementos concretos para a manutenção da prisão foram pontos decisivos para a concessão da liminar.
Ministro concede liminar em HC de acusado de furtar R$ 17 e um frasco de perfume
O ministro Ayres Britto, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar no Habeas Corpus (HC) 103312, em favor de T.R.A., denunciado pelo crime de furto qualificado (artigo 155, parágrafo 4º, inciso IV, do Código Penal), por ter supostamente furtado a quantia de R$ 17,00 e um frasco de perfume usado. O HC foi impetrado em face de decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Em sua decisão, Ayres Britto relatou que o denunciado e seu cúmplice ingressaram na residência da vítima, enquanto esta dormia, e levaram sua carteira, contendo documentos pessoais, R$ 30,00 e um frasco de perfume. Os  acusados  dividiram entre si a quantia subtraída e fugiram. Todavia, alertados por uma testemunha, policiais militares identificaram T.R.A. e o prenderam em flagrante, encontrando com ele a quantia de R$ 17,00 e o vidro de perfume.

A denúncia contra T.R.A. pela suposta prática do crime de furto qualificado foi julgada procedente, e o réu, condenado à pena de 2 anos de reclusão e multa, sendo substituídas por duas penas restritivas de direito, quais sejam a prestação de serviços à comunidade e a limitação do final de semana. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG), por sua vez, reduziu a pena para 1 ano e 4 meses de reclusão e multa, mantida a substituição fixada pela sentença.

Em face da decisão do TJ-MG, a defesa de T.R.A. impetrou HC no STJ, sob a alegação de que o valor total dos bens furtados pelo réu, além de ínfimo, não afetou de forma expressiva o patrimônio da vítima, motivo pelo qual o caso incidiria na espécie do princípio da insignificância. Nesse sentido, deveria ser reconhecida a inexistência do crime de furto pela sua atipicidade.

O STJ, no entanto, indeferiu o pedido da defesa que, inconformada com a decisão, impetrou o presente habeas corpus no Supremo com argumentos semelhantes, destacando que o caso “se coaduna perfeitamente ao princípio bagatelar” e que “se não há lesão, não há crime”.

Decisão

Ao acolher as alegações da defesa de que estariam presentes os requisitos do periculum in mora (perigo na demora) e do fumus boni iuris (fumaça do bom direito) para a concessão de liminar, o ministro Ayres Britto decidiu conceder a medida cautelar solicitada. “É que se me afigura ocorrente, neste exame provisório da causa, a plausibilidade jurídica do pedido veiculado nesta impetração”, disse,  lembrando precedentes da Suprema Corte: os Habeas Corpus 96823 e 95957, de relatoria do ministro Celso de Mello.

Com a decisão, ficarão suspensos, até o julgamento definitivo do HC 103312, os efeitos da condenação de T.R.A. nos autos da apelação criminal em trâmite no TJ-MG.
1ª Turma: Há nulidade de processo-crime por ausência de resposta preliminar a denúncia

A falta de notificação dos acusados para o oferecimento de resposta preliminar – de que trata o artigo 514 do Código de Processo Penal (CPP) – tem a força de anular todo o processo-crime, quando gerar prejuízo à defesa. Com esse entendimento, os ministros que compõem a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concederam na terça-feira (20), por votação unânime, Habeas Corpus (HC 95712) a Q.A.G.F. e A.P.M., dois policiais civis acusados pelo crime de concussão.

Após serem presos, os acusados conseguiram liberdade no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) mediante pagamento de fiança no valor de R$ 4 mil. Entretanto, a defesa buscou a anulação da ação penal, uma vez que não teria sido concedido prazo ao réu para questionar a denúncia antes de sua análise pelo juiz, mas o Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus ao entendimento de que no caso não foi demonstrado prejuízo sofrido pelos acusados em razão da falta de defesa preliminar.

Para a defesa, tal fato geraria nulidade, por isso sustentou ilegalidade na condenação de seus clientes, que receberam pena de três anos de reclusão pelo delito de concussão, previsto no artigo 316 do Código Penal. Assim, questionou no STF o acórdão do STJ.

Consta no HC que o juiz da 9ª Vara Criminal da Comarca da Capital do Rio de Janeiro deixou de expedir notificação aos acusados para apresentação de defesa preliminar, o que, conforme a defesa, significaria ofensa ao artigo 514, do Código de Processo Penal (CPP)*. Esse dispositivo prevê a notificação do acusado para responder por escrito dentro do prazo de 15 dias a acusação feita contra ele pelo Ministério Público.

Para o advogado, a falta de notificação configura nulidade insanável e a inobservância do artigo 514 sempre acarretará prejuízo ao réu pela impossibilidade de se saber que efeito produziria, na subjetividade do magistrado, a defesa preliminar ao próprio juízo de apreciação da denúncia.

Deferimento
Com base em jurisprudência da Corte, o relator do habeas corpus, ministro Ayres Britto, ressaltou que a ausência de notificação prévia constitui vício que gera nulidade processual e deve ser arguida oportunamente sob pena de preclusão. Nesse sentido, ele citou os HCs 91760, HC 89686 e 85779.

Segundo o ministro, o STJ relacionou dois fundamentos para negar o pedido apresentado pela defesa naquele tribunal: a necessidade de oportuno protesto defensivo e a concreta demonstração do prejuízo suportado pelos acusados. Quanto ao primeiro fundamento, Ayres Britto considerou não haver dúvida de que a defesa suscitou, em sede de alegações finais, portanto no curso da instrução, a falta de notificação prévia dos acusados para esse específico fim da resposta preliminar a que se refere o artigo 514, “certo que poderia fazê-lo por ocasião dos respectivos interrogatórios, mas fez  na peça das alegações finais”.

Conforme o relator, o artigo 514 do CPP “dá conta da indispensabilidade dessa notificação porque o faz em duas oportunidades: na cabeça e no parágrafo do artigo”. “O destinatário imediato da norma é o juiz, processante do feito, e o parágrafo insiste nessa indispensabilidade”, destaca. Portanto, o ministro Ayres Britto concedeu a ordem tendo em vista que a defesa suscitou em sede de alegações finais a falta do estrito cumprimento ao rito estabelecido no artigo 514 do CPP. “ Parece-me que relativizar a incúria do juiz processante é negar vigência ao próprio dispositivo”, afirmou.

De acordo com o ministro, no caso concreto, a arguição da nulidade processual por falta de notificação é um forte argumento da defesa. Ayres Britto avaliou que o recebimento da denúncia, segundo  o artigo. 514 do CPP , é precedido de notificação para defesa preliminar. “ E de fato fica muito difícil aferir se houve prejuízo ou não pela falta de notificação, porque não dá para saber que efeito teria na subjetividade do julgador”.
EC/LF/GAB


* Artigo 514, CPP - Nos crimes afiançáveis, estando a denúncia ou queixa em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do acusado, para responder por escrito, dentro do prazo de 15 dias.
Parágrafo único - Se não for conhecida a residência do acusado, ou este se achar fora da jurisdição do juiz, ser-lhe-á nomeado defensor, a quem caberá apresentar a resposta preliminar.
HC questiona decisão do STJ que afastou aplicação da prescrição virtual

A Defensoria Pública da União impetrou Habeas Corpus (HC 103315) em favor de V.B.A., acusado de falsidade ideológica em concurso de pessoas por ter pago R$ 6 mil  pela confecção de um passaporte falso para sua mulher. Ele foi condenado pelo Superior Tribunal de Justiça I(STJ) após ser inocentado nas duas instâncias inferiores.

O ministro Marco Aurélio, relator do caso, enviou o processo à Procuradoria-Geral da República para parecer. Não há pedido de  liminar.

Na primeira e segunda instâncias, V.B.A. havia sido absolvido porque, em tese, a pena do crime já teria prescrito e por isso foi declarada a extinção da punibilidade. Contudo, ao avaliar um recurso especial do Ministério Público, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu não ser possível considerar a prescrição da pena em perspectiva, ou seja, não se pode absolver com suporte no cálculo hipotético de uma pena ainda não aplicada.

No texto do HC, a defesa de V.B.A. sustenta que a prescrição em perspectiva é condizente com os princípios da Constituição. Além disso, diz não existirem argumentos razoáveis para se movimentar a máquina judiciária “em razão de um processo penal onde, de antemão, se observa a impossibilidade de se atingir o objetivo da persecução penal, qual seja: a responsabilização penal por parte de quem cometeu o delito”.

Prescrição Virtual ou em Perspectiva
A prescrição virtual ou em perspectiva ocorreria, segundo a doutrina, quando há uma suposição sobre a pena a ser aplicada, geralmente levando em conta que o acusado será condenado a uma pena mínima. Com base nessa pena presumida ou hipotética, calcula-se o tempo de prescrição e, caso tenha ocorrido, é declarada a extinção do poder do estado em punir o criminoso.
Ministro anula expropriação de terra por falta de conhecimento do proprietário sobre vistoria
O ministro Celso de Mello invalidou o decreto presidencial que expropriou um imóvel rural no município maranhense de Grajaú para fins de reforma agrária. Ao julgar o mérito do Mandado de Segurança (MS) 25146, ele entendeu que, por não ter sido feita a correta notificação ao proprietário dos imóveis rurais Poços I,II e III no momento da inspeção, a desapropriação afrontou o princípio constitucional do devido processo legal. A decisão confirma a liminar concedida por ele em 2004.

“Não se deve perder de perspectiva, por mais relevantes que sejam os fundamentos da ação expropriatória do Estado, que este não pode desrespeitar a cláusula do due process of law [devido processo legal] que condiciona qualquer atividade do Estado tendente a afetar a propriedade privada”, resumiu o ministro.

Celso de Mello apontou duas razões para a invalidação do decreto: a falta de notificação prévia do proprietário do imóvel e a realização dessa mesma vistoria sem o conhecimento do proprietário. Em sua decisão de mérito, o ministro seguiu a jurisprudência pacificada na Corte que exige notificação ao proprietário para que este possa exercitar o seu direito de defesa durante a vistoria. Como essa etapa do processo teria vício, tudo o que se seguiu a ela deve ser desfeito.

Para ele, é inválido o argumento da advocacia-geral da União de que a assinatura do irmão do dono da fazenda na notificação foi suficiente para legalizar a vistoria. O relator concordou com o parecer do procurador-geral da República, Roberto Gurgel, que destaca ofensa ao devido processo porque o recebimento da notificação prévia do proprietário foi feito “por pessoa que não ostenta poderes de representação”.

FONTE: NOTÍCIAS STF
Acusado de lesões corporais e formação de quadrilha poderá responder a processo em liberdade

Por unanimidade, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou, nesta terça-feira (20), liminar concedida em março do ano passado pelo ministro Cezar Peluso a C.R.C., preso preventivamente por ordem do juízo de Mirante do Paranapanema (SP) pelos crimes de lesões corporais e formação de quadrilha.

Ele foi denunciado pelo Ministério Público pela prática dos crimes previstos nos artigos 288, caput (formação de quadrilha), e 129, caput e parágrafo 1º, I (lesão corporal tendo como resultado incapacidade para exercer atividades normais por 30 dias), na forma do art. 29 (concurso de pessoas), todos do Código Penal (CP).

No processo que chegou ao STF em dezembro de 2007, a defesa questiona decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que lhe negou o pedido de soltura, também formulado em HC. Alega não haver suficiente fundamentação para manter a ordem de prisão.

Na época, antes de apreciar o pedido de liminar, o ministro Cezar Peluso pediu informação ao juízo de origem. Após um pedido de complementação, chegou à conclusão de que a fundamentação do decreto de prisão era insuficiente para mantê-la.

No mandado de prisão, o juiz alegou gravidade dos delitos imputados a C.R.C., necessidade de garantia da ordem pública e da instrução processual, bem como periculosidade dele e de outros corréus. Após o pedido de liberdade provisória, acrescentou-se mais um fundamento – a fuga do acusado.
“Nenhuma das razões, entretanto, se presta à manutenção da prisão cautelar”, observou o ministro ao conceder a liminar, ratificada hoje por unanimidade pelos demais membros da Segunda Turma presentes à sessão. Por isso, eles o autorizaram a responder, solto, ao processo que lhe é movido, se não estiver preso por outro motivo.

O ministro baseou sua decisão em jurisprudência do próprio STF, segundo a qual a gravidade do delito em si não é suficiente para justificar a prisão preventiva. É preciso que o juiz fundamente a decisão, mostrando que a libertação do preso constituirá risco à sociedade ou à ordem pública.

Segundo Peluso, o decreto prisional aponta uma única circunstância concreta para justificar a medida: a suposta ameaça a uma das testemunhas, porém imputada a outro acusado. “Não é necessário, por evidente, alongar-me na demonstração de que esse fato não justifica a prisão do paciente”, concluiu.

FONTE: NOTÍCIAS STF
1ª Turma decide sobre início do prazo de prescrição de crime contra o INSS

Por unanimidade, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou Habeas Corpus (HC 99112) a J.B.S., acusado de fraudar o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para receber ilegalmente o benefício. Ele teria induzido a Previdência ao erro com a declaração de que teria trabalhado mais tempo para duas empresas para obter uma aposentadoria por tempo de contribuição.

O defensor público que apresentou o HC a favor do acusado afirmou que a questão gira em torno de saber se o crime, considerado estelionato previdenciário, seria considerado crime permanente ou crime instantâneo de efeitos permanentes. A definição entre esses dois tipos é necessária para saber se o crime já prescreveu ou não.

A tese do defensor é de que o crime é instantâneo, pois o delito é praticado como um ato único. Ou seja, o crime se caracteriza a partir do recebimento da primeira parcela do benefício e, ao receber as demais parcelas, não se estaria praticando mais nenhum ato, pois o recebimento é continuado. Dessa forma, a prescrição deveria ser contada a partir da data da realização da fraude que possibilitou os pagamentos indevidos.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que se tratava de crime permanente e, por isso, o acusado ainda pode ser punido, pois não houve a prescrição do crime.

Voto
De acordo com o voto do relator do caso, ministro Marco Aurélio, o STF distingue as duas situações da seguinte forma: o terceiro que pratica uma fraude visando proporcionar a aposentadoria de outro, comete crime instantâneo. No entanto, “o beneficiário acusado da fraude, enquanto mantém em erro o instituto, pratica crime”, destacou o ministro ao concordar que o crime ainda não prescreveu porque a data a ser contada é a partir do último benefício recebido e não do primeiro.
Seu voto foi acompanhado pelos demais ministros da Turma.

OBS.: PARA A PROVA DA DP DEVEMOS UTILIZAR A TESE DO DEFENSOR ACIMA. O CRIME É INSTANTÂNEO COM EFEITOS PERMANETES E O PRAZO PRESCRICIONAL INCIA-SE A PARTIR DO  RECEBIMENTO DA 1° PARCELA DO BENEFÍCIO.
Mutirão Carcerário do CNJ já permitiu a liberação de 20 mil presos em um ano e sete meses
O Mutirão Carcerário, criado em 2008 por iniciativa do presidente do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Gilmar Mendes, já permitiu, no período entre agosto daquele ano e abril de 2010, a expedição de alvarás de soltura de 20 mil presos que já haviam cumprido a pena a que foram condenados ou se encontravam privados de sua liberdade ilegalmente.
Este é um dos dados apresentados, nesta sexta-feira (16), no 12º Congresso das Nações Unidas sobre Prevenção ao Crime Justiça Criminal, que se realiza em Salvador (BA), pelo conselheiro do CNJ Walter Nunes e pelo juiz federal auxiliar do STF, Jairo Schäfer.
Segundo Jairo Schäfer, o Brasil, com 473 mil presos, tem uma das mais altas taxas carcerárias do mundo, superadas apenas por poucos países, entre os quais a Rússia e os Estados Unidos. Segundo ele, o mutirão carcerário já permitiu a análise de 112 mil processos desses presos e a concessão de 34.600 benefícios, incluindo alvarás de soltura ou progressão do regime de prisão para semiaberto (com possibilidade de trabalhar fora, retornando ao presídio à noite) ou aberto, com o preso podendo dormir em casa, mas se apresentando periodicamente à autoridade policial. Com isso, já se começou a aliviar os excessos da população carcerária.
Eles informaram, ainda, que o programa “Começar de Novo”, também criado por iniciativa do atual presidente do CNJ e STF com objetivo de permitir a reinserção de ex-presos na sociedade, oferecendo-lhes emprego, já permitiu colocar em postos de trabalho 2.000 presos e que a expectativa é aumentar esse número para 7.000, até o fim deste ano.
Informaram, ainda, que o CNJ declarou o ano de 2010 “Ano da Justiça Criminal”, significando a importância que decidiu atribuir ao tema. Amanhã, o ministro Gilmar Mendes participará dos debates de alto nível do Congresso, em que se negocia a redação da “Declaração de Salvador”, o documento final a ser divulgado segunda-feira, por ocasião do encerramento do evento.
Mutirões
O conselheiro do CNJ Walter Nunes informou que os mutirões carcerários foram consequência de inspeções públicas realizadas por iniciativa do conselho e que “revelaram uma inconsistência muito grande no funcionamento da Justiça criminal”. Então, para sanar ou minorar os problemas encontrados, o CNJ criou um grupo de trabalho incumbido de elaborar um plano estratégico específico para as varas criminais.
A partir da constatação de que, no complexo sistema judiciário brasileiro, composto por tribunais, todos eles com autonomia, não havia um compartilhamento de experiências, nem mesmo a definição da estratégia para enfrentar o  problema, que na verdade é global, concluiu-se que, para obter melhores resultados, a Justiça como um todo precisa atuar com maior sintonia.
Segundo Nunes, constatou-se, também, que um grande problema da execução penal é a falta de controle da população carcerária. Havia – e ainda continua havendo – presos já com direito a benefício que não deveriam mais estar na prisão. Por outro lado, o sistema de regime aberto de cumprimento de pena é inadequado. Isto porque, além de o formato atual não servir para ressocializar o preso, as pessoas sob este regime não são controladas ou monitoradas quando em liberdade.
Diante disso, o CNJ propôs ao Congresso Nacional a introdução do monitoramento eletrônico dos presos, já em vigor em alguns países, mas ainda em debate no Brasil. Nesta quinta-feira, o ministro do STF Cezar Peluso, que também participou do Congresso e preside grupo latino-americano que elaborou proposta de uma convenção internacional destinada a tornar obrigatória a obediência de regras mínimas no tratamento de presos, ponderou que a questão precisa ser bem analisada, levando em consideração os direitos humanos do preso.
Processo eletrônico
Na próxima segunda-feira, será inaugurado, em Natal, o sistema de processo eletrônico elaborado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), com sede em Recife. Segundo o conselheiro do CCJ Walter Nunes, o modelo do TRF-4 é melhor até agora desenvolvido e será implantado em todo o país.
Com a generalização do processo eletrônico, a Justiça ganhará mais celeridade, o que possibilitará acelerar, também, a revisão dos processos dos detentos. Ele funcionará 24 horas por dia, todos os dias da semana. Isto significa que qualquer advogado que quiser acessar um processo poderá acessá-lo a qualquer hora, e um juiz, mesmo se encontrando fora do país, poderá dar despachos em processos a ele afetos.
Walter Nunes observou que “o grande o problema da prestação da atividade jurisdicional em país de dimensões como o Brasil  reside na questão da comunicação”. Ele exemplificou essa dificuldade, no modelo tradicional, por exemplo para ouvir uma pessoa na Amazônia ou no Nordeste, se o processo está tramitando no Sul.
Lembrou que vários juízes já adotam, por exemplo, a videoconferência, sem necessidade de deslocamento do preso para o local da audiência. Por outro lado, a saída do modelo tradicional para o eletrônico dá maior consistência, principalmente em recurso, quando o processo vai para instâncias superiores, pois permite o contato direto com a prova da forma como ela  foi produzida.
Nunes apontou, também, as transformações que o novo sistema permitirá na comunicação em regime de plantão, quando ocorre a prisão de alguém em flagrante. Segundo ele, a ação própria da autoridade policial é momento extremamente crítico. É quando a pessoa está no cárcere, sem que tenha havido uma determinação judicial. Portanto, requer rapidez.
No modelo tradicional, a polícia manda um calhamaço de papel para o Judiciário. No regime de plantão, seja qual for a hora, o juiz encaminha o processo para o Ministério Público (MP), e depois ocorre toda a triangulação de retorno da forma de tramitação desses documentos. Na forma eletrônica que começa a ser utilizada por alguns juízes, tudo isso se faz por essa via: na hora em que a autoridade policial encaminha o processo para o juiz, ela já a encaminha para o MP. Isso abrevia, em muito, o tempo de apreciação final dos processos.
Nunes lembrou que, no CNJ, todos os processos são eletrônicos.

FONTE: Notícias STF
Concurso: Mesmo existindo vagas, órgão não precisa convocar aprovados além do número previsto no edital

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido de um grupo de candidatos ao cargo de diplomata que pretendia ter assegurado o direito à nomeação. Eles foram aprovados além do número de vagas previsto no edital do concurso realizado para o Instituto Rio Branco, em 2007. No entanto, como logo após a validade deste concurso expirar houve publicação de novo edital para o Itamaraty, os candidatos ingressaram na Justiça em busca do direito às vagas.

A alegação dos dez candidatos era que as vagas já existiriam quando o concurso disputado por eles ainda tinha validade. A previsão foi de 115 vagas, preenchidas em julho de 2008. Mas o concurso tinha validade de apenas 90 dias e, em janeiro de 2009, novo edital foi publicado, com 105 vagas previstas.

A Terceira Seção acompanhou, por unanimidade, o entendimento do relator, ministro Arnaldo Esteves Lima. Inicialmente, ele destacou que era de 120 dias, a contar da publicação do edital, o prazo para que os candidatos protestassem, via mandado de segurança, contra a exígua validade do concurso. Como o mandado de segurança foi ajuizado no dia 12 de fevereiro de 2009, o direito não mais existiria.

O ministro relator seguiu na análise da questão. Ele lembrou que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o candidato aprovado em concurso público não tem direito subjetivo à nomeação, se aprovado além do número de vagas previstas no edital do certame.

Sendo o concurso para a carreira de diplomata, o ministro observou que há peculiaridades. Depois de tomar posse, o candidato frequenta o curso do Instituto Rio Branco, que segue metodologia de curso de nível de mestrado. As turmas são anuais e com número limitado de matriculados. Daí a falta de interesse da administração em fixar uma validade maior do que os 90 dias previstos: uma vez convocados e empossados, a turma é formada e o período letivo tem início.
 
Fonte: STJ - Superior Tribunal de Justiça, 29 de abril de 2010.
Proposta de alteração do Código de Defesa do Consumidor
Consumidor poderá exigir troca de produto defeituoso se conserto comprometer a segurança
O consumidor poderá exigir a troca, abatimento no preço ou restituição do dinheiro pago por produto que apresentar defeito, sempre que a substituição das partes avariadas puder comprometer a segurança e, em conseqüência, a própria integridade do comprador. Esse é o objetivo de projeto (PLC 328/09) em exame na Comissão de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle (CMA), onde está sendo analisado em decisão terminativa.

O texto, originário da Câmara dos Deputados, altera o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990). Na CMA, recebeu voto favorável do relator, senador César Borges (PR-BA). Se aprovado e não houver recurso para que vá a Plenário, a matéria seguirá diretamente para sanção presidencial.

Pela legislação atual, a troca imediata, o pedido de abatimento ou a restituição do que foi pago deve ser aceito pelo fornecedor sempre que a substituição das partes danificadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, ou ainda quando diminuir seu valor ou se tratar de produto essencial. A introdução do quesito segurança é um aperfeiçoamento que procura cercar o consumidor de mais garantia.

De acordo com o relator, o projeto é coerente com a Política Nacional de Relações de Consumo, que tem por objetivo, como assinalou, `o respeito à dignidade, saúde e segurança do consumidor`. Ele apresentou apenas uma emenda, para informar com mais exatidão, na ementa, o objetivo da lei que se deseja aprovar.

Apresentado à Câmara pelo deputado Celso Russomano (PP-SP), o projeto altera parágrafo do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor, que está completando 20 anos de vigência em setembro.
 
Fonte: Agência Senado
Empresa não pode cobrar dívida de cheques prescritos

Cheques prescritos perdem a condição de serem cobrados, a não ser por ajuizamento de ação feita por titulares que comprovem ser os legítimos donos. O prazo para desconto de cheque é de 30 dias na mesma praça ou de 60 dias em praças diferentes. Em ambos os casos, caso não haja fundos, decorrem mais seis meses até que o cheque seja prescrito. O entendimento é da juíza da 33ª Vara Cível de Belo Horizonte, Ana Paula Nannetti Caixeta, que julgou procedente o pedido de indenização por danos morais a uma cliente da empresa Prêmio Comércio de Máquinas Aparelhos e Eletrônicos Ltda.

A empresa foi processada pela quarta vez em menos de dois anos por cobrança indevida a clientes, referente a cheques prescritos. A última decisão judicial foi publicada no dia 27 de abril. Ainda cabe recurso.

Segundo a autora da ação, em acordo firmado entre ela e a empresa para fornecimento de material e de serviços em seu veículo, a ré não cumpriu adequadamente o que foi combinado. A cliente, então, suspendeu o pagamento à empresa. Sete anos depois, ela foi surpreendida com duas cartas de cobrança solicitando o respectivo pagamento, sob pena de protesto. O nome da cliente foi inserido na Serasa. Ela alegou que, em decorrência desse problema, foi impedida de abrir conta bancária.

A empresa argumentou que, antes de encaminhar os títulos a protesto, efetuou contato telefônico para dar oportunidade de quitação da dívida. Intimada para especificação das provas, a empresa não se manifestou. Na mesma ação, a juíza negou o pedido da cliente de também receber indenização de dois cartórios que fizeram a cobrança. O pedido foi julgado improcedente porque os títulos de crédito aparentavam regularidade formal e aos tabeliães não é permitido fazer uma investigação sobre possíveis defeitos do negócio jurídico.

A juíza fixou a indenização em R$ 4 mil, corrigidos monetariamente, acrescidos de juros de 1% ao mês. Na mesma decisão, autora da ação foi condenada a pagar R$ 1 mil a cada um dos cartórios. A Prêmio Comércio de Máquinas Aparelhos e Eletrônicos Ltda. foi processada em casos semelhantes em julho de 2008 e junho e setembro de 2009. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ mineiro

Processo nº 0024.07.790080-1

Brasil Telecom é multada por litigância de má-fé em recurso repetitivo

Informe STJ
A Brasil Telecom foi multada e condenada ao pagamento de indenização por litigância de má-fé e ofensa ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) em seis processos envolvendo a subscrição de ações que estão sobrestados com base na Lei dos Recursos Repetitivos. A decisão unânime é da Quarta Turma em recurso relatado pelo ministro Luis Felipe Salomão.

Em agravo regimental, a empresa questionou decisão monocrática que determinou a baixa dos autos ao tribunal de origem para o adequado cumprimento ao disposto no artigo 543-C, 7º, II, do Código de Processo Civil, que determina que os processos submetidos à Lei dos Recursos Repetitivos (n. 11.762/2008) serão novamente examinados pelo tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal de Justiça.

A empresa requereu o julgamento imediato do recurso especial, alegando que o STJ não analisou a questão apenas para evitar maiores prejuízos. Segundo o relator, além de manifestamente infundado, o recurso da Brasil Telecom desafia, de modo incompreensível e gratuito, a autoridade da Corte Especial, que ratificou a referida decisão em questão de ordem suscitada pelo ministro Aldir Passarinho Junior.

De acordo com o ministro, sem o cumprimento da fase que antecede o julgamento do recurso especial por esta Corte, nos moldes estabelecidos pelo Código de Processo Civil, é inviável a apreciação do referido recurso sob pena de violação ao devido processo legal. Ele ressaltou que, após o reexame da matéria pelo tribunal estadual, a parte poderá reiterar o recurso especial ou até mesmo interpor novo recurso.

"Tendo em vista o fato de o mencionado diploma processual impor o reexame da matéria pelo tribunal local, não se tem segurança acerca do que será decidido, em definitivo, pelo egrégio colegiado estadual, de modo que é patente a prematuridade no que tange à apreciação das razões do recurso especial", enfatizou em seu voto.

Para ele, como a decisão agravada não provoca qualquer prejuízo ou gravame, a iniciativa da empresa caracteriza a litigância de má-fé descrita nos incisos IV, VI e VII do art. 17 do CPC, na medida em que a recorrente interpõe constantemente recursos manifestamente protelatórios, prejudicando a parte recorrida, que fica privada da efetiva prestação jurisdicional e da eventual indenização a que faz jus.

Diante da "singularidade e nocividade da conduta da agravante", que "ofende a dignidade do STJ", a Turma aplicou cumulativamente duas sanções de naturezas distintas: a do artigo 557, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, que tem caráter eminentemente administrativo, e a prescrita no artigo 18, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, de natureza reparatória.

Assim, além de rejeitar o agravo regimental, a Turma condenou a empresa a indenizar a parte contrária em R$ 5.000 e ao pagamento de multa de 5% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia.

1ª Turma concede habeas corpus para acusado de homicídio preso há mais de sete anos

Informe STF 
 
A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu nesta terça-feira (27) Habeas Corpus (HC 100564) para que J.E.C. aguarde em liberdade julgamento do Tribunal do Júri pela acusação do homicídio qualificado do cabo da Polícia Militar do Piauí Honório Barros Rodrigues, além do suposto crime de formação de quadrilha.

A decisão da Turma levou em consideração que J.E.C. foi preso preventivamente no dia 22 de fevereiro de 2003, ou seja, há mais de sete anos. "Estou aqui afirmando que houve violação ao princípio da dignidade da pessoa humana, à duração razoável do processo, o próprio princípio da razoabilidade foi ferido", afirmou o relator do habeas corpus, ministro Ricardo Lewandowski, ao conceder o pedido.

Lewandowski também ressaltou que "o juízo de primeiro grau e o próprio Tribunal de Justiça [do Piauí] relutaram em dar informações". "Eu tive que oficiar várias vezes", informou.
A decisão da Turma foi unânime e determina que o réu compareça a todos os atos do processo, sob pena de ter o habeas corpus revogado.
O caso
O homicídio do cabo da PM ocorreu no dia 20 de junho de 1988 e J.E.C. foi denunciado anos depois pelo Ministério Público do Piauí. Além de alegar excesso de prazo da prisão preventiva, a defesa afirmou que não há a previsão de data para a realização do julgamento pelo Tribunal do Júri.
O ministro Ricardo Lewandowski chegou a negar o pedido de liminar em 11 de setembro de 2009. Na ocasião, ele afirmou que o pedido de liminar se confundia com o próprio mérito do que solicitado no habeas corpus.

quinta-feira, 29 de abril de 2010

Exceção de pré-executividade pode ser utilizada para reconhecer prescrição de título 
 
É possível a utilização de exceção de pré-executividade para se reconhecer a prescrição de título executivo, desde que não demande dilação probatória. Com base nessa recente jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, a Quarta Turma do STJ determinou que o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro reaprecie uma ação de execução movida pelo Banco Mercantil do Brasil S/A contra a empresa Peixe S/A.

Em exceção de pré-executividade, a Peixe argumentou que, além de ser meramente avalista do título, a ação cambial prescreve em três anos, a contar do seu vencimento. Alegou ainda que a referida nota promissória foi emitida em 28 de janeiro de 1994, com vencimento para 30 dias, e que, por inércia do banco, a empresa só foi citada em 27 de julho de 2000.
O Primeiro Tribunal de Alçada Civil do Rio de Janeiro rejeitou o recurso por entender que a exceção de pré-executividade não é o meio idôneo para se discutir prescrição de título executivo. A empresa recorreu ao STJ, apontando divergência jurisprudencial quanto à possibilidade de sua utilização.

Segundo o relator, ministro Aldir Passarinho Junior, a gama de matérias que podem ser levantadas por meio da exceção tem sido ampliada por força da interpretação jurisprudencial mais recente que admite a arguição de prescrição do título, desde que não demande dilação probatória.

“Assim, tem-se que a exceção de pré-executividade constitui instrumento de que dispõe o executado sempre que pretenda infirmar a certeza, a liquidez ou a exigibilidade do título através de inequívoca prova documental, e cuja propositura independe de prévia segurança do juízo”, ressaltou em seu voto.

Até então, a doutrina só admitia a utilização da exceção de pré-executividade em relação às matérias de ordem pública envolvendo questão de viabilidade da execução – liquidez e exigibilidade do título, condições de ação e pressupostos processuais.

Para o ministro, no caso em questão o tribunal rejeitou a utilização da exceção para o reconhecimento da prescrição sem sequer adentrar no exame de eventual necessidade de dilação probatória. Assim, por unanimidade, a Turma acolheu o recurso e determinou o retorno dos autos à instância ordinária para que a exceção de pré-executividade seja apreciada.
Titular de conta conjunta não fica inadimplente por cheque emitido por cotitular
Fonte: STJ 28-04-10
 
O titular de uma conta conjunta não pode ser inscrito como inadimplente em cadastro de proteção de crédito em decorrência da emissão de cheque sem fundo pelo cotitular da conta. Esse foi o entendimento da ministra Nancy Andrighi, relatora de recurso contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) favorável ao Banrisul. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acompanhou, por unanimidade, o voto da ministra. 
 No caso, a cliente tinha conta-corrente conjunta com a sua mãe (cotitular). Ao tentar efetuar uma compra, a titular da conta foi surpreendida com a não aprovação do cadastro, em decorrência de o seu nome estar inscrito no serviço de proteção ao crédito. Diante disso, a cliente decidiu ajuizar ação na Justiça, solicitando a retirada do seu nome do cadastro de inadimplentes e compensação por danos morais. 

Em primeira instância, o pedido foi aceito, sendo determinada a retirada do nome da titular da conta do cadastro de inadimplentes e o pagamento de uma indenização de 20 vezes o valor do cheque emitido pela cotitular da conta. A defesa do Banrisul recorreu ao TJRS, que considerou que não se justificaria a indenização, pois ao abrir uma conta conjunta os titulares assumem os riscos, devendo responder solidariamente. 

A cliente recorreu ao STJ, alegando haver dissídio jurisprudencial (julgados com diferentes conclusões sobre o mesmo tema), pois haveria julgados no STJ considerando que um correntista não é responsável pelos cheques sem fundos dos outros correntistas. Portanto, a inscrição do cliente como inadimplente seria ilícita.

Em seu voto, a ministra Nancy Andrighi apontou que a Lei n. 7.357/85, que regula a emissão de cheques, não prevê a responsabilidade solidária entre os cocorrentistas. Destacou que o artigo 265 do Código Civil determinou que a solidariedade não pode ser presumida, mas determinada por lei. “A responsabilidade pela emissão de cheque sem provisão de fundos é exclusiva daquele que apôs sua assinatura no documento”, afirmou. 

Como não há a responsabilidade solidária, a inscrição no cadastro de proteção ao crédito foi indevida. “A jurisprudência do STJ é uníssona no sentido de que a inscrição indevida em tais cadastros ocasiona dano moral”, observou. Com essas considerações, a ministra fixou a indenização em R$ 6 mil, correção monetária e juros moratórios.

28/04/2010


PODER DE REQUISIÇÃO - SUGESTÃO QUE FIZ À COMISSÃO TRIPARTITE, JÁ APROVADA PELO CONSELHO SUPERIOR

Diante da notícia do julgamento, pelo STF, da ADI 230, cujo Acórdão ainda não foi publicado mas que aponta pela retirada do poder de requisição do texto da Carta Estadual, ficamos apreensivos e sentimos grande apreensão por parte de vários Colegas.

Deve ser observado como o STF conduziu o julgamento e os pontos de destaque, para se compreender o modelo proposto e aprovado, como ao final aqui divulgado.

Aproveitando a honrosa oportunidade de integrar a Comissão Tripartite em comento e de atuar como Relator da mesma na Sessão de ontem, do prestigioso Conselho Superior (na qual atuamos como membro Nato e, mais recentemente, como Classista), sugeri fosse O PODER DE REQUISIÇÃO inserido no texto da proposta de alteração da Lei Complementar Estadual 6/77.

A proposta foi acolhida pela COMISSÃO TRIPARTITE e submetida ao CONSELHO SUPERIOR, que a aprovou na sessão de ontem à noite, por unanimidade.

O texto da nossa proposta, aprovado, é (introduzindo o inciso XXI ao artigo 2-C):

..."XXI - REQUISITAR, POR OFÍCIO, NO EXERCÍCIO FUNCIONAL, INFORMAÇÕES, EXAMES, PERICIAS E DOCUMENTOS DE AUTORIDADES E OUTROS ÓRGÃOS PÚBLICOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, INDIRETA E FUNDACIONAL, DE QUALQUER ENTE FEDERATIVO, COMO TAMBÉM DA ENTIDADES QUE RECEBAM VERBAS PÚBLICAS DE QUALQUER NATUREZA"

Fonte: Defensor Público Rogério Devisate

quarta-feira, 28 de abril de 2010

Multa por descumprir ordem judicial se estende a todas as partes no processo 
 
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou que a aplicação da multa por descumprimento de ordem judicial prevista no artigo 14, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC) pode ser extensiva a todos que fazem parte do processo. A decisão partiu do julgamento do recurso especial interposto pela Distribuidora Vale do Rio Doce (Disvale), a qual foi condenada a pagar multa de 20% sobre o valor da execução, após descumprir intimação judicial para apresentação de avaliação dos bens ofertados à penhora em ação de execução.

O caso ocorreu em 2005, quando a Disvale deixou de apresentar laudos periciais de bens nomeados à penhora para satisfação do crédito do Banco do Estado do Espírito Santo (Banestes). Segundo o relatório, a empresa foi intimada várias vezes e, mesmo assim, permaneceu ‘inerte’, ocasionando perdas para o banco. O magistrado de primeiro grau, ante a inércia da Disvale, condenou-a ao pagamento de multa de 20% do valor da execução.

A Disvale, inconformada, interpôs agravo de instrumento contra a decisão que aplicou a multa. O Tribunal de Justiça do Espírito Santo, por sua vez, manteve o pagamento da multa, por entender que a empresa causou embaraço aos serviços da Justiça. Já no STJ, a relatora do processo, ministra Nancy Andrighi, apontou que as obrigações previstas pelo artigo 14 do CPC destinam-se às partes e também a todos aqueles que de qualquer forma participam do processo. Explicou que seus efeitos são extensivos a quem quer que cometa atentado à atividade jurisdicional.

A relatora do processo acrescentou que qualquer terceiro, interveniente ou não, pode sofrer a multa em razão do desacato à atividade da Justiça, citado no parágrafo único do artigo 14 do CPC.
Mantida condenação de ex-prefeito por construir réplica do Cristo Redentor sem previsão orçamentária 
 
A apresentação de uma ação popular não depende da comprovação da existência de prejuízo aos cofres públicos, bastando apenas a ilegalidade do ato administrativo que se pretende invalidar, uma vez que a lei de ação popular define o termo “patrimônio público” de forma ampla, englobando não apenas os bens econômicos, mas também a moralidade da Administração. Com esse entendimento, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a condenação por perdas e danos do ex-prefeito do município de Ciríaco (RS), Vitassir Ângelo Ferrareze, que construiu uma réplica da estátua do Cristo Redentor com verbas destinadas à construção de parques recreativos e desportivos.

Em 1995, o cidadão D.A.T. moveu ação popular contra o então prefeito por ferir os princípios da legalidade e da moralidade da Administração Pública. O morador alegava que o monumento de 20 metros de altura não estava previsto no orçamento do município de Ciríaco, que já estaria em dificuldades financeiras para manter as necessidades básicas da população, como saneamento básico e saúde.

O ex-prefeito e a empresa construtora Gran Metal – Granitos e Metais Ltda. foram condenados pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) a devolverem aos cofres públicos o valor de R$ 57 mil devidamente corrigidos. O TJRS entendeu que o processo licitatório, na modalidade convite, estaria viciado, “na medida em que teria sido intencionalmente dirigido”. A decisão também ressaltou que o poder legislativo local teria aprovado “tão somente a construção de um parque de rodeios e competições tradicionais, jamais a construção de um monumento de tamanha envergadura, o que caracterizaria desvio de finalidade”. O desvio de finalidade ou de poder acontece quando a autoridade, embora atuando nos limites de sua competência, pratica o ato por motivos ou com fins diversos dos pretendidos pela lei ou exigidos pelo interesse público.

Inconformado, o ex-prefeito recorreu ao STJ, argumentando violação ao artigo 535 do Código de Processo Civil. Segundo a defesa de Ferrareze, o TJRS não teria se pronunciado sobre pontos necessários à análise aprofundada do processo, tais como: a aprovação das contas do ex-prefeito pelo Tribunal de Contas do estado; a exigência do requisito de lesividade como condição do exercício da ação popular; o descabimento de reparação devido à ausência, no caso, de lesão aos cofres públicos e dano, entre outros.

Todavia, para o relator do processo, ministro Humberto Martins, os argumentos da defesa não procedem. “A decisão do TJRS foi clara e precisa, contendo os fundamentos de fato e direito suficientes para uma prestação jurisdicional completa. Na verdade, o que se observa é que a questão não foi decidida conforme objetivava o recorrente (ex-prefeito), afinal o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu”.

“O STJ tem decidido que a ação popular é instrumento hábil na defesa da moralidade administrativa, ainda que inexista dano econômico material ao patrimônio público”, salientou Humberto Martins, concluindo que a existência de prejuízo ou, ainda, o valor fixado na condenação são questões que demandariam a análise das provas, o que é incabível em recurso especial. Em face desse entendimento, o ministro conheceu em parte do recurso, mas negou-lhe provimento, sendo acompanhado pelos colegas da Segunda Turma.
STJ mantém adoção de crianças por casal homossexual (versão atualizada)

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferiu hoje uma
decisão inovadora para o direito de família. Por unanimidade, os
ministros negaram recurso do Ministério Público do Rio Grande do Sul e
mantiveram a decisão que permitiu a adoção de duas crianças por um casal
de mulheres.
Seguindo o voto do relator, ministro Luis Felipe Salomão, a Turma
reafirmou um entendimento já consolidado pelo STJ: nos casos de adoção,
deve prevalecer sempre o melhor interesse da criança. " Esse julgamento é
muito importante para dar dignidade ao ser humano, para o casal e para
as crianças", afirmou.

Uma das mulheres já havia adotado as duas crianças ainda bebês. Sua
companheira, com quem vive desde 1998 e que ajuda no sustento e educação
dos menores, queria adotá-los por ter melhor condição social e
financeira, o que daria mais garantias e benefícios às crianças, como
plano de saúde e pensão em caso de separação ou falecimento.

A adoção foi deferida em primeira e segunda instâncias. O tribunal
gaúcho, por unanimidade, reconheceu a entidade familiar formada por
pessoas do mesmo sexo e a possibilidade de adoção para constituir
família. A decisão apontou, ainda, que estudos não indicam qualquer
inconveniência em que crianças sejam adotadas por casais homossexuais,
importando mais a qualidade do vínculo e do afeto no meio familiar em
que serão inseridas. O Ministério Público gaúcho recorreu, alegando que
a união homossexual é apenas sociedade de fato, e a adoção de crianças,
nesse caso, violaria uma séria de dispositivos legais.

O ministro Luis Felipe Salomão ressaltou que o laudo da assistência
social recomendou a adoção, assim como o parecer do Ministério Público
Federal. Ele entendeu que os laços afetivos entre as crianças e as
mulheres são incontroversos e que a maior preocupação delas é assegurar
a melhor criação dos menores.

Após elogiar a decisão do Tribunal do Rio Grande do Sul, relatada pelo
desembargador Luiz Felipe Brasil Santos, o presidente da Quarta Turma,
ministro João Otávio de Noronha, fez um esclarecimento: “Não estamos
invadindo o espaço legislativo. Não estamos legislando. Toda construção
do direito de família foi pretoriana. A lei sempre veio a posteriori”,
afirmou o ministro.
Nunca utilizou serviços da Vivo, mas empresa inscreveu seu nome no SPC

João Fernando Farias Guimarães nunca firmou contrato de telefonia celular com a Vivo S/A, mas isso não impediu que a operadora solicitasse a inclusão de seu nome no cadastro do SPC.

Por conta do fato inusitado, o consumidor buscou seus direitos na Justiça - reafirmados pela 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça -, e vai receber R$ 4 mil em indenização por danos morais.

De acordo com os autos, João descobriu que seu nome estava inscrito no SPC em razão de um débito com a Vivo, fato que o impediu de regularizar seu cadastro no banco.

Alegou que nunca firmou contrato com a ré, e que o endereço para onde foram enviadas as faturas, além de não ser o seu, pertence a outro município.

Diante do ocorrido, procurou a operadora para solucionar o problema, mas esta se negou a cancelar o débito.

A requerida afirmou que o autor contratou e usou os seus serviços, razão pela qual a inscrição de seu nome no cadastro de maus pagadores constituiria exercício regular de direito.

Ademais, ressaltou que João possui diversas inscrições efetuadas por outras empresas, o que afasta a ocorrência de abalo de crédito.

“(...) como a apelante alegou que houve a contratação dos serviços, o que foi refutado pela parte adversa, competia àquela comprovar a existência de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do apelado, como lhe determina o art. 333, II, do CPC”, anotou o relator da matéria, desembargador José Volpato de Souza.

O magistrado completou que a inscrição do nome do apelado nos cadastros de proteção ao crédito, bem como a cobrança de serviços não utilizados, constituiu ato ilícito, que dá ensejo a reparação pelos danos materiais e pelo prejuízo moral dele advindos. (Apelação Cível n. 2009.065774-1)
 
Fonte: TJSC - Tribunal de Justiça de Santa Catarina, 27 de abril de 2010.
Banco Itaucard deve indenizar por bloqueio de cartão sem aviso prévio

O Banco Itaucard S/A foi condenado a indenizar uma cliente em R$ 3 mil por cancelar o seu cartão de crédito sem prévio aviso. A cliente era adimplente com as faturas do cartão e tinha limite de mais de R$ 6 mil. A decisão é da juíza do 2º Juizado Especial Cível do Guará e cabe recurso.

A autora afirmou que sempre pagou a tempo todas as faturas do cartão de crédito. Mesmo assim, alegou que, em outubro de 2009, por três vezes consecutivas e em estabelecimentos diferentes, foi-lhe negado o crédito em pequenos valores e teve o cartão bloqueado sem ser avisada. A cliente alegou que tem limite superior a R$ 6 mil para compras no cartão.

A autora ligou para o Serviço de Atendimento ao Cliente Itaucard. Pelo telefone, foi informada que o seu cartão havia sido bloqueado por causa de sucessivas compras no valor de R$ 200 e que para desbloqueá-lo teria de transferir a ligação para outro setor. Transferida a ligação, ela esperou mais de 20 minutos sem ser atendida. A autora pediu indenização por danos morais.

O Itaucard não compareceu à audiência de conciliação, sendo decretada a revelia, de acordo com o artigo 20 da Lei nº 9.099/95. Nesse caso, são consideradas verossímeis as declarações da autora, a menos que o juiz não esteja convicto.

Na sentença, a magistrada explicou que a autora não conseguiu provar tecnicamente a reclamação feita por telefone ao Serviço de Atendimento ao Cliente do Itaucard. Mas, a cliente pediu ao banco que trouxesse aos autos as provas da ligação, o que não foi feito por desinteresse do réu. A juíza verificou que a autora pagou fatura de R$ 974,03 antes do vencimento e concluiu que não havia nenhum motivo para o bloqueio do cartão.

`Mesmo na eventualidade de alguma causa para tanto (bloqueio do cartão), imperativa a notificação premonitória acerca da medida`, afirmou a magistrada. A juíza explicou ainda que a orientação das Turmas Recursais tem sido a de considerar dano moral o bloqueio de cartão de crédito sem o prévio aviso ao consumidor. A magistrada condenou o Banco Itaucard S/A a pagar à autora R$ 3 mil de indenização por danos morais.

Nº do processo: 2009.01.1.157882-3
 
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal, 27 de abril de 2010
Estado indenizará empresária submetida a vexame por policiais militares

A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça majorou para R$ 20 mil o valor da indenização, a título de danos morais, a ser paga pelo Estado de Santa Catarina à empresária Marília Silva Teixeira Granemann, que, ao buscar socorro policial, além da recusa de auxílio, acabou vítima de humilhação por parte dos agentes públicos.

Marília é proprietária do Hotel Estrela do Mar, localizado no bairro Ingleses, em Florianópolis, e, em julho de 2002, após ter problemas com um de seus funcionários - que estava completamente embriagado e ameaçava qualquer pessoa que tentasse se aproximar -, acionou a Polícia, temendo que o empregado estivesse armado.

Os policiais, entretanto, recusaram-se a resolver a situação, com o pretexto de que o problema era exclusivamente da proprietária e de seu empregado. Indignada, Marília resolveu tirar uma fotografia da viatura policial, mas foi imobilizada por um dos PMs, que lhe deu voz de prisão.

A mulher foi colocada no banco traseiro da viatura, juntamente com o funcionário embriagado, que fora arrastado pelos policiais. Na delegacia, permaneceu até a madrugada.

Para o relator do processo, desembargador Newton Janke, a situação demonstrou despreparo funcional e arbitrariedade por parte dos agentes públicos, os quais não compreendem que são remunerados pela sociedade para servir aos cidadãos.

“Se os policiais estavam convictos de que não havia motivos para interferir no incidente, também não havia motivos para temer que a autora fizesse o registro fotográfico da situação. Nisso não havia nenhum crime. E muito menos razões havia para impor à autora a vexatória situação de ser conduzida, no interior da viatura e ao lado do empregado que provocou toda a situação”, afirmou o magistrado.

O valor da indenização, fixado em R$ 500,00 na sentença da Comarca da Capital, foi considerado inadequado pelo relator. “Manter a indenização arbitrada pela sentença representaria uma segunda e injurídica humilhação; ela nem foi lenitivo para colmatar a lesão imaterial da vítima, nem foi adequada resposta para punir, com efeitos didáticos e preventivos, o Estado e os seus agentes”, finalizou. A decisão foi unânime. (Apelação Cível n. 2008.047886-7)
 
Fonte: TJSC - Tribunal de Justiça de Santa Catarina, 27 de abril de 2010.
Souza Cruz não pagará indenização por morte de fumante

A fabricante de cigarros Souza Cruz não pagará indenização aos familiares de um homem morto em razão de câncer no pulmão e enfisema pulmonar. A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, acatou o recurso da empresa e reformou decisão que havia julgado o pedido de indenização procedente.

O ministro Luis Felipe Salomão, relator do caso, ressaltou que não há como vislumbrar nexo de causalidade em que o dano é consequência necessária de uma causa, ou seja, que o fumo foi a causa da doença. Isso porque a medicina limita-se a afirmar a existência de fator de risco entre o fumo e o câncer, assim como alimentação, álcool e modo de vida. Por mais que as estatísticas apontem elevada associação entre cigarro e câncer de pulmão, isso não comprova a causalidade necessária para gerar o dever de indenizar.

De acordo com os autos, a vítima de câncer nasceu em 1940 e começou a fumar ainda adolescente. Em meados de 1998, foi diagnosticado com doença bronco-pulmonar e enfisema avançado, vindo a falecer em 2001, aos 61 anos. Em 2005, os familiares ajuizaram ação de indenização por danos morais contra a Souza Cruz. Eles alegaram, em síntese, que a conduta da empresa foi dolosa porque, sabendo dos males causados pelo cigarro, ocultou essa informação e ainda promoveu propagandas enganosas e abusivas.

O recurso foi julgado improcedente em primeira instância. No julgamento da apelação, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul acatou o pedido e condenou a Souza Cruz a pagar R$ 70 mil à viúva e a cada filho do casal, e R$ 35 mil a cada neto.

Ao analisar o recurso da Souza Cruz, o ministro Luis Felipe Salomão entendeu que não é possível afirmar que o cigarro é um produto com alto grau de nocividade e periculosidade, a ponto de enquadrar-se no artigo 10 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o que teria como consequência a proibição de sua comercialização. Também não se trata de um produto defeituoso, pois o risco à saúde é inerente ao cigarro.

Sobre a responsabilidade da empresa sob a ótica do dever de informação, o ministro Salomão ponderou que, em décadas passadas, antes da criação do CDC e de leis antitabagistas, não havia no ordenamento jurídico a obrigação de as indústrias do fumo informar os usuários acerca dos riscos do tabaco. As restrições de consumo, propaganda e venda de cigarros surgiram a partir da Constituição Federal de 1988.

Seguindo no raciocínio, o relator concluiu que o dever acessório de informação deve ser avaliado conforme a realidade social e os costumes da época. Ele lembrou que nas décadas de 40 a 70 era corrente a relação do fumo com estética, glamour, charme e beleza, além da associação do tabagismo à arte e à intelectualidade. O ministro destacou também que o hábito de fumar é muito anterior à própria indústria do tabaco.
 
Fonte: STJ - Superior Tribunal de Justiça, 27 de abril de 2010.
Indenização de R$ 100 mil para consumidora que sofreu cobrança vexatória

A 4ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça ampliou em 95% condenação arbitrada na Comarca de Videira, a título de danos morais, a ser paga pela BV Financeira a Rubia Klettke Pereira, por cobrança de dívida que não lhe pertencia e pelos métodos vexatórios utilizados para realizar tal cobrança.

Antes arbitrado o valor em aproximadamente R$ 5 mil, os magistrados, de forma unânime, decidiram que Rúbia receberá R$ 100 mil pela situação vexatória à qual foi exposta. A consumidora, que nunca havia efetuado qualquer tipo de contrato com a financeira, passou a ser procurada por suposto débito decorrente de um financiamento de veículo (Fiat Uno Mille).

Para pressionar o pagamento, a instituição passou a ligar incessantemente para parentes, colegas de trabalho e vizinhos de Rúbia. Por se tratar de uma cidade pequena, em pouco tempo todos na localidade conheciam a suposta devedora.

Para o relator do processo, desembargador Lédio Rosa de Andrade, os valores ínfimos arbitrados nas decisões judiciais condenatórias mostram-se, na prática, ineficazes.

“As pessoas jurídicas contumazes em desrespeitar a honra e a moral alheia não estão aprendendo com as condenações. E não aprendem por um motivo óbvio: é lucrativo manter a atitude ilícita, mesmo diante das condenações”, afirmou. Segundo o magistrado, faz-se necessário, como política judiciária, aumentar os valores das condenações por danos morais.

“Não pode o Judiciário compactuar com os procedimentos efetuados pelos bancos, ao liberarem crédito indistintamente, sem tomarem a devida diligência em averiguar a capacidade do consumidor, tampouco a legitimidade das informações por ele prestadas”, finalizou. (Apelação cível n. 2009.016756-5)
 
Fonte: TJSC - Tribunal de Justiça de Santa Catarina, 27 de abril de 2010.

segunda-feira, 26 de abril de 2010

AOS COLEGAS QUE ADVOGAM

Psicóloga do Rio está pesquisando níveis de estresse em advogados


Da redação da Triubuna do Advogado

20/04/2010 - O estresse no dia-a-dia dos advogados está sendo medido por uma pesquisa desenvolvida pela psicóloga carioca Maria de Fátima Antunes Alves Costa, que publicou um formulário online para os profissionais interessados em contribuir para a pesquisa.

Segundo Maria de Fátima, existem diversas demandas psicológicas associadas a profissão de advogado e seriam elas as responsáveis pelos altos níveis de desgaste mental diagnosticados em alguns profissionais. 

ACESSE O LINK PARA PARTICIPAR: http://www.pesquisaadvogados.blogspot.com/
Audiências concentradas: nova velha novidade

Siro Darlan*


O ministro Gilmar Mendes, presidente do Supremo Tribunal federal e do Conselho Nacional de Justiça afirmou em entrevista ao Jornal do Brasil que sua maior frustração foi não ter realizado "um trabalho mais efetivo, de abrangência nacional, na área da infância e da adolescência". Essa frustração, Ministro, não é apenas sua, mas de todos os que têm responsabilidade com a efetivação dos direitos da criança e do adolescente, cuja lei completa ano 20 anos de quase completo desrespeito.

Contudo sob a batuta do Ministro Gilmar Mendes vimos o despontar de exemplares iniciativas que pode ser o começo de uma conscientização importante para a garantia da cidadania das crianças brasileiras. A criação do Cadastro Nacional de Adoção e de Crianças em situação de acolhimento institucional foi um passo importante cuja instalação contribuiu para o descobrimento de um número escandaloso de crian ças oficialmente abandonadas.

A Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) procurando chamar á responsabilidade os juízes do Brasil encontrou 80 mil crianças abandonadas nos abrigos, condenadas a uma prisão perpétua por serem pobres ou terem sofrido algum tipo de violência familiar. Para enfrentar essa questão escandalosa e acobertada da sociedade por estarem privadas da liberdade de ir, vir e se expressarem, o Conselho Nacional de Justiça anuncia a adoção das chamadas "audiências concentradas".

Essa modalidade de ato processual já havia sido responsável pela redução de 12 mil para menos de 3 mil crianças e adolescentes abrigadas no Rio de Janeiro, quando através da Portaria nº 04/1996 foi instituída a Visita Judicial de Reavaliação da medida protetiva de abrigo quando através de uma audiência concentrada na presença da criança/adolescente, seus pais, equipes técnicas do Juizado e da entidade de abrigo, além de representantes do Ministério Público, da Defensoria Pública e dos Conselhos Tutelares.

Na audiência decidia-se não apenas a reintegração familiar, mas muitas vezes a realização de um registro civil de nascimento, reconhecimento de paternidade, fixação de alimentos e medidas sociais como a inserção da família na Escola de Pais, em programas de tratamento por uso de álcool e drogas, documentação, programa de habitação, dentre outras providências.

A nova Lei de Adoção de 12 de outubro de 2009 incorporou essa prática vitoriosa e também o PresidentedoTribunalatravésdoAto Executivo 4065/2009 tornaram obrigatória essa modalidade de ato processual concentrado.

A descrição detalhada de como essas audiências eram então realizadas e seus resultados efetivos estão descritos às fls.50 a 58 do livro "Tudo que você precisa saber sobre a Justiça da Infância e da Juventude", de minha autoria, Editora DP&A, 2004 e, ainda no levantamento feito pelo IPEA e publicado no capítulo 13 de referido documento sob o título "O Judiciário e a medida protetiva de abrigo no âmbito da proteção integral: a experiência do Rio de Janeiro".

É conveniente resgatar a conclusão final do citado documento para reforçar o acerto das providências ora tomadas pelo Conselho Nacional de Justiça para adotar em âmbito nacional esse procedimento vitorioso: "Nestes últimos oito anos, foram realizadas várias audiências de reavaliação. Apresentamos a seguir alguns números relativos às visitas a abrigos, assim como audiências de visitação e alterações na realidade nesse período.

São apresentadas, também, as mudanças realizadas na rede de abrigos do município do Rio de Janeiro como resultado das visitas aos abrigos, assim como das audiências de visitação: - entidades que mudaram de regime de internação total para atendimento dia: 14; - entidades que encerraram suas atividades por não se adaptarem às regras do ECA: 33; - entidades que passaram a atender com regime misto de abrigo e atendimento, dia: 14; - número de entidades que passaram a atender com regime de abrigo com saídas nos fins de semana: 15; - entidades de abrigo com atendimento integral: 89; - número de Cieps residenciais em funcionamento: 45; - abrigos para adolescentes cujas atividades foram encerradas: 10; - reintegrações familiares acompanhadas pelo JIJ e pelo Conselho Tutelar e crianças e adolescentes colocados em família substituta: 8.600; - atendimentos na Escola de Pais em 14 turmas nos últimos cinco anos: 1.050."


*Siro Darlan é desembargador e membro da Associação Juízes para a Democracia.

Artigo publicado no Jornal do Brasil, em 25 de abril de 2010.
OAB/RJ intervém e Corregedoria revoga norma sobre identificação das partes


Da redação da Tribuna do Advogado

15/04/2010 - Após intervenção da OAB/RJ contra mudanças no procedimento de identificação das partes, a Corregedoria-Geral da Justiça publicou aviso determinando que não é obrigatória a apresentação dos números de identidade e CPF ou CPNJ em petição inicial. Pelo novo aviso, as partes devem apresentar identidade completa "sempre que possível". O advogado que for obrigado a fornecer a documentação do réu deverá entrar em contato com a Seccional, pelo e-mail para o falecomopresidente@oabrj.org.br avisando.

No dia 19 de março, a Seccional propôs um Processo de Controle Administrativo (PCA) contra a determinação da Corregedoria, considerada um obstáculo para o acesso à Justiça devido à dificuldade de ser obtida documentação da parte contra quem se está em litígio.
O Conselho Nacional da Justiça (CNJ) determinou, então, no dia 23 de março, que a Corregedoria se pronunciasse sobre as mudanças no procedimento, e, uma semana depois, o órgão revogou o ato que regulamentava a identificação.

Leia abaixo o novo aviso da Corregedoria-Geral da Justiça.

AVISO CGJ Nº 203/2010

O Desembargador ANTONIO JOSÉ AZEVEDO PINTO Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso XX do artigo 44, do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro

CONSIDERANDO a necessidade de observância da Resolução nº 76/2009 do Conselho Nacional de Justiça; AVISA aos Senhores Titulares ou Responsáveis pelo Expediente das Serventias Extrajudiciais e Judiciais, Advogados, Serventuários da Justiça e demais interessados que: as petições iniciais apresentadas para distribuição deverão conter, sempre que possível, a completa identificação das partes, com o número do Cadastro de Pessoa Física - CPF ou do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ de todos os autores e réus, conforme determina o caput do artigo 29 da Consolidação Normativa , inclusive dos entes da administração pública direta e indireta municipal, estadual e federal e o Ministério Público, em quaisquer feitos onde figurem;

Deverá ser observado, pelas serventias, o correto lançamento dos dados identificadores mencionados no item anterior, inclusive quando se tratar dos entes da administração pública direta e indireta municipal, estadual e federal e o Ministério Público, em quaisquer feitos onde figurem e, em havendo qualquer discrepância, proceder-se-á a correção ou inclusão dos dados no sistema DCP, de imediato ou quando do primeiro comparecimento à serventia para ter acesso ao feito ou quando da primeira manifestação nos autos, com a finalidade de que sejam devidamente monitorados os feitos para fins estatísticos.

Este Aviso entrará em vigor na data da sua publicação, revogado o Aviso CGJ n° 165/2010 e as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 29 de março de 2010.

Desembargador ANTONIO JOSÉ AZEVEDO PINTO Corregedor Geral da Justiça em exercício

http://www.oab-rj.org.br/index.jsp?conteudo=12147

"Identificar psicopatias em detentos é um processo muito complexo"



Entrevista com Leonardo Guida, cordenador do Núcleo do Sistema Penitenciário da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro.

Acesse o link: http://cbn.globoradio.globo.com/programas/cbn-total/2010/04/19/IDENTIFICAR-PSICOPATIAS-EM-DETENTOS-E-UM-PROCESSO-MUITO-COMPLEXO.htm

STJ considera crime continuado o estupro e atentado violento ao pudor ocorridos no intervalo de menos de um mês
 
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu como crime continuado os atos de atentado violento ao pudor e tentativa de estupro realizados contra uma mesma vítima, em circunstâncias semelhantes, com intervalo de menos de um mês. O novo entendimento é fruto da alteração do Código Penal ocorrida no ano passado (Lei n. 12.015/09), que agregou ao crime de estupro (artigo 213) o de atentado violento ao pudor (antigo artigo 214).

O fato diz respeito a um condenado do estado do Espírito Santo que violentou a filha de 10 anos, próximo à casa em que moravam, numa área rural. No primeiro episódio, ele realizou ato libidinoso diferente da conjunção carnal. No segundo episódio, uma semana depois, ele novamente a obrigou a realizar ato libidinoso. Passados mais alguns dias, o acusado tentou manter conjunção carnal com a vítima, não obtendo êxito em razão da chegada de uma pessoa. A pena imposta pela Justiça capixaba foi de 21 anos de reclusão.

A decisão do STJ resultou na redução da pena e baseou-se em voto do relator do habeas corpus, ministro Og Fernandes. O ministro observou que as condições de lugar e maneira de execução são absolutamente semelhantes, sendo o intervalo entre os acontecimentos de menos de um mês. Daí o reconhecimento do crime continuado, inclusive entre os crimes de atentado violento ao pudor e de estupro. A Sexta Turma recalculou a pena em 10 anos, 9 meses e 18 dias de reclusão.

O artigo 71 do CP, que trata da chamada continuidade delitiva, afirma que, quando o agente, mediante mais de uma ação, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie, pelas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, devem os subsequentes serem considerados como continuação do primeiro. Nesses casos, é aplicada a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, com o aumento de um sexto a dois terços.
Prova apenas testemunhal serve para demonstrar cumprimento de contrato 

26/04/2010 - 10h16
DECISÃO- STJ

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou um recurso especial envolvendo a disputa por um terreno objeto de contrato firmado em 1995. Os ministros reformaram acórdão do Tribunal de Alçada de Minas Gerais que não aceitou a prova exclusivamente testemunhal do pagamento do imóvel. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a prova exclusivamente testemunhal é admitida para demonstração do cumprimento de obrigações contratuais.

A disputa já dura 15 anos. O comprador da área de 3.158,75 m2, localizada no município de Monsenhor Paulo (MG), alega que, mesmo tendo quitado o imóvel, dando como pagamento o total de 110 sacas de café, totalizando o valor de R$ 15,9 mil, o casal réu não efetuou a entrega do terreno. Ele pediu na Justiça a entrega do imóvel ou a restituição do valor pago.

O juízo de primeiro grau entendeu que o pagamento estava comprovado e condenou os réus a outorgarem escritura definitiva do imóvel no prazo de trinta dias, sob pena de a sentença produzir os mesmos efeitos para fins de inscrição no registro imobiliário. O tribunal, no entanto, deu provimento à apelação dos réus por considerar a decisão extra petita, pois considerou a decisão além do que foi pedido pelos autores. Os autos retornaram à primeira instância, que, em nova sentença, determinou a entrega do terreno.

Novamente, o tribunal deu provimento à apelação por não aceitar a prova exclusivamente testemunhal do pagamento do terreno. Como a decisão contrariou a jurisprudência do STJ, o ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso, cassou o acórdão e restabeleceu a sentença. Todos os ministros acompanharam o relator.