Da redação da Tribuna do Advogado
15/04/2010 - Após intervenção da OAB/RJ contra mudanças no procedimento de identificação das partes, a Corregedoria-Geral da Justiça publicou aviso determinando que não é obrigatória a apresentação dos números de identidade e CPF ou CPNJ em petição inicial. Pelo novo aviso, as partes devem apresentar identidade completa "sempre que possível". O advogado que for obrigado a fornecer a documentação do réu deverá entrar em contato com a Seccional, pelo e-mail para o falecomopresidente@oabrj.org.br avisando.
No dia 19 de março, a Seccional propôs um Processo de Controle Administrativo (PCA) contra a determinação da Corregedoria, considerada um obstáculo para o acesso à Justiça devido à dificuldade de ser obtida documentação da parte contra quem se está em litígio.
O Conselho Nacional da Justiça (CNJ) determinou, então, no dia 23 de março, que a Corregedoria se pronunciasse sobre as mudanças no procedimento, e, uma semana depois, o órgão revogou o ato que regulamentava a identificação.
Leia abaixo o novo aviso da Corregedoria-Geral da Justiça.
AVISO CGJ Nº 203/2010
O
Desembargador ANTONIO JOSÉ AZEVEDO PINTO Corregedor-Geral da Justiça do
Estado do Rio de Janeiro, no exercício das atribuições que lhe são
conferidas pelo inciso XX do artigo 44, do Código de Organização e
Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro
CONSIDERANDO
a necessidade de observância da Resolução nº 76/2009 do Conselho
Nacional de Justiça; AVISA aos Senhores Titulares ou Responsáveis pelo
Expediente das Serventias Extrajudiciais e Judiciais, Advogados,
Serventuários da Justiça e demais interessados que: as petições
iniciais apresentadas para distribuição deverão conter, sempre que
possível, a completa identificação das partes, com o número do Cadastro
de Pessoa Física - CPF ou do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica -
CNPJ de todos os autores e réus, conforme determina o caput do artigo
29 da Consolidação Normativa , inclusive dos entes da administração
pública direta e indireta municipal, estadual e federal e o Ministério
Público, em quaisquer feitos onde figurem;
Deverá
ser observado, pelas serventias, o correto lançamento dos dados
identificadores mencionados no item anterior, inclusive quando se
tratar dos entes da administração pública direta e indireta municipal,
estadual e federal e o Ministério Público, em quaisquer feitos onde
figurem e, em havendo qualquer discrepância, proceder-se-á a correção
ou inclusão dos dados no sistema DCP, de imediato ou quando do primeiro
comparecimento à serventia para ter acesso ao feito ou quando da
primeira manifestação nos autos, com a finalidade de que sejam
devidamente monitorados os feitos para fins estatísticos.
Este Aviso entrará em vigor na data da sua publicação, revogado o Aviso CGJ n° 165/2010 e as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 29 de março de 2010.
Desembargador ANTONIO JOSÉ AZEVEDO PINTO Corregedor Geral da Justiça em exercício
http://www.oab-rj.org.br/index.jsp?conteudo=12147