segunda-feira, 5 de julho de 2010

Uso de algemas - constrangimento ilegal - improcedência

Rcl/9469 - RECLAMAÇÃO

Classe: Rcl
Procedência: RIO DE JANEIRO
Relator: MIN. DIAS TOFFOLI
Partes RECLTE.(S) - BRUNO WILLIAN MESQUITA ORTIZ
RECLTE.(S) - BRUNO WILLIAN MESQUITA ORTIZ
PROC.(A/S)(ES) - DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PROC.(A/S)(ES) - DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RECLDO.(A/S) - JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PETRÓPOLIS
RECLDO.(A/S) - JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PETRÓPOLIS
INTDO.(A/S) - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
INTDO.(A/S) - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PROC.(A/S)(ES) - PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PROC.(A/S)(ES) - PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Matéria: DIREITO PENAL | Crimes Previstos na Legislação Extravagante | Crimes de Abuso de Autoridade



  StarWriter D ECIS Ã O:   Vistos. Trata-se de reclamação, sem pedido de liminar, ajuizada Bruno Willian Mesquita Ortiz, assistido pela Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, contra ato do Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Petrópolis/RJ, que indeferiu o pedido de retirada das algemas na audiência de instrução e julgamento. O reclamante sustenta ter ocorrido ofensa ao enunciado da Súmula Vinculante nº 11, segundo a qual "Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do estado", tendo em vista que "foi obrigado a permanecer algemado durante toda a instrução processual, configurando-se nítido o constrangimento ilegal a que foi submetido (...)" (fl. 4). Argumenta, em suas razões, que:   "(...) O Reclamante teve instaurado contra si ação penal para apuração do crime de tráfico de entorpecentes (art. 33, da Lei 11.343/06). Após o oferecimento da denúncia foi realizada a citação do Reclamante e a consequente audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que foram ouvidas as duas testemunhas de acusação, bem como se procedeu ao interrogatório do réu. Na referida audiência o Reclamante foi conduzido pela autoridade policial mediante oficio de requisição expedido pelo juízo. Ao ser apresentado em audiência, a defesa técnica requereu a retirada das algemas para a realização do ato processual, o que foi indeferido ao argumento de que não havia policiais suficientes para realizar a escolta da audiência. O Reclamante foi obrigado a permanecer algemado durante toda a instrução processual, configurando-se nítido o constrangimento ilegal a que foi submetido, recorrendo, portanto, a este Supremo Tribunal para a anulação de toda a instrução processual, diante da violação ao Enunciado da Súmula Vinculante" (fls. 3/4).       Requer o deferimento da gratuidade judiciária e a procedência da presente reclamação para "determinar a cassação da decisão que determinou o uso de algemas, anulando toda a instrução processual realizada em audiência e DETERMINADO-SE A IMEDIATA SOLTURA DO RÉU, tendo em vista a ilegalidade do ato praticado" (fl. 9 - grifos no original). Em 26/11/09, deferi o pedido de justiça gratuita formulado pelo reclamante (art. 21, XIX, do Regimento Interno desta Corte), uma vez que satisfeito o requisito previsto no art. 4º, caput, da Lei nº 1.060/50 e, em não havendo pedido de liminar, solicitei informações ao Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Petrópolis/RJ (art. 14, inc. I, da Lei nº 8.038/90 e art. 157 do RISTF). (fls. 29/30). As informações foram prestadas às folhas 36 a 49. O Ministério Público Federal, em parecer da lavra da ilustre Subprocuradora-Geral da República, Dra. Cláudia Sampaio Marques, aprovado pelo então Procurador-Geral da República, Dr. Antônio Fernando Barros e Silva de Souza, opinou pela pela sua improcedência (fls. 64 a 68). É o relatório. Examinados os autos, decido. Inicialmente, verifico que a questão já foi apreciada diversas vezes por esta Suprema Corte, razão porque julgo monocraticamente a lide, nos termos do artigo 21, § 1º do RISTF. No caso, tenho que a decisão impugnada não afronta a autoridade do enunciado da Súmula Vinculante nº 11, tendo em vista a existência de fundamentação que justifica, no caso vertente, a excepcionalidade do uso de algemas. Conforme ressaltado pelo Juízo reclamado nas informações prestadas, foi determinada "a manutenção das algemas, na linha do próprio parecer do Promotor de Justiça com atribuição, por estrita necessidade, não só para evitar a própria fuga do preso, mas, sobretudo, com o intuito de proteger a integridade física de todos os participantes de tal ato processual, na medida em que, naquele dia, neste Fórum, havia um diminuto contingente policial, havendo um único policial realizando o a escolta do reclamante" (fl. 36 – grifos no original). De fato, colhe-se da ata de audiência que:   "(...) Dada a palavra ao MP 'pugnava que fossem mantidas as algemas considerando que o acusado foi preso em flagrante, logo com sua liberdade segregada por ordem estatal. Ademais, como é de conhecimento a escolta é realizada no interior da sala de audiências por dois policiais militares apenas, sendo certo que em alguns momentos apenas um se mantém no local eis que o autor acaba por auxiliar na chamada de testemunhas, sendo por necessária a manutenção das algemas com o fito de garantir, inclusive, a integridade dos presentes nesta sala de audiência.' Pelo 'MM. Juiz de Direito, foi dada a seguinte decisão: No que se refere ao requerimento da Defensoria Pública, este juízo manteve a ordem no sentido de que o réu permanecesse de algemas, eis que a escolta de policiais militares dentro deste fórum é em pequeno número, sendo que no dia de hoje há apenas um policial realizando a segurança da custódia do réu, havendo um outro que lhe presta auxílio em caráter eventual, pois também encontra-se na função de trânsito de presos da carceragem para as salas de audiências do fórum, contribuindo, também, eventualmente, com o pregão e outros atos envolvendo as testemunhas, de modo que o réu, sem algemas, poderá ensejar quebra da segurança indispensável para a realização dos trabalhos" (fl. 38 - grifos no original).   Conforme se verifica, houve a justificativa expressa do magistrado para o uso das algemas durante aquele ato processual, que tomou por base garantir a segurança dos presentes à audiência, bem como o risco de fuga do ora reclamante, tendo em vista a presença de apenas um policial para realizar a segurança de custódia. Do mesmo modo entendeu o Ministério Público Federal. Leio no parecer:   "(...) 15. Na hipótese dos autos, observa-se que o Juízo reclamado, ao acolher a manifestação do Promotor de Justiça, acertadamente justificou a manutenção das algemas durante a audiência de instrução e julgamento. 16.  Primeiro, porque o Reclamante não está sendo julgado perante o Tribunal do Júri, composto por pessoas leigas e que podem, em tese, ser influenciadas negativamente pela permanência das algemas. Ao contrário, está sendo processado e julgado por Juízo singular, que irá apreciar o caso de modo imparcial e objetivo, não presumindo a culpabilidade do ora Reclamante. Desse modo, inviável a declaração de nulidade da audiência, eis que não se comprovou prejuízo fático para a defesa (art. 563 do Código de Processo Penal). 17. Depois, porque ficou demonstrado que a existência de fundado perigo à integridade física dos presentes à audiência de instrução e julgamento, circunstância que motivou a decisão do magistrado, decorreu do diminuto número de policiais disponíveis para realizar a escolta e garantir a ordem. Segundo consta das informações da autoridade reclamada, por ocasião da audiência de instrução e julgamento havia um único policial realizado a escolta do Reclamante (fls. 36/37). 18. Note-se que o Juízo criminal é responsável pela segurança dos presentes à audiência, dispondo o art. 794, primeira parte, do Código de Processo Penal que "a polícia das audiências e das sessões compete aos respectivos juízes ou ao presidente do tribunal, câmara, ou turma, que poderão determinar o que for conveniente à manutenção da ordem". No caso em questão, é nítido que o magistrado apenas zelou pela ordem dos trabalhos e o fez dentro dos limites da razoabilidade e da proporcionalidade. 19. Por fim, é importante salientar que o uso de algemas durante audiência de instrução e julgamento somente afronta o enunciado da Súmula Vinculante nº 11 quando impõe ao réu constrangimento absolutamente desnecessário, o que não se verifica nos autos " (fl. 67 – grifos no original).   De outra parte, anoto, por oportuno, que em caso semelhante esta Suprema Corte já decidiu não ser "possível admitir-se, em sede de reclamação, qualquer dúvida a respeito das questões de fato apontadas pela Juíza para negar o pedido da defesa de retirada das algemas do reclamante" (Rcl nº 6.870/GO, decisão monocrática, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJ de 6/11/08). Na mesma linha, pela improcedência do pedido, destaco a Rcl nº 6.493/SP, decisão monocrática, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJ de 24/9/08; e a Rcl nº 8.156/RJ, Relator o Ministro Menezes Direito, DJe de 11/5/09. Diante desse quadro, julgo improcedente a presente reclamação. Publique-se. Brasília, 17 de junho de 2010.   Ministro D IAS T OFFOLI Relator Documento assinado digitalmente  
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Ligia Neves

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