quinta-feira, 20 de outubro de 2011

É possível adoção sem ação prévia de destituição do poder paterno

É possível adoção sem ação prévia de destituição do poder paterno
Em caso de abandono de menor pelo pai biológico, que se encontra em local incerto, é possível a adoção com o consentimento da mãe, sem a prévia ação de destituição do poder familiar do genitor. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 

No caso julgado, a justiça de Minas Gerais permitiu adoção do menor pelo padrasto, julgando procedentes os pedidos formulados em uma só ação para destituir o poder familiar do pai biológico do menor e declarar a adoção. A Defensoria Pública do estado recorreu ao STJ alegando que o prévio consentimento do pai biológico é requisito indispensável à adoção, sendo necessário processo autônomo para destituição do poder familiar do genitor do menor. 

O ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso, destacou que a ação foi proposta em outubro de 2001, de forma que o processo deve ser decidido com o auxílio do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). 

Consta no processo que a mãe do menor casou-se com o adotante e concordou com a adoção. Além disso, o pai biológico nunca manteve contato com o filho e declarou que abria mão da guarda em favor do padrasto. A paternidade afetiva já dura mais de dez anos e foi demonstrado que o menor vive em lar harmonioso, com todas as condições imprescindíveis ao seu acolhimento em adoção. 

No curso do processo, houve tentativa de citação do pai biológico, que não foi localizado. Por isso, houve citação por edital e nomeação de curador especial. Diante de todas essas circunstâncias, o relator afirmou que, de acordo com a jurisprudência do STJ, é desnecessária a prévia ação para destituição do poder paterno. 

"A criança é o objeto de proteção legal primário em processo de adoção, sendo necessária a manutenção do núcleo familiar em que se encontra inserido o menor, também detentor de direitos, haja vista a convivência por período significativo", afirmou Salomão, citando precedentes do STJ. Para ele, a adoção do menor, que desde tenra idade tem salutar relação de afeto com o adotante por mais de dez anos, privilegia o seu interesse. Por essas razões, o recurso da Defensoria Pública foi negado, em decisão unânime.

O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo.
--
Ligia Neves

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Bendito é o meu desejo porque é realizado!
"O segredo do sucesso é a constância no objetivo!"

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terça-feira, 18 de outubro de 2011

Fuga de réu é suficiente para justificar ordem de prisão cautelar

Fuga de réu é suficiente para justificar ordem de prisão cautelar

HC 156390

A fuga do réu do distrito da culpa e a falta de atendimento aos chamados judiciais são fundamentos aptos a justificar a ordem de prisão cautelar. O entendimento é da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou habeas corpus a denunciado por roubo seguido de morte e formação de quadrilha com outras cinco pessoas. 

O réu foi preso preventivamente em junho de 2006. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) concedeu habeas corpus para colocá-lo em liberdade em novembro do mesmo ano. Em agosto de 2008, foi decretada nova prisão, sob o fundamento de que o réu se encontrava foragido. Até o dia 11 de agosto de 2011, ele seguia nessa condição, e não havia sido proferida pronúncia no processo. Segundo a defesa, a ordem de prisão não foi fundamentada. 

Para o ministro Og Fernandes, relator do pedido de habeas corpus, a situação justifica a prisão para a garantia de aplicação da lei penal, já que o réu se encontra em local desconhecido há mais de três anos, ignorando os chamamentos judiciais. A decisão foi unânime. 

--
Ligia Neves

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segunda-feira, 17 de outubro de 2011

Implante Coclear Bilateral – Decisão da Justiça

Segue decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro a favor do Implante Coclear Bilateral e contra o SUS no sentido de obrigação de provimento do ouvido biônico. Esta decisão também contemplou direito para manutenção do IC, Sistema FM e sessões com fonoaudiólogas especializadas. Mais uma vitória! 

PROCESSO Nº 0007197-51.2011.4.02.5101
(2011.51.01.007197-7)
AUTOR: DEFENSORIA
PUBLICA DA UNIAO
REU: UNIAO FEDERAL E OUTROS

CONCLUSÃO

Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz Federal da 8a Vara Federal, IORIO SIQUEIRA D'ALESSANDRI FORTI.

Rio de Janeiro, 09/06/2011 11:06.

ADALBERTO WILSON SPIER
Diretor da Secretaria da 8a Vara Federal

Decisão

A
DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO ajuizou, em 02/06/2011, AÇÃO CIVIL PÚBLICA, com requerimento de tutela antecipada, em face da UNIÃO FEDERAL, do ESTADO DO RIO DE JANEIRO e do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, com pedido para que os réus forneçam para crianças e adultos:
a) implantes cocleares bilaterais,
b) fornecimento do sistema FM,
c) manutenção dos equipamentos (compra de acessórios, consertos, trocas de peças, atualizações  upgrades, baterias);
d) empréstimo de backup, quando o dispositivo externo estiver em conserto (o que demora de 15 a 60 dias);
e) reposição do dispositivo externo em caso de perda, roubo ou quando não for possível seu conserto;
f) terapia fonoaudiológica.

Esclarece a inicial que o IMPLANTE COCLEAR é dispositivo eletrônico de alta tecnologia (ouvido biônico), composto de um dispositivo interno e outro externo, que estimula eletricamente as fibras nervosas remanescentes, permitindo a transmissão do sinal elétrico para o nervo auditivo, a fim de ser decodificado pelo córtex cerebral. O componente interno é inserido no ouvido interno mediante cirurgia, sendo composto de antena interna com um ímã, um receptor estimulador e um cabo com filamento de múltiplos eletrodos envolvido por um tubo de silicone fino e flexível. O componente externo é um microfone direcional, um processador de fala, uma antena transmissora e dois cabos.

Após a cirurgia de implante coclear, o paciente enfrenta fase de reabilitação, que exige programação e regulagens periódicas ao longo da vida, com equipamentos e procedimentos específicos. O acompanhamento dos pacientes implantados é realizado por equipe multidisciplinar, no mesmo centro em que foi realizada a cirurgia. Igualmente relevante é a manutenção do aparelho (consertos, trocas de peças, compra de acessórios, atualizações etc), de alto custo.

A transmissão da fala pelo sistema FM permite o paciente com implante coclear ouvir sem interferências decorrentes de ruídos, distância da fonte sonora e ecos, sendo imprescindível para as crianças em idade escolar.

O SUS arca apenas com o implante coclear UNILATERAL, mas não fornece o implante BILATERAL, e atribui ao paciente a responsabilidade exclusiva por despesas com reabilitação, sistema FM, dispositivo externo e sua manutenção. Assim, a cirurgia, que tem custo estimado em cem mil reais, freqüentemente acaba se tornando inócua por falta de recursos financeiros dos pacientes para custear a manutenção do aparelho.

À fl. 213, emenda à inicial, para requerer a intimação da Sra. MARIA INÊS GADELHA, Coordenadora Geral da Alta Complexidade do SUS e da Sra. ANA LUZIA DE FIGUEIREDO CATANI, Consultora Técnica CGMAC/DAE/SAS/Ministério da Saúde, para que possam prestar esclarecimentos sobre a demanda em questão.

À fl. 214, emenda à inicial, para registrar na petição inicial o elenco de instituições e pessoas direta ou indiretamente envolvidas com o Implante Coclear, para que possam prestar esclarecimentos sobre a demanda em questão. Reiterou o requerimento de tutela de urgência.

Às fls. 220-256, artigos científicos entregues à Secretaria deste Juízo sobre o tema de que trata a presente ACP.

É o relatório. Passo a decidir.

DEFERIMENTO DAS EMENDAS À PETIÇÃO INICIAL E ESCLARECIMENTO NECESSÁRIO

Registro que, por ocasião do ajuizamento da presente ACP, o Defensor Público subscritor da petição inicial compareceu pessoalmente ao Juízo a fim de despachar com o magistrado responsável pelo processo. Sem adentrar o mérito e antes de
> pretender formar convencimento, ponderei que, diante da pretensão de alargamento da lista de medicamentos e tratamentos fornecidos pelo SUS (para passar a fornecer tratamento de valor elevado ¿ implante coclear BILATERAL ¿, além da manutenção dos aparelhos já implantados), seria recomendável que a DPU trouxesse aos autos já na fase inicial o elenco das associações de implantados e profissionais da saúde e/ou hospitais responsáveis pelo implante e pelo tratamento posterior dos implantados. De posse destes nomes e endereços de contato, a parte autora, a parte ré, e, em última análise, a parcela da sociedade cujo direito será discutido, poderão ganhar voz e prestar esclarecimentos a todos os atores do processo, contribuindo para ¿ sem prejuízo de uma decisão judicial imediata e imposta, em nome da necessidade de uma solução (provisória) imediata ¿ o estabelecimento de um diálogo e para a construção de uma tentativa de consenso que, em última análise, possa atender ao interesse comum da DPU e dos entes da República aqui envolvidos, qual seja, a consecução do interesse público.

A sugestão foi bem aceita pela DPU, que, seja pela demora inerente à necessidade de levantar tais informações, seja pela troca do Defensor à frente da ACP, trouxe as últimas informações em 19/09/2011.

Houve o decurso de mais de vinte dias desde então, seja porque este magistrado estava sozinho no exercício da titularidade da 8ª VF-RJ (até 07/10), seja porque enfrentei alguns problemas de saúde que me impediram de levar o processo para casa a fim de dar a atenção pormenorizada que ACPs e outros processos complexos merecem.
Prestados os esclarecimentos necessários à demora na prolação de um primeiro despacho/decisão neste processo, defiro as emendas de fls. 213 e 214, bem como defiro a juntada dos artigos científicos de fls. 220-256, e passo a proferir decisão.

LEGITIMIDADE ATIVA DA DEFENSORIA PÚBLICA

À luz dos arts. 5º, LXXIV, e 134 da Constituição da República, há muito a legitimidade da Defensoria Pública, expressamente consignada na Lei Complementar 80/94, é reconhecida pela jurisprudência:

PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEFESA COLETIVA DOS CONSUMIDORES. CONTRATOS DE ARRENDAMENTO MERCANTIL ATRELADOS A MOEDA ESTRANGEIRA. MAXIDESVALORIZAÇÃO DO REAL FRENTE AO DÓLAR NORTE-AMERICANO. INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. LEGITIMIDADE ATIVA DO ÓRGÃO ESPECIALIZADO VINCULADO À DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO.
I ¿
O NUDECON, órgão especializado!, vinculado à Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, tem legitimidade ativa para propor ação civil pública objetivando a defesa dos interesses da coletividade de consumidores que assumiram contratos de arrendamento
> mercantil, para aquisição de veículos automotores, com cláusula de indexação monetária atrelada à variação cambial.
II – No que se refere à defesa dos interesses do consumidor por meio de ações coletivas, a intenção do legislador pátrio foi ampliar o campo da legitimação ativa, conforme se depreende do artigo 82 e incisos do CDC, bem assim do artigo 5º, inciso XXXII, da Constituição Federal, ao dispor, expressamente, que incumbe ao ¿Estado promover, na forma da lei, a defesa do consumidor¿.
III

¿ Reconhecida a relevância social, ainda que se trate de direitos essencialmente individuais, vislumbra-se o interesse da sociedade na solução coletiva do litígio, seja como forma de atender às políticas judiciárias no sentido de se propiciar a defesa plena do consumidor, com a conseqüente facilitação ao acesso à Justiça, seja para garantir a segurança jurídica em tema de extrema relevância, evitando-se a existência de decisões conflitantes.
Recurso especial provido.
(STJ, 3ª Turma, REsp 555111, Relator Ministro CASTRO FILHO, Data do Julgamento 05/09/2006)

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA. DEFENSORIA PÚBLICA.

LEGITIMIDADE ATIVA. ART. 5º, II, DA LEI Nº 7.347/1985 (REDAÇÃO DA LEI Nº 11.448/2007). PRECEDENTE.
1. Recursos especiais contra acórdão que entendeu pela legitimidade ativa da Defensoria Pública para propor ação
civil coletiva de interesse coletivo dos consumidores.

2. Esta Superior
Tribunal de Justiça vem-se posicionando no sentido de que, nos termos do art. 5º, II, da Lei nº 7.347/85 (com a redação dada pela Lei nº 11.448/07), a Defensoria Pública tem legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar em ações civis coletivas que buscam auferir responsabilidade por danos causados ao meio-ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e pais! agístico e dá outras providências.
3. Recursos especiais não-providos.
(STJ, 1ª
> Turma, REsp 912849, Relator Ministro JOSÉ DELGADO, Data do Julgamento
> 26/02/2008)

Tal prerrogativa foi reafirmada ¿ e não criada ¿ pela Lei
> 11.448/07, como reconhece a jurisprudência:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO
> ESPECIAL. LEGITIMIDADE DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA AJUIZAR AÇÃO CIVIL
> PÚBLICA. ART. 134 DA CF. ACESSO À JUSTIÇA. DIREITO FUNDAMENTAL. ART. 5º,
> XXXV, DA CF. ARTS. 21 DA LEI 7.347/85 E 90 DO CDC. MICROSSISTEMA DE
> PROTEÇÃO AOS DIREITOS TRANSINDIVIDUAIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INSTRUMENTO
> POR EXCELÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA AJUIZAR
> AÇÃO CIVIL PÚBLICA RECONHECIDA ANTES MESMO DO ADVENTO DA LEI 11.448/07.
> RELEVÂNCIA SOCIAL E JURÍDICA DO DIREITO QUE SE PRETENDE TUTELAR. RECURSO
> NÃO PROVIDO.
1. A Constituição Federal estabelece no art. 134 que "A
> Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do
> Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os
> graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV". Estabelece,
> ademais, como garantia fundamental, o acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da
> CF), que se materializa por meio da devida prestação jurisdicional quando
> assegurado ao litigante, em tempo razoável (art. 5º, LXXVIII, da CF),
> mudança efetiva na situação material do direito a ser tutelado (princípio
> do acesso à ordem jurídica justa).
2. Os arts. 21 da Lei da Ação Civil
> Pública e 90 do CDC, como normas de envio, possibilitaram o surgimento do
> denominado Microssistema ou Minissistema de proteção dos interesses ou
> direitos coletivos amplo senso, com o qual se comunicam outras normas,
> como os Estatutos do Idoso e da Criança e do Adolescente, a Lei da Ação
> Popular, a Lei de Improbidade Administrativa e outras que visam tutelar
> direitos dessa natureza, de forma que os instrumentos e institutos podem
> ser utilizados para "propiciar sua adequada e efetiva tutela" (art. 83 do
> CDC).
3. Apesar do reconhecimento jurisprudencial e doutrinário de que
> "A nova ordem constitucional erigiu um au!
> têntico
> 'concurso
> de
> ações' entre os instrumentos de tutela dos interesses transindividuais"
> (REsp 700.206/MG, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe 19/3/10), a ação
> civil pública é o instrumento processual por excelência para a sua defesa.
>
4. A Lei 11.448/07 alterou o art. 5º da Lei 7.347/85 para incluir a
> Defensoria Pública como legitimada ativa para a propositura da ação civil
> pública. Essa e outras alterações processuais fazem parte de uma série de
> mudanças no arcabouço jurídico-adjetivo com o objetivo de, ampliando o
> acesso à tutela jurisdicional e tornando-a efetiva, concretizar o direito
> fundamental disposto no art. 5º, XXXV, da CF.
5. In casu, para afirmar a
> legitimidade da Defensoria Pública bastaria o comando constitucional
> estatuído no art. 5º, XXXV, da CF.
6. É imperioso reiterar, conforme
> precedentes do Superior Tribunal de Justiça, que a legitimatio ad causam
> da Defensoria Pública para intentar ação civil pública na defesa de
> interesses transindividuais de hipossuficientes é reconhecida antes mesmo
> do advento da Lei 11.448/07, dada a relevância social (e jurídica) do
> direito que se pretende tutelar e do próprio fim do ordenamento jurídico
> brasileiro: assegurar a dignidade da pessoa humana, entendida como núcleo
> central dos direitos fundamentais.
7. Recurso especial não provido.
(STJ,
> 1ª Turma, RESP 1106515, Relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, DJE de
> 02/02/2011)

Nos termos do art. 4º, VII, da Lei Complementar 80/94, com
> redação dada pela Lei Complementar 120/09, é função institucional da
> Defensoria Pública ¿promover ação civil pública e todas as espécies de
> ações capazes de propiciar a adequada tutela dos direitos difusos,
> coletivos ou individuais homogêneos QUANDO O RESULTADO DA DEMANDA PUDER
> BENEFICIAR GRUPO DE PESSOAS HIPOSSUFICIENTES¿. A Ação Civil Pública é
> mecanismo de proteção de direitos de grande relevância e de facilitação do
> acesso à Justiça, cuja promoção é atribuída a entes dotados de
> legitimidade adequada para patrocinar os interesses de grupos sociais
> perante o Poder Judiciário, em busc!
> a de sol
> uções uniformes e da racionalização do sistema judiciário. Logo, a
> atribuição de legitimidade a um ente não exclui a de outro, nem há campos
> estanques de atuação de cada um deles. Assim como o Ministério Público
> não teve subtraída sua legitimidade para representação de interesses
> socialmente relevantes da população pobre (STJ, 5ª Turma, RESP 1220835), a
> Defensoria Pública não invade a atribuição do parquet quando se vale da
> Ação Civil Pública sem demonstrar (até porque isso seria impossível) que
> todos os possíveis beneficiários da decisão judicial são hipossuficientes
> (STJ, 3ª turma, RESP 555111).

O DIREITO À SAÚDE E A AÇÃO CIVIL
> PÚBLICA

Segundo o art. 197 da Constituição da República, ¿São de
> RELEVÂNCIA PÚBLICA AS AÇÕES E SERVIÇOS DE SAÚDE¿, de modo que o direito à
> saúde, indisponível, inquestionavelmente pode e deve ser objeto de Ação
> Civil Pública (art. 129, III, da Constituição da República; art. 1º, IV,
> da Lei 7.347/85).

Considerando que, nos termos do art. 196, ¿A saúde é
> direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e
> econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao
> ACESSO UNIVERSAL e igualitário às ações e serviços para sua promoção,
> proteção e recuperação¿, a idéia de universalização faz com que,
> necessariamente, qualquer ação coletiva em favor da saúde possa beneficiar
> grupo de pessoas hipossuficientes, de modo que indiscutivelmente há
> legitimidade tanto do Ministério Público quanto da Defensoria Pública,
> quer pela natureza relevante e indisponível do direito, quer pelo fato de
> estar-se a beneficiar também os economicamente fracos.

POSSIBILIDADE
> JURÍDICA DO PEDIDO

A Defensoria Pública pede, em síntese, a ampliação da
> lista de medicamentos e tratamentos oferecidos pelo SUS a fim de aumentar
> a cobertura aos surdos (de modo que o implante coclear passe a ser
> bilateral) e aos implantados (oferecendo manutenção, atualização, conserto
> e reposição de peças).

No notável artigo ¿Da falta de efetividade à
> judicialização excessiva: direito à !
> saúde, f
> ornecimento gratuito de medicamentos e parâmetros para a atuação judicial¿
> (disponível em <
http://www.lrbarroso.com.br/pt/noticias/medicamentos.pdf>), LUÍS ROBERTO
> BARROSO, sem afastar os riscos de o Judiciário se imiscuir na formulação
> de políticas públicas, atesta a possibilidade jurídica de, em ação
> coletiva, alterar as listas de tratamentos de saúde:

¿50. Um dos
> fundamentos para o primeiro parâmetro proposto acima, como referido, é a
> presunção ¿ legítima, considerando a separação de Poderes ¿ de que os
> Poderes Públicos, ao elaborarem as listas de medicamentos a serem
> dispensados, fizeram uma avaliação adequada das necessidades prioritárias,
> dos recursos disponíveis e da eficácia dos medicamentos. Essa presunção,
> por natural, não é absoluta ou inteiramente infensa a revisão judicial.
> Embora não caiba ao Judiciário refazer as escolhas dos demais Poderes,
> cabe-lhe por certo coibir abusos.

51. Assim, a impossibilidade de
> decisões judiciais que defiram a litigantes individuais a concessão de
> medicamentos não constantes das listas não impede que as próprias listas
> sejam discutidas judicialmente. O Judiciário poderá vir a rever a lista
> elaborada por determinado ente federativo para, verificando grave desvio
> na avaliação dos Poderes Públicos, determinar a inclusão de determinado
> medicamento. O que se propõe, entretanto, é que essa revisão seja feita
> apenas no âmbito de ações coletivas (…).

52. Em primeiro lugar, a
> discussão coletiva ou abstrata exigirá naturalmente um exame do contexto
> geral das políticas públicas discutidas (o que em regra não ocorre, até
> por sua inviabilidade, no contexto de ações individuais) e tornará mais
> provável esse exame, já que os legitimados ativos (Ministério Público,
> associações etc.) terão melhores condições de trazer tais elementos aos
> autos e discuti-los. Será possível ter uma idéia mais realista de quais as
> dimensões da necessidade (e.g., qual o custo médio, por mês, do
> atendimento de todas as pessoas que se qualificam como usuárias daquele
> medicamento) e qual a quanti!
> dade de
> recursos disponível como um todo.

53. Em segundo lugar, é comum a
> afirmação de que, preocupado com a solução dos casos concretos ¿ o que se
> poderia denominar de micro-justiça ¿, o juiz fatalmente ignora outras
> necessidades relevantes e a imposição inexorável de gerenciar recursos
> limitados para o atendimento de demandas ilimitadas: a macro-justiça. Ora,
> na esfera coletiva ou abstrata examina-se a alocação de recursos ou a
> definição de prioridades em caráter geral, de modo que a discussão será
> prévia ao eventual embate pontual entre micro e macro-justiças. (…)

54.
> Em terceiro lugar, e como parece evidente, a decisão eventualmente tomada
> no âmbito de uma ação coletiva ou de controle abstrato de
> constitucionalidade produzirá efeitos erga omnes, nos termos definidos
> pela legislação, preservando a igualdade e universalidade no atendimento
> da população. Ademais, nessa hipótese, a atuação do Judiciário não tende a
> provocar o desperdício de recursos públicos, nem a desorganizar a atuação
> administrativa, mas a permitir o planejamento da atuação estatal.
> (…)¿

Por fim, o autor defende que são parâmetros complementares para
> orientar o mérito das decisões, que o Judiciário (a) só pode determinar a
> inclusão, em lista, de medicamentos de eficácia comprovada, excluindo-se
> os experimentais e os alternativos, (b) deverá optar por substâncias
> disponíveis no Brasil, (c) deverá optar pelo medicamento genérico, de
> menor custo, e (d) deverá considerar se o medicamento é indispensável para
> a manutenção da vida.

Acolho as ponderações acima para concluir pela
> existência da condição da ação ¿possibilidade jurídica do
> pedido¿.

LEGITIMADE PASSIVA

União Federal, Estados e Municípios
> financiam o sistema único de saúde, constituído, nos termos do art. 198,
> de ¿ações e serviços públicos de saúde [que] integram uma rede
> regionalizada e hierarquizada [...]¿.

Entendo, por isso, que não há
> propriamente solidariedade entre as três esferas federativas: não haveria
> racionalidade no sistema se qualquer cidadão pudesse cobrar indisti!
> ntamente
> da União, do Estado ou do Município o mesmo medicamento ou tratamento.
> Há deveres especificamente exigíveis de cada um dos entes, e, ainda que a
> divisão de atribuições não seja revestida de precisão matemática, após a
> especificação das responsabilidades, será possível cogitar da exclusão de
> um ou mais dos réus da relação processual.

Daí porque o Sistema Única de
> Saúde obedece, dentre outros, aos seguintes princípios elencados no art.
> 7º da Lei 8.080/90:

II ¿ integralidade de assistência, entendida como
> conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e
> curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os
> níveis de complexidade do sistema;

IX ¿ descentralização
> político-administrativa, com direção única em cada esfera de governo:
a)
> ênfase na descentralização dos serviços para os municípios;
b)
> regionalização e hierarquização da rede de serviços de saúde;

XI ¿
> conjugação dos recursos financeiros, tecnológicos, materiais e humanos da
> União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na prestação de
> serviços de assistência à saúde da população;

XIII ¿ organização dos
> serviços públicos de modo a evitar duplicidade de meios para fins
> idênticos.

A legitimidade passiva da União Federal é manifesta, já que
> ao gestor federal caberá a formulação da Política Nacional de
> Medicamentos e Tratamentos e a elaboração da Relação Nacional de
> Medicamentos e Tratamentos ¿ já tendo, inclusive, reconhecido como
> incluída dentre as prioridades públicas o implante coclear unilateral.

A
> legitimidade passiva do Estado se justifica, em princípio, porque, em
> sendo o tratamento requerido de elevada complexidade e alto custo, a
> execução da política pública que a DPU pretende ver instituída será, em
> regra, atribuída à esfera estadual.

Por fim, em princípio, não é
> atribuição dos Municípios distanciar-se da prestação de medicamentos
> essenciais. Faz-se necessária sua manutenção no pólo passivo, neste
> primeiro momento, porque há que se esclarecer, no curso do processo,
> sobre su!
> a possív
> el atribuição no que diz respeito ao tratamento fonoaudiológico e à
> difusão do emprego do sistema FM.

MÉRITO DO REQUERIMENTO DE TUTELA DE
> URGÊNCIA

Antes de mais nada, convém repetir a lição acima transcrita de
> BARROSO: ¿a impossibilidade de decisões judiciais que defiram a litigantes
> individuais a concessão de medicamentos não constantes das listas não
> impede que as próprias listas sejam discutidas judicialmente. O Judiciário
> poderá vir a rever a lista elaborada por determinado ente federativo para,
> verificando grave desvio na avaliação dos Poderes Públicos, determinar a
> inclusão de determinado medicamento.¿

Quando o Poder Judiciário entra no
> mérito do acerto ou desacerto de formulação de políticas públicas de
> saúde, não está necessariamente a invadir a seara do Administrador nem a
> ferir a separação dos poderes: a proteção à saúde é um dever jurídico
> estabelecido pela Constituição da República para o Estado Brasileiro e,
> por isso, compete ao juiz apreciar graves desacertos na ação ¿ ou omissão
> ¿ do administrador.

No caso concreto, porém, nem se precisaria chegar a
> tanto para enfrentar o requerimento feito pela DPU nesta ACP: é que o
> administrador já avaliou a necessidade de fornecer ou não tratamento
> cirúrgico à surdez e concluiu em sentido positivo, bem como já avaliou a
> relação custo-benefício do implante coclear e decidiu pela sua inclusão na
> lista de tratamentos fornecidos.

Ou seja, a escolha política ¿ eleger
> quais as doenças/moléstias/lesões a merecerem especial enfrentamento por
> parte do SUS e selecionar, dentre os meios terapêuticos disponíveis no
> atual estado da arte médica, aqueles que otimizam a relação
> custo-benefício ¿ já foi tomada pelo Poder Executivo em favor do implante
> coclear, de modo que dizer que qualquer decisão judicial no sentido de
> potencializar os efeitos desta escolha represente inconstitucional invasão
> do mérito administrativo.

Daí porque concluo, em acolhimento aos
> argumentos expostos na petição inicial, que é contrário ao próprio
> princípio da eficiência ¿ ou, melhor d!
> izendo,
> que é cruel ¿ dar com uma mão e tirar com a outra. Investir mais de uma
> centena de milhares de reais no implante de um dispositivo eletrônico de
> alta tecnologia e não cobrir o custo ¿ relativamente barato se comparado à
> aquisição do aparelho e à cirurgia de implante, mas caro para os padrões
> do brasileiro médio ¿ de manutenção e troca de baterias do aparelho
> implica fazer com que crianças surdas passem a ouvir, façam um esforço de
> adaptação, e, ao final dos três anos de garantia do produto, ou após o fim
> da vida útil da bateria, estejam condenadas a retornar à surdez. Se for
> para ser assim, qualquer pessoa de bom senso saberá concluir que melhor
> seria para todos que o Estado não tivesse se dado ao trabalho de custear o
> implante e que a criança não tivesse tido a experiência auditiva só para
> ter a dimensão da falta que ela lhe fará num futuro breve e
> inexorável.

Além disso, difícil crer que o custo de manutenção dos
> aparelhos não relativamente pequeno diante da escolha feita pelo
> administrador de realizar um implante de valor elevadíssimo, e que esse
> custo não possa ser diminuído por uma gestão inteligente. Assim, à medida
> em que o implante coclear for mais divulgado e, conseqüentemente, mais
> difundido, por ocasião da licitação para aquisição em maior escala dos
> aparelhos, o Poder Público pode impor não apenas especificações técnicas
> para o aparelho como também e principalmente o prazo da garantia para
> assistência técnica e o valor das peças de reposição.

Quanto ao implante
> coclear bilateral, é certo que a necessidade de cirurgia em ambos os
> ouvidos há de aumentar consideravelmente o custo do tratamento, com
> inegável impacto sobre o percentual de recursos consumidos do orçamento da
> saúde. No entanto, não há como negar que a surdez de um só ouvido, ainda
> que muito menos grave que a surdez total, prejudica não só a audição plena
> como também o equilíbrio de quem recebeu o implante coclear unilateral
> (tanto assim que a surdez unilateral é considerada deficiência física para
> fins de concurso público). H!
> á que se
> conciliar, então, a capacidade de planejamento orçamentário do Estado com
> a necessidade de pleno atendimento da saúde, e parece-me razoável, para
> isso, deferir um prazo dilatado de dez meses para que os implantes
> bilaterais passem a ser cobertos pelo SUS (sendo que pelo menos 30% dos
> implantes cocleares cobertos pelo SUS deverão ser bilaterais, conforme
> prioridade a ser definida administrativamente dentro do prazo para
> cumprimento da tutela).

Por fim, a terapia fonoaudiológica é essencial
> para o pleno desenvolvido e integração social dos implantados.

Do
> exposto:

I ¿ DEFIRO EM PARTE O REQUERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA para
> compelir a parte ré a fazer com que, no prazo de quatro meses a contar da
> intimação, o SUS passe a se responsabilizar por:

i) manutenção dos
> equipamentos (compra de acessórios, consertos, trocas de peças,
> atualizações ¿ upgrades, baterias);

ii) empréstimo de backup, quando o
> dispositivo externo estiver em conserto (o que demora de 15 a 60
> dias);

iii) reposição do dispositivo externo em caso de perda, roubo ou
> quando não for possível seu conserto;

iv) fornecimento do sistema FM,
> e

v) terapia fonoaudiológica.

II ¿ DEFIRO EM PARTE O REQUERIMENTO DE
> TUTELA ANTECIPADA para compelir a parte ré a fazer com que, no prazo de
> dez meses a contar da intimação, o SUS passe a se responsabilizar pela
> realização de implantes cocleares bilaterais, cujo percentual deve
> corresponder a 30% dos implantes cocleares realizados (cabendo à
> Administração fixar os critérios para determinar quem receberá
> preferencialmente o implante bilateral).

III ¿ DETERMINO SEJAM OS RÉUS
> CITADOS E INTIMADOS DESTA DECISÃO, cabendo à União cuidar de dar ciência
> da existência desta ACP e da presente decisão às Sras. MARIA INÊS
> GADELHA, Coordenadora Geral da Alta Complexidade do SUS e ANA LUZIA DE
> FIGUEIREDO CATANI, Consultora Técnica CGMAC/DAE/SAS/Ministério da Saúde
> (fl. 213), para que possam prestar esclarecimentos sobre a demanda, em
> especial sobre a possibilidade de alargamento espontâneo da lista de
> tratamentos cob!
> ertos pe
> lo SUS, e apresentando eventuais argumentos de ordem técnica ou
> orçamentária contrários ou favoráveis à pretensão da DPU.

IV ¿ DETERMINO
> SEJA INTIMADO O MPF para esclarecer se há alguma outra ACP, no Rio de
> Janeiro ou em qualquer outro Estado, com objeto idêntico, e se pretende
> ingressar no pólo ativo da presente (caso em que deverá desde logo se
> manifestar);

V ¿ DETERMINO QUE A SECRETARIA DA VARA, POR VIA POSTAL OU
> E-MAIL (DESDE QUE SEJA CERTIFICADO O SEU RECEBIMENTO PELO DESTINATÁRIO),
> DÊ CIÊNCIA À ABORL, À AMADA E À ADAP (FL. 215) DA EXISTÊNCIA DA PRESENTE
> ACP, PARA QUE, SE QUISEREM, CONTRIBUAM COM ESCLARECIMENTOS DE ORDEM
> TÉCNICA.

Rio de Janeiro, 11 de outubro de 2011, 22:56h.

IORIO SIQUEIRA
> D'ALESSANDRI
> FORTI
Juiz Federal
>
——————————————————————————–
> Registro do Sistema em 13/10/2011 por JRJAXG.
>
>
——————————————————————————–
> Disponível para Remessa a partir de 13/10/2011 para Procuradoria Geral do
> Estado do Rio de Janeiro por motivo de Resposta
> A partir de pelo prazo de 15 Dias (Quadruplo).
>
——————————————————————————–
> Disponível para Remessa a partir de 13/10/2011 para Cível e Previdenciária
> -
> Advocacia Geral da União por motivo de Resposta
> A partir de pelo prazo de 15 Dias (Quadruplo).
> Movimentação Cartorária tipo Aguardando devolução de Mandado
> Realizada em 13/10/2011 por JRJAXG
>
——————————————————————————–
> =========================================================================
> Ofício – OFI.0008.000411-2/2011 expedido em 13/10/2011.
> Localização atual: 08ª Vara Federal do Rio de Janeiro
>
> =========================================================================
> Ofício – OFI.0008.000410-8/2011 expedido em 13/10/2011.
> Localização atual: 08ª Vara Federal do Rio de Janeiro
>
> =========================================================================
> Ofício – OFI.0008.000409-5/2011 expedido em 13/10/2011.
> Localização atual: 08ª Vara Federal do Rio de Janeiro
>
> =========================================================================
> Mandado – MAN.0008.001094-3/2011 expedido em 13/10/2011.
> Localização atual:
>
> Enviado em 13/10/2011 por JRJAXG
> Diligência de INTIMACAO distribuida em 13/10/2011 para Ofic. de Just.
> nº 55
> =========================================================================
> Tutelas e Liminares – MTL.0008.000184-6/2011 expedido em 13/10/2011.
> Localização atual: Setor de Distribuição de Mandados – Rio de Janeiro/Rio
> Branco
> Diligência de CITACAO a cumprir.
>
> Enviado em 13/10/2011 por JRJAXG
> =========================================================================
> Tutelas e Liminares – MTL.0008.000183-1/2011 expedido em 13/10/2011.
> Localização atual: Setor de Distribuição de Mandados – Rio de Janeiro/Rio
> Branco
> Diligência de INTIMACAO a cumprir.
>
> Enviado em 13/10/2011 por JRJAXG
> =========================================================================
> Tutelas e Liminares – MTL.0008.000182-7/2011 expedido em 13/10/2011.
> Localização atual: Setor de Distribuição de Mandados – Rio de Janeiro/Rio
> Branco
> Diligência de INTIMACAO a cumprir.
>
> Enviado em 13/10/2011 por JRJAXG
>
> ======================================================================
>
> Movimento ALTERADO – Conclusão feita em 09/06/2011 11:06 para Decisão Pelo
> Juiz IORIO SIQUEIRA D'ALESSANDRI FORTI
>
> Texto
>

PROCESSO Nº 0007197-51.2011.4.02.5101 (2011.51.01.007197-
> 7)
AUTOR: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO
REU: UNIAO FEDERAL E
> OUTROS

CONCLUSÃO

Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM.
> Juiz
> Federal da 8a Vara Federal, IORIO SIQUEIRA
> D'ALESSANDRI FORTI.

Rio de Janeiro, 09/06/2011 11:06.

ADALBERTO WILSON
> SPIER
Diretor da Secretaria da 8a Vara Federal

Decisão

A DEFENSORIA
> PÚBLICA DA UNIÃO ajuizou, em 02/06/2011, AÇÃO CIVIL PÚBLICA, com
> requerimento de tutela antecipada, em face da UNIÃO FEDERAL, do ESTADO DO
> RIO DE JANEIRO e do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, com pedido para que os
> réus forneçam para crianças e adultos:
a) implantes cocleares
> bilaterais,
b) fornecimento do sistema FM,
c) manutenção dos equipamentos
> (compra de acessórios, consertos, trocas de peças, atualizações ¿
> upgrades, baterias);
d) empréstimo de backup, quando o dispositivo externo
> estiver em conserto (o que demora de 15 a 60 dias);
e) reposição do
> dispositivo externo em caso de perda, roubo ou quando não for possível seu
> conserto;
f) terapia fonoaudiológica.

Esclarece a inicial que o IMPLANTE
> COCLEAR é dispositivo eletrônico de alta tecnologia (ouvido biônico),
> composto de um dispositivo interno e outro externo, que estimula
> eletricamente as fibras nervosas remanescentes, permitindo a transmissão
> do sinal elétrico para o nervo auditivo, a fim de ser decodificado pelo
> córtex cerebral. O componente interno é inserido no ouvido interno
> mediante cirurgia, sendo composto de antena interna com um ímã, um
> receptor estimulador e um cabo com filamento de múltiplos eletrodos
> envolvido por um tubo de silicone fino e flexível. O componente externo é
> um microfone direcional, um processador de fala, uma antena transmissora e
> dois cabos.

Após a cirurgia de implante coclear, o paciente enfrenta fase
> de reabilitação, que exige programação e regulagens periódicas ao longo da
> vida, com equipamentos e procedimentos específicos. O acompanhamento dos
> pacientes implantados é realizado por equipe multidisciplinar, no mesmo
> centro em que foi realizada a cirurgia. Igualmente relevante é a
> manutenção do aparelho (consertos, trocas de peças, compra de acessórios,
> atualizações etc), de alto custo.

A transmissão da fala pelo sistema FM
> permite o paciente com implante coclear ouvir sem!
> interfe
> rências decorrentes de ruídos, distância da fonte sonora e ecos, sendo
> imprescindível para as crianças em idade escolar.

O SUS arca apenas com o
> implante coclear UNILATERAL, mas não fornece o implante BILATERAL, e
> atribui ao paciente a responsabilidade exclusiva por despesas com
> reabilitação, sistema FM, dispositivo externo e sua manutenção. Assim, a
> cirurgia, que tem custo estimado em cem mil reais, freqüentemente acaba se
> tornando inócua por falta de recursos financeiros dos pacientes para
> custear a manutenção do aparelho.

À fl. 213, emenda à inicial, para
> requerer a intimação da Sra. MARIA INÊS GADELHA, Coordenadora Geral da
> Alta Complexidade do SUS e da Sra. ANA LUZIA DE FIGUEIREDO CATANI,
> Consultora Técnica CGMAC/DAE/SAS/Ministério da Saúde, para que possam
> prestar esclarecimentos sobre a demanda em questão.

À fl. 214, emenda à
> inicial, para registrar na petição inicial o elenco de instituições e
> pessoas direta ou indiretamente envolvidas com o Implante Coclear, para
> que possam prestar esclarecimentos sobre a demanda em questão. Reiterou o
> requerimento de tutela de urgência.

Às fls. 220-256, artigos científicos
> entregues à Secretaria deste Juízo sobre o tema de que trata a presente
> ACP.

É o relatório. Passo a decidir.

DEFERIMENTO DAS EMENDAS À PETIÇÃO
> INICIAL E ESCLARECIMENTO NECESSÁRIO

Registro que, por ocasião do
> ajuizamento da presente ACP, o Defensor Público subscritor da petição
> inicial compareceu pessoalmente ao Juízo a fim de despachar com o
> magistrado responsável pelo processo. Sem adentrar o mérito e antes de
> pretender formar convencimento, ponderei que, diante da pretensão de
> alargamento da lista de medicamentos e tratamentos fornecidos pelo SUS
> (para passar a fornecer tratamento de valor elevado ¿ implante coclear
> BILATERAL ¿, além da manutenção dos aparelhos já implantados), seria
> recomendável que a DPU trouxesse aos autos já na fase inicial o elenco das
> associações de implantados e profissionais da saúde e/ou hospitais
> responsáveis pelo implante e pelo tratamento posterior d!
> os impla
> ntados. De posse destes nomes e endereços de contato, a parte autora, a
> parte ré, e, em última análise, a parcela da sociedade cujo direito será
> discutido, poderão ganhar voz e prestar esclarecimentos a todos os atores
> do processo, contribuindo para ¿ sem prejuízo de uma decisão judicial
> imediata e imposta, em nome da necessidade de uma solução (provisória)
> imediata ¿ o estabelecimento de um diálogo e para a construção de uma
> tentativa de consenso que, em última análise, possa atender ao interesse
> comum da DPU e dos entes da República aqui envolvidos, qual seja, a
> consecução do interesse público.

A sugestão foi bem aceita pela DPU, que,
> seja pela demora inerente à necessidade de levantar tais informações, seja
> pela troca do Defensor à frente da ACP, trouxe as últimas informações em
> 19/09/2011.

Houve o decurso de mais de vinte dias desde então, seja
> porque este magistrado estava sozinho no exercício da titularidade da 8ª
> VF-RJ (até 07/10), seja porque enfrentei alguns problemas de saúde que me
> impediram de levar o processo para casa a fim de dar a atenção
> pormenorizada que ACPs e outros processos complexos merecem.

Prestados os
> esclarecimentos necessários à demora na prolação de um primeiro
> despacho/decisão neste processo, defiro as emendas de fls. 213 e 214, bem
> como defiro a juntada dos artigos científicos de fls. 220-256, e passo a
> proferir decisão.

LEGITIMIDADE ATIVA DA DEFENSORIA PÚBLICA

À luz dos
> arts. 5º, LXXIV, e 134 da Constituição da República, há muito a
> legitimidade da Defensoria Pública, expressamente consignada na Lei
> Complementar 80/94, é reconhecida pela jurisprudência:

PROCESSUAL CIVIL.
> EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. AÇÃO CIVIL
> PÚBLICA. DEFESA COLETIVA DOS CONSUMIDORES. CONTRATOS DE ARRENDAMENTO
> MERCANTIL ATRELADOS A MOEDA ESTRANGEIRA. MAXIDESVALORIZAÇÃO DO REAL FRENTE
> AO DÓLAR NORTE-AMERICANO. INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. LEGITIMIDADE
> ATIVA DO ÓRGÃO ESPECIALIZADO VINCULADO À DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO.
I ¿
> O NUDECON, órgão especializado, vincula!
> do à Def
> ensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, tem legitimidade ativa para
> propor ação civil pública objetivando a defesa dos interesses da
> coletividade de consumidores que assumiram contratos de arrendamento
> mercantil, para aquisição de veículos automotores, com cláusula de
> indexação monetária atrelada à variação cambial.
II – No que se refere à
> defesa dos interesses do consumidor por meio de ações coletivas, a
> intenção do legislador pátrio foi ampliar o campo da legitimação ativa,
> conforme se depreende do artigo 82 e incisos do CDC, bem assim do artigo
> 5º, inciso XXXII, da Constituição Federal, ao dispor, expressamente, que
> incumbe ao ¿Estado promover, na forma da lei, a defesa do consumidor¿.
III
> ¿ Reconhecida a relevância social, ainda que se trate de direitos
> essencialmente individuais, vislumbra-se o interesse da sociedade na
> solução coletiva do litígio, seja como forma de atender às políticas
> judiciárias no sentido de se propiciar a defesa plena do consumidor, com a
> conseqüente facilitação ao acesso à Justiça, seja para garantir a
> segurança jurídica em tema de extrema relevância, evitando-se a existência
> de decisões conflitantes.
Recurso especial provido.
(STJ, 3ª Turma, REsp
> 555111, Relator Ministro CASTRO FILHO, Data do Julgamento
> 05/09/2006)

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA. DEFENSORIA PÚBLICA.
> LEGITIMIDADE ATIVA. ART. 5º, II, DA LEI Nº 7.347/1985 (REDAÇÃO DA LEI Nº
> 11.448/2007). PRECEDENTE.
1. Recursos especiais contra acórdão que
> entendeu pela legitimidade ativa da Defensoria Pública para propor ação
> civil coletiva de interesse coletivo dos consumidores.
2. Esta Superior
> Tribunal de Justiça vem-se posicionando no sentido de que, nos termos do
> art. 5º, II, da Lei nº 7.347/85 (com a redação dada pela Lei nº
> 11.448/07), a Defensoria Pública tem legitimidade para propor a ação
> principal e a ação cautelar em ações civis coletivas que buscam auferir
> responsabilidade por danos causados ao meio-ambiente, ao consumidor, a
> bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e
> paisagístico !
> e dá out
> ras providências.
3. Recursos especiais não-providos.
(STJ, 1ª Turma, REsp
> 912849, Relator Ministro JOSÉ DELGADO, Data do Julgamento 26/02/2008)

Tal
> prerrogativa foi reafirmada ¿ e não criada ¿ pela Lei 11.448/07, como
> reconhece a jurisprudência:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
> LEGITIMIDADE DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA AJUIZAR AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ART.
> 134 DA CF. ACESSO À JUSTIÇA. DIREITO FUNDAMENTAL. ART. 5º, XXXV, DA CF.
> ARTS. 21 DA LEI 7.347/85 E 90 DO CDC. MICROSSISTEMA DE PROTEÇÃO AOS
> DIREITOS TRANSINDIVIDUAIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INSTRUMENTO POR EXCELÊNCIA.
> LEGITIMIDADE ATIVA DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA AJUIZAR AÇÃO CIVIL PÚBLICA
> RECONHECIDA ANTES MESMO DO ADVENTO DA LEI 11.448/07. RELEVÂNCIA SOCIAL E
> JURÍDICA DO DIREITO QUE SE PRETENDE TUTELAR. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A
> Constituição Federal estabelece no art. 134 que "A Defensoria Pública é
> instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a
> orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na
> forma do art. 5º, LXXIV". Estabelece, ademais, como garantia fundamental,
> o acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF), que se materializa por meio da
> devida prestação jurisdicional quando assegurado ao litigante, em tempo
> razoável (art. 5º, LXXVIII, da CF), mudança efetiva na situação material
> do direito a ser tutelado (princípio do acesso à ordem jurídica justa).
>
2. Os arts. 21 da Lei da Ação Civil Pública e 90 do CDC, como normas de
> envio, possibilitaram o surgimento do denominado Microssistema ou
> Minissistema de proteção dos interesses ou direitos coletivos amplo senso,
> com o qual se comunicam outras normas, como os Estatutos do Idoso e da
> Criança e do Adolescente, a Lei da Ação Popular, a Lei de Improbidade
> Administrativa e outras que visam tutelar direitos dessa natureza, de
> forma que os instrumentos e institutos podem ser utilizados para
> "propiciar sua adequada e efetiva tutela" (art. 83 do CDC).
3. Apesar do
> reconhecimento jurisprudencial e doutrinário de que "A nova ordem
> constitucional erigiu um autêntico '!
> concurso
>
> de
> ações' entre os instrumentos de tutela dos interesses transindividuais"
> (REsp 700.206/MG, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe 19/3/10), a ação
> civil pública é o instrumento processual por excelência para a sua defesa.
>
4. A Lei 11.448/07 alterou o art. 5º da Lei 7.347/85 para incluir a
> Defensoria Pública como legitimada ativa para a propositura da ação civil
> pública. Essa e outras alterações processuais fazem parte de uma série de
> mudanças no arcabouço jurídico-adjetivo com o objetivo de, ampliando o
> acesso à tutela jurisdicional e tornando-a efetiva, concretizar o direito
> fundamental disposto no art. 5º, XXXV, da CF.
5. In casu, para afirmar a
> legitimidade da Defensoria Pública bastaria o comando constitucional
> estatuído no art. 5º, XXXV, da CF.
6. É imperioso reiterar, conforme
> precedentes do Superior Tribunal de Justiça, que a legitimatio ad causam
> da Defensoria Pública para intentar ação civil pública na defesa de
> interesses transindividuais de hipossuficientes é reconhecida antes mesmo
> do advento da Lei 11.448/07, dada a relevância social (e jurídica) do
> direito que se pretende tutelar e do próprio fim do ordenamento jurídico
> brasileiro: assegurar a dignidade da pessoa humana, entendida como núcleo
> central dos direitos fundamentais.
7. Recurso especial não provido.
(STJ,
> 1ª Turma, RESP 1106515, Relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, DJE de
> 02/02/2011)

Nos termos do art. 4º, VII, da Lei Complementar 80/94, com
> redação dada pela Lei Complementar 120/09, é função institucional da
> Defensoria Pública ¿promover ação civil pública e todas as espécies de
> ações capazes de propiciar a adequada tutela dos direitos difusos,
> coletivos ou individuais homogêneos QUANDO O RESULTADO DA DEMANDA PUDER
> BENEFICIAR GRUPO DE PESSOAS HIPOSSUFICIENTES¿. A Ação Civil Pública é
> mecanismo de proteção de direitos de grande relevância e de facilitação do
> acesso à Justiça, cuja promoção é atribuída a entes dotados de
> legitimidade adequada para patrocinar os interesses de grupos sociais
> perante o Poder Judiciário, em busc!
> a de sol
> uções uniformes e da racionalização do sistema judiciário. Logo, a
> atribuição de legitimidade a um ente não exclui a de outro, nem há campos
> estanques de atuação de cada um deles. Assim como o Ministério Público
> não teve subtraída sua legitimidade para representação de interesses
> socialmente relevantes da população pobre (STJ, 5ª Turma, RESP 1220835), a
> Defensoria Pública não invade a atribuição do parquet quando se vale da
> Ação Civil Pública sem demonstrar (até porque isso seria impossível) que
> todos os possíveis beneficiários da decisão judicial são hipossuficientes
> (STJ, 3ª turma, RESP 555111).

O DIREITO À SAÚDE E A AÇÃO CIVIL
> PÚBLICA

Segundo o art. 197 da Constituição da República, ¿São de
> RELEVÂNCIA PÚBLICA AS AÇÕES E SERVIÇOS DE SAÚDE¿, de modo que o direito à
> saúde, indisponível, inquestionavelmente pode e deve ser objeto de Ação
> Civil Pública (art. 129, III, da Constituição da República; art. 1º, IV,
> da Lei 7.347/85).

Considerando que, nos termos do art. 196, ¿A saúde é
> direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e
> econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao
> ACESSO UNIVERSAL e igualitário às ações e serviços para sua promoção,
> proteção e recuperação¿, a idéia de universalização faz com que,
> necessariamente, qualquer ação coletiva em favor da saúde possa beneficiar
> grupo de pessoas hipossuficientes, de modo que indiscutivelmente há
> legitimidade tanto do Ministério Público quanto da Defensoria Pública,
> quer pela natureza relevante e indisponível do direito, quer pelo fato de
> estar-se a beneficiar também os economicamente fracos.

POSSIBILIDADE
> JURÍDICA DO PEDIDO

A Defensoria Pública pede, em síntese, a ampliação da
> lista de medicamentos e tratamentos oferecidos pelo SUS a fim de aumentar
> a cobertura aos surdos (de modo que o implante coclear passe a ser
> bilateral) e aos implantados (oferecendo manutenção, atualização, conserto
> e reposição de peças).

No notável artigo ¿Da falta de efetividade à
> judicialização excessiva: direito à !
> saúde, f
> ornecimento gratuito de medicamentos e parâmetros para a atuação judicial¿
> (disponível em <
http://www.lrbarroso.com.br/pt/noticias/medicamentos.pdf>), LUÍS ROBERTO
> BARROSO, sem afastar os riscos de o Judiciário se imiscuir na formulação
> de políticas públicas, atesta a possibilidade jurídica de, em ação
> coletiva, alterar as listas de tratamentos de saúde:

¿50. Um dos
> fundamentos para o primeiro parâmetro proposto acima, como referido, é a
> presunção ¿ legítima, considerando a separação de Poderes ¿ de que os
> Poderes Públicos, ao elaborarem as listas de medicamentos a serem
> dispensados, fizeram uma avaliação adequada das necessidades prioritárias,
> dos recursos disponíveis e da eficácia dos medicamentos. Essa presunção,
> por natural, não é absoluta ou inteiramente infensa a revisão judicial.
> Embora não caiba ao Judiciário refazer as escolhas dos demais Poderes,
> cabe-lhe por certo coibir abusos.

51. Assim, a impossibilidade de
> decisões judiciais que defiram a litigantes individuais a concessão de
> medicamentos não constantes das listas não impede que as próprias listas
> sejam discutidas judicialmente. O Judiciário poderá vir a rever a lista
> elaborada por determinado ente federativo para, verificando grave desvio
> na avaliação dos Poderes Públicos, determinar a inclusão de determinado
> medicamento. O que se propõe, entretanto, é que essa revisão seja feita
> apenas no âmbito de ações coletivas (…).

52. Em primeiro lugar, a
> discussão coletiva ou abstrata exigirá naturalmente um exame do contexto
> geral das políticas públicas discutidas (o que em regra não ocorre, até
> por sua inviabilidade, no contexto de ações individuais) e tornará mais
> provável esse exame, já que os legitimados ativos (Ministério Público,
> associações etc.) terão melhores condições de trazer tais elementos aos
> autos e discuti-los. Será possível ter uma idéia mais realista de quais as
> dimensões da necessidade (e.g., qual o custo médio, por mês, do
> atendimento de todas as pessoas que se qualificam como usuárias daquele
> medicamento) e qual a quanti!
> dade de
> recursos disponível como um todo.

53. Em segundo lugar, é comum a
> afirmação de que, preocupado com a solução dos casos concretos ¿ o que se
> poderia denominar de micro-justiça ¿, o juiz fatalmente ignora outras
> necessidades relevantes e a imposição inexorável de gerenciar recursos
> limitados para o atendimento de demandas ilimitadas: a macro-justiça. Ora,
> na esfera coletiva ou abstrata examina-se a alocação de recursos ou a
> definição de prioridades em caráter geral, de modo que a discussão será
> prévia ao eventual embate pontual entre micro e macro-justiças. (…)

54.
> Em terceiro lugar, e como parece evidente, a decisão eventualmente tomada
> no âmbito de uma ação coletiva ou de controle abstrato de
> constitucionalidade produzirá efeitos erga omnes, nos termos definidos
> pela legislação, preservando a igualdade e universalidade no atendimento
> da população. Ademais, nessa hipótese, a atuação do Judiciário não tende a
> provocar o desperdício de recursos públicos, nem a desorganizar a atuação
> administrativa, mas a permitir o planejamento da atuação estatal.
> (…)¿

Por fim, o autor defende que são parâmetros complementares para
> orientar o mérito das decisões, que o Judiciário (a) só pode determinar a
> inclusão, em lista, de medicamentos de eficácia comprovada, excluindo-se
> os experimentais e os alternativos, (b) deverá optar por substâncias
> disponíveis no Brasil, (c) deverá optar pelo medicamento genérico, de
> menor custo, e (d) deverá considerar se o medicamento é indispensável para
> a manutenção da vida.

Acolho as ponderações acima para concluir pela
> existência da condição da ação ¿possibilidade jurídica do
> pedido¿.

LEGITIMADE PASSIVA

União Federal, Estados e Municípios
> financiam o sistema único de saúde, constituído, nos termos do art. 198,
> de ¿ações e serviços públicos de saúde [que] integram uma rede
> regionalizada e hierarquizada [...]¿.

Entendo, por isso, que não há
> propriamente solidariedade entre as três esferas federativas: não haveria
> racionalidade no sistema se qualquer cidadão pudesse cobrar indisti!
> ntamente
> da União, do Estado ou do Município o mesmo medicamento ou tratamento.
> Há deveres especificamente exigíveis de cada um dos entes, e, ainda que a
> divisão de atribuições não seja revestida de precisão matemática, após a
> especificação das responsabilidades, será possível cogitar da exclusão de
> um ou mais dos réus da relação processual.

Daí porque o Sistema Única de
> Saúde obedece, dentre outros, aos seguintes princípios elencados no art.
> 7º da Lei 8.080/90:

II ¿ integralidade de assistência, entendida como
> conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e
> curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os
> níveis de complexidade do sistema;

IX ¿ descentralização
> político-administrativa, com direção única em cada esfera de governo:
a)
> ênfase na descentralização dos serviços para os municípios;
b)
> regionalização e hierarquização da rede de serviços de saúde;

XI ¿
> conjugação dos recursos financeiros, tecnológicos, materiais e humanos da
> União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na prestação de
> serviços de assistência à saúde da população;

XIII ¿ organização dos
> serviços públicos de modo a evitar duplicidade de meios para fins
> idênticos.

A legitimidade passiva da União Federal é manifesta, já que
> ao gestor federal caberá a formulação da Política Nacional de
> Medicamentos e Tratamentos e a elaboração da Relação Nacional de
> Medicamentos e Tratamentos ¿ já tendo, inclusive, reconhecido como
> incluída dentre as prioridades públicas o implante coclear unilateral.

A
> legitimidade passiva do Estado se justifica, em princípio, porque, em
> sendo o tratamento requerido de elevada complexidade e alto custo, a
> execução da política pública que a DPU pretende ver instituída será, em
> regra, atribuída à esfera estadual.

Por fim, em princípio, não é
> atribuição dos Municípios distanciar-se da prestação de medicamentos
> essenciais. Faz-se necessária sua manutenção no pólo passivo, neste
> primeiro momento, porque há que se esclarecer, no curso do processo,
> sobre su!
> a possív
> el atribuição no que diz respeito ao tratamento fonoaudiológico e à
> difusão do emprego do sistema FM.

MÉRITO DO REQUERIMENTO DE TUTELA DE
> URGÊNCIA

Antes de mais nada, convém repetir a lição acima transcrita de
> BARROSO: ¿a impossibilidade de decisões judiciais que defiram a litigantes
> individuais a concessão de medicamentos não constantes das listas não
> impede que as próprias listas sejam discutidas judicialmente. O Judiciário
> poderá vir a rever a lista elaborada por determinado ente federativo para,
> verificando grave desvio na avaliação dos Poderes Públicos, determinar a
> inclusão de determinado medicamento.¿

Quando o Poder Judiciário entra no
> mérito do acerto ou desacerto de formulação de políticas públicas de
> saúde, não está necessariamente a invadir a seara do Administrador nem a
> ferir a separação dos poderes: a proteção à saúde é um dever jurídico
> estabelecido pela Constituição da República para o Estado Brasileiro e,
> por isso, compete ao juiz apreciar graves desacertos na ação ¿ ou omissão
> ¿ do administrador.

No caso concreto, porém, nem se precisaria chegar a
> tanto para enfrentar o requerimento feito pela DPU nesta ACP: é que o
> administrador já avaliou a necessidade de fornecer ou não tratamento
> cirúrgico à surdez e concluiu em sentido positivo, bem como já avaliou a
> relação custo-benefício do implante coclear e decidiu pela sua inclusão na
> lista de tratamentos fornecidos.

Ou seja, a escolha política ¿ eleger
> quais as doenças/moléstias/lesões a merecerem especial enfrentamento por
> parte do SUS e selecionar, dentre os meios terapêuticos disponíveis no
> atual estado da arte médica, aqueles que otimizam a relação
> custo-benefício ¿ já foi tomada pelo Poder Executivo em favor do implante
> coclear, de modo que dizer que qualquer decisão judicial no sentido de
> potencializar os efeitos desta escolha represente inconstitucional invasão
> do mérito administrativo.

Daí porque concluo, em acolhimento aos
> argumentos expostos na petição inicial, que é contrário ao próprio
> princípio da eficiência ¿ ou, melhor d!
> izendo,
> que é cruel ¿ dar com uma mão e tirar com a outra. Investir mais de uma
> centena de milhares de reais no implante de um dispositivo eletrônico de
> alta tecnologia e não cobrir o custo ¿ relativamente barato se comparado à
> aquisição do aparelho e à cirurgia de implante, mas caro para os padrões
> do brasileiro médio ¿ de manutenção e troca de baterias do aparelho
> implica fazer com que crianças surdas passem a ouvir, façam um esforço de
> adaptação, e, ao final dos três anos de garantia do produto, ou após o fim
> da vida útil da bateria, estejam condenadas a retornar à surdez. Se for
> para ser assim, qualquer pessoa de bom senso saberá concluir que melhor
> seria para todos que o Estado não tivesse se dado ao trabalho de custear o
> implante e que a criança não tivesse tido a experiência auditiva só para
> ter a dimensão da falta que ela lhe fará num futuro breve e
> inexorável.

Além disso, difícil crer que o custo de manutenção dos
> aparelhos não relativamente pequeno diante da escolha feita pelo
> administrador de realizar um implante de valor elevadíssimo, e que esse
> custo não possa ser diminuído por uma gestão inteligente. Assim, à medida
> em que o implante coclear for mais divulgado e, conseqüentemente, mais
> difundido, por ocasião da licitação para aquisição em maior escala dos
> aparelhos, o Poder Público pode impor não apenas especificações técnicas
> para o aparelho como também e principalmente o prazo da garantia para
> assistência técnica e o valor das peças de reposição.

Quanto ao implante
> coclear bilateral, é certo que a necessidade de cirurgia em ambos os
> ouvidos há de aumentar consideravelmente o custo do tratamento, com
> inegável impacto sobre o percentual de recursos consumidos do orçamento da
> saúde. No entanto, não há como negar que a surdez de um só ouvido, ainda
> que muito menos grave que a surdez total, prejudica não só a audição plena
> como também o equilíbrio de quem recebeu o implante coclear unilateral
> (tanto assim que a surdez unilateral é considerada deficiência física para
> fins de concurso público). H!
> á que se
> conciliar, então, a capacidade de planejamento orçamentário do Estado com
> a necessidade de pleno atendimento da saúde, e parece-me razoável, para
> isso, deferir um prazo dilatado de dez meses para que os implantes
> bilaterais passem a ser cobertos pelo SUS (sendo que pelo menos 30% dos
> implantes cocleares cobertos pelo SUS deverão ser bilaterais, conforme
> prioridade a ser definida administrativamente dentro do prazo para
> cumprimento da tutela).

Por fim, a terapia fonoaudiológica é essencial
> para o pleno desenvolvido e integração social dos implantados.

Do
> exposto:

I ¿ DEFIRO EM PARTE O REQUERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA para
> compelir a parte ré a fazer com que, no prazo de quatro meses a contar da
> intimação, o SUS passe a se responsabilizar por:

i) manutenção dos
> equipamentos (compra de acessórios, consertos, trocas de peças,
> atualizações ¿ upgrades, baterias);

ii) empréstimo de backup, quando o
> dispositivo externo estiver em conserto (o que demora de 15 a 60
> dias);

iii) reposição do dispositivo externo em caso de perda, roubo ou
> quando não for possível seu conserto;

iv) fornecimento do sistema FM,
> e

v) terapia fonoaudiológica.

II ¿ DEFIRO EM PARTE O REQUERIMENTO DE
> TUTELA ANTECIPADA para compelir a parte ré a fazer com que, no prazo de
> dez meses a contar da intimação, o SUS passe a se responsabilizar pela
> realização de implantes cocleares bilaterais, cujo percentual deve
> corresponder a 30% dos implantes cocleares realizados (cabendo à
> Administração fixar os critérios para determinar quem receberá
> preferencialmente o implante bilateral).

III ¿ DETERMINO SEJAM OS RÉUS
> CITADOS E INTIMADOS DESTA DECISÃO, cabendo à União cuidar de dar ciência
> da existência desta ACP e da presente decisão às Sras. MARIA INÊS
> GADELHA, Coordenadora Geral da Alta Complexidade do SUS e ANA LUZIA DE
> FIGUEIREDO CATANI, Consultora Técnica CGMAC/DAE/SAS/Ministério da Saúde
> (fl. 213), para que possam prestar esclarecimentos sobre a demanda, em
> especial sobre a possibilidade de alargamento espontâneo da lista de
> tratamentos cob!
> ertos pe
> lo SUS, e apresentando eventuais argumentos de ordem técnica ou
> orçamentária contrários ou favoráveis à pretensão da DPU.

IV ¿ DETERMINO
> SEJA INTIMADO O MPF para esclarecer se há alguma outra ACP, no Rio de
> Janeiro ou em qualquer outro Estado, com objeto idêntico, e se pretende
> ingressar no pólo ativo da presente (caso em que deverá desde logo se
> manifestar);

V ¿ DETERMINO QUE A SECRETARIA DA VARA, POR VIA POSTAL OU
> E-MAIL (DESDE QUE SEJA CERTIFICADO O SEU RECEBIMENTO PELO DESTINATÁRIO),
> DÊ CIÊNCIA À ABORL, À AMADA E À ADAP (FL. 215) DA EXISTÊNCIA DA PRESENTE
> ACP, PARA QUE, SE QUISEREM, CONTRIBUAM COM ESCLARECIMENTOS DE ORDEM
> TÉCNICA.

Rio de Janeiro, 11 de outubro de 2011, 22:56h.

IORIO SIQUEIRA
> D'ALESSANDRI
> FORTI
Juiz Federal
>
> ======================================================================
>
> Movimento NOVO – Intimação feita em 13/10/2011 12:50 de Decisão -
> Registro no Sistema Prolatado por IORIO SIQUEIRA D'ALESSANDRI FORTI
>
> Texto
>

PROCESSO Nº 0007197-51.2011.4.02.5101 (2011.51.01.007197-
> 7)
AUTOR: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO
REU: UNIAO FEDERAL E
> OUTROS

CONCLUSÃO

Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM.
> Juiz
> Federal da 8a Vara Federal, IORIO SIQUEIRA
> D'ALESSANDRI FORTI.

Rio de Janeiro, 09/06/2011 11:06.

ADALBERTO WILSON
> SPIER
Diretor da Secretaria da 8a Vara Federal

Decisão

A DEFENSORIA
> PÚBLICA DA UNIÃO ajuizou, em 02/06/2011, AÇÃO CIVIL PÚBLICA, com
> requerimento de tutela antecipada, em face da UNIÃO FEDERAL, do ESTADO DO
> RIO DE JANEIRO e do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, com pedido para que os
> réus forneçam para crianças e adultos:
a) implantes cocleares
> bilaterais,
b) fornecimento do sistema FM,
c) manutenção dos equipamentos
> (compra de acessórios, consertos, trocas de peças, atualizações ¿
> upgrades, baterias);
d) empréstimo de backup, quando o dispositivo externo
> estiver em conserto (o que demora de 15 a 60 dias);
e) reposição do
> dispositivo externo em caso de perda, roubo ou quando não for possível seu
> conserto;
f) terapia fonoaudiológica.

Esclarece a inicial que o IMPLANTE
> COCLEAR é dispositivo eletrônico de alta tecnologia (ouvido biônico),
> composto de um dispositivo interno e outro externo, que estimula
> eletricamente as fibras nervosas remanescentes, permitindo a transmissão
> do sinal elétrico para o nervo auditivo, a fim de ser decodificado pelo
> córtex cerebral. O componente interno é inserido no ouvido interno
> mediante cirurgia, sendo composto de antena interna com um ímã, um
> receptor estimulador e um cabo com filamento de múltiplos eletrodos
> envolvido por um tubo de silicone fino e flexível. O componente externo é
> um microfone direcional, um processador de fala, uma antena transmissora e
> dois cabos.

Após a cirurgia de implante coclear, o paciente enfrenta fase
> de reabilitação, que exige programação e regulagens periódicas ao longo da
> vida, com equipamentos e procedimentos específicos. O acompanhamento dos
> pacientes implantados é realizado por equipe multidisciplinar, no mesmo
> centro em que foi realizada a cirurgia. Igualmente relevante é a
> manutenção do aparelho (consertos, trocas de peças, compra de acessórios,
> atualizações etc), de alto custo.

A transmissão da fala pelo sistema FM
> permite o paciente com implante coclear ouvir sem!
> interfe
> rências decorrentes de ruídos, distância da fonte sonora e ecos, sendo
> imprescindível para as crianças em idade escolar.

O SUS arca apenas com o
> implante coclear UNILATERAL, mas não fornece o implante BILATERAL, e
> atribui ao paciente a responsabilidade exclusiva por despesas com
> reabilitação, sistema FM, dispositivo externo e sua manutenção. Assim, a
> cirurgia, que tem custo estimado em cem mil reais, freqüentemente acaba se
> tornando inócua por falta de recursos financeiros dos pacientes para
> custear a manutenção do aparelho.

À fl. 213, emenda à inicial, para
> requerer a intimação da Sra. MARIA INÊS GADELHA, Coordenadora Geral da
> Alta Complexidade do SUS e da Sra. ANA LUZIA DE FIGUEIREDO CATANI,
> Consultora Técnica CGMAC/DAE/SAS/Ministério da Saúde, para que possam
> prestar esclarecimentos sobre a demanda em questão.

À fl. 214, emenda à
> inicial, para registrar na petição inicial o elenco de instituições e
> pessoas direta ou indiretamente envolvidas com o Implante Coclear, para
> que possam prestar esclarecimentos sobre a demanda em questão. Reiterou o
> requerimento de tutela de urgência.

Às fls. 220-256, artigos científicos
> entregues à Secretaria deste Juízo sobre o tema de que trata a presente
> ACP.

É o relatório. Passo a decidir.

DEFERIMENTO DAS EMENDAS À PETIÇÃO
> INICIAL E ESCLARECIMENTO NECESSÁRIO

Registro que, por ocasião do
> ajuizamento da presente ACP, o Defensor Público subscritor da petição
> inicial compareceu pessoalmente ao Juízo a fim de despachar com o
> magistrado responsável pelo processo. Sem adentrar o mérito e antes de
> pretender formar convencimento, ponderei que, diante da pretensão de
> alargamento da lista de medicamentos e tratamentos fornecidos pelo SUS
> (para passar a fornecer tratamento de valor elevado ¿ implante coclear
> BILATERAL ¿, além da manutenção dos aparelhos já implantados), seria
> recomendável que a DPU trouxesse aos autos já na fase inicial o elenco das
> associações de implantados e profissionais da saúde e/ou hospitais
> responsáveis pelo implante e pelo tratamento posterior d!
> os impla
> ntados. De posse destes nomes e endereços de contato, a parte autora, a
> parte ré, e, em última análise, a parcela da sociedade cujo direito será
> discutido, poderão ganhar voz e prestar esclarecimentos a todos os atores
> do processo, contribuindo para ¿ sem prejuízo de uma decisão judicial
> imediata e imposta, em nome da necessidade de uma solução (provisória)
> imediata ¿ o estabelecimento de um diálogo e para a construção de uma
> tentativa de consenso que, em última análise, possa atender ao interesse
> comum da DPU e dos entes da República aqui envolvidos, qual seja, a
> consecução do interesse público.

A sugestão foi bem aceita pela DPU, que,
> seja pela demora inerente à necessidade de levantar tais informações, seja
> pela troca do Defensor à frente da ACP, trouxe as últimas informações em
> 19/09/2011.

Houve o decurso de mais de vinte dias desde então, seja
> porque este magistrado estava sozinho no exercício da titularidade da 8ª
> VF-RJ (até 07/10), seja porque enfrentei alguns problemas de saúde que me
> impediram de levar o processo para casa a fim de dar a atenção
> pormenorizada que ACPs e outros processos complexos merecem.

Prestados os
> esclarecimentos necessários à demora na prolação de um primeiro
> despacho/decisão neste processo, defiro as emendas de fls. 213 e 214, bem
> como defiro a juntada dos artigos científicos de fls. 220-256, e passo a
> proferir decisão.

LEGITIMIDADE ATIVA DA DEFENSORIA PÚBLICA

À luz dos
> arts. 5º, LXXIV, e 134 da Constituição da República, há muito a
> legitimidade da Defensoria Pública, expressamente consignada na Lei
> Complementar 80/94, é reconhecida pela jurisprudência:

PROCESSUAL CIVIL.
> EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. AÇÃO CIVIL
> PÚBLICA. DEFESA COLETIVA DOS CONSUMIDORES. CONTRATOS DE ARRENDAMENTO
> MERCANTIL ATRELADOS A MOEDA ESTRANGEIRA. MAXIDESVALORIZAÇÃO DO REAL FRENTE
> AO DÓLAR NORTE-AMERICANO. INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. LEGITIMIDADE
> ATIVA DO ÓRGÃO ESPECIALIZADO VINCULADO À DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO.
I ¿
> O NUDECON, órgão especializado, vincula!
> do à Def
> ensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, tem legitimidade ativa para
> propor ação civil pública objetivando a defesa dos interesses da
> coletividade de consumidores que assumiram contratos de arrendamento
> mercantil, para aquisição de veículos automotores, com cláusula de
> indexação monetária atrelada à variação cambial.
II – No que se refere à
> defesa dos interesses do consumidor por meio de ações coletivas, a
> intenção do legislador pátrio foi ampliar o campo da legitimação ativa,
> conforme se depreende do artigo 82 e incisos do CDC, bem assim do artigo
> 5º, inciso XXXII, da Constituição Federal, ao dispor, expressamente, que
> incumbe ao ¿Estado promover, na forma da lei, a defesa do consumidor¿.
III
> ¿ Reconhecida a relevância social, ainda que se trate de direitos
> essencialmente individuais, vislumbra-se o interesse da sociedade na
> solução coletiva do litígio, seja como forma de atender às políticas
> judiciárias no sentido de se propiciar a defesa plena do consumidor, com a
> conseqüente facilitação ao acesso à Justiça, seja para garantir a
> segurança jurídica em tema de extrema relevância, evitando-se a existência
> de decisões conflitantes.
Recurso especial provido.
(STJ, 3ª Turma, REsp
> 555111, Relator Ministro CASTRO FILHO, Data do Julgamento
> 05/09/2006)

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA. DEFENSORIA PÚBLICA.
> LEGITIMIDADE ATIVA. ART. 5º, II, DA LEI Nº 7.347/1985 (REDAÇÃO DA LEI Nº
> 11.448/2007). PRECEDENTE.
1. Recursos especiais contra acórdão que
> entendeu pela legitimidade ativa da Defensoria Pública para propor ação
> civil coletiva de interesse coletivo dos consumidores.
2. Esta Superior
> Tribunal de Justiça vem-se posicionando no sentido de que, nos termos do
> art. 5º, II, da Lei nº 7.347/85 (com a redação dada pela Lei nº
> 11.448/07), a Defensoria Pública tem legitimidade para propor a ação
> principal e a ação cautelar em ações civis coletivas que buscam auferir
> responsabilidade por danos causados ao meio-ambiente, ao consumidor, a
> bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e
> paisagístico !
> e dá out
> ras providências.
3. Recursos especiais não-providos.
(STJ, 1ª Turma, REsp
> 912849, Relator Ministro JOSÉ DELGADO, Data do Julgamento 26/02/2008)

Tal
> prerrogativa foi reafirmada ¿ e não criada ¿ pela Lei 11.448/07, como
> reconhece a jurisprudência:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
> LEGITIMIDADE DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA AJUIZAR AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ART.
> 134 DA CF. ACESSO À JUSTIÇA. DIREITO FUNDAMENTAL. ART. 5º, XXXV, DA CF.
> ARTS. 21 DA LEI 7.347/85 E 90 DO CDC. MICROSSISTEMA DE PROTEÇÃO AOS
> DIREITOS TRANSINDIVIDUAIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INSTRUMENTO POR EXCELÊNCIA.
> LEGITIMIDADE ATIVA DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA AJUIZAR AÇÃO CIVIL PÚBLICA
> RECONHECIDA ANTES MESMO DO ADVENTO DA LEI 11.448/07. RELEVÂNCIA SOCIAL E
> JURÍDICA DO DIREITO QUE SE PRETENDE TUTELAR. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A
> Constituição Federal estabelece no art. 134 que "A Defensoria Pública é
> instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a
> orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na
> forma do art. 5º, LXXIV". Estabelece, ademais, como garantia fundamental,
> o acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF), que se materializa por meio da
> devida prestação jurisdicional quando assegurado ao litigante, em tempo
> razoável (art. 5º, LXXVIII, da CF), mudança efetiva na situação material
> do direito a ser tutelado (princípio do acesso à ordem jurídica justa).
>
2. Os arts. 21 da Lei da Ação Civil Pública e 90 do CDC, como normas de
> envio, possibilitaram o surgimento do denominado Microssistema ou
> Minissistema de proteção dos interesses ou direitos coletivos amplo senso,
> com o qual se comunicam outras normas, como os Estatutos do Idoso e da
> Criança e do Adolescente, a Lei da Ação Popular, a Lei de Improbidade
> Administrativa e outras que visam tutelar direitos dessa natureza, de
> forma que os instrumentos e institutos podem ser utilizados para
> "propiciar sua adequada e efetiva tutela" (art. 83 do CDC).
3. Apesar do
> reconhecimento jurisprudencial e doutrinário de que "A nova ordem
> constitucional erigiu um autêntico '!
> concurso
>
> de
> ações' entre os instrumentos de tutela dos interesses transindividuais"
> (REsp 700.206/MG, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe 19/3/10), a ação
> civil pública é o instrumento processual por excelência para a sua defesa.
>
4. A Lei 11.448/07 alterou o art. 5º da Lei 7.347/85 para incluir a
> Defensoria Pública como legitimada ativa para a propositura da ação civil
> pública. Essa e outras alterações processuais fazem parte de uma série de
> mudanças no arcabouço jurídico-adjetivo com o objetivo de, ampliando o
> acesso à tutela jurisdicional e tornando-a efetiva, concretizar o direito
> fundamental disposto no art. 5º, XXXV, da CF.
5. In casu, para afirmar a
> legitimidade da Defensoria Pública bastaria o comando constitucional
> estatuído no art. 5º, XXXV, da CF.
6. É imperioso reiterar, conforme
> precedentes do Superior Tribunal de Justiça, que a legitimatio ad causam
> da Defensoria Pública para intentar ação civil pública na defesa de
> interesses transindividuais de hipossuficientes é reconhecida antes mesmo
> do advento da Lei 11.448/07, dada a relevância social (e jurídica) do
> direito que se pretende tutelar e do próprio fim do ordenamento jurídico
> brasileiro: assegurar a dignidade da pessoa humana, entendida como núcleo
> central dos direitos fundamentais.
7. Recurso especial não provido.
(STJ,
> 1ª Turma, RESP 1106515, Relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, DJE de
> 02/02/2011)

Nos termos do art. 4º, VII, da Lei Complementar 80/94, com
> redação dada pela Lei Complementar 120/09, é função institucional da
> Defensoria Pública ¿promover ação civil pública e todas as espécies de
> ações capazes de propiciar a adequada tutela dos direitos difusos,
> coletivos ou individuais homogêneos QUANDO O RESULTADO DA DEMANDA PUDER
> BENEFICIAR GRUPO DE PESSOAS HIPOSSUFICIENTES¿. A Ação Civil Pública é
> mecanismo de proteção de direitos de grande relevância e de facilitação do
> acesso à Justiça, cuja promoção é atribuída a entes dotados de
> legitimidade adequada para patrocinar os interesses de grupos sociais
> perante o Poder Judiciário, em busc!
> a de sol
> uções uniformes e da racionalização do sistema judiciário. Logo, a
> atribuição de legitimidade a um ente não exclui a de outro, nem há campos
> estanques de atuação de cada um deles. Assim como o Ministério Público
> não teve subtraída sua legitimidade para representação de interesses
> socialmente relevantes da população pobre (STJ, 5ª Turma, RESP 1220835), a
> Defensoria Pública não invade a atribuição do parquet quando se vale da
> Ação Civil Pública sem demonstrar (até porque isso seria impossível) que
> todos os possíveis beneficiários da decisão judicial são hipossuficientes
> (STJ, 3ª turma, RESP 555111).

O DIREITO À SAÚDE E A AÇÃO CIVIL
> PÚBLICA

Segundo o art. 197 da Constituição da República, ¿São de
> RELEVÂNCIA PÚBLICA AS AÇÕES E SERVIÇOS DE SAÚDE¿, de modo que o direito à
> saúde, indisponível, inquestionavelmente pode e deve ser objeto de Ação
> Civil Pública (art. 129, III, da Constituição da República; art. 1º, IV,
> da Lei 7.347/85).

Considerando que, nos termos do art. 196, ¿A saúde é
> direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e
> econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao
> ACESSO UNIVERSAL e igualitário às ações e serviços para sua promoção,
> proteção e recuperação¿, a idéia de universalização faz com que,
> necessariamente, qualquer ação coletiva em favor da saúde possa beneficiar
> grupo de pessoas hipossuficientes, de modo que indiscutivelmente há
> legitimidade tanto do Ministério Público quanto da Defensoria Pública,
> quer pela natureza relevante e indisponível do direito, quer pelo fato de
> estar-se a beneficiar também os economicamente fracos.

POSSIBILIDADE
> JURÍDICA DO PEDIDO

A Defensoria Pública pede, em síntese, a ampliação da
> lista de medicamentos e tratamentos oferecidos pelo SUS a fim de aumentar
> a cobertura aos surdos (de modo que o implante coclear passe a ser
> bilateral) e aos implantados (oferecendo manutenção, atualização, conserto
> e reposição de peças).

No notável artigo ¿Da falta de efetividade à
> judicialização excessiva: direito à !
> saúde, f
> ornecimento gratuito de medicamentos e parâmetros para a atuação judicial¿
> (disponível em <
http://www.lrbarroso.com.br/pt/noticias/medicamentos.pdf>), LUÍS ROBERTO
> BARROSO, sem afastar os riscos de o Judiciário se imiscuir na formulação
> de políticas públicas, atesta a possibilidade jurídica de, em ação
> coletiva, alterar as listas de tratamentos de saúde:

¿50. Um dos
> fundamentos para o primeiro parâmetro proposto acima, como referido, é a
> presunção ¿ legítima, considerando a separação de Poderes ¿ de que os
> Poderes Públicos, ao elaborarem as listas de medicamentos a serem
> dispensados, fizeram uma avaliação adequada das necessidades prioritárias,
> dos recursos disponíveis e da eficácia dos medicamentos. Essa presunção,
> por natural, não é absoluta ou inteiramente infensa a revisão judicial.
> Embora não caiba ao Judiciário refazer as escolhas dos demais Poderes,
> cabe-lhe por certo coibir abusos.

51. Assim, a impossibilidade de
> decisões judiciais que defiram a litigantes individuais a concessão de
> medicamentos não constantes das listas não impede que as próprias listas
> sejam discutidas judicialmente. O Judiciário poderá vir a rever a lista
> elaborada por determinado ente federativo para, verificando grave desvio
> na avaliação dos Poderes Públicos, determinar a inclusão de determinado
> medicamento. O que se propõe, entretanto, é que essa revisão seja feita
> apenas no âmbito de ações coletivas (…).

52. Em primeiro lugar, a
> discussão coletiva ou abstrata exigirá naturalmente um exame do contexto
> geral das políticas públicas discutidas (o que em regra não ocorre, até
> por sua inviabilidade, no contexto de ações individuais) e tornará mais
> provável esse exame, já que os legitimados ativos (Ministério Público,
> associações etc.) terão melhores condições de trazer tais elementos aos
> autos e discuti-los. Será possível ter uma idéia mais realista de quais as
> dimensões da necessidade (e.g., qual o custo médio, por mês, do
> atendimento de todas as pessoas que se qualificam como usuárias daquele
> medicamento) e qual a quanti!
> dade de
> recursos disponível como um todo.

53. Em segundo lugar, é comum a
> afirmação de que, preocupado com a solução dos casos concretos ¿ o que se
> poderia denominar de micro-justiça ¿, o juiz fatalmente ignora outras
> necessidades relevantes e a imposição inexorável de gerenciar recursos
> limitados para o atendimento de demandas ilimitadas: a macro-justiça. Ora,
> na esfera coletiva ou abstrata examina-se a alocação de recursos ou a
> definição de prioridades em caráter geral, de modo que a discussão será
> prévia ao eventual embate pontual entre micro e macro-justiças. (…)

54.
> Em terceiro lugar, e como parece evidente, a decisão eventualmente tomada
> no âmbito de uma ação coletiva ou de controle abstrato de
> constitucionalidade produzirá efeitos erga omnes, nos termos definidos
> pela legislação, preservando a igualdade e universalidade no atendimento
> da população. Ademais, nessa hipótese, a atuação do Judiciário não tende a
> provocar o desperdício de recursos públicos, nem a desorganizar a atuação
> administrativa, mas a permitir o planejamento da atuação estatal.
> (…)¿

Por fim, o autor defende que são parâmetros complementares para
> orientar o mérito das decisões, que o Judiciário (a) só pode determinar a
> inclusão, em lista, de medicamentos de eficácia comprovada, excluindo-se
> os experimentais e os alternativos, (b) deverá optar por substâncias
> disponíveis no Brasil, (c) deverá optar pelo medicamento genérico, de
> menor custo, e (d) deverá considerar se o medicamento é indispensável para
> a manutenção da vida.

Acolho as ponderações acima para concluir pela
> existência da condição da ação ¿possibilidade jurídica do
> pedido¿.

LEGITIMADE PASSIVA

União Federal, Estados e Municípios
> financiam o sistema único de saúde, constituído, nos termos do art. 198,
> de ¿ações e serviços públicos de saúde [que] integram uma rede
> regionalizada e hierarquizada [...]¿.

Entendo, por isso, que não há
> propriamente solidariedade entre as três esferas federativas: não haveria
> racionalidade no sistema se qualquer cidadão pudesse cobrar indisti!
> ntamente
> da União, do Estado ou do Município o mesmo medicamento ou tratamento.
> Há deveres especificamente exigíveis de cada um dos entes, e, ainda que a
> divisão de atribuições não seja revestida de precisão matemática, após a
> especificação das responsabilidades, será possível cogitar da exclusão de
> um ou mais dos réus da relação processual.

Daí porque o Sistema Única de
> Saúde obedece, dentre outros, aos seguintes princípios elencados no art.
> 7º da Lei 8.080/90:

II ¿ integralidade de assistência, entendida como
> conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e
> curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os
> níveis de complexidade do sistema;

IX ¿ descentralização
> político-administrativa, com direção única em cada esfera de governo:
a)
> ênfase na descentralização dos serviços para os municípios;
b)
> regionalização e hierarquização da rede de serviços de saúde;

XI ¿
> conjugação dos recursos financeiros, tecnológicos, materiais e humanos da
> União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na prestação de
> serviços de assistência à saúde da população;

XIII ¿ organização dos
> serviços públicos de modo a evitar duplicidade de meios para fins
> idênticos.

A legitimidade passiva da União Federal é manifesta, já que
> ao gestor federal caberá a formulação da Política Nacional de
> Medicamentos e Tratamentos e a elaboração da Relação Nacional de
> Medicamentos e Tratamentos ¿ já tendo, inclusive, reconhecido como
> incluída dentre as prioridades públicas o implante coclear unilateral.

A
> legitimidade passiva do Estado se justifica, em princípio, porque, em
> sendo o tratamento requerido de elevada complexidade e alto custo, a
> execução da política pública que a DPU pretende ver instituída será, em
> regra, atribuída à esfera estadual.

Por fim, em princípio, não é
> atribuição dos Municípios distanciar-se da prestação de medicamentos
> essenciais. Faz-se necessária sua manutenção no pólo passivo, neste
> primeiro momento, porque há que se esclarecer, no curso do processo,
> sobre su!
> a possív
> el atribuição no que diz respeito ao tratamento fonoaudiológico e à
> difusão do emprego do sistema FM.

MÉRITO DO REQUERIMENTO DE TUTELA DE
> URGÊNCIA

Antes de mais nada, convém repetir a lição acima transcrita de
> BARROSO: ¿a impossibilidade de decisões judiciais que defiram a litigantes
> individuais a concessão de medicamentos não constantes das listas não
> impede que as próprias listas sejam discutidas judicialmente. O Judiciário
> poderá vir a rever a lista elaborada por determinado ente federativo para,
> verificando grave desvio na avaliação dos Poderes Públicos, determinar a
> inclusão de determinado medicamento.¿

Quando o Poder Judiciário entra no
> mérito do acerto ou desacerto de formulação de políticas públicas de
> saúde, não está necessariamente a invadir a seara do Administrador nem a
> ferir a separação dos poderes: a proteção à saúde é um dever jurídico
> estabelecido pela Constituição da República para o Estado Brasileiro e,
> por isso, compete ao juiz apreciar graves desacertos na ação ¿ ou omissão
> ¿ do administrador.

No caso concreto, porém, nem se precisaria chegar a
> tanto para enfrentar o requerimento feito pela DPU nesta ACP: é que o
> administrador já avaliou a necessidade de fornecer ou não tratamento
> cirúrgico à surdez e concluiu em sentido positivo, bem como já avaliou a
> relação custo-benefício do implante coclear e decidiu pela sua inclusão na
> lista de tratamentos fornecidos.

Ou seja, a escolha política ¿ eleger
> quais as doenças/moléstias/lesões a merecerem especial enfrentamento por
> parte do SUS e selecionar, dentre os meios terapêuticos disponíveis no
> atual estado da arte médica, aqueles que otimizam a relação
> custo-benefício ¿ já foi tomada pelo Poder Executivo em favor do implante
> coclear, de modo que dizer que qualquer decisão judicial no sentido de
> potencializar os efeitos desta escolha represente inconstitucional invasão
> do mérito administrativo.

Daí porque concluo, em acolhimento aos
> argumentos expostos na petição inicial, que é contrário ao próprio
> princípio da eficiência ¿ ou, melhor d!
> izendo,
> que é cruel ¿ dar com uma mão e tirar com a outra. Investir mais de uma
> centena de milhares de reais no implante de um dispositivo eletrônico de
> alta tecnologia e não cobrir o custo ¿ relativamente barato se comparado à
> aquisição do aparelho e à cirurgia de implante, mas caro para os padrões
> do brasileiro médio ¿ de manutenção e troca de baterias do aparelho
> implica fazer com que crianças surdas passem a ouvir, façam um esforço de
> adaptação, e, ao final dos três anos de garantia do produto, ou após o fim
> da vida útil da bateria, estejam condenadas a retornar à surdez. Se for
> para ser assim, qualquer pessoa de bom senso saberá concluir que melhor
> seria para todos que o Estado não tivesse se dado ao trabalho de custear o
> implante e que a criança não tivesse tido a experiência auditiva só para
> ter a dimensão da falta que ela lhe fará num futuro breve e
> inexorável.

Além disso, difícil crer que o custo de manutenção dos
> aparelhos não relativamente pequeno diante da escolha feita pelo
> administrador de realizar um implante de valor elevadíssimo, e que esse
> custo não possa ser diminuído por uma gestão inteligente. Assim, à medida
> em que o implante coclear for mais divulgado e, conseqüentemente, mais
> difundido, por ocasião da licitação para aquisição em maior escala dos
> aparelhos, o Poder Público pode impor não apenas especificações técnicas
> para o aparelho como também e principalmente o prazo da garantia para
> assistência técnica e o valor das peças de reposição.

Quanto ao implante
> coclear bilateral, é certo que a necessidade de cirurgia em ambos os
> ouvidos há de aumentar consideravelmente o custo do tratamento, com
> inegável impacto sobre o percentual de recursos consumidos do orçamento da
> saúde. No entanto, não há como negar que a surdez de um só ouvido, ainda
> que muito menos grave que a surdez total, prejudica não só a audição plena
> como também o equilíbrio de quem recebeu o implante coclear unilateral
> (tanto assim que a surdez unilateral é considerada deficiência física para
> fins de concurso público). H!
> á que se
> conciliar, então, a capacidade de planejamento orçamentário do Estado com
> a necessidade de pleno atendimento da saúde, e parece-me razoável, para
> isso, deferir um prazo dilatado de dez meses para que os implantes
> bilaterais passem a ser cobertos pelo SUS (sendo que pelo menos 30% dos
> implantes cocleares cobertos pelo SUS deverão ser bilaterais, conforme
> prioridade a ser definida administrativamente dentro do prazo para
> cumprimento da tutela).

Por fim, a terapia fonoaudiológica é essencial
> para o pleno desenvolvido e integração social dos implantados.

Do
> exposto:

I ¿ DEFIRO EM PARTE O REQUERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA para
> compelir a parte ré a fazer com que, no prazo de quatro meses a contar da
> intimação, o SUS passe a se responsabilizar por:

i) manutenção dos
> equipamentos (compra de acessórios, consertos, trocas de peças,
> atualizações ¿ upgrades, baterias);

ii) empréstimo de backup, quando o
> dispositivo externo estiver em conserto (o que demora de 15 a 60
> dias);

iii) reposição do dispositivo externo em caso de perda, roubo ou
> quando não for possível seu conserto;

iv) fornecimento do sistema FM,
> e

v) terapia fonoaudiológica.

II ¿ DEFIRO EM PARTE O REQUERIMENTO DE
> TUTELA ANTECIPADA para compelir a parte ré a fazer com que, no prazo de
> dez meses a contar da intimação, o SUS passe a se responsabilizar pela
> realização de implantes cocleares bilaterais, cujo percentual deve
> corresponder a 30% dos implantes cocleares realizados (cabendo à
> Administração fixar os critérios para determinar quem receberá
> preferencialmente o implante bilateral).

III ¿ DETERMINO SEJAM OS RÉUS
> CITADOS E INTIMADOS DESTA DECISÃO, cabendo à União cuidar de dar ciência
> da existência desta ACP e da presente decisão às Sras. MARIA INÊS
> GADELHA, Coordenadora Geral da Alta Complexidade do SUS e ANA LUZIA DE
> FIGUEIREDO CATANI, Consultora Técnica CGMAC/DAE/SAS/Ministério da Saúde
> (fl. 213), para que possam prestar esclarecimentos sobre a demanda, em
> especial sobre a possibilidade de alargamento espontâneo da lista de
> tratamentos cob!
> ertos pe
> lo SUS, e apresentando eventuais argumentos de ordem técnica ou
> orçamentária contrários ou favoráveis à pretensão da DPU.

IV ¿ DETERMINO
> SEJA INTIMADO O MPF para esclarecer se há alguma outra ACP, no Rio de
> Janeiro ou em qualquer outro Estado, com objeto idêntico, e se pretende
> ingressar no pólo ativo da presente (caso em que deverá desde logo se
> manifestar);

V ¿ DETERMINO QUE A SECRETARIA DA VARA, POR VIA POSTAL OU
> E-MAIL (DESDE QUE SEJA CERTIFICADO O SEU RECEBIMENTO PELO DESTINATÁRIO),
> DÊ CIÊNCIA À ABORL, À AMADA E À ADAP (FL. 215) DA EXISTÊNCIA DA PRESENTE
> ACP, PARA QUE, SE QUISEREM, CONTRIBUAM COM ESCLARECIMENTOS DE ORDEM
> TÉCNICA.

Rio de Janeiro, 11 de outubro de 2011, 22:56h.

IORIO SIQUEIRA
> D'ALESSANDRI
> FORTI
Juiz Federal

--
Ligia Neves

www.juridicorj.com

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"O segredo do sucesso é a constância no objetivo!"

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