Segue decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro a favor do Implante Coclear Bilateral e contra o SUS no sentido de obrigação de provimento do ouvido biônico. Esta decisão também contemplou direito para manutenção do IC, Sistema FM e sessões com fonoaudiólogas especializadas. Mais uma vitória!
PROCESSO Nº 0007197-51.2011.4.02.5101
(2011.51.01.007197-7)
AUTOR: DEFENSORIA
PUBLICA DA UNIAO
REU: UNIAO FEDERAL E OUTROS
CONCLUSÃO
Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz Federal da 8a Vara Federal, IORIO SIQUEIRA D'ALESSANDRI FORTI.
Rio de Janeiro, 09/06/2011 11:06.
ADALBERTO WILSON SPIER
Diretor da Secretaria da 8a Vara Federal
Decisão
A
DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO ajuizou, em 02/06/2011, AÇÃO CIVIL PÚBLICA, com requerimento de tutela antecipada, em face da UNIÃO FEDERAL, do ESTADO DO RIO DE JANEIRO e do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, com pedido para que os réus forneçam para crianças e adultos:
a) implantes cocleares bilaterais,
b) fornecimento do sistema FM,
c) manutenção dos equipamentos (compra de acessórios, consertos, trocas de peças, atualizações upgrades, baterias);
d) empréstimo de backup, quando o dispositivo externo estiver em conserto (o que demora de 15 a 60 dias);
e) reposição do dispositivo externo em caso de perda, roubo ou quando não for possível seu conserto;
f) terapia fonoaudiológica.
Esclarece a inicial que o IMPLANTE COCLEAR é dispositivo eletrônico de alta tecnologia (ouvido biônico), composto de um dispositivo interno e outro externo, que estimula eletricamente as fibras nervosas remanescentes, permitindo a transmissão do sinal elétrico para o nervo auditivo, a fim de ser decodificado pelo córtex cerebral. O componente interno é inserido no ouvido interno mediante cirurgia, sendo composto de antena interna com um ímã, um receptor estimulador e um cabo com filamento de múltiplos eletrodos envolvido por um tubo de silicone fino e flexível. O componente externo é um microfone direcional, um processador de fala, uma antena transmissora e dois cabos.
Após a cirurgia de implante coclear, o paciente enfrenta fase de reabilitação, que exige programação e regulagens periódicas ao longo da vida, com equipamentos e procedimentos específicos. O acompanhamento dos pacientes implantados é realizado por equipe multidisciplinar, no mesmo centro em que foi realizada a cirurgia. Igualmente relevante é a manutenção do aparelho (consertos, trocas de peças, compra de acessórios, atualizações etc), de alto custo.
A transmissão da fala pelo sistema FM permite o paciente com implante coclear ouvir sem interferências decorrentes de ruídos, distância da fonte sonora e ecos, sendo imprescindível para as crianças em idade escolar.
O SUS arca apenas com o implante coclear UNILATERAL, mas não fornece o implante BILATERAL, e atribui ao paciente a responsabilidade exclusiva por despesas com reabilitação, sistema FM, dispositivo externo e sua manutenção. Assim, a cirurgia, que tem custo estimado em cem mil reais, freqüentemente acaba se tornando inócua por falta de recursos financeiros dos pacientes para custear a manutenção do aparelho.
À fl. 213, emenda à inicial, para requerer a intimação da Sra. MARIA INÊS GADELHA, Coordenadora Geral da Alta Complexidade do SUS e da Sra. ANA LUZIA DE FIGUEIREDO CATANI, Consultora Técnica CGMAC/DAE/SAS/Ministério da Saúde, para que possam prestar esclarecimentos sobre a demanda em questão.
À fl. 214, emenda à inicial, para registrar na petição inicial o elenco de instituições e pessoas direta ou indiretamente envolvidas com o Implante Coclear, para que possam prestar esclarecimentos sobre a demanda em questão. Reiterou o requerimento de tutela de urgência.
Às fls. 220-256, artigos científicos entregues à Secretaria deste Juízo sobre o tema de que trata a presente ACP.
É o relatório. Passo a decidir.
DEFERIMENTO DAS EMENDAS À PETIÇÃO INICIAL E ESCLARECIMENTO NECESSÁRIO
Registro que, por ocasião do ajuizamento da presente ACP, o Defensor Público subscritor da petição inicial compareceu pessoalmente ao Juízo a fim de despachar com o magistrado responsável pelo processo. Sem adentrar o mérito e antes de
> pretender formar convencimento, ponderei que, diante da pretensão de alargamento da lista de medicamentos e tratamentos fornecidos pelo SUS (para passar a fornecer tratamento de valor elevado ¿ implante coclear BILATERAL ¿, além da manutenção dos aparelhos já implantados), seria recomendável que a DPU trouxesse aos autos já na fase inicial o elenco das associações de implantados e profissionais da saúde e/ou hospitais responsáveis pelo implante e pelo tratamento posterior dos implantados. De posse destes nomes e endereços de contato, a parte autora, a parte ré, e, em última análise, a parcela da sociedade cujo direito será discutido, poderão ganhar voz e prestar esclarecimentos a todos os atores do processo, contribuindo para ¿ sem prejuízo de uma decisão judicial imediata e imposta, em nome da necessidade de uma solução (provisória) imediata ¿ o estabelecimento de um diálogo e para a construção de uma tentativa de consenso que, em última análise, possa atender ao interesse comum da DPU e dos entes da República aqui envolvidos, qual seja, a consecução do interesse público.
A sugestão foi bem aceita pela DPU, que, seja pela demora inerente à necessidade de levantar tais informações, seja pela troca do Defensor à frente da ACP, trouxe as últimas informações em 19/09/2011.
Houve o decurso de mais de vinte dias desde então, seja porque este magistrado estava sozinho no exercício da titularidade da 8ª VF-RJ (até 07/10), seja porque enfrentei alguns problemas de saúde que me impediram de levar o processo para casa a fim de dar a atenção pormenorizada que ACPs e outros processos complexos merecem.
Prestados os esclarecimentos necessários à demora na prolação de um primeiro despacho/decisão neste processo, defiro as emendas de fls. 213 e 214, bem como defiro a juntada dos artigos científicos de fls. 220-256, e passo a proferir decisão.
LEGITIMIDADE ATIVA DA DEFENSORIA PÚBLICA
À luz dos arts. 5º, LXXIV, e 134 da Constituição da República, há muito a legitimidade da Defensoria Pública, expressamente consignada na Lei Complementar 80/94, é reconhecida pela jurisprudência:
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEFESA COLETIVA DOS CONSUMIDORES. CONTRATOS DE ARRENDAMENTO MERCANTIL ATRELADOS A MOEDA ESTRANGEIRA. MAXIDESVALORIZAÇÃO DO REAL FRENTE AO DÓLAR NORTE-AMERICANO. INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. LEGITIMIDADE ATIVA DO ÓRGÃO ESPECIALIZADO VINCULADO À DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO.
I ¿
O NUDECON, órgão especializado!, vinculado à Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, tem legitimidade ativa para propor ação civil pública objetivando a defesa dos interesses da coletividade de consumidores que assumiram contratos de arrendamento
> mercantil, para aquisição de veículos automotores, com cláusula de indexação monetária atrelada à variação cambial.
II – No que se refere à defesa dos interesses do consumidor por meio de ações coletivas, a intenção do legislador pátrio foi ampliar o campo da legitimação ativa, conforme se depreende do artigo 82 e incisos do CDC, bem assim do artigo 5º, inciso XXXII, da Constituição Federal, ao dispor, expressamente, que incumbe ao ¿Estado promover, na forma da lei, a defesa do consumidor¿.
III
¿ Reconhecida a relevância social, ainda que se trate de direitos essencialmente individuais, vislumbra-se o interesse da sociedade na solução coletiva do litígio, seja como forma de atender às políticas judiciárias no sentido de se propiciar a defesa plena do consumidor, com a conseqüente facilitação ao acesso à Justiça, seja para garantir a segurança jurídica em tema de extrema relevância, evitando-se a existência de decisões conflitantes.
Recurso especial provido.
(STJ, 3ª Turma, REsp 555111, Relator Ministro CASTRO FILHO, Data do Julgamento 05/09/2006)
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA. DEFENSORIA PÚBLICA.
LEGITIMIDADE ATIVA. ART. 5º, II, DA LEI Nº 7.347/1985 (REDAÇÃO DA LEI Nº 11.448/2007). PRECEDENTE.
1. Recursos especiais contra acórdão que entendeu pela legitimidade ativa da Defensoria Pública para propor ação
civil coletiva de interesse coletivo dos consumidores.
2. Esta Superior
Tribunal de Justiça vem-se posicionando no sentido de que, nos termos do art. 5º, II, da Lei nº 7.347/85 (com a redação dada pela Lei nº 11.448/07), a Defensoria Pública tem legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar em ações civis coletivas que buscam auferir responsabilidade por danos causados ao meio-ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e pais! agístico e dá outras providências.
3. Recursos especiais não-providos.
(STJ, 1ª
> Turma, REsp 912849, Relator Ministro JOSÉ DELGADO, Data do Julgamento
> 26/02/2008)
Tal prerrogativa foi reafirmada ¿ e não criada ¿ pela Lei
> 11.448/07, como reconhece a jurisprudência:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO
> ESPECIAL. LEGITIMIDADE DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA AJUIZAR AÇÃO CIVIL
> PÚBLICA. ART. 134 DA CF. ACESSO À JUSTIÇA. DIREITO FUNDAMENTAL. ART. 5º,
> XXXV, DA CF. ARTS. 21 DA LEI 7.347/85 E 90 DO CDC. MICROSSISTEMA DE
> PROTEÇÃO AOS DIREITOS TRANSINDIVIDUAIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INSTRUMENTO
> POR EXCELÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA AJUIZAR
> AÇÃO CIVIL PÚBLICA RECONHECIDA ANTES MESMO DO ADVENTO DA LEI 11.448/07.
> RELEVÂNCIA SOCIAL E JURÍDICA DO DIREITO QUE SE PRETENDE TUTELAR. RECURSO
> NÃO PROVIDO.
1. A Constituição Federal estabelece no art. 134 que "A
> Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do
> Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os
> graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV". Estabelece,
> ademais, como garantia fundamental, o acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da
> CF), que se materializa por meio da devida prestação jurisdicional quando
> assegurado ao litigante, em tempo razoável (art. 5º, LXXVIII, da CF),
> mudança efetiva na situação material do direito a ser tutelado (princípio
> do acesso à ordem jurídica justa).
2. Os arts. 21 da Lei da Ação Civil
> Pública e 90 do CDC, como normas de envio, possibilitaram o surgimento do
> denominado Microssistema ou Minissistema de proteção dos interesses ou
> direitos coletivos amplo senso, com o qual se comunicam outras normas,
> como os Estatutos do Idoso e da Criança e do Adolescente, a Lei da Ação
> Popular, a Lei de Improbidade Administrativa e outras que visam tutelar
> direitos dessa natureza, de forma que os instrumentos e institutos podem
> ser utilizados para "propiciar sua adequada e efetiva tutela" (art. 83 do
> CDC).
3. Apesar do reconhecimento jurisprudencial e doutrinário de que
> "A nova ordem constitucional erigiu um au!
> têntico
> 'concurso
> de
> ações' entre os instrumentos de tutela dos interesses transindividuais"
> (REsp 700.206/MG, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe 19/3/10), a ação
> civil pública é o instrumento processual por excelência para a sua defesa.
>
4. A Lei 11.448/07 alterou o art. 5º da Lei 7.347/85 para incluir a
> Defensoria Pública como legitimada ativa para a propositura da ação civil
> pública. Essa e outras alterações processuais fazem parte de uma série de
> mudanças no arcabouço jurídico-adjetivo com o objetivo de, ampliando o
> acesso à tutela jurisdicional e tornando-a efetiva, concretizar o direito
> fundamental disposto no art. 5º, XXXV, da CF.
5. In casu, para afirmar a
> legitimidade da Defensoria Pública bastaria o comando constitucional
> estatuído no art. 5º, XXXV, da CF.
6. É imperioso reiterar, conforme
> precedentes do Superior Tribunal de Justiça, que a legitimatio ad causam
> da Defensoria Pública para intentar ação civil pública na defesa de
> interesses transindividuais de hipossuficientes é reconhecida antes mesmo
> do advento da Lei 11.448/07, dada a relevância social (e jurídica) do
> direito que se pretende tutelar e do próprio fim do ordenamento jurídico
> brasileiro: assegurar a dignidade da pessoa humana, entendida como núcleo
> central dos direitos fundamentais.
7. Recurso especial não provido.
(STJ,
> 1ª Turma, RESP 1106515, Relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, DJE de
> 02/02/2011)
Nos termos do art. 4º, VII, da Lei Complementar 80/94, com
> redação dada pela Lei Complementar 120/09, é função institucional da
> Defensoria Pública ¿promover ação civil pública e todas as espécies de
> ações capazes de propiciar a adequada tutela dos direitos difusos,
> coletivos ou individuais homogêneos QUANDO O RESULTADO DA DEMANDA PUDER
> BENEFICIAR GRUPO DE PESSOAS HIPOSSUFICIENTES¿. A Ação Civil Pública é
> mecanismo de proteção de direitos de grande relevância e de facilitação do
> acesso à Justiça, cuja promoção é atribuída a entes dotados de
> legitimidade adequada para patrocinar os interesses de grupos sociais
> perante o Poder Judiciário, em busc!
> a de sol
> uções uniformes e da racionalização do sistema judiciário. Logo, a
> atribuição de legitimidade a um ente não exclui a de outro, nem há campos
> estanques de atuação de cada um deles. Assim como o Ministério Público
> não teve subtraída sua legitimidade para representação de interesses
> socialmente relevantes da população pobre (STJ, 5ª Turma, RESP 1220835), a
> Defensoria Pública não invade a atribuição do parquet quando se vale da
> Ação Civil Pública sem demonstrar (até porque isso seria impossível) que
> todos os possíveis beneficiários da decisão judicial são hipossuficientes
> (STJ, 3ª turma, RESP 555111).
O DIREITO À SAÚDE E A AÇÃO CIVIL
> PÚBLICA
Segundo o art. 197 da Constituição da República, ¿São de
> RELEVÂNCIA PÚBLICA AS AÇÕES E SERVIÇOS DE SAÚDE¿, de modo que o direito à
> saúde, indisponível, inquestionavelmente pode e deve ser objeto de Ação
> Civil Pública (art. 129, III, da Constituição da República; art. 1º, IV,
> da Lei 7.347/85).
Considerando que, nos termos do art. 196, ¿A saúde é
> direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e
> econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao
> ACESSO UNIVERSAL e igualitário às ações e serviços para sua promoção,
> proteção e recuperação¿, a idéia de universalização faz com que,
> necessariamente, qualquer ação coletiva em favor da saúde possa beneficiar
> grupo de pessoas hipossuficientes, de modo que indiscutivelmente há
> legitimidade tanto do Ministério Público quanto da Defensoria Pública,
> quer pela natureza relevante e indisponível do direito, quer pelo fato de
> estar-se a beneficiar também os economicamente fracos.
POSSIBILIDADE
> JURÍDICA DO PEDIDO
A Defensoria Pública pede, em síntese, a ampliação da
> lista de medicamentos e tratamentos oferecidos pelo SUS a fim de aumentar
> a cobertura aos surdos (de modo que o implante coclear passe a ser
> bilateral) e aos implantados (oferecendo manutenção, atualização, conserto
> e reposição de peças).
No notável artigo ¿Da falta de efetividade à
> judicialização excessiva: direito à !
> saúde, f
> ornecimento gratuito de medicamentos e parâmetros para a atuação judicial¿
> (disponível em <
> http://www.lrbarroso.com.br/pt/noticias/medicamentos.pdf>), LUÍS ROBERTO
> BARROSO, sem afastar os riscos de o Judiciário se imiscuir na formulação
> de políticas públicas, atesta a possibilidade jurídica de, em ação
> coletiva, alterar as listas de tratamentos de saúde:
¿50. Um dos
> fundamentos para o primeiro parâmetro proposto acima, como referido, é a
> presunção ¿ legítima, considerando a separação de Poderes ¿ de que os
> Poderes Públicos, ao elaborarem as listas de medicamentos a serem
> dispensados, fizeram uma avaliação adequada das necessidades prioritárias,
> dos recursos disponíveis e da eficácia dos medicamentos. Essa presunção,
> por natural, não é absoluta ou inteiramente infensa a revisão judicial.
> Embora não caiba ao Judiciário refazer as escolhas dos demais Poderes,
> cabe-lhe por certo coibir abusos.
51. Assim, a impossibilidade de
> decisões judiciais que defiram a litigantes individuais a concessão de
> medicamentos não constantes das listas não impede que as próprias listas
> sejam discutidas judicialmente. O Judiciário poderá vir a rever a lista
> elaborada por determinado ente federativo para, verificando grave desvio
> na avaliação dos Poderes Públicos, determinar a inclusão de determinado
> medicamento. O que se propõe, entretanto, é que essa revisão seja feita
> apenas no âmbito de ações coletivas (…).
52. Em primeiro lugar, a
> discussão coletiva ou abstrata exigirá naturalmente um exame do contexto
> geral das políticas públicas discutidas (o que em regra não ocorre, até
> por sua inviabilidade, no contexto de ações individuais) e tornará mais
> provável esse exame, já que os legitimados ativos (Ministério Público,
> associações etc.) terão melhores condições de trazer tais elementos aos
> autos e discuti-los. Será possível ter uma idéia mais realista de quais as
> dimensões da necessidade (e.g., qual o custo médio, por mês, do
> atendimento de todas as pessoas que se qualificam como usuárias daquele
> medicamento) e qual a quanti!
> dade de
> recursos disponível como um todo.
53. Em segundo lugar, é comum a
> afirmação de que, preocupado com a solução dos casos concretos ¿ o que se
> poderia denominar de micro-justiça ¿, o juiz fatalmente ignora outras
> necessidades relevantes e a imposição inexorável de gerenciar recursos
> limitados para o atendimento de demandas ilimitadas: a macro-justiça. Ora,
> na esfera coletiva ou abstrata examina-se a alocação de recursos ou a
> definição de prioridades em caráter geral, de modo que a discussão será
> prévia ao eventual embate pontual entre micro e macro-justiças. (…)
54.
> Em terceiro lugar, e como parece evidente, a decisão eventualmente tomada
> no âmbito de uma ação coletiva ou de controle abstrato de
> constitucionalidade produzirá efeitos erga omnes, nos termos definidos
> pela legislação, preservando a igualdade e universalidade no atendimento
> da população. Ademais, nessa hipótese, a atuação do Judiciário não tende a
> provocar o desperdício de recursos públicos, nem a desorganizar a atuação
> administrativa, mas a permitir o planejamento da atuação estatal.
> (…)¿
Por fim, o autor defende que são parâmetros complementares para
> orientar o mérito das decisões, que o Judiciário (a) só pode determinar a
> inclusão, em lista, de medicamentos de eficácia comprovada, excluindo-se
> os experimentais e os alternativos, (b) deverá optar por substâncias
> disponíveis no Brasil, (c) deverá optar pelo medicamento genérico, de
> menor custo, e (d) deverá considerar se o medicamento é indispensável para
> a manutenção da vida.
Acolho as ponderações acima para concluir pela
> existência da condição da ação ¿possibilidade jurídica do
> pedido¿.
LEGITIMADE PASSIVA
União Federal, Estados e Municípios
> financiam o sistema único de saúde, constituído, nos termos do art. 198,
> de ¿ações e serviços públicos de saúde [que] integram uma rede
> regionalizada e hierarquizada [...]¿.
Entendo, por isso, que não há
> propriamente solidariedade entre as três esferas federativas: não haveria
> racionalidade no sistema se qualquer cidadão pudesse cobrar indisti!
> ntamente
> da União, do Estado ou do Município o mesmo medicamento ou tratamento.
> Há deveres especificamente exigíveis de cada um dos entes, e, ainda que a
> divisão de atribuições não seja revestida de precisão matemática, após a
> especificação das responsabilidades, será possível cogitar da exclusão de
> um ou mais dos réus da relação processual.
Daí porque o Sistema Única de
> Saúde obedece, dentre outros, aos seguintes princípios elencados no art.
> 7º da Lei 8.080/90:
…
II ¿ integralidade de assistência, entendida como
> conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e
> curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os
> níveis de complexidade do sistema;
…
IX ¿ descentralização
> político-administrativa, com direção única em cada esfera de governo:
a)
> ênfase na descentralização dos serviços para os municípios;
b)
> regionalização e hierarquização da rede de serviços de saúde;
…
XI ¿
> conjugação dos recursos financeiros, tecnológicos, materiais e humanos da
> União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na prestação de
> serviços de assistência à saúde da população;
…
XIII ¿ organização dos
> serviços públicos de modo a evitar duplicidade de meios para fins
> idênticos.
A legitimidade passiva da União Federal é manifesta, já que
> ao gestor federal caberá a formulação da Política Nacional de
> Medicamentos e Tratamentos e a elaboração da Relação Nacional de
> Medicamentos e Tratamentos ¿ já tendo, inclusive, reconhecido como
> incluída dentre as prioridades públicas o implante coclear unilateral.
A
> legitimidade passiva do Estado se justifica, em princípio, porque, em
> sendo o tratamento requerido de elevada complexidade e alto custo, a
> execução da política pública que a DPU pretende ver instituída será, em
> regra, atribuída à esfera estadual.
Por fim, em princípio, não é
> atribuição dos Municípios distanciar-se da prestação de medicamentos
> essenciais. Faz-se necessária sua manutenção no pólo passivo, neste
> primeiro momento, porque há que se esclarecer, no curso do processo,
> sobre su!
> a possív
> el atribuição no que diz respeito ao tratamento fonoaudiológico e à
> difusão do emprego do sistema FM.
MÉRITO DO REQUERIMENTO DE TUTELA DE
> URGÊNCIA
Antes de mais nada, convém repetir a lição acima transcrita de
> BARROSO: ¿a impossibilidade de decisões judiciais que defiram a litigantes
> individuais a concessão de medicamentos não constantes das listas não
> impede que as próprias listas sejam discutidas judicialmente. O Judiciário
> poderá vir a rever a lista elaborada por determinado ente federativo para,
> verificando grave desvio na avaliação dos Poderes Públicos, determinar a
> inclusão de determinado medicamento.¿
Quando o Poder Judiciário entra no
> mérito do acerto ou desacerto de formulação de políticas públicas de
> saúde, não está necessariamente a invadir a seara do Administrador nem a
> ferir a separação dos poderes: a proteção à saúde é um dever jurídico
> estabelecido pela Constituição da República para o Estado Brasileiro e,
> por isso, compete ao juiz apreciar graves desacertos na ação ¿ ou omissão
> ¿ do administrador.
No caso concreto, porém, nem se precisaria chegar a
> tanto para enfrentar o requerimento feito pela DPU nesta ACP: é que o
> administrador já avaliou a necessidade de fornecer ou não tratamento
> cirúrgico à surdez e concluiu em sentido positivo, bem como já avaliou a
> relação custo-benefício do implante coclear e decidiu pela sua inclusão na
> lista de tratamentos fornecidos.
Ou seja, a escolha política ¿ eleger
> quais as doenças/moléstias/lesões a merecerem especial enfrentamento por
> parte do SUS e selecionar, dentre os meios terapêuticos disponíveis no
> atual estado da arte médica, aqueles que otimizam a relação
> custo-benefício ¿ já foi tomada pelo Poder Executivo em favor do implante
> coclear, de modo que dizer que qualquer decisão judicial no sentido de
> potencializar os efeitos desta escolha represente inconstitucional invasão
> do mérito administrativo.
Daí porque concluo, em acolhimento aos
> argumentos expostos na petição inicial, que é contrário ao próprio
> princípio da eficiência ¿ ou, melhor d!
> izendo,
> que é cruel ¿ dar com uma mão e tirar com a outra. Investir mais de uma
> centena de milhares de reais no implante de um dispositivo eletrônico de
> alta tecnologia e não cobrir o custo ¿ relativamente barato se comparado à
> aquisição do aparelho e à cirurgia de implante, mas caro para os padrões
> do brasileiro médio ¿ de manutenção e troca de baterias do aparelho
> implica fazer com que crianças surdas passem a ouvir, façam um esforço de
> adaptação, e, ao final dos três anos de garantia do produto, ou após o fim
> da vida útil da bateria, estejam condenadas a retornar à surdez. Se for
> para ser assim, qualquer pessoa de bom senso saberá concluir que melhor
> seria para todos que o Estado não tivesse se dado ao trabalho de custear o
> implante e que a criança não tivesse tido a experiência auditiva só para
> ter a dimensão da falta que ela lhe fará num futuro breve e
> inexorável.
Além disso, difícil crer que o custo de manutenção dos
> aparelhos não relativamente pequeno diante da escolha feita pelo
> administrador de realizar um implante de valor elevadíssimo, e que esse
> custo não possa ser diminuído por uma gestão inteligente. Assim, à medida
> em que o implante coclear for mais divulgado e, conseqüentemente, mais
> difundido, por ocasião da licitação para aquisição em maior escala dos
> aparelhos, o Poder Público pode impor não apenas especificações técnicas
> para o aparelho como também e principalmente o prazo da garantia para
> assistência técnica e o valor das peças de reposição.
Quanto ao implante
> coclear bilateral, é certo que a necessidade de cirurgia em ambos os
> ouvidos há de aumentar consideravelmente o custo do tratamento, com
> inegável impacto sobre o percentual de recursos consumidos do orçamento da
> saúde. No entanto, não há como negar que a surdez de um só ouvido, ainda
> que muito menos grave que a surdez total, prejudica não só a audição plena
> como também o equilíbrio de quem recebeu o implante coclear unilateral
> (tanto assim que a surdez unilateral é considerada deficiência física para
> fins de concurso público). H!
> á que se
> conciliar, então, a capacidade de planejamento orçamentário do Estado com
> a necessidade de pleno atendimento da saúde, e parece-me razoável, para
> isso, deferir um prazo dilatado de dez meses para que os implantes
> bilaterais passem a ser cobertos pelo SUS (sendo que pelo menos 30% dos
> implantes cocleares cobertos pelo SUS deverão ser bilaterais, conforme
> prioridade a ser definida administrativamente dentro do prazo para
> cumprimento da tutela).
Por fim, a terapia fonoaudiológica é essencial
> para o pleno desenvolvido e integração social dos implantados.
Do
> exposto:
I ¿ DEFIRO EM PARTE O REQUERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA para
> compelir a parte ré a fazer com que, no prazo de quatro meses a contar da
> intimação, o SUS passe a se responsabilizar por:
i) manutenção dos
> equipamentos (compra de acessórios, consertos, trocas de peças,
> atualizações ¿ upgrades, baterias);
ii) empréstimo de backup, quando o
> dispositivo externo estiver em conserto (o que demora de 15 a 60
> dias);
iii) reposição do dispositivo externo em caso de perda, roubo ou
> quando não for possível seu conserto;
iv) fornecimento do sistema FM,
> e
v) terapia fonoaudiológica.
II ¿ DEFIRO EM PARTE O REQUERIMENTO DE
> TUTELA ANTECIPADA para compelir a parte ré a fazer com que, no prazo de
> dez meses a contar da intimação, o SUS passe a se responsabilizar pela
> realização de implantes cocleares bilaterais, cujo percentual deve
> corresponder a 30% dos implantes cocleares realizados (cabendo à
> Administração fixar os critérios para determinar quem receberá
> preferencialmente o implante bilateral).
III ¿ DETERMINO SEJAM OS RÉUS
> CITADOS E INTIMADOS DESTA DECISÃO, cabendo à União cuidar de dar ciência
> da existência desta ACP e da presente decisão às Sras. MARIA INÊS
> GADELHA, Coordenadora Geral da Alta Complexidade do SUS e ANA LUZIA DE
> FIGUEIREDO CATANI, Consultora Técnica CGMAC/DAE/SAS/Ministério da Saúde
> (fl. 213), para que possam prestar esclarecimentos sobre a demanda, em
> especial sobre a possibilidade de alargamento espontâneo da lista de
> tratamentos cob!
> ertos pe
> lo SUS, e apresentando eventuais argumentos de ordem técnica ou
> orçamentária contrários ou favoráveis à pretensão da DPU.
IV ¿ DETERMINO
> SEJA INTIMADO O MPF para esclarecer se há alguma outra ACP, no Rio de
> Janeiro ou em qualquer outro Estado, com objeto idêntico, e se pretende
> ingressar no pólo ativo da presente (caso em que deverá desde logo se
> manifestar);
V ¿ DETERMINO QUE A SECRETARIA DA VARA, POR VIA POSTAL OU
> E-MAIL (DESDE QUE SEJA CERTIFICADO O SEU RECEBIMENTO PELO DESTINATÁRIO),
> DÊ CIÊNCIA À ABORL, À AMADA E À ADAP (FL. 215) DA EXISTÊNCIA DA PRESENTE
> ACP, PARA QUE, SE QUISEREM, CONTRIBUAM COM ESCLARECIMENTOS DE ORDEM
> TÉCNICA.
Rio de Janeiro, 11 de outubro de 2011, 22:56h.
IORIO SIQUEIRA
> D'ALESSANDRI
> FORTI
Juiz Federal
>
——————————————————————————–
> Registro do Sistema em 13/10/2011 por JRJAXG.
>
>
——————————————————————————–
> Disponível para Remessa a partir de 13/10/2011 para Procuradoria Geral do
> Estado do Rio de Janeiro por motivo de Resposta
> A partir de pelo prazo de 15 Dias (Quadruplo).
>
——————————————————————————–
> Disponível para Remessa a partir de 13/10/2011 para Cível e Previdenciária
> -
> Advocacia Geral da União por motivo de Resposta
> A partir de pelo prazo de 15 Dias (Quadruplo).
> Movimentação Cartorária tipo Aguardando devolução de Mandado
> Realizada em 13/10/2011 por JRJAXG
>
——————————————————————————–
> =========================================================================
> Ofício – OFI.0008.000411-2/2011 expedido em 13/10/2011.
> Localização atual: 08ª Vara Federal do Rio de Janeiro
>
> =========================================================================
> Ofício – OFI.0008.000410-8/2011 expedido em 13/10/2011.
> Localização atual: 08ª Vara Federal do Rio de Janeiro
>
> =========================================================================
> Ofício – OFI.0008.000409-5/2011 expedido em 13/10/2011.
> Localização atual: 08ª Vara Federal do Rio de Janeiro
>
> =========================================================================
> Mandado – MAN.0008.001094-3/2011 expedido em 13/10/2011.
> Localização atual:
>
> Enviado em 13/10/2011 por JRJAXG
> Diligência de INTIMACAO distribuida em 13/10/2011 para Ofic. de Just.
> nº 55
> =========================================================================
> Tutelas e Liminares – MTL.0008.000184-6/2011 expedido em 13/10/2011.
> Localização atual: Setor de Distribuição de Mandados – Rio de Janeiro/Rio
> Branco
> Diligência de CITACAO a cumprir.
>
> Enviado em 13/10/2011 por JRJAXG
> =========================================================================
> Tutelas e Liminares – MTL.0008.000183-1/2011 expedido em 13/10/2011.
> Localização atual: Setor de Distribuição de Mandados – Rio de Janeiro/Rio
> Branco
> Diligência de INTIMACAO a cumprir.
>
> Enviado em 13/10/2011 por JRJAXG
> =========================================================================
> Tutelas e Liminares – MTL.0008.000182-7/2011 expedido em 13/10/2011.
> Localização atual: Setor de Distribuição de Mandados – Rio de Janeiro/Rio
> Branco
> Diligência de INTIMACAO a cumprir.
>
> Enviado em 13/10/2011 por JRJAXG
>
> ======================================================================
>
> Movimento ALTERADO – Conclusão feita em 09/06/2011 11:06 para Decisão Pelo
> Juiz IORIO SIQUEIRA D'ALESSANDRI FORTI
>
> Texto
>
PROCESSO Nº 0007197-51.2011.4.02.5101 (2011.51.01.007197-
> 7)
AUTOR: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO
REU: UNIAO FEDERAL E
> OUTROS
CONCLUSÃO
Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM.
> Juiz
> Federal da 8a Vara Federal, IORIO SIQUEIRA
> D'ALESSANDRI FORTI.
Rio de Janeiro, 09/06/2011 11:06.
ADALBERTO WILSON
> SPIER
Diretor da Secretaria da 8a Vara Federal
Decisão
A DEFENSORIA
> PÚBLICA DA UNIÃO ajuizou, em 02/06/2011, AÇÃO CIVIL PÚBLICA, com
> requerimento de tutela antecipada, em face da UNIÃO FEDERAL, do ESTADO DO
> RIO DE JANEIRO e do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, com pedido para que os
> réus forneçam para crianças e adultos:
a) implantes cocleares
> bilaterais,
b) fornecimento do sistema FM,
c) manutenção dos equipamentos
> (compra de acessórios, consertos, trocas de peças, atualizações ¿
> upgrades, baterias);
d) empréstimo de backup, quando o dispositivo externo
> estiver em conserto (o que demora de 15 a 60 dias);
e) reposição do
> dispositivo externo em caso de perda, roubo ou quando não for possível seu
> conserto;
f) terapia fonoaudiológica.
Esclarece a inicial que o IMPLANTE
> COCLEAR é dispositivo eletrônico de alta tecnologia (ouvido biônico),
> composto de um dispositivo interno e outro externo, que estimula
> eletricamente as fibras nervosas remanescentes, permitindo a transmissão
> do sinal elétrico para o nervo auditivo, a fim de ser decodificado pelo
> córtex cerebral. O componente interno é inserido no ouvido interno
> mediante cirurgia, sendo composto de antena interna com um ímã, um
> receptor estimulador e um cabo com filamento de múltiplos eletrodos
> envolvido por um tubo de silicone fino e flexível. O componente externo é
> um microfone direcional, um processador de fala, uma antena transmissora e
> dois cabos.
Após a cirurgia de implante coclear, o paciente enfrenta fase
> de reabilitação, que exige programação e regulagens periódicas ao longo da
> vida, com equipamentos e procedimentos específicos. O acompanhamento dos
> pacientes implantados é realizado por equipe multidisciplinar, no mesmo
> centro em que foi realizada a cirurgia. Igualmente relevante é a
> manutenção do aparelho (consertos, trocas de peças, compra de acessórios,
> atualizações etc), de alto custo.
A transmissão da fala pelo sistema FM
> permite o paciente com implante coclear ouvir sem!
> interfe
> rências decorrentes de ruídos, distância da fonte sonora e ecos, sendo
> imprescindível para as crianças em idade escolar.
O SUS arca apenas com o
> implante coclear UNILATERAL, mas não fornece o implante BILATERAL, e
> atribui ao paciente a responsabilidade exclusiva por despesas com
> reabilitação, sistema FM, dispositivo externo e sua manutenção. Assim, a
> cirurgia, que tem custo estimado em cem mil reais, freqüentemente acaba se
> tornando inócua por falta de recursos financeiros dos pacientes para
> custear a manutenção do aparelho.
À fl. 213, emenda à inicial, para
> requerer a intimação da Sra. MARIA INÊS GADELHA, Coordenadora Geral da
> Alta Complexidade do SUS e da Sra. ANA LUZIA DE FIGUEIREDO CATANI,
> Consultora Técnica CGMAC/DAE/SAS/Ministério da Saúde, para que possam
> prestar esclarecimentos sobre a demanda em questão.
À fl. 214, emenda à
> inicial, para registrar na petição inicial o elenco de instituições e
> pessoas direta ou indiretamente envolvidas com o Implante Coclear, para
> que possam prestar esclarecimentos sobre a demanda em questão. Reiterou o
> requerimento de tutela de urgência.
Às fls. 220-256, artigos científicos
> entregues à Secretaria deste Juízo sobre o tema de que trata a presente
> ACP.
É o relatório. Passo a decidir.
DEFERIMENTO DAS EMENDAS À PETIÇÃO
> INICIAL E ESCLARECIMENTO NECESSÁRIO
Registro que, por ocasião do
> ajuizamento da presente ACP, o Defensor Público subscritor da petição
> inicial compareceu pessoalmente ao Juízo a fim de despachar com o
> magistrado responsável pelo processo. Sem adentrar o mérito e antes de
> pretender formar convencimento, ponderei que, diante da pretensão de
> alargamento da lista de medicamentos e tratamentos fornecidos pelo SUS
> (para passar a fornecer tratamento de valor elevado ¿ implante coclear
> BILATERAL ¿, além da manutenção dos aparelhos já implantados), seria
> recomendável que a DPU trouxesse aos autos já na fase inicial o elenco das
> associações de implantados e profissionais da saúde e/ou hospitais
> responsáveis pelo implante e pelo tratamento posterior d!
> os impla
> ntados. De posse destes nomes e endereços de contato, a parte autora, a
> parte ré, e, em última análise, a parcela da sociedade cujo direito será
> discutido, poderão ganhar voz e prestar esclarecimentos a todos os atores
> do processo, contribuindo para ¿ sem prejuízo de uma decisão judicial
> imediata e imposta, em nome da necessidade de uma solução (provisória)
> imediata ¿ o estabelecimento de um diálogo e para a construção de uma
> tentativa de consenso que, em última análise, possa atender ao interesse
> comum da DPU e dos entes da República aqui envolvidos, qual seja, a
> consecução do interesse público.
A sugestão foi bem aceita pela DPU, que,
> seja pela demora inerente à necessidade de levantar tais informações, seja
> pela troca do Defensor à frente da ACP, trouxe as últimas informações em
> 19/09/2011.
Houve o decurso de mais de vinte dias desde então, seja
> porque este magistrado estava sozinho no exercício da titularidade da 8ª
> VF-RJ (até 07/10), seja porque enfrentei alguns problemas de saúde que me
> impediram de levar o processo para casa a fim de dar a atenção
> pormenorizada que ACPs e outros processos complexos merecem.
Prestados os
> esclarecimentos necessários à demora na prolação de um primeiro
> despacho/decisão neste processo, defiro as emendas de fls. 213 e 214, bem
> como defiro a juntada dos artigos científicos de fls. 220-256, e passo a
> proferir decisão.
LEGITIMIDADE ATIVA DA DEFENSORIA PÚBLICA
À luz dos
> arts. 5º, LXXIV, e 134 da Constituição da República, há muito a
> legitimidade da Defensoria Pública, expressamente consignada na Lei
> Complementar 80/94, é reconhecida pela jurisprudência:
PROCESSUAL CIVIL.
> EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. AÇÃO CIVIL
> PÚBLICA. DEFESA COLETIVA DOS CONSUMIDORES. CONTRATOS DE ARRENDAMENTO
> MERCANTIL ATRELADOS A MOEDA ESTRANGEIRA. MAXIDESVALORIZAÇÃO DO REAL FRENTE
> AO DÓLAR NORTE-AMERICANO. INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. LEGITIMIDADE
> ATIVA DO ÓRGÃO ESPECIALIZADO VINCULADO À DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO.
I ¿
> O NUDECON, órgão especializado, vincula!
> do à Def
> ensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, tem legitimidade ativa para
> propor ação civil pública objetivando a defesa dos interesses da
> coletividade de consumidores que assumiram contratos de arrendamento
> mercantil, para aquisição de veículos automotores, com cláusula de
> indexação monetária atrelada à variação cambial.
II – No que se refere à
> defesa dos interesses do consumidor por meio de ações coletivas, a
> intenção do legislador pátrio foi ampliar o campo da legitimação ativa,
> conforme se depreende do artigo 82 e incisos do CDC, bem assim do artigo
> 5º, inciso XXXII, da Constituição Federal, ao dispor, expressamente, que
> incumbe ao ¿Estado promover, na forma da lei, a defesa do consumidor¿.
III
> ¿ Reconhecida a relevância social, ainda que se trate de direitos
> essencialmente individuais, vislumbra-se o interesse da sociedade na
> solução coletiva do litígio, seja como forma de atender às políticas
> judiciárias no sentido de se propiciar a defesa plena do consumidor, com a
> conseqüente facilitação ao acesso à Justiça, seja para garantir a
> segurança jurídica em tema de extrema relevância, evitando-se a existência
> de decisões conflitantes.
Recurso especial provido.
(STJ, 3ª Turma, REsp
> 555111, Relator Ministro CASTRO FILHO, Data do Julgamento
> 05/09/2006)
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA. DEFENSORIA PÚBLICA.
> LEGITIMIDADE ATIVA. ART. 5º, II, DA LEI Nº 7.347/1985 (REDAÇÃO DA LEI Nº
> 11.448/2007). PRECEDENTE.
1. Recursos especiais contra acórdão que
> entendeu pela legitimidade ativa da Defensoria Pública para propor ação
> civil coletiva de interesse coletivo dos consumidores.
2. Esta Superior
> Tribunal de Justiça vem-se posicionando no sentido de que, nos termos do
> art. 5º, II, da Lei nº 7.347/85 (com a redação dada pela Lei nº
> 11.448/07), a Defensoria Pública tem legitimidade para propor a ação
> principal e a ação cautelar em ações civis coletivas que buscam auferir
> responsabilidade por danos causados ao meio-ambiente, ao consumidor, a
> bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e
> paisagístico !
> e dá out
> ras providências.
3. Recursos especiais não-providos.
(STJ, 1ª Turma, REsp
> 912849, Relator Ministro JOSÉ DELGADO, Data do Julgamento 26/02/2008)
Tal
> prerrogativa foi reafirmada ¿ e não criada ¿ pela Lei 11.448/07, como
> reconhece a jurisprudência:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
> LEGITIMIDADE DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA AJUIZAR AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ART.
> 134 DA CF. ACESSO À JUSTIÇA. DIREITO FUNDAMENTAL. ART. 5º, XXXV, DA CF.
> ARTS. 21 DA LEI 7.347/85 E 90 DO CDC. MICROSSISTEMA DE PROTEÇÃO AOS
> DIREITOS TRANSINDIVIDUAIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INSTRUMENTO POR EXCELÊNCIA.
> LEGITIMIDADE ATIVA DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA AJUIZAR AÇÃO CIVIL PÚBLICA
> RECONHECIDA ANTES MESMO DO ADVENTO DA LEI 11.448/07. RELEVÂNCIA SOCIAL E
> JURÍDICA DO DIREITO QUE SE PRETENDE TUTELAR. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A
> Constituição Federal estabelece no art. 134 que "A Defensoria Pública é
> instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a
> orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na
> forma do art. 5º, LXXIV". Estabelece, ademais, como garantia fundamental,
> o acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF), que se materializa por meio da
> devida prestação jurisdicional quando assegurado ao litigante, em tempo
> razoável (art. 5º, LXXVIII, da CF), mudança efetiva na situação material
> do direito a ser tutelado (princípio do acesso à ordem jurídica justa).
>
2. Os arts. 21 da Lei da Ação Civil Pública e 90 do CDC, como normas de
> envio, possibilitaram o surgimento do denominado Microssistema ou
> Minissistema de proteção dos interesses ou direitos coletivos amplo senso,
> com o qual se comunicam outras normas, como os Estatutos do Idoso e da
> Criança e do Adolescente, a Lei da Ação Popular, a Lei de Improbidade
> Administrativa e outras que visam tutelar direitos dessa natureza, de
> forma que os instrumentos e institutos podem ser utilizados para
> "propiciar sua adequada e efetiva tutela" (art. 83 do CDC).
3. Apesar do
> reconhecimento jurisprudencial e doutrinário de que "A nova ordem
> constitucional erigiu um autêntico '!
> concurso
>
> de
> ações' entre os instrumentos de tutela dos interesses transindividuais"
> (REsp 700.206/MG, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe 19/3/10), a ação
> civil pública é o instrumento processual por excelência para a sua defesa.
>
4. A Lei 11.448/07 alterou o art. 5º da Lei 7.347/85 para incluir a
> Defensoria Pública como legitimada ativa para a propositura da ação civil
> pública. Essa e outras alterações processuais fazem parte de uma série de
> mudanças no arcabouço jurídico-adjetivo com o objetivo de, ampliando o
> acesso à tutela jurisdicional e tornando-a efetiva, concretizar o direito
> fundamental disposto no art. 5º, XXXV, da CF.
5. In casu, para afirmar a
> legitimidade da Defensoria Pública bastaria o comando constitucional
> estatuído no art. 5º, XXXV, da CF.
6. É imperioso reiterar, conforme
> precedentes do Superior Tribunal de Justiça, que a legitimatio ad causam
> da Defensoria Pública para intentar ação civil pública na defesa de
> interesses transindividuais de hipossuficientes é reconhecida antes mesmo
> do advento da Lei 11.448/07, dada a relevância social (e jurídica) do
> direito que se pretende tutelar e do próprio fim do ordenamento jurídico
> brasileiro: assegurar a dignidade da pessoa humana, entendida como núcleo
> central dos direitos fundamentais.
7. Recurso especial não provido.
(STJ,
> 1ª Turma, RESP 1106515, Relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, DJE de
> 02/02/2011)
Nos termos do art. 4º, VII, da Lei Complementar 80/94, com
> redação dada pela Lei Complementar 120/09, é função institucional da
> Defensoria Pública ¿promover ação civil pública e todas as espécies de
> ações capazes de propiciar a adequada tutela dos direitos difusos,
> coletivos ou individuais homogêneos QUANDO O RESULTADO DA DEMANDA PUDER
> BENEFICIAR GRUPO DE PESSOAS HIPOSSUFICIENTES¿. A Ação Civil Pública é
> mecanismo de proteção de direitos de grande relevância e de facilitação do
> acesso à Justiça, cuja promoção é atribuída a entes dotados de
> legitimidade adequada para patrocinar os interesses de grupos sociais
> perante o Poder Judiciário, em busc!
> a de sol
> uções uniformes e da racionalização do sistema judiciário. Logo, a
> atribuição de legitimidade a um ente não exclui a de outro, nem há campos
> estanques de atuação de cada um deles. Assim como o Ministério Público
> não teve subtraída sua legitimidade para representação de interesses
> socialmente relevantes da população pobre (STJ, 5ª Turma, RESP 1220835), a
> Defensoria Pública não invade a atribuição do parquet quando se vale da
> Ação Civil Pública sem demonstrar (até porque isso seria impossível) que
> todos os possíveis beneficiários da decisão judicial são hipossuficientes
> (STJ, 3ª turma, RESP 555111).
O DIREITO À SAÚDE E A AÇÃO CIVIL
> PÚBLICA
Segundo o art. 197 da Constituição da República, ¿São de
> RELEVÂNCIA PÚBLICA AS AÇÕES E SERVIÇOS DE SAÚDE¿, de modo que o direito à
> saúde, indisponível, inquestionavelmente pode e deve ser objeto de Ação
> Civil Pública (art. 129, III, da Constituição da República; art. 1º, IV,
> da Lei 7.347/85).
Considerando que, nos termos do art. 196, ¿A saúde é
> direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e
> econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao
> ACESSO UNIVERSAL e igualitário às ações e serviços para sua promoção,
> proteção e recuperação¿, a idéia de universalização faz com que,
> necessariamente, qualquer ação coletiva em favor da saúde possa beneficiar
> grupo de pessoas hipossuficientes, de modo que indiscutivelmente há
> legitimidade tanto do Ministério Público quanto da Defensoria Pública,
> quer pela natureza relevante e indisponível do direito, quer pelo fato de
> estar-se a beneficiar também os economicamente fracos.
POSSIBILIDADE
> JURÍDICA DO PEDIDO
A Defensoria Pública pede, em síntese, a ampliação da
> lista de medicamentos e tratamentos oferecidos pelo SUS a fim de aumentar
> a cobertura aos surdos (de modo que o implante coclear passe a ser
> bilateral) e aos implantados (oferecendo manutenção, atualização, conserto
> e reposição de peças).
No notável artigo ¿Da falta de efetividade à
> judicialização excessiva: direito à !
> saúde, f
> ornecimento gratuito de medicamentos e parâmetros para a atuação judicial¿
> (disponível em <
> http://www.lrbarroso.com.br/pt/noticias/medicamentos.pdf>), LUÍS ROBERTO
> BARROSO, sem afastar os riscos de o Judiciário se imiscuir na formulação
> de políticas públicas, atesta a possibilidade jurídica de, em ação
> coletiva, alterar as listas de tratamentos de saúde:
¿50. Um dos
> fundamentos para o primeiro parâmetro proposto acima, como referido, é a
> presunção ¿ legítima, considerando a separação de Poderes ¿ de que os
> Poderes Públicos, ao elaborarem as listas de medicamentos a serem
> dispensados, fizeram uma avaliação adequada das necessidades prioritárias,
> dos recursos disponíveis e da eficácia dos medicamentos. Essa presunção,
> por natural, não é absoluta ou inteiramente infensa a revisão judicial.
> Embora não caiba ao Judiciário refazer as escolhas dos demais Poderes,
> cabe-lhe por certo coibir abusos.
51. Assim, a impossibilidade de
> decisões judiciais que defiram a litigantes individuais a concessão de
> medicamentos não constantes das listas não impede que as próprias listas
> sejam discutidas judicialmente. O Judiciário poderá vir a rever a lista
> elaborada por determinado ente federativo para, verificando grave desvio
> na avaliação dos Poderes Públicos, determinar a inclusão de determinado
> medicamento. O que se propõe, entretanto, é que essa revisão seja feita
> apenas no âmbito de ações coletivas (…).
52. Em primeiro lugar, a
> discussão coletiva ou abstrata exigirá naturalmente um exame do contexto
> geral das políticas públicas discutidas (o que em regra não ocorre, até
> por sua inviabilidade, no contexto de ações individuais) e tornará mais
> provável esse exame, já que os legitimados ativos (Ministério Público,
> associações etc.) terão melhores condições de trazer tais elementos aos
> autos e discuti-los. Será possível ter uma idéia mais realista de quais as
> dimensões da necessidade (e.g., qual o custo médio, por mês, do
> atendimento de todas as pessoas que se qualificam como usuárias daquele
> medicamento) e qual a quanti!
> dade de
> recursos disponível como um todo.
53. Em segundo lugar, é comum a
> afirmação de que, preocupado com a solução dos casos concretos ¿ o que se
> poderia denominar de micro-justiça ¿, o juiz fatalmente ignora outras
> necessidades relevantes e a imposição inexorável de gerenciar recursos
> limitados para o atendimento de demandas ilimitadas: a macro-justiça. Ora,
> na esfera coletiva ou abstrata examina-se a alocação de recursos ou a
> definição de prioridades em caráter geral, de modo que a discussão será
> prévia ao eventual embate pontual entre micro e macro-justiças. (…)
54.
> Em terceiro lugar, e como parece evidente, a decisão eventualmente tomada
> no âmbito de uma ação coletiva ou de controle abstrato de
> constitucionalidade produzirá efeitos erga omnes, nos termos definidos
> pela legislação, preservando a igualdade e universalidade no atendimento
> da população. Ademais, nessa hipótese, a atuação do Judiciário não tende a
> provocar o desperdício de recursos públicos, nem a desorganizar a atuação
> administrativa, mas a permitir o planejamento da atuação estatal.
> (…)¿
Por fim, o autor defende que são parâmetros complementares para
> orientar o mérito das decisões, que o Judiciário (a) só pode determinar a
> inclusão, em lista, de medicamentos de eficácia comprovada, excluindo-se
> os experimentais e os alternativos, (b) deverá optar por substâncias
> disponíveis no Brasil, (c) deverá optar pelo medicamento genérico, de
> menor custo, e (d) deverá considerar se o medicamento é indispensável para
> a manutenção da vida.
Acolho as ponderações acima para concluir pela
> existência da condição da ação ¿possibilidade jurídica do
> pedido¿.
LEGITIMADE PASSIVA
União Federal, Estados e Municípios
> financiam o sistema único de saúde, constituído, nos termos do art. 198,
> de ¿ações e serviços públicos de saúde [que] integram uma rede
> regionalizada e hierarquizada [...]¿.
Entendo, por isso, que não há
> propriamente solidariedade entre as três esferas federativas: não haveria
> racionalidade no sistema se qualquer cidadão pudesse cobrar indisti!
> ntamente
> da União, do Estado ou do Município o mesmo medicamento ou tratamento.
> Há deveres especificamente exigíveis de cada um dos entes, e, ainda que a
> divisão de atribuições não seja revestida de precisão matemática, após a
> especificação das responsabilidades, será possível cogitar da exclusão de
> um ou mais dos réus da relação processual.
Daí porque o Sistema Única de
> Saúde obedece, dentre outros, aos seguintes princípios elencados no art.
> 7º da Lei 8.080/90:
…
II ¿ integralidade de assistência, entendida como
> conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e
> curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os
> níveis de complexidade do sistema;
…
IX ¿ descentralização
> político-administrativa, com direção única em cada esfera de governo:
a)
> ênfase na descentralização dos serviços para os municípios;
b)
> regionalização e hierarquização da rede de serviços de saúde;
…
XI ¿
> conjugação dos recursos financeiros, tecnológicos, materiais e humanos da
> União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na prestação de
> serviços de assistência à saúde da população;
…
XIII ¿ organização dos
> serviços públicos de modo a evitar duplicidade de meios para fins
> idênticos.
A legitimidade passiva da União Federal é manifesta, já que
> ao gestor federal caberá a formulação da Política Nacional de
> Medicamentos e Tratamentos e a elaboração da Relação Nacional de
> Medicamentos e Tratamentos ¿ já tendo, inclusive, reconhecido como
> incluída dentre as prioridades públicas o implante coclear unilateral.
A
> legitimidade passiva do Estado se justifica, em princípio, porque, em
> sendo o tratamento requerido de elevada complexidade e alto custo, a
> execução da política pública que a DPU pretende ver instituída será, em
> regra, atribuída à esfera estadual.
Por fim, em princípio, não é
> atribuição dos Municípios distanciar-se da prestação de medicamentos
> essenciais. Faz-se necessária sua manutenção no pólo passivo, neste
> primeiro momento, porque há que se esclarecer, no curso do processo,
> sobre su!
> a possív
> el atribuição no que diz respeito ao tratamento fonoaudiológico e à
> difusão do emprego do sistema FM.
MÉRITO DO REQUERIMENTO DE TUTELA DE
> URGÊNCIA
Antes de mais nada, convém repetir a lição acima transcrita de
> BARROSO: ¿a impossibilidade de decisões judiciais que defiram a litigantes
> individuais a concessão de medicamentos não constantes das listas não
> impede que as próprias listas sejam discutidas judicialmente. O Judiciário
> poderá vir a rever a lista elaborada por determinado ente federativo para,
> verificando grave desvio na avaliação dos Poderes Públicos, determinar a
> inclusão de determinado medicamento.¿
Quando o Poder Judiciário entra no
> mérito do acerto ou desacerto de formulação de políticas públicas de
> saúde, não está necessariamente a invadir a seara do Administrador nem a
> ferir a separação dos poderes: a proteção à saúde é um dever jurídico
> estabelecido pela Constituição da República para o Estado Brasileiro e,
> por isso, compete ao juiz apreciar graves desacertos na ação ¿ ou omissão
> ¿ do administrador.
No caso concreto, porém, nem se precisaria chegar a
> tanto para enfrentar o requerimento feito pela DPU nesta ACP: é que o
> administrador já avaliou a necessidade de fornecer ou não tratamento
> cirúrgico à surdez e concluiu em sentido positivo, bem como já avaliou a
> relação custo-benefício do implante coclear e decidiu pela sua inclusão na
> lista de tratamentos fornecidos.
Ou seja, a escolha política ¿ eleger
> quais as doenças/moléstias/lesões a merecerem especial enfrentamento por
> parte do SUS e selecionar, dentre os meios terapêuticos disponíveis no
> atual estado da arte médica, aqueles que otimizam a relação
> custo-benefício ¿ já foi tomada pelo Poder Executivo em favor do implante
> coclear, de modo que dizer que qualquer decisão judicial no sentido de
> potencializar os efeitos desta escolha represente inconstitucional invasão
> do mérito administrativo.
Daí porque concluo, em acolhimento aos
> argumentos expostos na petição inicial, que é contrário ao próprio
> princípio da eficiência ¿ ou, melhor d!
> izendo,
> que é cruel ¿ dar com uma mão e tirar com a outra. Investir mais de uma
> centena de milhares de reais no implante de um dispositivo eletrônico de
> alta tecnologia e não cobrir o custo ¿ relativamente barato se comparado à
> aquisição do aparelho e à cirurgia de implante, mas caro para os padrões
> do brasileiro médio ¿ de manutenção e troca de baterias do aparelho
> implica fazer com que crianças surdas passem a ouvir, façam um esforço de
> adaptação, e, ao final dos três anos de garantia do produto, ou após o fim
> da vida útil da bateria, estejam condenadas a retornar à surdez. Se for
> para ser assim, qualquer pessoa de bom senso saberá concluir que melhor
> seria para todos que o Estado não tivesse se dado ao trabalho de custear o
> implante e que a criança não tivesse tido a experiência auditiva só para
> ter a dimensão da falta que ela lhe fará num futuro breve e
> inexorável.
Além disso, difícil crer que o custo de manutenção dos
> aparelhos não relativamente pequeno diante da escolha feita pelo
> administrador de realizar um implante de valor elevadíssimo, e que esse
> custo não possa ser diminuído por uma gestão inteligente. Assim, à medida
> em que o implante coclear for mais divulgado e, conseqüentemente, mais
> difundido, por ocasião da licitação para aquisição em maior escala dos
> aparelhos, o Poder Público pode impor não apenas especificações técnicas
> para o aparelho como também e principalmente o prazo da garantia para
> assistência técnica e o valor das peças de reposição.
Quanto ao implante
> coclear bilateral, é certo que a necessidade de cirurgia em ambos os
> ouvidos há de aumentar consideravelmente o custo do tratamento, com
> inegável impacto sobre o percentual de recursos consumidos do orçamento da
> saúde. No entanto, não há como negar que a surdez de um só ouvido, ainda
> que muito menos grave que a surdez total, prejudica não só a audição plena
> como também o equilíbrio de quem recebeu o implante coclear unilateral
> (tanto assim que a surdez unilateral é considerada deficiência física para
> fins de concurso público). H!
> á que se
> conciliar, então, a capacidade de planejamento orçamentário do Estado com
> a necessidade de pleno atendimento da saúde, e parece-me razoável, para
> isso, deferir um prazo dilatado de dez meses para que os implantes
> bilaterais passem a ser cobertos pelo SUS (sendo que pelo menos 30% dos
> implantes cocleares cobertos pelo SUS deverão ser bilaterais, conforme
> prioridade a ser definida administrativamente dentro do prazo para
> cumprimento da tutela).
Por fim, a terapia fonoaudiológica é essencial
> para o pleno desenvolvido e integração social dos implantados.
Do
> exposto:
I ¿ DEFIRO EM PARTE O REQUERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA para
> compelir a parte ré a fazer com que, no prazo de quatro meses a contar da
> intimação, o SUS passe a se responsabilizar por:
i) manutenção dos
> equipamentos (compra de acessórios, consertos, trocas de peças,
> atualizações ¿ upgrades, baterias);
ii) empréstimo de backup, quando o
> dispositivo externo estiver em conserto (o que demora de 15 a 60
> dias);
iii) reposição do dispositivo externo em caso de perda, roubo ou
> quando não for possível seu conserto;
iv) fornecimento do sistema FM,
> e
v) terapia fonoaudiológica.
II ¿ DEFIRO EM PARTE O REQUERIMENTO DE
> TUTELA ANTECIPADA para compelir a parte ré a fazer com que, no prazo de
> dez meses a contar da intimação, o SUS passe a se responsabilizar pela
> realização de implantes cocleares bilaterais, cujo percentual deve
> corresponder a 30% dos implantes cocleares realizados (cabendo à
> Administração fixar os critérios para determinar quem receberá
> preferencialmente o implante bilateral).
III ¿ DETERMINO SEJAM OS RÉUS
> CITADOS E INTIMADOS DESTA DECISÃO, cabendo à União cuidar de dar ciência
> da existência desta ACP e da presente decisão às Sras. MARIA INÊS
> GADELHA, Coordenadora Geral da Alta Complexidade do SUS e ANA LUZIA DE
> FIGUEIREDO CATANI, Consultora Técnica CGMAC/DAE/SAS/Ministério da Saúde
> (fl. 213), para que possam prestar esclarecimentos sobre a demanda, em
> especial sobre a possibilidade de alargamento espontâneo da lista de
> tratamentos cob!
> ertos pe
> lo SUS, e apresentando eventuais argumentos de ordem técnica ou
> orçamentária contrários ou favoráveis à pretensão da DPU.
IV ¿ DETERMINO
> SEJA INTIMADO O MPF para esclarecer se há alguma outra ACP, no Rio de
> Janeiro ou em qualquer outro Estado, com objeto idêntico, e se pretende
> ingressar no pólo ativo da presente (caso em que deverá desde logo se
> manifestar);
V ¿ DETERMINO QUE A SECRETARIA DA VARA, POR VIA POSTAL OU
> E-MAIL (DESDE QUE SEJA CERTIFICADO O SEU RECEBIMENTO PELO DESTINATÁRIO),
> DÊ CIÊNCIA À ABORL, À AMADA E À ADAP (FL. 215) DA EXISTÊNCIA DA PRESENTE
> ACP, PARA QUE, SE QUISEREM, CONTRIBUAM COM ESCLARECIMENTOS DE ORDEM
> TÉCNICA.
Rio de Janeiro, 11 de outubro de 2011, 22:56h.
IORIO SIQUEIRA
> D'ALESSANDRI
> FORTI
Juiz Federal
>
> ======================================================================
>
> Movimento NOVO – Intimação feita em 13/10/2011 12:50 de Decisão -
> Registro no Sistema Prolatado por IORIO SIQUEIRA D'ALESSANDRI FORTI
>
> Texto
>
PROCESSO Nº 0007197-51.2011.4.02.5101 (2011.51.01.007197-
> 7)
AUTOR: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO
REU: UNIAO FEDERAL E
> OUTROS
CONCLUSÃO
Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM.
> Juiz
> Federal da 8a Vara Federal, IORIO SIQUEIRA
> D'ALESSANDRI FORTI.
Rio de Janeiro, 09/06/2011 11:06.
ADALBERTO WILSON
> SPIER
Diretor da Secretaria da 8a Vara Federal
Decisão
A DEFENSORIA
> PÚBLICA DA UNIÃO ajuizou, em 02/06/2011, AÇÃO CIVIL PÚBLICA, com
> requerimento de tutela antecipada, em face da UNIÃO FEDERAL, do ESTADO DO
> RIO DE JANEIRO e do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, com pedido para que os
> réus forneçam para crianças e adultos:
a) implantes cocleares
> bilaterais,
b) fornecimento do sistema FM,
c) manutenção dos equipamentos
> (compra de acessórios, consertos, trocas de peças, atualizações ¿
> upgrades, baterias);
d) empréstimo de backup, quando o dispositivo externo
> estiver em conserto (o que demora de 15 a 60 dias);
e) reposição do
> dispositivo externo em caso de perda, roubo ou quando não for possível seu
> conserto;
f) terapia fonoaudiológica.
Esclarece a inicial que o IMPLANTE
> COCLEAR é dispositivo eletrônico de alta tecnologia (ouvido biônico),
> composto de um dispositivo interno e outro externo, que estimula
> eletricamente as fibras nervosas remanescentes, permitindo a transmissão
> do sinal elétrico para o nervo auditivo, a fim de ser decodificado pelo
> córtex cerebral. O componente interno é inserido no ouvido interno
> mediante cirurgia, sendo composto de antena interna com um ímã, um
> receptor estimulador e um cabo com filamento de múltiplos eletrodos
> envolvido por um tubo de silicone fino e flexível. O componente externo é
> um microfone direcional, um processador de fala, uma antena transmissora e
> dois cabos.
Após a cirurgia de implante coclear, o paciente enfrenta fase
> de reabilitação, que exige programação e regulagens periódicas ao longo da
> vida, com equipamentos e procedimentos específicos. O acompanhamento dos
> pacientes implantados é realizado por equipe multidisciplinar, no mesmo
> centro em que foi realizada a cirurgia. Igualmente relevante é a
> manutenção do aparelho (consertos, trocas de peças, compra de acessórios,
> atualizações etc), de alto custo.
A transmissão da fala pelo sistema FM
> permite o paciente com implante coclear ouvir sem!
> interfe
> rências decorrentes de ruídos, distância da fonte sonora e ecos, sendo
> imprescindível para as crianças em idade escolar.
O SUS arca apenas com o
> implante coclear UNILATERAL, mas não fornece o implante BILATERAL, e
> atribui ao paciente a responsabilidade exclusiva por despesas com
> reabilitação, sistema FM, dispositivo externo e sua manutenção. Assim, a
> cirurgia, que tem custo estimado em cem mil reais, freqüentemente acaba se
> tornando inócua por falta de recursos financeiros dos pacientes para
> custear a manutenção do aparelho.
À fl. 213, emenda à inicial, para
> requerer a intimação da Sra. MARIA INÊS GADELHA, Coordenadora Geral da
> Alta Complexidade do SUS e da Sra. ANA LUZIA DE FIGUEIREDO CATANI,
> Consultora Técnica CGMAC/DAE/SAS/Ministério da Saúde, para que possam
> prestar esclarecimentos sobre a demanda em questão.
À fl. 214, emenda à
> inicial, para registrar na petição inicial o elenco de instituições e
> pessoas direta ou indiretamente envolvidas com o Implante Coclear, para
> que possam prestar esclarecimentos sobre a demanda em questão. Reiterou o
> requerimento de tutela de urgência.
Às fls. 220-256, artigos científicos
> entregues à Secretaria deste Juízo sobre o tema de que trata a presente
> ACP.
É o relatório. Passo a decidir.
DEFERIMENTO DAS EMENDAS À PETIÇÃO
> INICIAL E ESCLARECIMENTO NECESSÁRIO
Registro que, por ocasião do
> ajuizamento da presente ACP, o Defensor Público subscritor da petição
> inicial compareceu pessoalmente ao Juízo a fim de despachar com o
> magistrado responsável pelo processo. Sem adentrar o mérito e antes de
> pretender formar convencimento, ponderei que, diante da pretensão de
> alargamento da lista de medicamentos e tratamentos fornecidos pelo SUS
> (para passar a fornecer tratamento de valor elevado ¿ implante coclear
> BILATERAL ¿, além da manutenção dos aparelhos já implantados), seria
> recomendável que a DPU trouxesse aos autos já na fase inicial o elenco das
> associações de implantados e profissionais da saúde e/ou hospitais
> responsáveis pelo implante e pelo tratamento posterior d!
> os impla
> ntados. De posse destes nomes e endereços de contato, a parte autora, a
> parte ré, e, em última análise, a parcela da sociedade cujo direito será
> discutido, poderão ganhar voz e prestar esclarecimentos a todos os atores
> do processo, contribuindo para ¿ sem prejuízo de uma decisão judicial
> imediata e imposta, em nome da necessidade de uma solução (provisória)
> imediata ¿ o estabelecimento de um diálogo e para a construção de uma
> tentativa de consenso que, em última análise, possa atender ao interesse
> comum da DPU e dos entes da República aqui envolvidos, qual seja, a
> consecução do interesse público.
A sugestão foi bem aceita pela DPU, que,
> seja pela demora inerente à necessidade de levantar tais informações, seja
> pela troca do Defensor à frente da ACP, trouxe as últimas informações em
> 19/09/2011.
Houve o decurso de mais de vinte dias desde então, seja
> porque este magistrado estava sozinho no exercício da titularidade da 8ª
> VF-RJ (até 07/10), seja porque enfrentei alguns problemas de saúde que me
> impediram de levar o processo para casa a fim de dar a atenção
> pormenorizada que ACPs e outros processos complexos merecem.
Prestados os
> esclarecimentos necessários à demora na prolação de um primeiro
> despacho/decisão neste processo, defiro as emendas de fls. 213 e 214, bem
> como defiro a juntada dos artigos científicos de fls. 220-256, e passo a
> proferir decisão.
LEGITIMIDADE ATIVA DA DEFENSORIA PÚBLICA
À luz dos
> arts. 5º, LXXIV, e 134 da Constituição da República, há muito a
> legitimidade da Defensoria Pública, expressamente consignada na Lei
> Complementar 80/94, é reconhecida pela jurisprudência:
PROCESSUAL CIVIL.
> EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. AÇÃO CIVIL
> PÚBLICA. DEFESA COLETIVA DOS CONSUMIDORES. CONTRATOS DE ARRENDAMENTO
> MERCANTIL ATRELADOS A MOEDA ESTRANGEIRA. MAXIDESVALORIZAÇÃO DO REAL FRENTE
> AO DÓLAR NORTE-AMERICANO. INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. LEGITIMIDADE
> ATIVA DO ÓRGÃO ESPECIALIZADO VINCULADO À DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO.
I ¿
> O NUDECON, órgão especializado, vincula!
> do à Def
> ensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, tem legitimidade ativa para
> propor ação civil pública objetivando a defesa dos interesses da
> coletividade de consumidores que assumiram contratos de arrendamento
> mercantil, para aquisição de veículos automotores, com cláusula de
> indexação monetária atrelada à variação cambial.
II – No que se refere à
> defesa dos interesses do consumidor por meio de ações coletivas, a
> intenção do legislador pátrio foi ampliar o campo da legitimação ativa,
> conforme se depreende do artigo 82 e incisos do CDC, bem assim do artigo
> 5º, inciso XXXII, da Constituição Federal, ao dispor, expressamente, que
> incumbe ao ¿Estado promover, na forma da lei, a defesa do consumidor¿.
III
> ¿ Reconhecida a relevância social, ainda que se trate de direitos
> essencialmente individuais, vislumbra-se o interesse da sociedade na
> solução coletiva do litígio, seja como forma de atender às políticas
> judiciárias no sentido de se propiciar a defesa plena do consumidor, com a
> conseqüente facilitação ao acesso à Justiça, seja para garantir a
> segurança jurídica em tema de extrema relevância, evitando-se a existência
> de decisões conflitantes.
Recurso especial provido.
(STJ, 3ª Turma, REsp
> 555111, Relator Ministro CASTRO FILHO, Data do Julgamento
> 05/09/2006)
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA. DEFENSORIA PÚBLICA.
> LEGITIMIDADE ATIVA. ART. 5º, II, DA LEI Nº 7.347/1985 (REDAÇÃO DA LEI Nº
> 11.448/2007). PRECEDENTE.
1. Recursos especiais contra acórdão que
> entendeu pela legitimidade ativa da Defensoria Pública para propor ação
> civil coletiva de interesse coletivo dos consumidores.
2. Esta Superior
> Tribunal de Justiça vem-se posicionando no sentido de que, nos termos do
> art. 5º, II, da Lei nº 7.347/85 (com a redação dada pela Lei nº
> 11.448/07), a Defensoria Pública tem legitimidade para propor a ação
> principal e a ação cautelar em ações civis coletivas que buscam auferir
> responsabilidade por danos causados ao meio-ambiente, ao consumidor, a
> bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e
> paisagístico !
> e dá out
> ras providências.
3. Recursos especiais não-providos.
(STJ, 1ª Turma, REsp
> 912849, Relator Ministro JOSÉ DELGADO, Data do Julgamento 26/02/2008)
Tal
> prerrogativa foi reafirmada ¿ e não criada ¿ pela Lei 11.448/07, como
> reconhece a jurisprudência:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
> LEGITIMIDADE DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA AJUIZAR AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ART.
> 134 DA CF. ACESSO À JUSTIÇA. DIREITO FUNDAMENTAL. ART. 5º, XXXV, DA CF.
> ARTS. 21 DA LEI 7.347/85 E 90 DO CDC. MICROSSISTEMA DE PROTEÇÃO AOS
> DIREITOS TRANSINDIVIDUAIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INSTRUMENTO POR EXCELÊNCIA.
> LEGITIMIDADE ATIVA DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA AJUIZAR AÇÃO CIVIL PÚBLICA
> RECONHECIDA ANTES MESMO DO ADVENTO DA LEI 11.448/07. RELEVÂNCIA SOCIAL E
> JURÍDICA DO DIREITO QUE SE PRETENDE TUTELAR. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A
> Constituição Federal estabelece no art. 134 que "A Defensoria Pública é
> instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a
> orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na
> forma do art. 5º, LXXIV". Estabelece, ademais, como garantia fundamental,
> o acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF), que se materializa por meio da
> devida prestação jurisdicional quando assegurado ao litigante, em tempo
> razoável (art. 5º, LXXVIII, da CF), mudança efetiva na situação material
> do direito a ser tutelado (princípio do acesso à ordem jurídica justa).
>
2. Os arts. 21 da Lei da Ação Civil Pública e 90 do CDC, como normas de
> envio, possibilitaram o surgimento do denominado Microssistema ou
> Minissistema de proteção dos interesses ou direitos coletivos amplo senso,
> com o qual se comunicam outras normas, como os Estatutos do Idoso e da
> Criança e do Adolescente, a Lei da Ação Popular, a Lei de Improbidade
> Administrativa e outras que visam tutelar direitos dessa natureza, de
> forma que os instrumentos e institutos podem ser utilizados para
> "propiciar sua adequada e efetiva tutela" (art. 83 do CDC).
3. Apesar do
> reconhecimento jurisprudencial e doutrinário de que "A nova ordem
> constitucional erigiu um autêntico '!
> concurso
>
> de
> ações' entre os instrumentos de tutela dos interesses transindividuais"
> (REsp 700.206/MG, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe 19/3/10), a ação
> civil pública é o instrumento processual por excelência para a sua defesa.
>
4. A Lei 11.448/07 alterou o art. 5º da Lei 7.347/85 para incluir a
> Defensoria Pública como legitimada ativa para a propositura da ação civil
> pública. Essa e outras alterações processuais fazem parte de uma série de
> mudanças no arcabouço jurídico-adjetivo com o objetivo de, ampliando o
> acesso à tutela jurisdicional e tornando-a efetiva, concretizar o direito
> fundamental disposto no art. 5º, XXXV, da CF.
5. In casu, para afirmar a
> legitimidade da Defensoria Pública bastaria o comando constitucional
> estatuído no art. 5º, XXXV, da CF.
6. É imperioso reiterar, conforme
> precedentes do Superior Tribunal de Justiça, que a legitimatio ad causam
> da Defensoria Pública para intentar ação civil pública na defesa de
> interesses transindividuais de hipossuficientes é reconhecida antes mesmo
> do advento da Lei 11.448/07, dada a relevância social (e jurídica) do
> direito que se pretende tutelar e do próprio fim do ordenamento jurídico
> brasileiro: assegurar a dignidade da pessoa humana, entendida como núcleo
> central dos direitos fundamentais.
7. Recurso especial não provido.
(STJ,
> 1ª Turma, RESP 1106515, Relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, DJE de
> 02/02/2011)
Nos termos do art. 4º, VII, da Lei Complementar 80/94, com
> redação dada pela Lei Complementar 120/09, é função institucional da
> Defensoria Pública ¿promover ação civil pública e todas as espécies de
> ações capazes de propiciar a adequada tutela dos direitos difusos,
> coletivos ou individuais homogêneos QUANDO O RESULTADO DA DEMANDA PUDER
> BENEFICIAR GRUPO DE PESSOAS HIPOSSUFICIENTES¿. A Ação Civil Pública é
> mecanismo de proteção de direitos de grande relevância e de facilitação do
> acesso à Justiça, cuja promoção é atribuída a entes dotados de
> legitimidade adequada para patrocinar os interesses de grupos sociais
> perante o Poder Judiciário, em busc!
> a de sol
> uções uniformes e da racionalização do sistema judiciário. Logo, a
> atribuição de legitimidade a um ente não exclui a de outro, nem há campos
> estanques de atuação de cada um deles. Assim como o Ministério Público
> não teve subtraída sua legitimidade para representação de interesses
> socialmente relevantes da população pobre (STJ, 5ª Turma, RESP 1220835), a
> Defensoria Pública não invade a atribuição do parquet quando se vale da
> Ação Civil Pública sem demonstrar (até porque isso seria impossível) que
> todos os possíveis beneficiários da decisão judicial são hipossuficientes
> (STJ, 3ª turma, RESP 555111).
O DIREITO À SAÚDE E A AÇÃO CIVIL
> PÚBLICA
Segundo o art. 197 da Constituição da República, ¿São de
> RELEVÂNCIA PÚBLICA AS AÇÕES E SERVIÇOS DE SAÚDE¿, de modo que o direito à
> saúde, indisponível, inquestionavelmente pode e deve ser objeto de Ação
> Civil Pública (art. 129, III, da Constituição da República; art. 1º, IV,
> da Lei 7.347/85).
Considerando que, nos termos do art. 196, ¿A saúde é
> direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e
> econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao
> ACESSO UNIVERSAL e igualitário às ações e serviços para sua promoção,
> proteção e recuperação¿, a idéia de universalização faz com que,
> necessariamente, qualquer ação coletiva em favor da saúde possa beneficiar
> grupo de pessoas hipossuficientes, de modo que indiscutivelmente há
> legitimidade tanto do Ministério Público quanto da Defensoria Pública,
> quer pela natureza relevante e indisponível do direito, quer pelo fato de
> estar-se a beneficiar também os economicamente fracos.
POSSIBILIDADE
> JURÍDICA DO PEDIDO
A Defensoria Pública pede, em síntese, a ampliação da
> lista de medicamentos e tratamentos oferecidos pelo SUS a fim de aumentar
> a cobertura aos surdos (de modo que o implante coclear passe a ser
> bilateral) e aos implantados (oferecendo manutenção, atualização, conserto
> e reposição de peças).
No notável artigo ¿Da falta de efetividade à
> judicialização excessiva: direito à !
> saúde, f
> ornecimento gratuito de medicamentos e parâmetros para a atuação judicial¿
> (disponível em <
> http://www.lrbarroso.com.br/pt/noticias/medicamentos.pdf>), LUÍS ROBERTO
> BARROSO, sem afastar os riscos de o Judiciário se imiscuir na formulação
> de políticas públicas, atesta a possibilidade jurídica de, em ação
> coletiva, alterar as listas de tratamentos de saúde:
¿50. Um dos
> fundamentos para o primeiro parâmetro proposto acima, como referido, é a
> presunção ¿ legítima, considerando a separação de Poderes ¿ de que os
> Poderes Públicos, ao elaborarem as listas de medicamentos a serem
> dispensados, fizeram uma avaliação adequada das necessidades prioritárias,
> dos recursos disponíveis e da eficácia dos medicamentos. Essa presunção,
> por natural, não é absoluta ou inteiramente infensa a revisão judicial.
> Embora não caiba ao Judiciário refazer as escolhas dos demais Poderes,
> cabe-lhe por certo coibir abusos.
51. Assim, a impossibilidade de
> decisões judiciais que defiram a litigantes individuais a concessão de
> medicamentos não constantes das listas não impede que as próprias listas
> sejam discutidas judicialmente. O Judiciário poderá vir a rever a lista
> elaborada por determinado ente federativo para, verificando grave desvio
> na avaliação dos Poderes Públicos, determinar a inclusão de determinado
> medicamento. O que se propõe, entretanto, é que essa revisão seja feita
> apenas no âmbito de ações coletivas (…).
52. Em primeiro lugar, a
> discussão coletiva ou abstrata exigirá naturalmente um exame do contexto
> geral das políticas públicas discutidas (o que em regra não ocorre, até
> por sua inviabilidade, no contexto de ações individuais) e tornará mais
> provável esse exame, já que os legitimados ativos (Ministério Público,
> associações etc.) terão melhores condições de trazer tais elementos aos
> autos e discuti-los. Será possível ter uma idéia mais realista de quais as
> dimensões da necessidade (e.g., qual o custo médio, por mês, do
> atendimento de todas as pessoas que se qualificam como usuárias daquele
> medicamento) e qual a quanti!
> dade de
> recursos disponível como um todo.
53. Em segundo lugar, é comum a
> afirmação de que, preocupado com a solução dos casos concretos ¿ o que se
> poderia denominar de micro-justiça ¿, o juiz fatalmente ignora outras
> necessidades relevantes e a imposição inexorável de gerenciar recursos
> limitados para o atendimento de demandas ilimitadas: a macro-justiça. Ora,
> na esfera coletiva ou abstrata examina-se a alocação de recursos ou a
> definição de prioridades em caráter geral, de modo que a discussão será
> prévia ao eventual embate pontual entre micro e macro-justiças. (…)
54.
> Em terceiro lugar, e como parece evidente, a decisão eventualmente tomada
> no âmbito de uma ação coletiva ou de controle abstrato de
> constitucionalidade produzirá efeitos erga omnes, nos termos definidos
> pela legislação, preservando a igualdade e universalidade no atendimento
> da população. Ademais, nessa hipótese, a atuação do Judiciário não tende a
> provocar o desperdício de recursos públicos, nem a desorganizar a atuação
> administrativa, mas a permitir o planejamento da atuação estatal.
> (…)¿
Por fim, o autor defende que são parâmetros complementares para
> orientar o mérito das decisões, que o Judiciário (a) só pode determinar a
> inclusão, em lista, de medicamentos de eficácia comprovada, excluindo-se
> os experimentais e os alternativos, (b) deverá optar por substâncias
> disponíveis no Brasil, (c) deverá optar pelo medicamento genérico, de
> menor custo, e (d) deverá considerar se o medicamento é indispensável para
> a manutenção da vida.
Acolho as ponderações acima para concluir pela
> existência da condição da ação ¿possibilidade jurídica do
> pedido¿.
LEGITIMADE PASSIVA
União Federal, Estados e Municípios
> financiam o sistema único de saúde, constituído, nos termos do art. 198,
> de ¿ações e serviços públicos de saúde [que] integram uma rede
> regionalizada e hierarquizada [...]¿.
Entendo, por isso, que não há
> propriamente solidariedade entre as três esferas federativas: não haveria
> racionalidade no sistema se qualquer cidadão pudesse cobrar indisti!
> ntamente
> da União, do Estado ou do Município o mesmo medicamento ou tratamento.
> Há deveres especificamente exigíveis de cada um dos entes, e, ainda que a
> divisão de atribuições não seja revestida de precisão matemática, após a
> especificação das responsabilidades, será possível cogitar da exclusão de
> um ou mais dos réus da relação processual.
Daí porque o Sistema Única de
> Saúde obedece, dentre outros, aos seguintes princípios elencados no art.
> 7º da Lei 8.080/90:
…
II ¿ integralidade de assistência, entendida como
> conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e
> curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os
> níveis de complexidade do sistema;
…
IX ¿ descentralização
> político-administrativa, com direção única em cada esfera de governo:
a)
> ênfase na descentralização dos serviços para os municípios;
b)
> regionalização e hierarquização da rede de serviços de saúde;
…
XI ¿
> conjugação dos recursos financeiros, tecnológicos, materiais e humanos da
> União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na prestação de
> serviços de assistência à saúde da população;
…
XIII ¿ organização dos
> serviços públicos de modo a evitar duplicidade de meios para fins
> idênticos.
A legitimidade passiva da União Federal é manifesta, já que
> ao gestor federal caberá a formulação da Política Nacional de
> Medicamentos e Tratamentos e a elaboração da Relação Nacional de
> Medicamentos e Tratamentos ¿ já tendo, inclusive, reconhecido como
> incluída dentre as prioridades públicas o implante coclear unilateral.
A
> legitimidade passiva do Estado se justifica, em princípio, porque, em
> sendo o tratamento requerido de elevada complexidade e alto custo, a
> execução da política pública que a DPU pretende ver instituída será, em
> regra, atribuída à esfera estadual.
Por fim, em princípio, não é
> atribuição dos Municípios distanciar-se da prestação de medicamentos
> essenciais. Faz-se necessária sua manutenção no pólo passivo, neste
> primeiro momento, porque há que se esclarecer, no curso do processo,
> sobre su!
> a possív
> el atribuição no que diz respeito ao tratamento fonoaudiológico e à
> difusão do emprego do sistema FM.
MÉRITO DO REQUERIMENTO DE TUTELA DE
> URGÊNCIA
Antes de mais nada, convém repetir a lição acima transcrita de
> BARROSO: ¿a impossibilidade de decisões judiciais que defiram a litigantes
> individuais a concessão de medicamentos não constantes das listas não
> impede que as próprias listas sejam discutidas judicialmente. O Judiciário
> poderá vir a rever a lista elaborada por determinado ente federativo para,
> verificando grave desvio na avaliação dos Poderes Públicos, determinar a
> inclusão de determinado medicamento.¿
Quando o Poder Judiciário entra no
> mérito do acerto ou desacerto de formulação de políticas públicas de
> saúde, não está necessariamente a invadir a seara do Administrador nem a
> ferir a separação dos poderes: a proteção à saúde é um dever jurídico
> estabelecido pela Constituição da República para o Estado Brasileiro e,
> por isso, compete ao juiz apreciar graves desacertos na ação ¿ ou omissão
> ¿ do administrador.
No caso concreto, porém, nem se precisaria chegar a
> tanto para enfrentar o requerimento feito pela DPU nesta ACP: é que o
> administrador já avaliou a necessidade de fornecer ou não tratamento
> cirúrgico à surdez e concluiu em sentido positivo, bem como já avaliou a
> relação custo-benefício do implante coclear e decidiu pela sua inclusão na
> lista de tratamentos fornecidos.
Ou seja, a escolha política ¿ eleger
> quais as doenças/moléstias/lesões a merecerem especial enfrentamento por
> parte do SUS e selecionar, dentre os meios terapêuticos disponíveis no
> atual estado da arte médica, aqueles que otimizam a relação
> custo-benefício ¿ já foi tomada pelo Poder Executivo em favor do implante
> coclear, de modo que dizer que qualquer decisão judicial no sentido de
> potencializar os efeitos desta escolha represente inconstitucional invasão
> do mérito administrativo.
Daí porque concluo, em acolhimento aos
> argumentos expostos na petição inicial, que é contrário ao próprio
> princípio da eficiência ¿ ou, melhor d!
> izendo,
> que é cruel ¿ dar com uma mão e tirar com a outra. Investir mais de uma
> centena de milhares de reais no implante de um dispositivo eletrônico de
> alta tecnologia e não cobrir o custo ¿ relativamente barato se comparado à
> aquisição do aparelho e à cirurgia de implante, mas caro para os padrões
> do brasileiro médio ¿ de manutenção e troca de baterias do aparelho
> implica fazer com que crianças surdas passem a ouvir, façam um esforço de
> adaptação, e, ao final dos três anos de garantia do produto, ou após o fim
> da vida útil da bateria, estejam condenadas a retornar à surdez. Se for
> para ser assim, qualquer pessoa de bom senso saberá concluir que melhor
> seria para todos que o Estado não tivesse se dado ao trabalho de custear o
> implante e que a criança não tivesse tido a experiência auditiva só para
> ter a dimensão da falta que ela lhe fará num futuro breve e
> inexorável.
Além disso, difícil crer que o custo de manutenção dos
> aparelhos não relativamente pequeno diante da escolha feita pelo
> administrador de realizar um implante de valor elevadíssimo, e que esse
> custo não possa ser diminuído por uma gestão inteligente. Assim, à medida
> em que o implante coclear for mais divulgado e, conseqüentemente, mais
> difundido, por ocasião da licitação para aquisição em maior escala dos
> aparelhos, o Poder Público pode impor não apenas especificações técnicas
> para o aparelho como também e principalmente o prazo da garantia para
> assistência técnica e o valor das peças de reposição.
Quanto ao implante
> coclear bilateral, é certo que a necessidade de cirurgia em ambos os
> ouvidos há de aumentar consideravelmente o custo do tratamento, com
> inegável impacto sobre o percentual de recursos consumidos do orçamento da
> saúde. No entanto, não há como negar que a surdez de um só ouvido, ainda
> que muito menos grave que a surdez total, prejudica não só a audição plena
> como também o equilíbrio de quem recebeu o implante coclear unilateral
> (tanto assim que a surdez unilateral é considerada deficiência física para
> fins de concurso público). H!
> á que se
> conciliar, então, a capacidade de planejamento orçamentário do Estado com
> a necessidade de pleno atendimento da saúde, e parece-me razoável, para
> isso, deferir um prazo dilatado de dez meses para que os implantes
> bilaterais passem a ser cobertos pelo SUS (sendo que pelo menos 30% dos
> implantes cocleares cobertos pelo SUS deverão ser bilaterais, conforme
> prioridade a ser definida administrativamente dentro do prazo para
> cumprimento da tutela).
Por fim, a terapia fonoaudiológica é essencial
> para o pleno desenvolvido e integração social dos implantados.
Do
> exposto:
I ¿ DEFIRO EM PARTE O REQUERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA para
> compelir a parte ré a fazer com que, no prazo de quatro meses a contar da
> intimação, o SUS passe a se responsabilizar por:
i) manutenção dos
> equipamentos (compra de acessórios, consertos, trocas de peças,
> atualizações ¿ upgrades, baterias);
ii) empréstimo de backup, quando o
> dispositivo externo estiver em conserto (o que demora de 15 a 60
> dias);
iii) reposição do dispositivo externo em caso de perda, roubo ou
> quando não for possível seu conserto;
iv) fornecimento do sistema FM,
> e
v) terapia fonoaudiológica.
II ¿ DEFIRO EM PARTE O REQUERIMENTO DE
> TUTELA ANTECIPADA para compelir a parte ré a fazer com que, no prazo de
> dez meses a contar da intimação, o SUS passe a se responsabilizar pela
> realização de implantes cocleares bilaterais, cujo percentual deve
> corresponder a 30% dos implantes cocleares realizados (cabendo à
> Administração fixar os critérios para determinar quem receberá
> preferencialmente o implante bilateral).
III ¿ DETERMINO SEJAM OS RÉUS
> CITADOS E INTIMADOS DESTA DECISÃO, cabendo à União cuidar de dar ciência
> da existência desta ACP e da presente decisão às Sras. MARIA INÊS
> GADELHA, Coordenadora Geral da Alta Complexidade do SUS e ANA LUZIA DE
> FIGUEIREDO CATANI, Consultora Técnica CGMAC/DAE/SAS/Ministério da Saúde
> (fl. 213), para que possam prestar esclarecimentos sobre a demanda, em
> especial sobre a possibilidade de alargamento espontâneo da lista de
> tratamentos cob!
> ertos pe
> lo SUS, e apresentando eventuais argumentos de ordem técnica ou
> orçamentária contrários ou favoráveis à pretensão da DPU.
IV ¿ DETERMINO
> SEJA INTIMADO O MPF para esclarecer se há alguma outra ACP, no Rio de
> Janeiro ou em qualquer outro Estado, com objeto idêntico, e se pretende
> ingressar no pólo ativo da presente (caso em que deverá desde logo se
> manifestar);
V ¿ DETERMINO QUE A SECRETARIA DA VARA, POR VIA POSTAL OU
> E-MAIL (DESDE QUE SEJA CERTIFICADO O SEU RECEBIMENTO PELO DESTINATÁRIO),
> DÊ CIÊNCIA À ABORL, À AMADA E À ADAP (FL. 215) DA EXISTÊNCIA DA PRESENTE
> ACP, PARA QUE, SE QUISEREM, CONTRIBUAM COM ESCLARECIMENTOS DE ORDEM
> TÉCNICA.
Rio de Janeiro, 11 de outubro de 2011, 22:56h.
IORIO SIQUEIRA
> D'ALESSANDRI
> FORTI
Juiz Federal
PS: Antes de imprimir, pense em sua responsabilidade e compromisso com o MEIO AMBIENTE!