sábado, 17 de abril de 2010


EDITAL
O COORDENADOR DO XXIII CONCURSO PARA INGRESSO NA CLASSE INICIAL DA CARREIRA DA DEFENSORIA PÚBLICA, faz saber aos interessados, que a Prova Escrita Discursiva de Caráter Geral, será realizada no próximo dia 29 (vinte e nove) de maio do corrente ano, na Universidade do Estado do Rio de Janeiro – UERJ – Pavilhão João Lyra filho , à Rua São Francisco Xavier, 524, Maracanã, no Município do Rio de Janeiro. A abertura dos portões se dará às 11:00 horas e seu fechamento às 12:00 horas.
Esclarece, ainda, que os portadores de necessidades especiais que requisitaram auxílio, farão prova na sede da Defensoria Pública Geral do Estado, Av. Marechal Câmara, 314, Castelo, Rio de Janeiro, no mesmo horário acima referido.

sexta-feira, 16 de abril de 2010

Novas súmulas STJ

A 434 é interessante para a DP.

SÚM. N. 430-STJ.
O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente. Rel. Min. Luiz Fux, em 24/3/2010.

SÚM. N. 431-STJ.
É ilegal a cobrança de ICMS com base no valor da mercadoria submetido ao regime de pauta fiscal. Rel. Min. Luiz Fux, em 24/3/2010.

SÚM. N. 432-STJ.
As empresas de construção civil não estão obrigadas a pagar ICMS sobre mercadorias adquiridas como insumos em operações interestaduais. Rel. Min. Luiz Fux, em 24/3/2010.

SÚM. N. 433-STJ.
O produto semielaborado, para fins de incidência de ICMS, é aquele que preenche cumulativamente os três requisitos do art. 1º da Lei Complementar n. 65/1991. Rel. Min. Luiz Fux, em 24/3/2010.

SÚM. N. 434-STJ.
O pagamento da multa por infração de trânsito não inibe a discussão judicial do débito. Rel. Min. Luiz Fux, em 24/3/2010.
Em caso de desapropriação, juros incidem somente até expedição do precatório

Decisão recente e que relembra a aula da Prof. Andrea Mendes no intensivo 2009:

15/04/10

Os juros compensatórios devidos em caso de desapropriação devem incidir apenas até a data da expedição do precatório. Com base nesse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu parcial provimento a recurso especial interposto pelo município de São Paulo e mudou o valor a ser pago pela desapropriação de uma área, por utilidade pública, naquela cidade. O caso foi julgado conforme o rito dos recursos repetitivos (estabelecidos pela Lei n. 11.672/2008).

O Tribunal de Justiça de São Paulo determinou, em acórdão, que na referida ação de desapropriação – de propriedade do espólio de Mário Manoel Mota – deveriam ser pagos, pela prefeitura, juros compensatórios à razão de 12% ao ano. O percentual seria incidente sobre a diferença entre o valor depositado e o fixado como indenização pela sentença. O tribunal também considerou devidos juros moratórios de 6% ao ano, contados a partir do trânsito em julgado da ação.

Capitalização

No recurso especial interposto ao STJ, o município de São Paulo alegou que a decisão representaria dissídio jurisprudencial e ofensa ao Decreto n. 3.365/41 (Lei da Desapropriação), uma vez que os juros compensatórios deveriam ser de 6% e não de 12% ao ano. Também argumentou que os juros moratórios deveriam incidir apenas a partir de 1º de janeiro do ano seguinte àquele em que a dívida deveria ser paga. Ressaltou, ainda, que a cumulação dos juros moratórios e compensatórios constituiria anatocismo (capitalização dos juros de uma importância emprestada).

O relator do recurso, ministro Teori Albino Zavascki, afirmou que, com a Medida Provisória n. 1.997-34, de 2000, que alterou dispositivos do antigo Estatuto da Terra, o entendimento do STJ sobre o tema foi modificado. Antes, estava disposto na Súmula n. 70/STJ que “os juros moratórios, na desapropriação direta ou indireta, devem ser contados desde o trânsito em julgado da sentença”. Depois da edição do decreto, no entanto, o tribunal passou a considerar que, nessas ações, “os juros moratórios destinam-se a recompor a perda decorrente do atraso no efetivo pagamento da indenização fixada na decisão final de mérito”, motivo por que esses juros somente passam a ser devidos à razão de até 6% ao ano, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito.

O ministro relator explicou, em seu voto, que esta disposição normativa guarda conformidade com a orientação mais ampla do Supremo Tribunal Federal (STF), segundo a qual não há caracterização de mora da pessoa de direito público. Esta é, de acordo com o relator, a orientação adotada também nos julgamentos da Primeira Seção do STJ.

Teori Zavascki deu parcial provimento ao recurso especial, nos termos da fundamentação.

Resp 1118103

STJ - Videoconferência - Decisão pela anulação apenas dos interrogatórios e alegações finais

STJ - VIDEOCONFERÊNCIA: As doutas 5a e 6a Turmas do STJ decidiram que somente devem ser anulados os interrogatórios e as alegações finais, produzidas antes da edição da Lei 11.900/2009.
Os ministros modificaram o entendimento que inicialmente se adotava e decidiram que devem ser anulados apenas o interrogatório os atos subsequentes e as alegações finais e os atos subsequentes.
A respeito, podem ser consultadas as decisões proferidas nos seguintes processos: HC 132416, HC 144731, HC 103742 e RHC 24879.



 PODER DE REQUISIÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA - LEGITIMIDADE PARA ACP

DECISÃO DO TJ-RJ.
COLABORAÇÃO DOS PRESTIGIOSOS COLEGAS DE CAMPOS DOS GOYTACAZES.
"DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 08081/2009
APELANTE: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
APELADO: EMHAB - EMPRESA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES
RELATORA: DES. CÉLIA MARIA VIDAL MELIGA PESSOA
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA.
REQUISIÇÃO DE DOCUMENTOS CORRELACIONA DOS ÀS ATRIBUIÇÕES DA DEFENSORIA PÚBLICA. CONCESSÃO DA ORDEM.
Sentença denegatória de segurança postulada pela Defensoria Pública em defesa de suas atribuições institucionais. Legitimidade da atuação da Defensoria Pública para a propositura de ação civil pública. Tema já enfrentado nesta 18ª C.C., na A.C. nº 2008.001.11469.
Entendimento ali esposado, que também perfilho. A legitimidade da Defensoria Pública à propositura da ação civil pública, reconhecida pela Lei nº 11.448/07, que alterou o rol da Lei nº 7347/85, por certo também lhe confere o poder, previsto no art. 8º da LACP, de requerer às autoridades competentes as informações que julgar necessárias. Outrossim, a prerrogativa de requisitar  processos, documentos, informações, esclarecimentos e providências necessárias ao exercício de suas atribuições, também é reconhecida no art. 128, inc. X, da LC  nº 80/94, e, no âmbito estadual, no art. 87, inc.III, da Lei Complementar Estadual nº 06/77. Logo, se é atribuição legal da impetrante a propositura de ação civil pública, é curial que a requisição de procedimento administrativo para análise preliminar de possível violação a interesses difusos ou coletivos é providência necessária ao exercício de sua atribuição. Ato de não atender ofício requisitório de cópias de processos de licitação,
que viola direito líquido e certo da instituição à obtenção do mencionado processo. Negativa de acesso aos documentos que justificaram a dispensa de licitação pública que, por si só, é ofensiva aos princípios norteadores da Administração Pública. Reforma da sentença.
Concessão da ordem. PROVIMENTO DO RECURSO. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 08081/08, em que é apelante DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, sendo apelado EMHAB- EMPRESA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES, ACORDAM os Desembargadores da DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, por _______________________ de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Des. Relatora.
Defensoria Pública Geral do Estado do Rio de Janeiro, objetivando a busca e apreensão da cópia integral do processo administrativo nº 008/2007, impetrou mandado de segurança em face de EMHAB - Empresa Municipal de Habitação de Campos dos Goytacazes, contra ato omissivo de seu presidente Afrânio Gomes Monteiro Filho, que deixou de atender requisição da impetrante tendente a obter cópia integral do processo administrativo que tratou de dispensa de licitação por emergência, tendo o citado requerimento sido formulado para instruir o procedimento administrativo nº 03/07, instaurado em tal instituição para análise de possível violação de interesses coletivos.

Prestadas as informações, a autoridade coatora arguiu preliminar de ilegitimidade passiva ad causam e, no mérito, sustentou que o art. 179, caput e inciso V, alínea “e” da Constituição Estadual, no que tange à expressão “coletivos” teve sua eficácia suspensa pelo STF e, portanto, não está mais previsto a defesa de interesses coletivos pela Defensoria Pública, bem com a inexistência de direito líquido e certo.

A sentença de fls. 61/62 julgou improcedente a pretensão, denegando a segurança, ao fundamento de que a atribuição constitucional da Defensoria Pública consiste na orientação jurídica e defesa de seus assistidos, sendo certo que os requerimentos formulados pela impetrante não guardam relação com suas atribuições da Defensoria Pública, uma vez que as peças serviriam para instruir procedimento a ser instaurado para análise preliminar de possível violação de interesses coletivos e adoção de providências judiciais e extrajudiciais pertinentes a eventual dispensa de licitações pela impetrada.

Inconformada, a autora interpõe recurso de apelação (fls. 64/78), sustentando ser detentora de direito líquido e certo à obtenção do procedimento administrativo, haja vista sua legitimidade para a propositura de ação civil pública, reconhecida pela Lei nº 11.448/07, que aumentou o rol de legitimados trazido na Lei nº 7347/85, alterando-a. Salienta que, como a requisição visa instruir procedimento investigatório preparatório para ação civil pública, é induvidosa a correlação com as atribuições institucionais. Aduz que a recusa em apresentar os documentos afronta o princípio da publicidade no âmbito da Administração Pública. Assevera ter legitimidade concorrente com o Ministério Público para o ajuizamento de ações civis públicas.

Em contra-razões (fls.117/120), o apelado pugna pela confirmação da sentença, sustentando a inexistência de correlação entre eventual violação a interesses coletivos e as atribuições da Defensoria Pública para a defesa de tais interesses e direitos.

Parecer do Ministério Público, em 1º e 2º graus, pelo desprovimento do recurso (fls. 57/59, 122/124 e 129/130).
3
Recurso tempestivo e interposto sob o pálio da gratuidade de justiça.

É O RELATÓRIO.

Volta-se o recurso contra a sentença denegatória de segurança postulada pela Defensoria Pública em defesa de suas atribuições institucionais, estando a sentença embasada em que os requerimentos formulados pela impetrante não guardam relação com as atribuições da Defensoria Pública.

Em que pese o teor dos pareceres dos membros do parquet, assiste razão à recorrente, cabendo pontuar não ser desconhecida a polêmica envolvendo Defensoria Pública e Ministério Público no que tange à legitimidade da atuação da Defensoria Pública para a propositura de ação civil pública.

O tema objeto desta lide já foi enfrentado nesta 18ª C.C. em sede de apelação cível em mandado de segurança idêntico, que também tinha como ato coator omissão consistente no não atendimento de ofício expedido pela Defensoria Pública, requisitando cópias integrais de processos de licitação, tendo como relator o Des. Jorge Luiz Habib e, como vogais, os Des. Cristina Tereza Gaulia e Pedro Freire Raguenet, o qual restou assim ementado:

“APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. A Lei 7347/85, com a inovação trazida pela lei 11448/07, prevê, em seu art. 5º, inciso II, a legitimidade da defensoria para propor ação civil pública, e a medida cautelar pertinente, de modo que resta patente que se trata de legitimação concorrente ao Ministério Público. A prerrogativa de requisição de documentos está disposta no art. 87 da Lei complementar nº06/77, do art. 181, IV, a, da Constituição Estadual e do art. 128, X,  da lei Complementar 80/94. Cabível a postulação de acesso aos documentos para a defesa do interesse dos munícipes, em consonância com os princípios da publicidade, impessoalidade, moralidade e eficiência contidos no artigo 37 da Constituição da República.Legitimidade da Defensoria para apurar se as obras emergenciais atendem ou não ao interesse difuso, da população, quando se observa que o valor das mesmas pode atingir altas cifras.O princípio da publicidade de atos e contratos administrativos visa a propiciar o seu conhecimento e controle, pelos interessados.Patente o interesse dos munícipes na verificação da idoneidade do procedimento licitatório.” (APELAÇÃO CÍVEL 2008.001.11469 - DES. JORGE LUIZ HABIB - Julgamento: 10/06/2008
- DECIMA OITAVA CAMARA CIVEL) [g.n.]

Embora não tenha participado do citado julgamento, adoto o mesmo entendimento por ele perfilhado.

Isso porque a legitimidade da Defensoria Pública à propositura da ação civil pública, reconhecida pela Lei nº 11.448/07, que alterou o rol da Lei º 7347/85, por certo também lhe confere o poder, previsto no art. 8º da LACP, de requerer às autoridades competentes as informações que julgar necessárias.

Outrossim, esta prerrogativa também decorre da LC nº 80/94, que prescreve normas gerais para a organização das Defensorias Públicas nos Estados, e em seu art. 128, inc. X, prevê, dentre as prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Estado, requisitar de autoridade pública ou de seus agentes exames, certidões, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos e providências necessárias ao exercício de suas atribuições.
Por sua vez, no âmbito legislativo estadual, a mesma prerrogativa se mostra reconhecida no art. 87, inc.III, da Lei Complementar Estadual nº 06/77.

Logo, se é atribuição legal da Defensoria Pública a propositura de ação civil pública, é curial que a requisição de procedimento administrativo para análise preliminar de possível violação a interesses difusos ou coletivos é providência necessária ao exercício de sua atribuição, sendo, portanto, o ato de não atender ofício requisitório de cópias integrais de processos de licitação violador do direito líquido e certo da instituição à obtenção do mencionado processo.
Ademais, a negativa de acesso aos documentos que justificaram a dispensa de licitação pública para a realização de obras, por si só, ofende os princípios norteadores da Administração Pública, elencados no art. 37, caput, da CF. Desse modo, a sentença merece reforma para que, julgado procedente a pretensão, seja concedida a ordem, determinando-se a apresentação dos documentos narrados no pedido exordial, no prazo de 10 dias.
Por tais razões, DOU PROVIMENTO AO RECURSO.
Rio de Janeiro, de de 2009.

DES. CÉLIA MARIA VIDAL MELIGA PESSOA RELATOR
"

quinta-feira, 15 de abril de 2010

FGTS pode ser penhorado para quitar débitos de pensão alimentícia 
 
 
13/04/2010 | Fonte: STJ
O Fundo do Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) pode ser penhorado para quitar parcelas de pensões alimentícias atrasadas. Esse foi o entendimento unânime da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em processo relatado pelo ministro Massami Uyeda.

Após uma ação de investigação de paternidade, a mãe de um menor entrou com ação para receber as pensões entre a data da investigação e o início dos pagamentos. Após a penhora dos bens do pai, constatou-se que esses não seriam o bastante para quitar o débito. A mãe pediu então a penhora do valor remanescente da conta do FGTS.

O pedido foi negado em primeira instância e a mãe recorreu. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) acabou por confirmar a sentença, afirmando que as hipóteses para levantar o FGTS listadas no artigo 20 da Lei n. 8036, de 1990, seriam taxativas e não prevêem o pagamento de pensão alimentícia. No recurso ao STJ, a defesa alegou que as hipóteses do artigo 20 seriam exemplificativas e não taxativas. Apontou-se, também, a grande relevância do pagamento da verba alimentar e dissídio jurisprudencial (julgados com diferentes conclusões sobre o mesmo tema).

No seu voto, o relator, ministro Massami Uyeda, considerou que o objetivo do FGTS é proteger o trabalhador de demissão sem justa causa e também na aposentadoria. Também prevê a proteção dos dependentes do trabalhador. Para o ministro, seria claro que as situações elencadas na Lei n. 8.036 têm caráter exemplificativo e não esgotariam as hipóteses para o levantamento do Fundo, pois não seria possível para a lei prever todas as necessidades e urgências do trabalhador.

O ministro também considerou que o pagamento da pensão alimentar estaria de acordo com o princípio da Dignidade da Pessoa Humana. "A prestação dos alimentos, por envolver a própria subsistência dos dependentes do trabalhador, deve ser necessariamente atendida, mesmo que, para tanto, penhore-se o FGTS", concluiu o ministro.
Novo CPC: Decisão em recurso repetitivo deverá ser vinculante

As decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento de processos sob o rito da Lei dos Recursos Repetitivos deverão ser seguidas por todos os magistrados de primeiro e segundo graus. Essa é uma das mudanças previstas para o Novo Código de Processo Civil (CPC), que está sendo discutido pela Comissão de Revisão do CPC, criada pelo Senado Federal.

A Comissão de juristas passou toda esta terça-feira (13) reunida no Senado. O presidente da Comissão, ministro Luiz Fux, do STJ, afirmou que o trabalho encontra-se em sua fase mais importante: a elaboração da parte geral, na qual estão sendo definidos conceitos. “Essa é parte capital do Código. Conceituar os institutos é muito difícil porque cada um tem uma linha de entendimento. Mas a Comissão está chegando a parâmetros comuns”, afirmou o ministro Fux.

Definir o conceito de cada instituto do processo é fundamental, pois, para cada decisão, existe um recurso específico. “Então é preciso definir com muita clareza e simplicidade qual é o ato para que não haja nenhuma dúvida quanto ao recurso adequado”, afirmou Luiz Fux. O número de recursos possíveis em um processo tende a diminuir, mas sem prejudicar o direito de as partes obterem a justa revisão das decisões. “Quanto menos recurso você tiver, mais rápido o processo termina. Mas, ao mesmo tempo, não se pode evitar que a parte recorra para reparar a qualidade de uma decisão. Nós estamos reduzindo o número de recursos que, na prática, têm se revelado extremamente pródigos para um sistema jurídico cuja Constituição Federal promete uma duração razoável dos processos”, analisou o ministro.

O presidente da Comissão explicou que a parte geral do novo CPC terá todos os dispositivos comuns a todas as formas de prestação da Justiça. Depois virão as partes especiais, como processo de definição de direitos, o processo de satisfação de direitos (execução) e alguns procedimentos que são muito especiais, muito peculiares, como é o caso dos processos de demarcação de terras.

Os trabalhos da Comissão estão avançados e seu presidente não tem dúvidas que o anteprojeto de lei será apresentado ao presidente do Senado, senador José Sarney, no prazo fixado (próximo dia 29). Esta semana, serão concluídas as audiências públicas. Depois dos ajustes, o texto será finalizado e revisado pela própria Comissão. “A nossa meta é apresentar um texto pronto para aprovação”, assegura o ministro Luiz Fux.
 
Fonte: STJ - Superior Tribunal de Justiça, 14 de abril de 2010

STJ - NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO DEFENSOR PÚBLICO, PESSOALMENTE, DE TODOS OS ATOS DO PROCESSO

Confirma o STJ, por monocrática decisão, proferida pelo Min. Aldir Passarinho Junior, Relator do Recurso Especial 1.132.646-RJ, datada de 24.3.2010, que O DEFENSOR PÚBLICO DEVE SER PESSOALMENTE INTIMADO DE TODOS OS ATOS DO PROCESSO.
No caso, a parte foi pessoalmente intimada (CPC, Parágrafo 1o. do artigo 267) para dar andamento ao feito em 48horas. Nada foi feito e o processo foi extinto.
Houve recurso feito pelo Defensor Público, sob o fundamento de que o mesmo nao foi intimado.
Embora tal artigo 267, Parágrafo 1o., do CPC, fale em "intimação da parte", o STJ reconheceu que o Defensor Público também deve ser intimado a respeito
!
A decisão segue a jurisprudência da Corte, como exemplificam as decisões proferidas no REsp 808.411-PR, no REsp 190.895-SP e REsp 558.897-PR, inclusive citados pelo Ministro Relator.

quarta-feira, 14 de abril de 2010

Direito de morar, direito à cidade para os pobres
 
Por Maria Lúcia de Pontes
 
As fortes chuvas que assolaram o Estado nos últimos dias, além de produzir danos irreparáveis para centenas de famílias, que ainda enterram seus mortos, colocaram mais uma vez o direito de morar dos pobres no banco dos réus, em declarações reiteradas do prefeito do Rio de Janeiro.
 
Antes de iniciar uma pequena reflexão sobre essas declarações, gostaria de sugerir algumas indagações:
 
1) As comunidades pobres são as responsáveis pelo desequilíbrio ambiental de nossas cidades?
 
2) Remover é a única solução possível para os assentamentos precários?
 
3) Há programa habitacional do município do Rio de Janeiro que oferece imediatamente terra urbanizada e segura por valores compatíveis com a renda dos pobres?
 
4) Se há programa habitacional regular do município do Rio de Janeiro que garanta processos sérios de reassentamento da população fixada em área de risco comprovado para as famílias, quais os exemplos em que o reassentamento aconteceu?
 
Depois das indagações vamos para as afirmações:
 
A moradia é direito social, reconhecido pela Constituição da República no art. 6º. e em tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil é signatário, portanto não podem ser acusados de demagogos os defensores deste direito.
 
Demagogia é ignorar a culpa do poder público na situação em que vivem milhares de famílias nesta cidade, obrigadas a buscar abrigo em áreas irregulares por absoluta falta de opção de acesso a terra urbanizada e segura.
 
Demagogia é falar de remoção compulsória dos moradores dos assentamentos precários, inclusão do nome em lista de espera por moradias em construção, num programa de crédito sem prazos de entrega das casas e oferecimento de três meses de aluguel social como solução habitacional para a ocupação desorganizada do solo, sem considerar a urbanização e execução de obras de infra-estrutura das comunidades consolidadas.
 
A pobreza é culpada de diversos males, tanto é assim que sua erradicação é objetivo fundamental da República Federativa do Brasil, expresso no inciso III do artigo 3º. de nossa Carta Magna, o que não significa que a culpa pela pobreza seja dos pobres, ao contrário, os pobres são as vítimas, devem ser considerados grupo vulnerável e necessitam de atenção especial dos governantes nos programas de seus governos, para que consigam ultrapassar esta situação que limita o exercício dos direitos.
 
A experiência de mais de 20 anos do Núcleo de Terras e Habitação da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro na defesa das comunidades acusadas, conjugado com estudos sérios neste campo, demonstram as contradições e os equívocos desta tese que está baseada, fundamentalmente, em uma leitura preconceituosa e discriminatória da realidade social, que procura esconder as verdadeiras razões pela degradação ambiental e fixação de tantas famílias em áreas inadequadas na cidade do Rio de Janeiro.
 
Quando as famílias procuram a Defensoria Pública e ingressamos com processos judiciais em que obtemos proteção liminar para que se mantenham em suas casas, buscamos garantir que a administração pública respeite o direito de moradia num procedimento democrático, apresentando laudo técnico produzido com a participação das famílias e que, caso resulte em confirmação de representar a área risco para as famílias, sejam reassentadas em área próxima da comunidade, como determina o art. 429 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro e não apenas sendo jogadas nas ruas.
 
Sabemos, ou deveríamos saber que, a única culpa humana que pode ter agravado o resultado dos eventos naturais que assolaram nosso Estado é dos homens que aplicam uma política pública que se preocupa apenas com os negócios, o lucro e a “higienização das cidades”, não destinando as verbas públicas necessárias para a urbanização das comunidades e segurança das moradias dos pobres, reassentando em moradias melhores e de forma adequada as famílias que residem em áreas comprovadamente de risco.
 
Devo consignar por último que, neste momento de imensa dor pela qual passam centenas de famílias, sem casa e sem seus entes queridos: filhos, mães, pais, maridos, mulheres, etc., é cruel demais ainda terem que suportar, nos ombros tão cansados pela dor dos escombros a que estão reduzidas suas vidas, a acusação de serem as responsáveis pelas mortes e devastação da cidade, e como defensora pública preciso exercer minha atribuição constitucional de produzir a defesa integral dos acusados e nesta posição, afirmo convicta de que, estamos diante de vítimas das chuvas e da falta de política habitacional, esta sim, capaz de causar a morte de centenas de famílias!
 
Maria Lúcia de Pontes é defensora pública do Estado do Rio de Janeiro - Núcleo de Terras e Habitação
 
(publicado originalmente no NPC (Núcleo Piratininga de Comunicação)
Poder público é responsável pelos danos causados
 
 
Em que pese o caráter romântico dado por uns, ou, melancólico dado por outros é inquestionável que nos dias em que o céu aparece nublado ou com chuva, os cidadãos ficam, deveras, preocupados e apreensivos, mormente quando precedido de uma densidade pluviométrica acima da média.
Essa realidade tem-se observado nos últimos dias nesta cidade. Isto porque: o excesso de chuva em muitos casos tem acarretado prejuízos de ordem material (no patrimônio dos cidadãos, tais como: casa, automóvel, aparelhos eletroeletrônicos, etc), quando não de ordem moral (pela perda de um ente querido ou uma lesão permanente sofrida em decorrência das chuvas, por exemplo).
Perguntar-se-ia: De quem é responsabilidade? Seria um fato imprevisível (força maior)?
A resposta à segunda pergunta, de plano, é não. Quanto à primeira, também não ficará sem resposta, sendo certo que, o poder público é o responsável pelos danos causados nestas hipóteses.
Para tanto, seria conveniente entendermos que o Poder Público no caso, toma a forma da Administração Pública. Seu significado é amplo e apresenta várias formas. Dessa forma, podemos apresentar a idéia trazida pelo mais festejado dos administrativistas, Hely Meirelles, que enxerga, em sua obra Direito Administrativo Brasileiro, três sentidos para o vocábulo supra mencionado, a saber: "... em sentido formal, é o conjunto de órgão instituídos para a consecução dos objetivos do Governo; em sentido material, é o conjunto das funções necessárias aos serviços públicos em geral; em acepção operacional, é o desempenho perene e sistemático, legal e técnico, dos serviços próprios do Estado ou por ele assumidos em benefício da coletividade ...". Acabando por concluir, ao final, que "... Administração é, pois, todo o aparelhamento do Estado preordenado à realização dos seus serviços, visando à satisfação das necessidades coletivas...".
Partindo desta noção, podemos ter exata idéia do campo de atuação da Administração Pública (Poder Público) no seu dever de administrar os bens públicos.
A Constituição da República Federativa do Brasil, através do seu artigo 37, parágrafo 6, estabelece que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Essa responsabilidade exige a fixação do nexo causal (causa e efeito) entre o dano produzido e a atividade funcional desempenhada pelo agente estatal, havendo exceção apenas nas hipóteses previstas na lei (a culpa da vítima no evento, força maior ou caso fortuito).
Nas hipóteses de enchentes, desabamentos, alagamentos, enxurradas, etc (com prejuízo de ordem material e/ou moral) decorrentes das chuvas, não há a possibilidade de pretender compará-la a força maior. A doutrina procura excepcionar a regra da exclusão da responsabilidade estatal em caso de força maior quando aliada a ela vier um ato omissivo do Poder Público na consecução do serviço. Trata-se do exemplo clássico, e atual em algumas cidades brasileiras, das enchentes provocadas pelas chuvas que poderiam ter sido evitadas com a devida limpeza de bueiros e galerias pluviais ou através de melhor conservação de seus canais e comportas ou fiscalização e alertas nas áreas de encostas de morros, etc.
Cabe lembrar que o artigo 30 da Constituição Federal permite ao município legislar sobre assunto de seu interesse, o que autoriza a Câmara Municipal legislar sobre mecanismos relacionados às enchentes, enxurradas, alagamentos, etc, já que estas têm sido um dos grandes problemas locais.
Também não podemos esquecer que, em especial, a municipalidade poderá sofrer grandes prejuízos econômicos se for condenada a indenizações sobre danos causados às pessoas pelas enchentes (como já acima dito). Esta responsabilidade é objetiva, ou seja, a vítima não precisa provar a culpa do Poder Público, apenas o fato (enchente) e os danos.
Nem sequer pode o Poder Público (Administração Pública) alegar a imprevisibilidade do evento natural (chuva). Não nos parece, pois está se tornando cada vez mais previsível, posto que: a uma, os aspectos históricos e geográficos dão a ciência da possibilidade da referida ocorrência; a duas, a tecnologia e os inventos realizados na construção civil e contratual (seguros) permitem a tomada de medidas preventivas; a três, os tributos pagos pelos contribuintes, dentre as suas finalidades, esta a de evitar os danos decorrentes desta ocorrência (chuvas).
Nesse sentido:
“Enchentes. Transbordamento de córrego. Insuficiência da seção de vazão. Obras de canalização não concluídas. Demora. Ineficiência da administração municipal. Indenização apurada em perícia. Obrigatoriedade do ressarcimento com base nesta. Ação julgada improcedente. Decisão reformada. A responsabilidade da municipalidade ré deflui de sua ineficiência administrativa, demorando na realização das obras necessárias e, assim, permitindo que as inundações se repetissem. Tanto assim é que, concluída a canalização, cessaram os desbordamentos” (TJ/SP, Processo nº 153.680-1/89).
“Indenização — Municipalidade de São José do Rio Preto — responsabilidade civil — veiculo arrastado por enxurrada formada por águas de chuva de grande intensidade pluviométrica - responsabilidade objetiva da administração, consubstanciada no fato que tais chuvas sempre foram previsíveis no local, ante a comprovação de que obras contra enchentes estavam sendo realizadas e ainda, ante a comprovação de que chuva de intensidade pluviométrica maior havia ocorrido no ano anterior, mesma época - procedência da ação - sentença reformada - valor da indenização a ser apurada em liquidação de sentença por arbitramento, tendo em conta que o valor pedido é bem maior que o valor do mercado do veículo envolvido, devendo prevalecer, portanto, este último - recurso provido (TJ/SP, Apelação Cível nº 94.906-5-São José do Rio Preto, 4ª Câmara de Direito Público, Relator: Eduardo Braga, julgado em 27/04/00, v.u.).
“Ação indenizatória - danos decorrentes de enchentes provocadas por chuvas e pelo mau estado de conservação da limpeza dos canais e galerias - ação procedente - recurso da municipalidade improvido (TJ/SP, Apelação Cível 33.513-5-São Paulo, 2ª Câmara de Direito Público, Relator: Paulo Shintate, julgado em 22/06/99, v.u.).
Em termos de direitos da coletividade, havendo danos de amplitude extrema, há ainda a ação civil pública (Lei 4.347/75) que permite as entidades ali elencadas acionarem a justiça para obrigar o Poder Público a tomar providências, praticar ou deixar de praticar atos relativos ao problema das enchentes e inundações.
Em conclusão, temos que a ocorrência das chuvas e suas respectivas conseqüências não podem ser contadas como imprevisível o que, via de regra, não permite a alegação de força maior. Sua responsabilidade é objetiva (sem necessidade de prova de culpa), nos termos do artigo 37, parágrafo 6º da Constituição Federal, cabendo a todos os cidadãos que sentirem prejudicados, pelos atos omissivos (omissão) e comissivos (ação) praticados pelo Poder Público (Administração Pública), busquem o ressarcimento dos danos sofridos (sejam eles materiais, sejam eles morais).

segunda-feira, 12 de abril de 2010

Vamos começar com o Pacto Federativo para "atrair" uma justiça mais acessível e ágil!!!
 
II PACTO REPUBLICANO DE ESTADO POR UM SISTEMA DE JUSTIÇA MAIS ACESSÍVEL, ÁGIL E EFETIVO 
O PODER EXECUTIVO, na pessoa do Excelentíssimo Senhor Presidente da República, Luís Inácio Lula da Silva; 
O PODER LEGISLATIVO, nas pessoas dos Excelentíssimos Senhores Presidentes do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, respectivamente, Senador José Sarney e Deputado Michel Temer; e 
O PODER JUDICIÁRIO, na pessoa do Excelentíssimo Senhor Presidente do Supremo Tribunal Federal, Ministro Gilmar Ferreira Mendes; 
CONSIDERANDO que em dezembro de 2004, após a promulgação da Emenda Constitucional no 45, foi celebrado o Pacto de Estado por um Judiciário mais Rápido e Republicano, firmado pelos Chefes dos três Poderes; 
CONSIDERANDO que o mencionado pacto permitiu a colaboração efetiva dos três Poderes na realização de indispensáveis reformas processuais e atualização de normas legais;  
CONSIDERANDO a prioridade para o Poder Executivo, desde a criação da Secretaria de Reforma do Judiciário no Ministério da Justiça, do exercício das atribuições de colaborar, articular e sistematizar propostas de aperfeiçoamento normativo e acesso à Justiça; 
CONSIDERANDO que a efetividade das medidas adotadas indica que tais compromissos devem ser reafirmados e ampliados para fortalecer a proteção aos direitos humanos, a efetividade da prestação jurisdicional, o acesso universal à Justiça e também o aperfeiçoamento do Estado Democrático de Direito e das instituições do Sistema de Justiça;  
RESOLVEM: 
Firmar o presente PACTO REPUBLICANO DE ESTADO POR UM SISTEMA DE JUSTIÇA MAIS ACESSÍVEL, ÁGIL E EFETIVO, com os seguintes objetivos:
I - acesso universal à Justiça, especialmente dos mais necessitados;
II - aprimoramento da prestação jurisdicional, mormente pela efetividade do princípio constitucional da razoável duração do processo e pela prevenção de conflitos;
III - aperfeiçoamento e fortalecimento das instituições de Estado para uma maior efetividade do sistema penal no combate à violência e criminalidade, por meio de políticas de segurança pública combinadas com ações sociais e proteção à dignidade da pessoa humana. 
Para a consecução dos objetivos estabelecidos neste Pacto, assumem os seguintes compromissos, sem prejuízo das respectivas competências constitucionais relativamente à iniciativa e à tramitação das proposições legislativas:
a) criar um Comitê Interinstitucional de Gestão do presente Pacto Republicano de Estado por um Sistema de Justiça mais Acessível, Ágil e Efetivo , com representantes indicados por cada signatário, tendo como objetivo desenvolver e acompanhar as ações pactuadas;
b) conferir prioridade às proposições legislativas relacionadas aos temas indicados no Anexo deste Pacto, dentre as quais destacam-se a continuidade da Reforma Constitucional do Poder Judiciário e os temas relacionados à concretização dos direitos fundamentais, à democratização do acesso à Justiça, inclusive mediante o fortalecimento das Defensorias Públicas, à efetividade da prestação jurisdicional e ao aperfeiçoamento dos serviços públicos prestados à sociedade;
c) incrementar medidas tendentes a assegurar maior efetividade ao reconhecimento dos direitos, em especial a concessão e revisão de benefícios previdenciários e assistenciais;
d) fortalecer a mediação e a conciliação, estimulando a resolução de conflitos por meios autocompositivos, voltados à maior pacificação social e menor judicialização;
e) ampliar a edição de súmulas administrativas e a constituição de Câmaras de Conciliação;
f) celebrar termos de cooperação entre os Poderes com o objetivo de intensificar ações de mutirão para monitoramento da execução penal e das prisões provisórias, fortalecendo a assistência jurídica aos presos e familiares e promovendo ações de capacitação e reinserção social;
g) incentivar a aplicação de penas alternativas;
h) integrar ações de proteção às crianças e adolescentes vítimas ou em situação de risco e promover medidas de aprimoramento do Sistema de Justiça em que se insere o menor em conflito com a lei;
i) aperfeiçoar a assistência e o Programa de Proteção à Vítima e à Testemunha;
j) estruturar e apoiar as ações dos órgãos de controle interno e ouvidorias, no âmbito das instituições do Sistema de Justiça, com o objetivo de promover maior transparência e estimular a participação social;
k) melhorar a qualidade dos serviços prestados à sociedade, possibilitando maior acesso e agilidade, mediante a informatização e desenvolvimento de programas de qualificação dos agentes e servidores do Sistema de Justiça;
l) fortalecer o exercício do direito fundamental à ampla defesa e da advocacia;
m) viabilizar os recursos orçamentários necessários à implantação dos programas e ações previstos neste Pacto; 
E, assim, os signatários decidem comprometer-se com todos os seus termos, dando-lhe ampla publicidade, no âmbito de cada um dos Poderes por eles representados e zelando pelo seu cumprimento.  
Brasília, em 13 de abril de 2009.  
Luiz Inácio Lula da Silva
Presidente da República 
Senador José Sarney
Presidente do Senado Federal 
Deputado Michel Temer
Presidente da Câmara dos Deputados 
Ministro Gilmar Ferreira Mendes
Presidente do Supremo Tribunal Federal 
II PACTO REPUBLICANO DE ESTADO POR UM SISTEMA DE JUSTIÇA MAIS ACESSÍVEL, ÁGIL E EFETIVO
ANEXO 
MATÉRIAS PRIORITÁRIAS
1 - Proteção dos Direitos Humanos e Fundamentais: 
1.1 - Atualização da Lei no 9.296, de 1996, estabelecendo novas condições para o procedimento de interceptação telefônica, informática e telemática, objetivando evitar violação aos direitos fundamentais.
1.2 - Revisão da legislação relativa ao abuso de autoridade, a fim de incorporar os atuais preceitos constitucionais de proteção e responsabilização administrativa e penal dos agentes e servidores públicos em eventuais violações aos direitos fundamentais.
1.3 - Atualização da disciplina legal das Comissões Parlamentares de Inquérito.
1.4 - Legitimação da propositura da Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental por pessoas lesadas ou ameaçadas de lesão por ato do Poder Público.
1.5 - Disciplina do mandado de segurança individual e coletivo, em especial quanto à concessão de medida liminar e aos recursos.
1.6 - Sistematização da legislação processual penal, conferindo-se especial atenção à investigação criminal, recursos, prisão processual, fiança, liberdade provisória e demais medidas cautelares.
1.7 - Alteração do Código Penal para dispor sobre os crimes praticados por grupos de extermínio ou milícias privadas.
1.8 - Revisão da legislação sobre crime organizado, lavagem de dinheiro, perdimento e alienação antecipada de bens apreendidos, no sentido de tornar mais eficiente a persecução penal.
1.9 - Revisão da Lei de Execução Penal, no sentido de aperfeiçoar o sistema carcerário, garantindo tanto a função ressocializante da pena quanto a segurança pública.
1.10 - Disciplina do uso de algemas, de forma a atender ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.
1.11 - Aperfeiçoamento do Programa de Proteção à Vítima e Testemunha, para maior segurança e assistência ao beneficiário da proteção.
1.12 - Aperfeiçoamento da legislação material trabalhista, visando a ampliar, em especial, a disciplina de novas tutelas de proteção das relações do trabalho. 
2 - Agilidade e efetividade da prestação jurisdicional 
2.1 - Conclusão da Reforma Constitucional do Poder Judiciário e das normas relativas ao funcionamento do Conselho Nacional de Justiça, em especial das Propostas de Emenda Constitucional no 358, de 2005 e 324, de 2009.
2.2 - Aprimoramento normativo para maior efetividade do pagamento de precatórios pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
2.3 - Regulamentação do processo e julgamento da representação interventiva perante o Supremo Tribunal Federal.
2.4 - Regulamentação do processo e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade por omissão.
2.5 - Normatização da convocação de juízes para instrução de ações penais originárias nos tribunais superiores.
2.6 - Revisão de normas processuais, visando a agilizar e a simplificar o processamento e julgamento das ações, coibir os atos protelatórios, restringir as hipóteses de reexame necessário e reduzir recursos.
2.7 - Aperfeiçoamento do sistema de execução trabalhista para incorporar aprimoramentos já adotados no processo de execução civil.
2.8 - Aperfeiçoamento do recurso de revista, do recurso ordinário e do procedimento sumaríssimo no processo trabalhista.
2.9 - Instituição de sistema de uniformização de jurisprudência no âmbito dos Juizados Especiais Estaduais, na esteira do sistema Federal.
2.10 - Estruturação das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais.
2.11 - Revisão da legislação referente à cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública, com vistas à racionalização dos procedimentos em âmbito judicial e administrativo.
2.12 - Atualização do Código de Defesa do Consumidor, com o objetivo de conferir eficácia executiva aos acordos e decisões dos PROCON, quanto aos direitos dos consumidores.
2.13 - Regulamentação da responsabilidade civil do Estado para estabelecer formas de reparação, em especial no âmbito administrativo, de danos provocados pelo Poder Público, bem como as formas de regresso em relação aos seus causadores.
2.14 - Revisão da Lei de Improbidade Administrativa, assegurando maior eficácia na recuperação de ativos, aprimorando a gestão da Administração Pública e prevenindo ações indevidas e malversação de recursos públicos.
2.15 - Criação de colegiado para julgamento em primeiro grau nos casos de crimes de organizações criminosas, visando a trazer garantias adicionais aos magistrados, em razão da periculosidade das organizações e de seus membros.
2.16 - Atualização da Lei Orgânica da Magistratura - LOMAN.
2.17 - Nova disciplina constitucional para Medidas Provisórias. 
3 - Acesso universal à Justiça: 
3.1 - Fortalecimento da Defensoria Pública e dos mecanismos destinados a garantir assistência jurídica integral aos mais necessitados.
3.2 - Revisão da Lei da Ação Civil Pública, de forma a instituir um Sistema Único Coletivo que priorize e discipline a ação coletiva para tutela de interesses ou direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos, objetivando a racionalização do processo e julgamento dos conflitos de massa.
3.3 - Instituição dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados e do Distrito Federal, com competência para processar, conciliar e julgar causas cíveis, de pequeno valor, de interesse dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.5.2009
Bem-vindos ao meu blog. Aqui eu pretendo colocar notícias jurídicas atualizadas, bem como, notícias de interesse social. Espero que gostem!!