sábado, 5 de março de 2011

É possível pena alternativa e regime inicial aberto para casos de tráfico

É possível pena alternativa e regime inicial aberto para casos de tráfico

HC 191046

 É possível a substituição da pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos, bem como o estabelecimento de regime diverso do fechado, em condenações por tráfico de drogas. A decisão é da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reafirmou tanto a sua jurisprudência quanto a do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o tema.

A apenada foi presa em flagrante ao tentar levar, na vagina, 58 gramas de cocaína a detento na Penitenciária de São Sebastião (DF). A pena foi fixada em um ano e onze meses de reclusão, mais multa, a ser cumprida em regime inicial fechado. Para o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), a Lei n. 11.343/2006 (Lei de Tóxicos) impediria o benefício. A mesma norma também inviabilizaria a substituição da pena por medida restritiva de direitos.

Mas, segundo o ministro Og Fernandes, a referida legislação não é harmônica com os princípios da proporcionalidade. "A imposição do regime fechado, inclusive a condenados a penas ínfimas, primários e de bons antecedentes, entra em rota de colisão com a Constituição e com a evolução do Direito Penal", asseverou.

Nas instâncias ordinárias, a pena da condenada foi fixada no mínimo legal, de cinco anos de reclusão, e a minorante do artigo 33, parágrafo 4º, da Lei 11.343/06 – aplicada a agente primário, portador de bons antecedentes, que não integre organização criminosa nem se dedique a tais fins – foi estabelecida no patamar máximo. Por isso, apesar da disposição da lei, o regime inicial aberto seria perfeitamente aplicável, diante do princípio da individualização da pena.

Ressaltou-se, ainda, que a pena pode ser substituída por prestação de serviços e limitação de fim de semana. Tal entendimento já é aplicado pela Sexta Turma há pelo menos um ano e está alinhado com o ponto de vista do STF sobre o tema.

O ministro citou decisão do Supremo (HC 97.256/RS), relatada pelo ministro Carlos Ayres Britto, na qual o tribunal declara, de forma incidental, a inconstitucionalidade dos dispositivos da Lei de Tóxicos que vedam a conversão da pena em medida alternativa.

"Considerando a pena aplicada – 1 ano, 11 meses e 9 dias de reclusão em regime aberto –, bem como a primariedade e inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis à substituição [de pena], é medida que se impõe", concluiu o relator.
--
Ligia Neves

www.juridicorj.com

Bendito é o meu desejo porque é realizado!
"O segredo do sucesso é a constância no objetivo!"

PS: Antes de imprimir, pense em sua responsabilidade e compromisso com o MEIO AMBIENTE!

terça-feira, 1 de março de 2011

Avô que vive com a filha e o neto consegue a guarda da criança

Avô que vive com a filha e o neto consegue a guarda da criança

Resp 1186086

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu ao avô de uma criança, todos moradores de Rondônia, a guarda consensual do menor, por entender que se trata de uma autorização excepcional. O avô recorreu contra decisão que lhe havia negado o pedido. Ele moveu uma ação de modificação de guarda consentida, já que sua filha e seu neto moram e dependem dele desde o nascimento da criança.

A primeira instância julgou improcedente o pedido, mesmo após o serviço social ter elaborado um estudo conclusivo pela modificação da guarda. Ao julgar o recurso de apelação, o Tribunal de Justiça de Rondônia (TJRO) manteve a sentença.

No STJ, o avô reiterou o pedido, alegando que o pai é falecido e que a mãe não possui condições psicológicas e materiais para cuidar da criança. Por esses motivos, explicou, desde o nascimento do neto, eles vivem sob sua dependência. Ele reafirmou, ainda, que essa escolha é a que melhor atende aos interesses do neto, não havendo qualquer oposição da mãe do menor.

O relator do recurso, ministro Massami Uyeda, afirmou que a melhor compreensão da matéria era conceder a guarda da criança para seu avô materno. Ele frisou que não se trata apenas de conferir ao menor melhores condições econômicas, mas também regularizar um forte vínculo de afeto e carinho entre avô e neto, tudo isso com o consentimento da mãe.

O ministro considerou, ainda, que esse caso não possui finalidade meramente previdenciária. Apesar de a guarda atribuir ao menor a condição de dependente para todos os efeitos, até previdenciários, ele não viu a existência de qualquer indício de que o avô esteja pleiteando a guarda do neto apenas para tal objetivo, mas sim para preservar o interesse maior da criança, como previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

Ao atender o pedido, o ministro destacou que a guarda não é definitiva ou tem intenção de enfrentar o poder familiar, tornando a situação reversível, podendo até ser revogada a qualquer momento. A decisão foi unânime.
--
Ligia Neves

www.juridicorj.com

Bendito é o meu desejo porque é realizado!
"O segredo do sucesso é a constância no objetivo!"

PS: Antes de imprimir, pense em sua responsabilidade e compromisso com o MEIO AMBIENTE!

Nova súmula trata de regime prisional em crimes hediondos

Nova súmula trata de regime prisional em crimes hediondos


A nova súmula do Superior Tribunal de Justiça (STJ) trata de uma questão que tem se repetido nos julgamentos da Casa: a evolução do regime prisional para os condenados por crimes hediondos ou assemelhados. O entendimento pacífico do STJ e do Supremo Tribunal Federal (STF) é que os delitos cometidos antes da vigência da Lei de Crimes Hediondos devem seguir a legislação anterior para a progressão do regime prisional fechado para um mais brando.

O texto integral da súmula, de número 471, é o seguinte: "Os condenados por crimes hediondos ou assemelhados cometidos antes da vigência da Lei n. 11.464/2007 sujeitam-se ao disposto no artigo 112 da Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) para a progressão de regime prisional". O projeto foi apresentado pela ministra Maria Thereza de Assis Moura na Terceira Seção do Tribunal e teve como uma de suas fundamentações legais o inciso XL do artigo 5º da Constituição Federal de 1988. O artigo 5º garante os direitos fundamentais do cidadão e o inciso XL proíbe que a lei penal retroaja, a não ser para beneficiar o réu.

Também serviram como base para a Súmula 471 os artigos 2º do Código Penal (CP) e 112 da Lei de Execuções Penais (Lei n. 7.210/84). O artigo do CP proíbe que a pessoa seja punida por ato que lei posterior deixou de considerar crime. Já a Lei de Execuções Penais define as regras para a progressão de regime. Por fim, aplicou-se a redação dada pela Lei n. 11.464/07 ao artigo 2º da Lei de Crimes Hediondos (Lei n. 8.072/1990), que autorizou a progressão de regime mesmo nos crimes hediondos.

Entre os precedentes do STJ que embasaram a Súmula 471, está o Habeas Corpus (HC) 134.518, de relatoria do ministro Og Fernandes, que apontou a inconstitucionalidade da vedação da progressão de regime. O mesmo foi reforçado pelo desembargador convocado Celso Limongi, no HC 100.277, o qual também destacou a inaplicabilidade nos crimes anteriores à Lei n. 11.464/07. O ministro Felix Fischer considerou, em decisão no HC 147.905, que se tornou impossível aplicar essa regra a partir do momento que o STF decidiu que a não progressão era inconstitucional. No HC 83.799, a ministra Maria Thereza de Assis Moura teve o mesmo entendimento, destacando que a Lei de Crimes Hediondos ganhou novos parâmetros para progressão do regime.

Nova súmula trata de crimes hediondos e assemelhados



 A matéria "Nova súmula trata de regime prisional em crimes hediondos" publicada hoje (1º), às 11h01, trazia a informação incorreta de que tráfico de drogas e tortura seriam crimes hediondos. Na verdade, são crimes assemelhados para efeitos legais. A súmula de que trata a matéria se aplica a ambos os tipos – aos crimes hediondos e assemelhados.
--
Ligia Neves

www.juridicorj.com

Bendito é o meu desejo porque é realizado!
"O segredo do sucesso é a constância no objetivo!"

PS: Antes de imprimir, pense em sua responsabilidade e compromisso com o MEIO AMBIENTE!

Procon diz que taxa de banco para financiamento de carro é ilegal

Procon diz que taxa de banco para financiamento de carro é ilegal

por Nelson Rocco, iG São Paulo

Como metade dos carros novos vendidos são financiados, valores cobrados dos compradores alcançam R$ 1,5 bilhão

Consumidores que financiaram parcialmente a compra de veículos podem ter sido cobrados indevidamente em cerca de R$ 1,5 bilhão, no ano passado. Concessionárias e bancos têm cobrado a tarifa de abertura de crédito (TAC) ou tarifa de cadastro ou ainda de crédito (TC) ilegal de acordo com o Código de Defesa do Consumidor. A prática, no entanto, está disseminada entre as concessionárias de veículos, que muitas vezes embutem a tarifa e informam ao cliente apenas o valor de cada prestação.

Dados da Associação Nacional das Empresas Financeiras das Montadoras (Anef) mostram que 46% dos veículos e comerciais leves vendidos em 2010 foram financiados. Se for estabelecida uma TC média de R$ 1.000 para cada um desses veículos, o gasto supera R$ 1,5 bilhão. Procurado, Décio Carbonari de Almeida, presidente da Anef, não respondeu ao pedido de entrevista.

"Essa cobrança é abusiva e ilegal à luz do Código de Defesa do Consumidor", diz Renata Reis, superintendente de assuntos financeiros da Fundação Procon SP. "O fato de o fornecedor pegar seus dados para elaborar um contrato ou mesmo guardá-los não é um serviço. É parte da elaboração do contrato." Um funcionário de uma concessionária que pede para não se identificar diz que a taxa é cobrada pelos bancos. "Antes existia a TAC. Agora é a TC. Ou cliente aceita ou não compra", afirma.

No fim de 2007, o Banco Central padronizou uma lista de tarifas que podem ser praticadas pelos bancos. A TAC, em vigor até então, foi eliminada desta lista. Os bancos, no entanto, continuam cobrando-a, agora com o nome de TC, justificando que são serviços especiais de crédito, permitidos pelo BC. Segundo o Procon, porém, tal cobrança não é legal já que são inerentes à operação de crédito atos como simular o financiamento e pesquisar informações sobre o cliente.

A reportagem do iG procurou diversas concessionárias como consumidor. Em todas elas, a TAC ou TC era cobrada nos financiamentos concedidos pelos maiores bancos do País. 

Veja também: Questionado, o Banco Santander informou, por meio de sua assessoria de imprensa, que "a Santander Financiamentos não cobra TAC, mas tarifa de cadastro permitida pelo Banco Central". O banco diz que cobra pela confecção de cadastro para início de relacionamento. Os valores são de R$ 550 para pessoas físicas e de R$ 700 para pessoas jurídicas. A justificativa é que a tarifa é cobrada para a "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessárias ao início de relacionamento".

O Banco Itaú respondeu por meio de comunicado que a "TAC (Tarifa de Abertura de Crédito) não é cobrada nas operações de pessoa física de financiamento e leasing de veículos". A única tarifa cobrada é a TC (tarifa de cadastro) no valor de R$ 690. O texto do Itaú afirma que existem outras taxas cobradas nos financiamentos de automóveis, como despesa de gravame no órgão de trânsito, de R$ 42,11; despesa com registro de contrato, de R$ 50; serviços prestados pela revenda para acesso às cotações/simulações de financiamento, de R$ 300. A soma desses valores com a TC é de R$ 1.082,11.

O Banco Votorantim, braço para financiamento de veículos do Banco do Brasil, afirma que a taxa máxima cobrada como TC é de R$ 600. Segundo a assessoria de imprensa do banco, há outros serviços envolvidos na operação do financiamento - como gravame do veículo e registro de contrato.

De acordo com Renata Reis, do Procon-SP, a resolução do BC diz que os bancos só podem cobrar as tarifas autorizadas. "Outras, só se forem por um serviço diferenciado, que precisa ser justificado." O fato gerador da cobrança, nesses casos, é uma operação de crédito. Pode-se justificar a tarifa por conta da pesquisa e informações de crédito do cliente na Serasa ou nos Serviços de Proteção ao Crédito (SPC), um serviço terceirizado. "Mas isso não é um serviço ao cliente", rebate Renata. "É um procedimento usado pelo banco para reduzir seu risco na concessão de crédito. Esse é um risco do negócio dele, banco."

Em outras palavras, a cobrança de uma tarifa tem de estar associada a um serviço. No caso do crédito para a compra de um veículo, não se identifica outro serviço que não seja o financiamento que o cliente está contratando. "Para custear esse financiamento já existem os juros, que remuneram o capital mais os custos administrativos da instituição, como elaboração de contrato e o risco de operação", diz ela.

Procurado, o Banco Central não se pronunciou.

Fonte: Economia - iG - 22/02/2011

--
Ligia Neves

www.juridicorj.com

Bendito é o meu desejo porque é realizado!
"O segredo do sucesso é a constância no objetivo!"

PS: Antes de imprimir, pense em sua responsabilidade e compromisso com o MEIO AMBIENTE!

Inadimplência de aluguel justifica despejo liminar mesmo em processos antigos

Inadimplência de aluguel justifica despejo liminar mesmo em processos antigos

Resp 1207161

 A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a concessão de antecipação de tutela em ação de despejo por inadimplência. Os ministros aplicaram a Lei n. 12.112/2009, mesmo tendo sido editada após o início da ação. A lei altera e aperfeiçoa as regras e procedimentos da Lei n. 8.245/1991, a chamada Lei do Inquilinato.

A finalidade da Lei n. 12.112/09, que entrou em vigor em 24 de janeiro de 2010, é garantir ao locador mecanismos para preservação de seus direitos. Uma das alterações mais relevantes diz respeito à facilitação do procedimento das ações de despejo, como a ampliação do rol de hipóteses em que é admitido o despejo liminar no prazo de 15 dias.

O caso julgado pela Quarta Turma tratou da possibilidade de concessão de antecipação de tutela em ação de despejo por falta de pagamento – uma situação não prevista no texto original do artigo 59 da Lei do Inquilinato.

O ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso da Araújo Irmãos Ltda., empresa de pequeno porte que foi despejada, ressaltou que a antecipação de tutela, nesse caso, foi concedida com base no artigo 273, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil (CPC). Segundo ele, os requisitos desse artigo não foram cumpridos, o que justificaria a devolução dos autos para novo julgamento.

Contudo, no curso do processo entrou em vigor a Lei n. 12.112/09, que acrescentou o inadimplemento de aluguéis como fundamento para concessão da liminar em despejo – exatamente a hipótese do caso analisado. Essa lei acrescentou o inciso IX ao parágrafo 1º do artigo 59 da Lei n. 8.245/91. "Tratando-se de norma inserida na Lei do Inquilinato, deve esta ter aplicação imediata, inclusive em processos em curso", entende Salomão.

O relator afirmou que, mesmo que o acórdão que concedeu a liminar fosse cassado por falta de fundamentação adequada, o tribunal estadual poderia acionar o novo dispositivo para conceder a liminar. Mas é preciso que seja prestada caução no valor equivalente a três meses de aluguel, providência que foi determinada pelo próprio STJ.

A concessão de liminar para despejo de locatário de imóvel urbano já contava com jurisprudência sedimentada nas Turmas da Terceira Seção do STJ. Especializadas em Direito Penal, a Quinta e Sexta Turmas também tratavam de locação predial urbana. Contudo, a Emenda Regimental n. 11/2010 atribuiu o tema às Turmas da Segunda Seção, especializadas em Direito Privado.
--
Ligia Neves

www.juridicorj.com

Bendito é o meu desejo porque é realizado!
"O segredo do sucesso é a constância no objetivo!"

PS: Antes de imprimir, pense em sua responsabilidade e compromisso com o MEIO AMBIENTE!

Decisão criminal que nega autoria ou fato impede ações cíveis e administrativas

Decisão criminal que nega autoria ou fato impede ações cíveis e administrativas

Resp1113857

 A independência das esferas civil, administrativa e penal é limitada em caso de sentença criminal absolutória que negue a existência material do fato ou a autoria do ato. A decisão, da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), impede o seguimento de ação por improbidade administrativa que teria sido praticada por diretor da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ), em 2000.

Em razão de supostos vícios em processo seletivo para o cargo de professor assistente, o então diretor foi submetido a ação civil por improbidade e a ação penal por prevaricação. O juízo criminal absolveu o réu, declarando que, ao contrário do afirmado, ele tomou todas as diligências possíveis para fazer cumprir decisão da Justiça Federal em mandado de segurança que questionou a seleção.

Segundo a sentença, o diretor encaminhou a documentação relativa às ordens judiciais ao procurador-geral da UFRJ no mesmo dia em que tomou posse, e as providências foram tomadas em seguida. Apenas uma determinação não teria sido cumprida, mas isso porque a Imprensa Oficial se recusou a publicar a "tabela valorativa de títulos" no Diário Oficial da União, considerada pelo órgão norma interna da UFRJ.

Para o Ministério Público Federal (MPF), porém, a sentença absolutória não teria alcançado todos os atos narrados na acusação, como a suposta frustração à licitude da nova prova de títulos, a convalidação da banca examinadora anterior e a nomeação de autoridade supostamente suspeita para a condução do caso.

Mas, para o ministro Arnaldo Esteves Lima, não foi o que ocorreu. Segundo ele, todo o conjunto de atos praticados foi levado a conhecimento do Judiciário na esfera criminal, que lhes negou a existência. Por isso, não poderia o mesmo Judiciário decidir de forma diversa na esfera civil, em processo por improbidade.

O entendimento se baseia tanto no artigo 935 do Código Civil ("A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal") quanto no artigo 66 do Código de Processo Penal ("Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato"), e confirma a decisão da Justiça local na ação por improbidade.
--
Ligia Neves

www.juridicorj.com

Bendito é o meu desejo porque é realizado!
"O segredo do sucesso é a constância no objetivo!"

PS: Antes de imprimir, pense em sua responsabilidade e compromisso com o MEIO AMBIENTE!

Não é possível a existência de duas uniões estáveis paralelas

Não é possível a existência de duas uniões estáveis paralelas

Resp 912926

Em decisão unânime, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou não ser possível a existência de duas uniões estáveis paralelas. Para os ministros do colegiado, a não admissibilidade acontece porque a lei exige como um dos requisitos fundamentais para o reconhecimento da união estável o dever de fidelidade, incentivando, no mais, a conversão da união em casamento.

O caso em questão envolve um funcionário público aposentado e duas mulheres com as quais manteve relacionamento até a sua morte, em 2000. O julgamento estava interrompido devido ao pedido de vista do ministro Raul Araújo. Na sessão desta terça-feira (22), o ministro acompanhou o entendimento do relator, ministro Luis Felipe Salomão, que não reconheceu as uniões estáveis sob o argumento da exclusividade do relacionamento sério.

Em seu voto-vista, o ministro Raul Araújo destacou que, ausente a fidelidade, conferir direitos próprios de um instituto a uma espécie de relacionamento que o legislador não regulou não só contraria frontalmente a lei, como parece ultrapassar a competência confiada e atribuída ao Poder Judiciário no Estado Democrático de Direito.

Entretanto, o ministro afirmou que não significa negar que essas espécies de relacionamento se multiplicam na sociedade atual, nem lhes deixar completamente sem amparo. "Porém", assinalou o ministro Raul Araújo, "isso deve ser feito dentro dos limites da legalidade, como por exemplo reconhecer a existência de uma sociedade de fato, determinando a partilha dos bens deixados pelo falecido, desde que demonstrado, em processo específico, o esforço comum em adquiri-los".

O relator já tinha apontado, em seu voto, que o ordenamento jurídico brasileiro apenas reconhece as várias qualidades de uniões no que concerne às diversas formas de família, mas não do ponto de vista quantitativo, do número de uniões. O ministro Salomão esclareceu, ainda, que não é somente emprestando ao direito "velho" uma roupagem de "moderno" que tal valor social estará protegido, senão mediante reformas legislativas. Ressaltou não vislumbrar, ao menos ainda, haver tutela jurídica de relações afetivas múltiplas.

Entenda o caso

Segundo os autos, o falecido não se casou, mantendo apenas uniões estáveis com duas mulheres até sua morte. Uma das mulheres ajuizou ação declaratória de reconhecimento de união estável e chegou a receber seguro de vida pela morte do companheiro. Ela teria convivido com ele de 1990 até a data de seu falecimento.

Ocorre que a outra mulher também ingressou na Justiça pedindo não só o reconhecimento da união estável, como também o ressarcimento de danos materiais e extrapatrimoniais devidos pelos herdeiros. De acordo com o processo, ela conheceu o falecido em agosto de 1991, e em meados de 1996 teria surgido o desejo de convivência na mesma residência, com a intenção de constituir família.

A 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Porto Alegre (RS) negou tanto o reconhecimento da união estável quanto os ressarcimentos de danos materiais e extrapatrimoniais. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) reformou a sentença, reconhecendo as uniões estáveis paralelas e determinando que a pensão por morte recebida pela mulher que primeiro ingressou na Justiça fosse dividida com a outra companheira do falecido.

No STJ, o recurso é da mulher que primeiro ingressou com a ação declaratória de união estável e que se viu obrigada pela decisão do TJRS a dividir a pensão com a outra. Ela alega ter iniciado primeiro a convivência com o falecido. Diz que o Código Civil não permite o reconhecimento de uniões estáveis simultâneas. O recurso especial no STJ discute, portanto, a validade, no mundo jurídico, das uniões estáveis e a possibilidade de percepção, por ambas as famílias, de algum direito.

--
Ligia Neves

www.juridicorj.com

Bendito é o meu desejo porque é realizado!
"O segredo do sucesso é a constância no objetivo!"

PS: Antes de imprimir, pense em sua responsabilidade e compromisso com o MEIO AMBIENTE!