quinta-feira, 17 de fevereiro de 2011

Jornalista condenado pede que seja reconhecida prescrição da pretensão punitiva

Jornalista condenado pede que seja reconhecida prescrição da pretensão punitiva

Condenado à pena de um ano e quatro meses de reclusão por calúnia, difamação e injúria – crimes previstos na antiga Lei de Imprensa, Rogério Alessandro Basalli ajuizou Habeas Corpus (HC 107221) no Supremo Tribunal Federal (STF). Ele pede que seja reconhecida a prescrição da pretensão punitiva do Estado.

De acordo com os autos, a sentença condenatória foi proferida em 2007. A defesa apelou dessa decisão no Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3). Quando o recurso foi julgado – e negado – naquela corte, em 2010, a Lei de Imprensa já havia sido revogada pelo Supremo, como consequência do julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 130.

A defesa explica que, ao manter a condenação contra o jornalista, o TRF sustentou que, revogada a Lei de Imprensa, os crimes pelos quais Rogério foi condenado passaram a ser tipificados pelos artigos 138, 139 e 140, do Código Penal. O TRF, porém, não declarou a extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição, mesmo passado o prazo de dois anos, conforme previa a Lei 5.250/67, diz a advogada.

Isso porque para o TRF, prossegue a defesa, com a mudança na lei que embasou a condenação, a prescrição para o delito não seria o que previsto na Lei de Imprensa, e sim o previsto no Código Penal, que se dá em quatro anos.

Precedente

Para a defesa, porém, tal entendimento inverte o princípio da norma penal mais favorável ao acusado. Nesse sentido, a advogada cita precedente da Primeira Turma do Supremo que, ao julgar o caso de outro jornalista, já teria aplicado o entendimento de que, em relação aos crimes de imprensa ocorridos antes da revogação da Lei 5250/67, a prescrição penal continua sendo regida pelo artigo 41 desta lei, e não pelo Código Penal, ante o princípio da norma penal mais favorável ao acusado.

Com esse argumento, a defesa pede que seja suspensa a tramitação da apelação criminal, em curso no TRF-3 e, no mérito, o trancamento da queixa-crime contra o jornalista, pela extinção da punibilidade decorrente da prescrição da pretensão punitiva do Estado.

O relator do HC é o ministro Celso de Mello.

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Ligia Neves

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Patrimônio em nome do controlador prova intenção de fraude e permite desconsideração da personalidade jurídica

Patrimônio em nome do controlador prova intenção de fraude e permite desconsideração da personalidade jurídica

11/02/11

Resp 1141447

Ao julgar um recurso especial de São Paulo, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou a jurisprudência segundo a qual a desconsideração da personalidade jurídica exige requisitos objetivos e subjetivos: além da inexistência de ativos para cobrir o débito, é preciso que se prove o uso malicioso da empresa, com a intenção de fraude contra os credores.

No caso em julgamento, a empresa recorrente alegava que a simples falta de bens para quitar a dívida não deveria ser motivo para a desconsideração da personalidade jurídica – com o que os sócios passam a responder diretamente pelas obrigações da sociedade. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), porém, considerou que houve fraude no caso, o que levou a Terceira Turma do STJ a rejeitar, de forma unânime, o recurso da empresa, seguindo o voto do relator, ministro Sidnei Beneti.

Durante a execução de uma sentença na primeira instância da Justiça paulista, o credor não havia conseguido encontrar bens penhoráveis no patrimônio da empresa devedora. Por isso, pediu que fosse desconsiderada sua personalidade jurídica, de modo a poder responsabilizar outra empresa, que detinha o controle da executada. O juiz negou a desconsideração, a qual só veio a ser concedida pelo tribunal estadual.

Ao analisar o recurso contra a decisão do TJSP, o ministro Sidnei Beneti observou que, conforme demonstrado pelas provas do processo, os bens do patrimônio da executada estavam, na verdade, em nome da sócia controladora, "o que, de si só, já evidenciava a malícia de desenvolver atividade de monta por intermédio de empresa de parcas forças patrimoniais".

Em seu voto, o ministro fez um histórico da evolução do instituto da desconsideração até chegar ao Código Civil de 2002. "A evolução da desconsideração da pessoa jurídica ostenta no Direito brasileiro trajetória clara no sentido da caracterização subjetiva para a objetiva, vindo, com o Código Civil, à solução intermediária de compromisso entre ambas as tendências".

"A jurisprudência desta Corte", acrescentou, "chancela o caráter objetivo-subjetivo dos requisitos da desconsideração, exigindo a presença de duas facetas: a inexistência de ativo patrimonial do devedor, apto a arcar com as consequências do débito, e a utilização maliciosa da pessoa jurídica desfalcada de ativo patrimonial por parte do sócio detentor dos haveres negados à pessoa jurídica deles exausta."

Segundo precedentes apontados pelo relator, o STJ admite a desconsideração quando, além da insuficiência de bens do devedor, ficam demonstrados o desvio de finalidade – caracterizado por ato praticado com a intenção de fraudar credores – ou a confusão patrimonial entre a empresa e seus sócios.

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Arma sem munição não serve para aumentar pena por roubo

Arma sem munição não serve para aumentar pena por roubo

HC 177133

11/02/11

Arma sem munição usada em roubo não pode ser usada como causa de aumento de pena. A decisão, da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), afirma que nessa condição a arma não representava qualquer perigo concreto de lesão à vítima. A falta de munição foi comprovada por perícia.

O réu havia sido condenado a um ano, nove meses e dez dias de prisão por tentativa de roubo circunstanciado. Com a exclusão da majorante de uso de arma, a sanção foi reduzida em cinco meses. O ministro Og Fernandes, relator do habeas corpus, também determinou que o regime inicial de cumprimento da pena seja o aberto.

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