segunda-feira, 27 de agosto de 2012

Falta de intimação pessoal para fase seguinte de concurso é omissão e autoriza mandado de segurança

Falta de intimação pessoal para fase seguinte de concurso é omissão e autoriza mandado de segurança



A ausência de comunicação pessoal sobre convocação para fase seguinte de concurso constitui ato omissivo da administração. Por isso, pode ser atacado pelo candidato prejudicado por meio de mandado de segurança sem a limitação do prazo decadencial (120 dias), já que a omissão se renova continuamente. O entendimento é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e seguiu voto do relator, ministro Teori Zavascki.

Com a decisão, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) terá de analisar o pedido de um candidato que não foi intimado pessoalmente da segunda fase em concurso para agente penitenciário do estado. O TJRS acolheu a tese de decadência (transcurso do prazo para impetração do mandado de segurança) e extinguiu a ação sem julgamento de mérito.

No caso analisado, o edital de convocação para a segunda fase do concurso foi publicado depois de três anos do edital de abertura do concurso público (o primeiro em 2006 e o segundo em 2009). O candidato afirmou que ficou sabendo da sua convocação muito depois, em conversa com uma pessoa. O mandado de segurança foi impetrado pelo candidato cerca de 21 meses após a publicação da convocação para a segunda fase do concurso.

No recurso ao STJ, o candidato afirmou que se trataria de ato omissivo. Alegou que o edital do concurso previa que "as alterações de endereço devem ser comunicadas, sob pena de, não sendo encontrados, serem os candidatos excluídos", o que levaria a pressupor que o candidato seria comunicado pessoalmente das convocações.

Precedentes

O ministro Zavascki destacou precedentes do Tribunal, segundo os quais "a falta de comprovação da data da ciência, pelo impetrante [o candidato], do conteúdo do ato atacado deve operar em seu favor e não contra ele, ainda mais se a autoridade impetrada nada alega a respeito" (RMS 22.270).

Em outro caso invocado pelo relator, julgado pela Quinta Turma, o Tribunal afastou a decadência do mandado de segurança de um candidato ao cargo de técnico de administração pública do Distrito Federal, impetrado mais de 120 dias depois da nomeação. Ele alegava que o telegrama informando sobre sua nomeação havia sido entregue na residência, porém a uma criança de 12 anos, o que resultou na perda do prazo para a posse. No julgamento, os ministros entenderam haver "perpetuação no tempo dos efeitos do ato atacado, merecendo ser afastada a tese da decadência" (RMS 28.099).

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Ligia Neves
Advogada
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Pensão para dependentes de ferroviários deve corresponder à remuneração de ativos

Pensão para dependentes de ferroviários deve corresponder à remuneração de ativos

Recurso repetitivo

REsp 1211676

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou entendimento que beneficia pensionistas de ex-ferroviários da Rede Ferroviária Federal S/A (RFFSA). Em julgamento de recurso representativo de controvérsia repetitiva, os ministros decidiram que os pensionistas têm direito à complementação de benefícios para que a pensão corresponda à remuneração dos ferroviários na ativa.

O ministro Arnaldo Esteves Lima considerou que a lei que instituiu a complementação de benefícios de aposentadoria, regulando disposição constitucional, não interfere na regra de concessão. "Não vejo, com a devida vênia, como prevalecer a interpretação pretendida pela União no sentido de que a complementação da pensão implicaria majorar indevidamente o benefício que fora concedido na forma da lei em vigor por ocasião do óbito", afirmou Esteves Lima.

"A lei destinada a disciplinar a complementação dos proventos dos ferroviários aposentados e das pensões devidas aos seus dependentes, por ser norma específica, em nada interfere na regra de concessão da renda mensal devida a cargo do INSS, a qual permanece sendo regida pela legislação previdenciária geral", completou.

Lei vigente

A União recorria de decisão em que Tribunal Regional Federal (TRF) determinara a complementação do benefício previdenciário da pensão especial a dependente de ferroviário contratado pela RFFSA antes de 31 de outubro de 1969. Para o TRF da 5ª Região, lei de 1991 garantiu que o valor da pensão correspondesse ao valor da aposentadoria do instituidor da pensão.

Para a União, a regra aplicável deveria ser a da lei vigente à época da concessão. Valeria, portanto, decreto de 1979 dispondo que a pensão devida seria de 50% do valor da aposentadoria a que teria direito se fosse aposentado na data do falecimento mais 10% por beneficiário, até o máximo de cinco.

Jurisprudência consolidada

O ministro Arnaldo Esteves Lima afirmou que o entendimento do STJ é consolidado em favor dos beneficiários. Para o relator, a lei assegura ao pensionista o direito de equivalência entre esse benefício e o valor de aposentadoria dos inativos. A mesma norma, em outro dispositivo, equipara de forma permanente os valores de aposentadoria dos inativos à remuneração dos ativos.

O relator acrescentou que, apesar de o caso não tratar dessa hipótese – já que o ex-ferroviário efetivamente foi contratado antes de 31 de outubro de 1969 –, lei de 2002 ampliou o alcance do direito à complementação de aposentadoria para os ferroviários admitidos até 21 de maio de 1991.

Lima também esclareceu que a hipótese não se confunde com o julgado do Supremo Tribunal Federal (STF) que entende ser indevido aumento de pensões antes da Lei 9.032/95, já que a incidência dessa lei não foi alegada pela União. O relator acrescentou que o STF não tem conhecido de recursos em ações similares, por entender que a eventual ofensa à Constituição, caso existisse, seria indireta, não comportando recurso extraordinário.
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Pai consegue "licença-paternidade" de 120 dias na Justiça

Pai consegue "licença-paternidade" de 120 dias na Justiça


Um pai de Campinas conseguiu na Justiça o direito de se afastar por 120 dias do trabalho e receber o equivalente à licença-maternidade no período. Essa é a primeira vez que um homem recebe o benefício sem ser viúvo nem pai adotivo em São Paulo.

Professor de enfermagem do Senac de Campinas (93 km de SP), Marcos Antonio Mendonça Melo, 36, conseguiu a guarda do filho em 16 de julho --uma semana após o nascimento-- porque a mãe não queria cuidar da criança.

  Alessandro Rosman/Agência Anhanguera   Marcos Antonio Mendonça Melo, 36, conseguiu a guarda do filho porque a mãe não queria cuidar da criança

Marcos Antonio Mendonça Melo, 36, conseguiu a guarda do filho porque a mãe não queria cuidar da criança Sem parentes na cidade e impossibilitado de matricular o filho em uma creche antes de cumprir o ciclo de vacinas, Melo chegou a levar o bebê ao trabalho por não ter com quem deixá-lo.

"Eu não podia deixar de trabalhar nem deixar de cuidar do meu filho. A única forma de conciliar as duas coisas foi pedindo a licença", disse Melo. "Estou realizado, espero que outros pais se inspirem para cuidar de seus filhos também."

O caso foi revelado pelo jornal "O Estado de S. Paulo".

Segundo a defensora pública que acompanhou o caso, Fernanda Zanetti, Melo levou o bebê com ele até mesmo quando foi procurar auxílio na Defensoria Pública da União. "A situação era rara, mas era claro o empenho dele em cuidar do filho e a necessidade urgente de conceder o auxílio", disse.

De acordo com Zanetti, a decisão, publicada na quarta, pode servir como jurisprudência para outros casos.

"Hoje em dia as famílias não são mais como antes. Torço para que esse caso sirva de exemplo e que a legislação acompanhe as novas situações", afirmou.

O juiz federal Rafael Andrade Margalho concedeu a liminar para o pagamento do salário paternidade pelo INSS por 120 dias, que podem ser prorrogados por mais 60. Segundo ele, foram considerados precedentes de casos de adoção, em que outros pais conseguiram o direito.

"O direito de atenção a essa criança vai ser cumprido apenas pelo pai. Nada mais justo do que ele poder se afastar para se dedicar integralmente e acumular o papel de mãe", afirmou o juiz.

Segundo ele, o professor procurou o INSS antes, mas foi informado de que, como a lei não prevê esse benefício ao pai, só poderia recebê-lo por meio de decisão judicial.

Em março deste ano, a Justiça Federal no Paraná concedeu a um pai viúvo o benefício da licença-maternidade por quatro meses. Em fevereiro, outro pai que ficou viúvo logo após o nascimento da filha conseguiu na Justiça o direito à licença-maternidade de seis meses no DF.

Fonte: Folha Online - 17/08/2012

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