sexta-feira, 26 de agosto de 2011

Data de emissão do cheque é o termo inicial para a fluência do prazo executório


Data de emissão do cheque é o termo inicial para a fluência do prazo executório
REsp 875161

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que o cheque deixa de ser título executivo no prazo de seis meses, contados do término do prazo de apresentação fixado pela Lei 7.357/85. A Quarta Turma considerou que o prazo de prescrição se encontra estritamente vinculado à data em que foi emitido e a regra persiste independentemente de o cheque ter sido emitido de forma pós-datada.

A Lei do Cheque confere ao portador o prazo de apresentação de 30 dias, se emitido na praça de pagamento, ou de 60 dias, se emitido em outro lugar do território nacional ou no exterior. Decorrida a prescrição, de seis meses após esses períodos, o cheque perde a executividade, ou seja, não serve mais para instruir processos de execução e somente pode ser cobrado por ação monitória ou ação de conhecimento – que é demorada, admite provas e discussões em torno da sua origem e legalidade.

No caso decidido pelo STJ, um comerciante de Santa Catarina recebeu cheques com data de emissão do dia 20 de novembro de 2000 e, por conta de acordo feito com o cliente, prometeu apresentá-los somente no dia 31 de agosto de 2001. O comerciante alegava que da última data é que deveria contar o prazo de apresentação. O cheque foi apresentado à compensação em 5 de outubro de 2001. O comerciante alegou que o acordo para apresentação do cheque deveria ser respeitado.

A Quarta Turma entende que, nas hipóteses em que a data de emissão difere daquela ajustada entre as partes, o prazo de apresentação tem início no dia constante como sendo a da emissão. Segundo o relator, ministro Luis Felipe Salomão, o cheque é ordem de pagamento à vista e se submete aos princípios cambiários. A ampliação do prazo de prescrição, segundo ele, é repelida pelo artigo 192 do Código Civil.

De acordo com o relator, a utilização de cheque pós-datado, embora disseminada socialmente, impõe ao tomador do título a possibilidade de assumir riscos, como o encurtamento do prazo prescricional, bem como a possibilidade de ser responsabilizado civilmente pela apresentação do cheque antes do prazo estipulado. 



--
Ligia Neves

www.juridicorj.com

Bendito é o meu desejo porque é realizado!
"O segredo do sucesso é a constância no objetivo!"

PS: Antes de imprimir, pense em sua responsabilidade e compromisso com o MEIO AMBIENTE!

segunda-feira, 22 de agosto de 2011

Dívida velha não pode ser protestada

Dívida velha não pode ser protestada

Devedores não incluídos em cadastros por perda de prazos por parte do credor não podem ser aceitos em cartórios

São Paulo. Cartórios de protestos não podem mais aceitar nomes de devedores que tiveram o pedido de inclusão negado em cadastros de inadimplentes por conta de perda de prazos por parte do credor. A determinação é do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), após pedido do Ministério Público de São Paulo. De acordo com o conselheiro e relator do pedido, Jefferson Kravchychyn, muitas empresas que recebiam cheques sem fundos de clientes acabavam perdendo o prazo máximo para protestar o nome do consumidor.

Para reverter a situação, esses estabelecimentos comercializavam a dívida para uma outra empresa que levava a documentação para um cartório fora da cidade onde o cheque foi emitido. Pela Lei nº 7.357/85, o comerciante tem até 30 dias para protestar um cheque sem fundos e enviar o nome do devedor aos cadastros como Serasa e SPC. Porém, se o protesto ocorrer em local onde o cheque não foi emitido, esse prazo sobe para 60 dias.

Já a regra para cartórios é diferente. Eles podem receber protestos prescritos de até três anos. De acordo com o CNJ, essa prática era muito realizada por pequenos e médios comerciantes, como postos de gasolina. O Tribunal de Justiça de São Paulo já tinha considerado essa prática abusiva. A solicitação partiu do Ministério Público de São Paulo e a regra vale para todo o Brasil.

Uma resolução será enviada às corregedorias de Justiça dos tribunais estaduais e aos cartórios de protesto de todo o país. Após a notificação, os cartórios estão proibidos de receber registros de protestos de títulos que perderam os prazos. Além disso, todos os títulos antigos devem ser cancelados se tiverem alguma restrição.

Fonte: Diário do Nordeste - 22/08/2011

 

 

--
Ligia Neves

www.juridicorj.com

Bendito é o meu desejo porque é realizado!
"O segredo do sucesso é a constância no objetivo!"

PS: Antes de imprimir, pense em sua responsabilidade e compromisso com o MEIO AMBIENTE!

Empresários aceitam aumento do aviso prévio para até 90 dias

Os empresários da indústria, agricultura e comércio se uniram para dizer ao STF (Supremo Tribunal Federal) que aceitam que o aumento do aviso prévio proporcional ao tempo de serviço seja de até 90 dias.

Atualmente, as empresas concedem 30 dias. Mas em junho, o STF decidiu que o tribunal irá regulamentar, temporariamente, o artigo 7º da Constituição. Ele prevê o "aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo mínimo de 30 dias".

Em reunião nesta semana com o relator do caso, ministro Gilmar Mendes, as confederações nacionais da indústria, transportes, comércio, agricultura e do sistema financeiro disseram que aceitam a manutenção do prazo atual e o acréscimo de três dias por ano trabalhado.

Essa proposta, segundo a CNI (Confederação Nacional da Indústria), só teria um limite de 20 anos. Com isso, uma pessoa que trabalhou durante esse período em uma empresa teria direito a 90 dias de aviso prévio.

Os empresários, no entanto, também apresentram outra proposta --que consideram a mais ideal--, que prevê a manutenção dos 30 dias e o acréscimo de apenas um dia por ano trabalhado. Sendo assim, se uma pessoa trabalhou em uma empresa por 10 anos, por exemplo, ela teria direito 40 dias de aviso prévio.

Os empresários ainda pediram que o STF não aplique o aviso prévio proporcional aos micro e pequenos empresários. Segundo o documento, essas categorias são de menor poder econômico e muitas vezes não conseguem pagar os encargos trabalhistas já previstos na legislação atual.

Fonte: Folha Online - 19/08/2011

 
 

--
Ligia Neves

www.juridicorj.com

Bendito é o meu desejo porque é realizado!
"O segredo do sucesso é a constância no objetivo!"

PS: Antes de imprimir, pense em sua responsabilidade e compromisso com o MEIO AMBIENTE!