sexta-feira, 6 de janeiro de 2012

CDC se aplica à compra de ações, decide STJ

CDC se aplica à compra de ações, decide STJ

por Pedro Canário

O Código de Defesa do Consumidor se aplica à relação jurídica entre comprador e corretor de ações no mercado financeiro, e invalida cláusula contratual de escolha de foro judicial. O entendimento foi aplicado no início de dezembro pela 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, em interpretação da Súmula 297, de 2004. A decisão foi unânime.

A discussão é sobre prestação de contas referente a um contrato de compra de ações, firmado entre Ana Maria Arte Danelon e o Banco Rural. O banco entrou como corretor de ações. A investidora reclamou de suposto descumprimento do contrato, mas o banco alegou haver uma cláusula que estabelecia a eleição de foro para tratar de questões judiciais, que, segundo o Rural, não foi respeitado pela contratante.

No primeiro grau, o argumento do banco foi aceito. Ana Maria entrou com agravo no TJ do Rio Grande do Sul, que manteve a sentença. O tribunal entendeu  que, como os valores repassados ao Banco Rural foram "reinvestidos no mercado" de capitais, não se pode falar em consumo. Aplicou ao caso a teoria finalista, pela qual só é consumidor o destinatário final de um bem ou produto, desde que o tire definitivamente de circulação.

Pelo entendimento do TJ-RS, como a investidora entregou o dinheiro para que ele fosse reaplicado em compra e venda de ações, ela não ficou com os bens para si. Não se aplica, portanto, a norma do CDC que afirma que o foro para discussões relacionadas a contrato é o da residência do consumidor.

A investidora, então, recorreu ao STJ. Lá, a 4ª Turma revogou o acórdão da segunda instância e aplicou a Súmula 297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à instituições financeiras". De acordo com o voto do relator, ministro Marco Buzzi, o caso já está enquadrado na jurisprudência da Corte.

O entendimento do STJ é de que o fato de o dinheiro ter sido empregado para outra atividade, e a investidora não tivesse tirado as ações de circulação, a relação ainda é de consumo. Sendo assim, a cláusula eletiva de foro, que levou o caso ao TJ gaúcho, é nula.

Da mesma forma, o ministro Buzzi, citando jurisprudência do STJ, entendeu que, ao caso, se aplica o artigo 42 do CDC. Diz a norma que, "na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça". E completa o parágrafo único: "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável."

Clique aqui para ler a íntegra do acórdão

REsp 1.194.627

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Ligia Vargas

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Quinta Turma nega habeas corpus para redimensionar pena fixada em condenação que já transitou

Quinta Turma nega habeas corpus para redimensionar pena fixada em condenação que já transitou


HC 198194
 Embora o uso do habeas corpus tenha sido ampliado pelos tribunais, é preciso respeitar "certos limites", em homenagem à Constituição. Esse foi o entendimento da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar habeas corpus que buscava rever a dosimetria da pena.

Condenado a 5 anos e 7 meses de prisão em regime inicial fechado pelo crime de roubo – com uso de arma de fogo e concurso de pessoas –, o réu impetrou habeas corpus para fixar regime inicial semiaberto, com a pena-base no mínimo legal. Na visão da defesa, a conduta do réu "não extrapolou o dolo normal" e o tribunal fixou a pena-base acima do mínimo legal, impondo o regime prisional mais gravoso.

A condenação transitou em julgado sem a interposição de qualquer outro recurso mais "abrangente" que poderia alcançar o resultado desejado. O ministro relator, Gilson Dipp, destacou a banalização do habeas corpus: "hoje praticamente erigido em remédio para qualquer irresignação, no mais das vezes muito longe de qualquer alegação de violência ou coação contra a liberdade de locomoção".

No caso, segundo o ministro, o instrumento correto para a análise de ofensa à legislação federal nos fundamentos da dosimetria da pena é o recurso especial, que não pode ser substituído pelo habeas corpus para tal função. "Tentar proteger os limites do habeas corpus é fazer respeitar sua credibilidade e funcionalidade, o que, parece, deva ser também uma importante missão deste Tribunal", disse o ministro.

Além disso, o ministro destacou que o aumento da pena-base foi concretamente fundamento pela existência de circunstâncias desfavoráveis, como a reprovação da conduta e a tentativa de fuga. Segundo ele, isso inviabiliza o uso de habeas corpus, que é medida excepcional para quando há flagrante ilegalidade.
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