SALVO-CONDUTO. TESTE. ?BAFÔMETRO?.
O
recorrente, visando obter salvo-conduto para não ser obrigado a se
submeter ao teste do “bafômetro”, alega que a Lei n. 11.705/2008
encerra conteúdo inconstitucional, ameaçando seu direito de
ir e vir e que ninguém pode ser obrigado a produzir prova contra si
mesmo. Ressalte-se, porém, que o habeas corpus
preventivo tem cabimento quando, de fato, houver ameaça à liberdade de
locomoção, isto
é, sempre que fundado for o receio de o paciente ser preso ilegalmente.
E tal receio resultará de ameaça concreta de iminente prisão. A Turma,
por unanimidade, negou provimento ao recurso sob o argumento de que, na
espécie, não há efetiva ameaça, atual ou iminente, capaz de autorizar a
expedição de salvo-conduto, por isso o que se pede é, por via reflexa,
à custa de desrespeito a princípios
constitucionais, eximir o impetrante do âmbito da vigência da lei
supramencionada, especificamente quanto à realização do referido teste.
Além do que, este Superior Tribunal já firmou o entendimento de o
habeas corpus, remédio constitucional destinado a reparar
ilegalidades que envolvam o direito de locomoção do cidadão, não ser
via adequada para impugnar medidas administrativas, como ocorre na
hipótese. Precedentes citados: HC 141.282-SP, DJe 6/8/2009; HC
124.468-RJ, DJe 5/8/2009, e HC 113.415-PE, DJe 12/5/2009. RHC 27.590-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 18/5/2010.
Como
citar este artigo: PEREIRA, Marcelo Augusto Paiva. Responsabilidade
Penal das Pessoas Jurídicas. Disponível em http://www.lfg.com.br. 02 de
julho de 2009.
Ao introduzir a responsabilidade penal das pessoas jurídicas com a promulgação da Lei nº 9.605, de 12.02.1998, o art. 3º [1] da indicada lei inovou com a francesa Teoria do Ricochete [2]
, respondendo criminalmente a pessoa jurídica quando a prática de algum
crime decorrer de decisão do representante legal, contratual ou do
órgão colegiado; ou, então, for para o interesse ou em prol da entidade
[3].
A Teoria do Ricochete distingue a
responsabilidade penal em subjetiva e objetiva da pessoa jurídica,
conforme a identificação da autoria delituosa: a) será subjetiva
quando ocorrer condutas comissivas - por ação - pelas quais poderá
identificar o agente delituoso: deverá o juiz examinar a culpabilidade
da pessoa natural, acusada da autoria delitiva, para responsabilizar a
pessoa jurídica pela co-autoria criminosa; b) será objetiva
quando ocorrer condutas omissivas culposas ou omissivas materiais,
quando não se consiga identificar o agente delituoso: a pessoa jurídica
será responsabilizada criminalmente sem o exame da culpabilidade da
pessoa natural, por não ser identificada a autoria do crime.
A responsabilidade poderá ser por ação ou
omissão imprópria (art. 2º): na ação, o agente atua para promover o
resultado; na omissão imprópria, o agente deixa de agir, permitindo a
ocorrência posterior do crime - e do seu resultado (CP, art. 13, § 2º).
Para responsabilizá-la [4]
, deve-se aplicar a norma de extensão do art. 3º, parágrafo único, e,
quando cominar a pena cabível, dosá-la conforme o art 6º da Lei nº
9.605/98. As penas à pessoa jurídica estão nos arts. 21 a 24, enquanto
os crimes respondidos pelos seus agentes estão nos arts. 29 a 69, com
as penas nos respectivos preceitos secundários.
Em relação à responsabilidade penal objetiva, nosso Código Penal a acolhe nos arts. 137, parágrafo único [5] ; 61, II, "l"[6] ; e 28, II [7]
, contra a pessoa natural: nestas, o agente responderá pelo crime sem o
exame da culpabilidade. Se, às pessoas naturais, o CP admite essas
raras hipóteses, mesmo à luz do princípio constitucional da não
culpabilidade (CF, art. 5º, LVII) e os do contraditório e da ampla
defesa (CF, art. 5º, LV), a lei poderá atribuí-la à pessoa jurídica,
ainda que pela vantagem auferida em decorrência do crime.
O processo penal cabível à pessoa jurídica não
é previsto nem no CPP; mas, pode ser encontrado com a aplicação do art.
3º, CPP, combinado com os arts. 12, 36 e 100, IV, CPC, em relação ao
representante legal da pessoa jurídica, dos procuradores habilitados
para defenderem, em juízo, a pessoa jurídica e a natural, e a citação
da pessoa jurídica como ré.
A Lei nº 9.605/98 trouxe ao nosso ordenamento
jurídico a francesa Teoria do Ricochete, pela qual pessoas jurídicas
responderão subjetiva ou objetivamente pelos crimes cometidos pelos
seus agentes ou prepostos [8].
Apesar de não ter previsto o processo penal cabível, pode ser extraído
do CPP, art. 3º, c.c. CPC, arts. 12, 36 e 100, IV, na razão dos atos
processuais do ente jurídico responsabilizado; é, então, uma lei
cabível aos casos concretos, tanto em relação ao direito material
quanto ao direito processual. Nada a mais.
Notas de Rodapé:
1.Em relação ao teor da decisão
proferida ao 1.2.2000 nos autos do Mandado de Segurança n° 349.440/8,
impetrado no TACrimSP relativa à constitucionalidade do art. 3° da Lei
n° 9.605/98, Luis Paulo Sirvinskas diz: "O 3° Juiz, Dr. Carlos Bueno,
sustenta a constitucionalidade desse artigo, com supedâneo nos arts.
173, § 5°, e 225, § 3°, ambos da CF, a despeito de haver renomados
doutrinadores sustentando a inconstitucionalidade desse dispositivo.".
SIRVINSKAS, Luis Paulo. Tutela Penal do Meio Ambiente: breves
considerações à Lei n° 9.605, de 12-2-1998, 2ª edição, São Paulo:
Editora Saraiva, 2002, pág. 69;
2.Diz Luiz Régis Prado:
"trata-se da teoria da responsabilidade penal por ricochete, de
empréstimo, subseqüente ou por procuração, que é explicada através do
mecanismo denominado emprunt de criminalité, feito à pessoa física pela
pessoa jurídica, e que tem como suporte obrigatório a intervenção
humana. Noutro dizer: a responsabilidade penal da pessoa moral está
condicionada à prática de um fato punível suscetível de ser reprovado a
uma pessoa física.". PRADO, Luiz Regis (Org.). Responsabilidade Penal
das Pessoas Jurídicas: em defesa do princípio da imputação penal
subjetiva. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2001, págs.
123/124;
3.No dizer de Fábio
Bittencourt da Rosa: "Hoje, os indivíduos escondem-se por debaixo dos
contratos que criam ficções jurídicas, como sob um manto protetor. A
responsabilidade em grupo dilui-se. O poder exercido em vista do crime
torna-se difuso.". Ob. cit., pág. 85;
4.Afirma Paulo Roberto da
Silva Passos: "Afinal, ensina Von Lizt, os pressupostos da
responsabilidade das pessoas jurídicas no âmbito do direito penal não
são substancialmente distintos daqueles do direito civil ou outros
ramos do direito público. Quem pode contratar, também pode, por outro
lado, firmar contratos fraudulentos ou não cumpri-los.". Ob. cit., pág.
64;
5.Guilherme de Souza Nucci
diz: "Figura preterdolosa: (...). Há sempre alguém que sofreu agressão,
não se identificando o seu autor. Caso todos os autores sejam
individualizados, não há mais rixa, e sim um mero concurso de crimes e,
eventualmente, de pessoas (como ocorre em brigas de gangues rivais).".
NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado, 2ª edição. São
Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002, págs. 433/434;
6.Guilherme de Souza Nucci
colaciona a posição de René Ariel Dotti: "Desprezando as lições mais
adequadas cientificamente, o Código não empresta nenhum relevo à
embriaguez voluntária ou culposa, tratando-as como se fossem iguais à
preordenada. Se é verdade que em relação a esta o Código prevê uma
agravação (art. 56, II, c) também é certo que considera todas num mesmo
plano para negar a isenção de pena.". Ob. cit., pág. 161;
7.Guilherme de Souza Nucci
também diz: "Preceitua o Código Penal que, nesses casos, não se pode
excluir a imputabilidade do agente, vale dizer, não se pode afastar a
sua culpabilidade. (...). Portanto, ainda que se diga o contrário,
buscando sustentar teorias opostas à realidade, trata-se de uma nítida
presunção de dolo e culpa estabelecida pelo legislador, isto é, a
adoção da responsabilidade penal objetiva, já que não havia outra forma
de contornar o problema.". Ob. cit., pág. 160;
8.Diz Sérgio Salomão Shecaira:
"Se é verdade que a culpabilidade é um juízo individualizador, não é
menos verdade que se pode imaginar um juízo paralelo para a culpa
coletiva aplicável à empresa. Esse sistema dicotômico, conforme já
observamos, pode ser chamado de modelo de dupla imputação." SALOMÃO,
Heloísa Estellita (Coord.). Direito Penal Empresarial. São Paulo:
Dialética, 2001, pág. 281.