ROUBO. FURTO. VIOLÊNCIA. MANUTENÇÃO. POSSE.
Consta
da denúncia que o recorrido teria arrancado o relógio da vítima
(avaliado em R$ 150,00) e, após, empreendido fuga, mas, em ato
contínuo, a vítima reagiu e o perseguiu, oportunidade em
que travaram luta corporal. Por isso, ele foi denunciado pela prática
do crime de roubo impróprio tentado, visto que, segundo a exordial, a
violência só foi perpetrada após a subtração da res
furtiva, com o fito de garantir-lhe a posse. Contudo, no especial, o Parquet
almeja a condenação do recorrido por tentativa de roubo simples ao
argumento de que, desde o início, a vítima sofreu a violência
para que se viabilizasse a subtração de seu patrimônio. Para tanto,
haveria necessidade de aplicar o art. 384 do CPP (mutatio libelli) em segunda instância, o que é objetado pela Súm. n. 453-STF.
Dessarte, visto não se adequar a conduta imputada ao tipo penal do art. 157, caput, do CP e ser impossível a mutatio libelli
no recurso especial, é impossível a condenação do recorrido por
tentativa de roubo simples. Também não há como restabelecer a sentença
que o condenou por tentativa de roubo impróprio, porque se mostra
incontroverso, no acórdão recorrido, que não houve emprego
de violência para a manutenção da posse da res,
circunstância elementar do tipo. Anote-se que o princípio da
insignificância não deve ser aplicado ao caso, pois não se pode
reconhecer a
irrelevância penal da conduta. Assim, ao considerar a primariedade do
réu e o pequeno valor da coisa furtada, o recorrido deve ser condenado
às sanções do furto privilegiado tentado, sendo suficiente aplicar-lhe
a pena
de multa. REsp 1.155.927-RS, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 18/5/2010.