HC 57213 STJ
CRIMINAL. HC. DELITO AMBIENTAL. CRIME SOCIETÁRIO. IMPUTAÇÃO BASEADA
NA CONDIÇÃO DE PROPRIETÁRIA E REPRESENTANTE LEGAL DE EMPRESA.
NECESSIDADE DE DESCRIÇÃO MÍNIMA DA RELAÇÃO DA PACIENTE COM OS FATOS
DELITUOSOS. INÉPCIA DA DENÚNCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA.
ORDEM CONCEDIDA.
Hipótese em que o Ministério imputou aos pacientes a suposta prática do crime previsto no art. 54, caput, da Lei 9.605/98,
pois, na condição de proprietária e representante legal de empresa,
teria lançado efluentes líquidos, sem o devido tratamento, em corpo
d'água pertencente à bacia do Médio Tietê/Sorocaba-SP, causando
poluição capaz de resultar em danos à saúde humana. O entendimento
desta Corte -no sentido de que, nos crimes societários, em que a
autoria nem sempre se mostra claramente comprovada, a fumaça do bom
direito deve ser abrandada, não se exigindo a descrição pormenorizada
da conduta de cada agente -, não significa que o órgão acusatório possa
deixar de estabelecer qualquer vínculo entre o denunciado e a
empreitada criminosa a ele imputada. O simples fato de ser sócio,
gerente ou administrador de empresa não autoriza a instauração de
processo criminal por crimes praticados no âmbito da sociedade, se não
restar comprovado, ainda que com elementos a serem aprofundados no
decorrer da ação penal, a mínima relação de causa e efeito entre as
imputações e a sua função na empresa, sob pena de se reconhecer a
responsabilidade penal objetiva. A inexistência absoluta de elementos
hábeis a descrever a relação entre os fatos delituosos e a autoria
ofende o princípio constitucional da ampla defesa, tornando inepta a
denúncia. Precedentes do STF e do STJ. Deve ser declarada a inépcia da
denúncia e determinada a anulação da ação penal n.º 488/99 em relação à
paciente, com extensão ao co-réu, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal. Ordem concedida, nos termos do voto do Relator.