Os
recorrentes, avó e tio paternos, ajuizaram ação de guarda e
responsabilidade na qual alegam que estão com a guarda fática da menor
desde os quatro meses de idade, ou seja, há 12 anos, e que
seus genitores não têm condições de criar a filha. Necessitam da
regulamentação da guarda da menor para incluí-la como dependente, daí
originando direito a ela, inclusive assistência
médica. Alegam, ainda, que os pais não se opõem ao pedido. A Turma
conheceu e deu provimento ao recurso para conceder a guarda
compartilhada ao tio e à avó, uma vez que não há outra perspectiva para
a
criança a não ser continuar recebendo o cuidado dos parentes que sempre
fizeram o melhor para ela. Ademais, existem dois fatores que sopesaram
na decisão: o desejo da própria criança em permanecer com os
recorrentes e
a concordância dos genitores com a guarda pretendida, havendo o
reconhecimento de que a menor recebe bons cuidados. REsp 1.147.138-SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 11/5/2010. Info, 434, STJ