No habeas corpus
preventivo, pretendia-se que o cumprimento de eventual medida
socioeducativa a ser imposta pelo juízo fosse iniciada após o trânsito
em julgado da sentença. Quanto a isso, a
jurisprudência que se formou em torno da interpretação do art. 198, VI,
do ECA (revogado pela Lei n. 12.012/2009) firmou-se no sentido de que a
sentença que insere o adolescente na medida socioeducativa possui
apenas o efeito
devolutivo, o que não obsta o imediato cumprimento da medida aplicada,
salvo quando há possibilidade de dano irreparável ou de difícil
reparação, caso em que o apelo também é recebido no efeito
suspensivo. No caso dos autos, não há como aferir a legalidade dessa
eventual medida. Daí que não há coação ou ameaça concreta de lesão à
liberdade de locomoção do
paciente a afastar seu interesse de agir, imprescindível ao
conhecimento da impetração ora em grau de recurso. Precedentes citados:
RHC 21.380-RS, DJe 2/2/2009; HC 82.813-MG, DJ 1º/10/2007, e HC
54.633-SP, DJe 26/5/2008.
RHC 26.386-PI, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 18/5/2010.