EXECUÇÃO. ARREMATAÇÃO. DESPESA CONDOMINIAL. PREFERÊNCIA.
A
recorrente foi condenada na ação de cobrança de contribuições
condominiais em atraso referente a imóvel residencial. Daí advieram à
execução, o leilão e a
arrematação do imóvel (apartamento e vaga na garagem). Esses bens foram
dados em garantia hipotecária em favor de instituição bancária, a qual
depositou o valor pertinente à
arrematação e postulou a preferência de seu crédito em detrimento do
crédito condominial e os honorários correspondentes a essa cobrança
judicial. A decisão recorrida acatou a pretensão do
banco, por entender ser do credor hipotecário a preferência ao crédito.
O acórdão recorrido consignou, ainda, não haver discordância, nos
autos, sobre a existência do direito real de garantia,
só havendo insurgência do exequente contra a habilitação e a concessão
de preferência ao credor hipotecário. Ressalta o Min. Relator,
entretanto, que, segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal,
o crédito condominial tem preferência sobre o crédito hipotecário, por
constituir obrigação propter rem,
pois constituído o crédito em razão do próprio bem. Por outro lado,
quanto à preferência dos honorários advocatícios devidos pela
procedência da ação de cobrança da contribuição condominial, eles
constituem também crédito privilegiado dada
sua natureza alimentar. Diante do exposto, a Turma deu provimento ao
recurso, declarando preferenciais os créditos condominiais e os
honorários advocatícios sucumbenciais em relação ao crédito
hipotecário. Precedentes citados: REsp 654.651-SP, DJ 28/5/2007; AgRg
no REsp 773.285-RJ, DJ 14/12/2007, e REsp 598.243-RJ, DJ 28/8/2006. REsp 511.003-SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 18/5/2010. Info, 435, STJ