sexta-feira, 28 de maio de 2010

DESAFORAMENTO. PRONÚNCIA. PRECLUSÃO.
Trata-se de habeas corpus em favor de paciente que recorreu da decisão de pronúncia e, na pendência da apreciação desse recurso, obteve, sem que houvesse requerido, extensão, de ofício, de decisão concessiva de desaforamento a outros corréus. No entanto, tanto a doutrina quanto a jurisprudência são pacíficas no sentido de que não é possível determinar a excepcional providência do desaforamento sem a preclusão da pronúncia, ex vi do art. 427, § 4º, do CPP. Com essas considerações, a Turma concedeu a ordem. HC 145.312-SE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 18/5/2010.