DESAFORAMENTO. PRONÚNCIA. PRECLUSÃO.
Trata-se de habeas corpus
em favor de paciente que recorreu da decisão de pronúncia e, na
pendência da apreciação desse recurso, obteve, sem que houvesse
requerido, extensão, de
ofício, de decisão concessiva de desaforamento a outros corréus. No
entanto, tanto a doutrina quanto a jurisprudência são pacíficas no
sentido de que não é possível determinar a excepcional
providência do desaforamento sem a preclusão da pronúncia, ex vi do art. 427, § 4º, do CPP. Com essas considerações, a Turma concedeu a ordem. HC 145.312-SE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 18/5/2010.