SALVO-CONDUTO. TESTE. ?BAFÔMETRO?.
O
recorrente, visando obter salvo-conduto para não ser obrigado a se
submeter ao teste do “bafômetro”, alega que a Lei n. 11.705/2008
encerra conteúdo inconstitucional, ameaçando seu direito de
ir e vir e que ninguém pode ser obrigado a produzir prova contra si
mesmo. Ressalte-se, porém, que o habeas corpus
preventivo tem cabimento quando, de fato, houver ameaça à liberdade de
locomoção, isto
é, sempre que fundado for o receio de o paciente ser preso ilegalmente.
E tal receio resultará de ameaça concreta de iminente prisão. A Turma,
por unanimidade, negou provimento ao recurso sob o argumento de que, na
espécie, não há efetiva ameaça, atual ou iminente, capaz de autorizar a
expedição de salvo-conduto, por isso o que se pede é, por via reflexa,
à custa de desrespeito a princípios
constitucionais, eximir o impetrante do âmbito da vigência da lei
supramencionada, especificamente quanto à realização do referido teste.
Além do que, este Superior Tribunal já firmou o entendimento de o
habeas corpus, remédio constitucional destinado a reparar
ilegalidades que envolvam o direito de locomoção do cidadão, não ser
via adequada para impugnar medidas administrativas, como ocorre na
hipótese. Precedentes citados: HC 141.282-SP, DJe 6/8/2009; HC
124.468-RJ, DJe 5/8/2009, e HC 113.415-PE, DJe 12/5/2009. RHC 27.590-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 18/5/2010.