CONCURSO PÚBLICO. INSCRIÇÃO. AÇÕES CÍVEIS.
Não
se mostra razoável, em concurso público, indeferir a inscrição
definitiva de candidato em razão da existência de algumas ações cíveis
ajuizadas contra ele. Este
Superior Tribunal assentou o posicionamento de que há flagrante
inconstitucionalidade na negativa de nomeação do aprovado em concurso
público por inidoneidade moral, com base na apresentação de certidão
positiva que indique sua condição de parte passiva de ação penal em
curso, o que, seguramente, também pode ser aplicado nos casos que
envolvam ações de natureza cível. Trata-se de garantia
constitucional geral a proibição de que se apliquem restrições
antecipadas aos direitos do cidadão pelo simples motivo de se encontrar
a responder a ação judicial. Com esse entendimento, a Turma concedeu,
em parte, a cautelar para dar efeito suspensivo ativo ao recurso
ordinário em mandado de segurança interposto pelo requerente e
determinar que se promovam os atos necessários à reserva de vaga, com a
observância da
classificação final do candidato no concurso para todos os efeitos,
inclusive escolha de lotação, a qual só será ocupada se provido o
referido recurso ordinário. Anote-se que, com isso, não se
determinou a imediata posse do requerente, o que tornaria satisfativa a
cautelar, nem a suspensão da posse já aprazada dos aprovados.
Precedentes citados do STF: AgRg no RE 487.398-MS, DJ 30/6/2006; RE
194.872-8-RS, DJ 2/2/2001; do STJ:
RMS 11.396-PR, DJ 3/12/2007; REsp 414.933-PR, DJ 1º/8/2006, e REsp
327.856-DF, DJ 4/2/2002. MC 16.116-AC, Rel.
Min. Og Fernandes, julgado em 18/5/2010.