ALIMENTOS. EXECUÇÃO. ACORDO EXTRAJUDICIAL.
Trata-se
de execução ajuizada para receber as prestações alimentícias vencidas
fixadas em acordo extrajudicial referendado pela Defensoria Pública em
que o juiz extinguiu o processo,
reconhecendo a ausência de interesse de agir nos termos do art. 267,
VI, do CPC. Fundamentou tal decisão no entendimento de que o título
executivo extrajudicial não seria apto a ensejar a execução prevista no
art. 733 do CPC, porque, para isso, o acordo deveria ser homologado
judicialmente. Por sua vez, o tribunal a quo
manteve a sentença. Assim, a questão debatida no REsp é saber se o
acordo referendado pela Defensoria
Pública sem a intervenção do Poder Judiciário permite a ação de
execução de alimentos prevista no art. 733 da lei processual civil,
isto é, com a possibilidade de expedir o decreto prisional
do obrigado alimentar inadimplente. Após o voto-vista da Min. Nancy
Andrighi, ao qual todos os Ministros aderiram, considerou-se que a
redação do art. 733 do CPC não faz referência ao título executivo
extrajudicial, porque, à época em que o CPC entrou em vigência, a única
forma de constituir obrigação de alimentos era por título executivo
judicial. Só posteriormente, em busca de meios
alternativos para a solução de conflitos, foram introduzidas, no
ordenamento jurídico, as alterações que permitiram a fixação de
alimentos em acordos extrajudiciais, dispensando a
homologação judicial. A legislação conferiu legitimidade aos acordos
extrajudiciais, reconhecendo que membros do MP e da Defensoria Pública
são idôneos e aptos para fiscalizar a regularidade do
instrumento, bem como verificar se as partes estão manifestando sua
vontade livre e consciente. Também se observou que não se poderia dar
uma interpretação literal ao art. 733 do CPC diante da análise dos
dispositivos que tratam da possibilidade de prisão civil do alimentante
e acordo extrajudicial (art. 5º, LXVII, da CF/1988; arts. 585, II, 733,
§ 1º e 1124-A do CPC; art. 19 da Lei n. 5.478/1968 e art.13 do Estatuto
do Idoso).
Entre outros argumentos, destacou-se que a obrigação constitucional de
alimentar e a urgência de quem necessita de alimentos não poderiam
mudar com a espécie do título executivo (se judicial ou extrajudicial).
Os
efeitos serão sempre nefastos à dignidade daquele que necessita de
alimentos, seja ele fixado em acordo extrajudicial ou título judicial.
Ademais, na hipótese de dívida de natureza alimentar, a própria CF/1988
excepciona a regra de proibição da prisão civil por dívida, entendendo
que o bem jurídico tutelado com a coerção pessoal sobrepõe-se ao
direito de liberdade do alimentante inadimplente. Diante do
exposto, a Turma anulou o processo desde a sentença e determinou que a
execução prossiga. REsp
1.117.639-MG, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 20/5/2010.