MATERIALIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA. JUSTA CAUSA.
Trata-se de HC impetrado contra acórdão do tribunal a quo
em que se objetivava o trancamento da ação penal na qual a impetrante
responde pela suposta prática dos delitos dispostos nos arts.
171 e 299, caput, ambos do CP, em razão do fato de que
teria, supostamente, ingressado com duas ações idênticas perante os
juízos especializados de defesa do consumidor, objetivando burlar a
distribuição processual, falsificando a procuração acostada aos autos
do segundo processo, alterando sutilmente o nome de seu cliente.
Sustenta a impetração a ausência de justa causa para o prosseguimento
da ação penal em curso, na medida em que não haveria provas da
materialidade e da autoria delitiva, pois a via original da suposta
procuração falsa não teria sido remetida pelo juízo singular para a
confecção da perícia necessária e, mesmo diante desse fato, o
representante do órgão ministerial ofereceu denúncia sem a presença dos
elementos essenciais. Diante disso, a Turma concedeu a ordem
para trancamento da ação penal em curso contra a impetrante,
reconhecendo, inclusive, a existência de constrangimento ilegal por
ausência de justa causa (art. 395, III, CPP) para sua deflagração e
continuidade,
porquanto, da análise dos documentos acostados aos autos, não se
verifica qualquer outro elemento mínimo e razoável que comprove a
materialidade do delito e legitime o recebimento da denúncia.
Precedente citado: AgRg
na APn 510-BA, DJe 23/11/2009. HC 124.379-BA, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 20/5/2010.