A
Seção, ao julgar recurso representativo de controvérsia (art. 543-C e
Res. n. 8/2008-STJ) sobre a legalidade da cobrança de juros
remuneratórios decorrente do contrato bancário, quando
não há prova da taxa pactuada ou quando a cláusula ajustada entre as
partes não tenha indicado o percentual a ser observado, reafirmou a
jurisprudência deste Superior Tribunal de que, quando não pactuada a
taxa,
o juiz deve limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado
divulgada pelo Banco Central (Bacen), salvo se menor a taxa cobrada
pelo próprio banco (mais vantajosa para o cliente). Anotou-se que o
caso dos autos
é uma ação de revisão de cláusula de contrato de cheque especial
combinada com repetição de indébito em que o tribunal a quo
constatou não haver, no contrato firmado, o percentual
da taxa para a cobrança dos juros remuneratórios, apesar de eles
estarem previstos em uma das cláusulas do contrato. Precedentes
citados: REsp 715.894-PR, DJ 19/3/2007; AgRg no REsp 1.068.221-PR, DJe
24/11/2008; AgRg no REsp
1.003.938-RS, DJe 18/12/2008; AgRg no REsp 1.071.291-PR, DJe 23/3/2009;
REsp 1.039.878-RS, DJe 20/6/2008; AgRg no REsp 1.050.605-RS, DJe
5/8/2008; AgRg no Ag 761.303-PR, DJe 4/8/2009; AgRg no REsp
1.015.238-PR, DJe 7/5/2008; EDcl no Ag 841.712-PR, DJe
28/8/2009, e AgRg no REsp 1.043.101-RS, DJe 17/11/2008. REsp 1.112.879-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em
12/5/2010. Info 434, STJ