A
Turma reiterou o entendimento de que a multa aplicada à espécie, se
eventualmente persistir o descumprimento de ordem judicial a partir do
trânsito em julgado, não substitui ou complementa a verba
indenizatória, uma vez que as astreintes impostas não se
confundem com a obrigação de indenizar. São, em resumo, decorrentes de
obrigações cumuláveis: a primeira, condicionada ao
descumprimento futuro de ordem judicial que estabelece obrigação de
fazer e a segunda, em razão do descumprimento contratual, no caso,
fornecimento de gás, gerou o dever de reparar. Assim, a Turma conheceu
em parte do recurso
e, nessa parte, deu-lhe provimento. Precedentes citados: REsp
246.830-SP, DJ 14/3/2005; REsp 469.659-RS, DJ 25/8/2003; REsp
37.191-SP, DJ 5/6/1995. REsp 973.879-BA, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 11/5/2010.Info 434, STJ