TESTAMENTO. FORMALIDADES. EXTENSÃO.
Busca-se,
no recurso, a nulidade de testamento, aduzindo o ora recorrente que a
escritura não foi lavrada pelo oficial de cartório, mas por terceiro,
bem como que as cinco testemunhas não acompanharam
integralmente o ato. O tribunal a quo afirmou que não foi o
tabelião que lavrou o testamento, mas isso foi feito sob sua
supervisão, pois ali se encontrava, tendo, inclusive, lido e subscrito
o ato na presença das
cinco testemunhas. Ressaltou, ainda, que, diante da realidade dos
tabelionatos, não se pode exigir que o próprio titular, em todos os
casos, escreva, datilografe ou digite as palavras ditadas ou declaradas
pelo testador. Daí,
não há que declarar nulo o testamento que não foi lavrado pelo titular
da serventia, mas possui os requisitos mínimos de segurança, de
autenticidade e de fidelidade. Quanto à questão de as cinco
testemunhas não terem acompanhado integralmente a lavratura de
testamento, o TJ afirmou que quatro se faziam presentes e cinco ouviram
a leitura integral dos últimos desejos da testadora, feita pelo titular
da serventia. Assim, a Turma
não conheceu do recurso por entender que o vício formal somente
invalidará o ato quando comprometer sua essência, qual seja, a livre
manifestação da vontade da testadora, sob pena de prestigiar a
literalidade em
detrimento da outorga legal à disponibilização patrimonial pelo seu
titular. Não havendo fraude ou incoerência nas disposições de última
vontade e não evidenciada incapacidade mental da
testadora, não há falar em nulidade no caso. Precedente citado: REsp
302.767-PR, DJ 24/9/2001. REsp
600.746-PR, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 20/5/2010.