A
Turma, ao prosseguir o julgamento, negou provimento ao agravo por
entender que este Superior Tribunal, em alguns casos específicos nos
quais ausente a cópia de procuração outorgada a um dos advogados
subscritores das contrarrazões do recurso especial, tem dado
temperamento à interpretação do art. 525, I, do CPC, acentuando que,
estando o recorrido representado pelos mesmos procuradores e atendida à
intimação para apresentar contraminuta ao recurso especial, está
ausente qualquer prejuízo, aplicando o princípio da instrumentalidade
das formas e do pas de nullité sans grief. AgRg no Ag 961.322-SP, Rel. originário Min. Carlos Fernando Mathias (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Rel.
para acórdão Min. Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ-AP), julgado em 11/5/2010. Info 434, STJ