ATENTADO. PUDOR. MENORES. CONTINUIDADE DELITIVA.
O
paciente atraiu uma adolescente de 13 anos ao interior de seu
estabelecimento comercial, como o objetivo de praticar atentado
violento ao pudor contra ela. Para tanto, utilizou-se do seguinte
expediente: seu empregado beijou a
vítima, e o paciente, simulando fúria, disse à vítima que sua loja
possuía circuito interno de televisão e que, caso não fizesse tudo o
que lhe fosse determinado, enviaria o filme, com a cena gravada, a
seus pais. Com esse mesmo ardil, tempos depois, constrangeu uma
adolescente de 16 anos à mesma prática. Então, condenado às penas do
crime dos arts. 214, c/c o 224, “a”, e 226, I, do CP (em suas antigas
redações) e, de novo, às do art. 214 do CP (também na redação primeva),
buscou, mediante habeas corpus, o reconhecimento da continuidade delitiva (art. 71 desse mesmo codex), além do
afastamento da pecha de hediondez atribuída aos crimes. Contudo, embora haja semelhança no modus operandi,
os delitos foram praticados contra diferentes vítimas, em dias
diversos, de maneira autônoma e isolada, sem a
comprovação de qualquer liame que vinculasse ambas as empreitadas
criminosas. Dessarte, não há falar em unidade de desígnios e,
consequentemente, em crime continuado, assemelhando-se a hipótese à
habitualidade criminosa. Anote-se, também, que o habeas corpus,
tal como acolhido pela jurisprudência do STJ, não se mostra adequado à
verificação da existência de crime continuado, que requer
exame detalhado de provas sobre circunstâncias de tempo, lugar e modo
de execução dos crimes cometidos, além da análise de requisitos
subjetivos. Quanto ao tema da hediondez, a Turma, a partir do
julgamento do HC
88.664-GO, passou a afastá-la nos crimes de estupro ou atentado
violento ao pudor cometidos mediante violência presumida. Assim, o
precedente não se aplica ao crime praticado contra a vítima de 16 anos,
porque cometido na
forma simples. Entretanto, também não se afasta a hediondez do delito
praticado contra a de 13 anos, pois houve violência moral consistente
na grave ameaça à vítima. Com esse entendimento, a Turma, ao prosseguir
o julgamento, por maioria, negou provimento ao recurso. O voto vencido
dava parcial provimento ao recurso para reduzir a pena do crime
praticado contra a vítima de 16 anos, ao classificar os fatos como
atentado ao pudor mediante fraude (antiga
redação do art. 216 do CP). Precedentes citados do STF: HC 96.790-SC,
DJe 24/4/2009; do STJ: REsp 799.013-MG, DJ 28/9/2009; HC 94.901-SP, DJe
5/5/2008; HC 44.389-SP, DJ 13/3/2006, e HC 88.664-GO, DJe 8/9/2009. RHC 22.800-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 11/5/2010 (ver Informativo n. 400). Info, 434, STJ, 6° turma