Trata-se de HC impetrado em favor de réu condenado, pela prática do delito de tráfico de drogas (art. 12, caput, da Lei n. 6.368/1976), à pena de três anos e seis meses de reclusão em
regime integralmente fechado, em que se aponta como autoridade coatora o tribunal a quo,
em virtude do fato de ele não ter reconhecido a prescrição da pretensão
punitiva estatal, ao argumento de que o
acórdão confirmatório da sentença penal condenatória é causa
interruptiva da prescrição. Sustenta a impetração, em síntese, que, no
caso concreto, transcorridos mais de nove
anos entre a data da sentença penal condenatória com trânsito em
julgado para a acusação (que se deu em 26/9/2000) e o julgamento dos
embargos infringentes opostos pela defesa em face do acórdão da
apelação (que ocorreu em 8/10/2009), ainda sem trânsito em julgado, é
inarredável a ocorrência da prescrição pela pena em concreto fixada.
Aduz, ainda, que o acórdão apenas confirmou a
condenação, logo não tem o condão de interromper o lapso prescricional.
Diante disso, a Turma concedeu a ordem para declarar extinta a
punibilidade do paciente em decorrência da prescrição da
pretensão punitiva estatal, reiterando o firme entendimento deste
Superior Tribunal e do STF de que o acórdão que apenas confirma a
condenação sem promover alteração substancial da pena não
é marco interruptivo da prescrição. Registrou-se, ainda, que, in casu,
considerando-se que a pena aplicada concretamente foi de três anos e
seis meses, o lapso temporal a ser considerado é de oito anos, diante
do que reza o art. 109, IV, do CP, prazo que foi ultrapassado; pois,
entre o trânsito em julgado para a acusação (26/9/2000) e a data da
publicação do acórdão proferido em embargos infringentes manejados
pela defesa (26/11/2009), transcorreram mais de nove anos. Precedentes
citados: HC 111.502-AC, DJe 10/11/2008, e AgRg no REsp 710.552-MT, DJe
1º/2/2010. HC 155.290-SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 11/5/2010. Info 434, STJ - 4° Turma