EXECUÇÃO SINGULAR. CONVERSÃO. INSOLVÊNCIA CIVIL.
Em
ação de execução por quantia certa, não encontrados bens para penhorar,
os exequentes requereram, nos mesmos autos, a conversão da execução
para a insolvência civil. O
juiz extinguiu o processo após, inicialmente, ter autorizado a
conversão e depois tê-la tornado sem efeito, mas manteve o curso da
execução e, em apelação, o TJ manteve a impossibilidade jurídica do
pedido. No REsp, o Min. Relator ressalta serem acertadas as decisões
das instâncias ordinárias, ao considerar juridicamente impossível a
conversão do processo de execução singular em insolvência
civil dadas as peculiaridades de cada procedimento e a natureza
concursal da última, que, eventualmente, até mesmo pode implicar o
surgimento de diferentes competências de foro, visto que exerce vis atractiva
sobre todas as
outras ações patrimoniais contra o insolvente. Explica que, só
antigamente, no sistema revogado do CPC de 1939, o art. 929 dispunha a
insolvência civil como incidente da execução singular; na atualidade, o
processo de insolvência é principal, não mais se podendo considerá-lo
como incidental. Quanto à condenação de honorários, reconhece a
violação do art. 20, § 4º, do CPC, uma
vez que houve sentença terminativa. Assim, fixam-se as verbas
advocatícias em 10% sobre o valor da causa. REsp 1.138.109-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 18/5/2010.