terça-feira, 25 de maio de 2010

Teoria da Dupla Garantia na Responssabilidade Civil do Estado

O artigo 37, §6º consagra dupla garantia – uma para garantia ao cidadão dos danos produzidos pelo Estado, e outra garantia (não amparada pela doutrina, nem para lei) que garante ao servidor público só pode ser responsabilizado civil e administrativamente apenas pelo estado.

15/08/2006 PRIMEIRA TURMA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 327.904-1 SÃO PAULO
RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO
RECORRENTE : ASSOCIAÇÃO DE CARIDADE DA SANTA CASA
DE MISERICÓRDIA DE ASSIS
ADVOGADO(A/S) : JOSÉ LEITE SARAIVA FILHO
ADVOGADOS : JOSÉ SARAIVA E OUTROS
RECORRIDO : JOSÉ SANTILLI SOBRINHO
ADVOGADO : JUVENAL TEDESQUE DA CUNHA
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO: § 6O DO ART. 37 DA MAGNA CARTA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. AGENTE PÚBLICO (EX-PREFEITO).
PRÁTICA DE ATO PRÓPRIO DA FUNÇÃO. DECRETO DE INTERVENÇÃO.
O § 6o do artigo 37 da Magna Carta autoriza a proposição
de que somente as pessoas jurídicas de direito público, ou as pessoas jurídicas de direito privado que prestem serviços públicos, é que poderão responder, objetivamente, pela reparação de danos a terceiros. Isto por ato ou omissão dos respectivos agentes, agindo estes na qualidade de agentes públicos, e não como pessoas comuns.
Esse mesmo dispositivo constitucional consagra, ainda, dupla garantia: uma, em favor do particular, possibilitando-lhe ação indenizatória contra a pessoa jurídica de direito público, ou de direito privado que preste serviço público, dado que bem maior, praticamente certa, a possibilidade de pagamento do dano objetivamente sofrido. Outra garantia, no entanto, em prol do servidor estatal, que somente responde administrativa e civilmente perante a pessoa jurídica a cujo quadro funcional se vincular.
Recurso extraordinário a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os
Ministros da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sob a Presidência do Ministro Sepúlveda Pertence, na conformidade da ata do julgamento e das notas taquigráficas, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso extraordinário, mas lhe negar provimento.
Brasília, 15 de agosto de 2006.
Diário da Justiça de 08/09/2006
RE 327.904 / SP
CARLOS AYRES BRITTO – RELATOR