Teoria da Dupla Garantia na Responssabilidade Civil do Estado
O artigo 37, §6º consagra dupla garantia – uma para garantia ao cidadão dos danos produzidos pelo Estado, e outra garantia (não amparada pela doutrina, nem para lei) que garante ao servidor público só pode ser responsabilizado civil e administrativamente apenas pelo estado.
15/08/2006 PRIMEIRA TURMA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 327.904-1 SÃO PAULO
RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO
RECORRENTE : ASSOCIAÇÃO DE CARIDADE DA SANTA CASA
DE MISERICÓRDIA DE ASSIS
ADVOGADO(A/S) : JOSÉ LEITE SARAIVA FILHO
ADVOGADOS : JOSÉ SARAIVA E OUTROS
RECORRIDO : JOSÉ SANTILLI SOBRINHO
ADVOGADO : JUVENAL TEDESQUE DA CUNHA
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO: § 6O DO ART. 37 DA MAGNA CARTA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. AGENTE PÚBLICO (EX-PREFEITO).
PRÁTICA DE ATO PRÓPRIO DA FUNÇÃO. DECRETO DE INTERVENÇÃO.
O § 6o do artigo 37 da Magna Carta autoriza a proposição
de
que somente as pessoas jurídicas de direito público, ou as pessoas
jurídicas de direito privado que prestem serviços públicos, é que
poderão responder, objetivamente, pela reparação de danos a terceiros.
Isto por ato ou omissão dos respectivos agentes, agindo estes na
qualidade de agentes públicos, e não como pessoas comuns.
Esse
mesmo dispositivo constitucional consagra, ainda, dupla garantia: uma,
em favor do particular, possibilitando-lhe ação indenizatória contra a
pessoa jurídica de direito público, ou de direito privado que preste
serviço público, dado que bem maior, praticamente certa, a
possibilidade de pagamento do dano objetivamente sofrido. Outra
garantia, no entanto, em prol do servidor estatal, que somente responde
administrativa e civilmente perante a pessoa jurídica a cujo quadro
funcional se vincular.
Recurso extraordinário a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os
Ministros
da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sob a Presidência do
Ministro Sepúlveda Pertence, na conformidade da ata do julgamento e das
notas taquigráficas, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso
extraordinário, mas lhe negar provimento.
Brasília, 15 de agosto de 2006.
Diário da Justiça de 08/09/2006
RE 327.904 / SP
CARLOS AYRES BRITTO – RELATOR