segunda-feira, 13 de dezembro de 2010

Astreintes: multas diárias forçam partes a respeitar decisões judiciais

Astreintes: multas diárias forçam partes a respeitar decisões judiciais

Notícia STJ 12/12/10

12/12/2010 - 10h00
ESPECIAL
Astreintes: multas diárias forçam partes a respeitar decisões judiciais
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) vem reforçando o papel das astreintes no sistema jurídico brasileiro. A jurisprudência mais recente do Tribunal tem dado relevo ao instituto, que serve para coibir o adiamento indefinido do cumprimento de obrigação imposta pelo Poder Judiciário. As astreintes são multas diárias aplicadas à parte que deixa de atender decisão judicial.

Duas decisões recentes relatadas pela ministra Nancy Andrighi são exemplos importantes do novo enfoque dado às astreintes. Em uma delas, a Bunge Fertilizantes S/A foi condenada em mais de R$ 10 milhões por não cumprir decisão envolvendo contrato estimado em R$ 11,5 milhões. Em outra, o Unibanco terá de pagar cerca de R$ 150 mil por descumprimento de decisão – a condenação por danos morais no mesmo caso foi de R$ 7 mil.

Nesse último caso, a relatora afirmou: "Este recurso especial é rico em argumentos para demonstrar o exagero da multa, mas é pobre em justificativas quanto aos motivos da resistência do banco em cumprir a ordem judicial". Em situações como essa,


O Superior Tribunal de Justiça (STJ) vem reforçando o papel das astreintes no sistema jurídico brasileiro. A jurisprudência mais recente do Tribunal tem dado relevo ao instituto, que serve para coibir o adiamento indefinido do cumprimento de obrigação imposta pelo Poder Judiciário. As astreintes são multas diárias aplicadas à parte que deixa de atender decisão judicial.

Duas decisões recentes relatadas pela ministra Nancy Andrighi são exemplos importantes do novo enfoque dado às astreintes. Em uma delas, a Bunge Fertilizantes S/A foi condenada em mais de R$ 10 milhões por não cumprir decisão envolvendo contrato estimado em R$ 11,5 milhões. Em outra, o Unibanco terá de pagar cerca de R$ 150 mil por descumprimento de decisão – a condenação por danos morais no mesmo caso foi de R$ 7 mil.

Nesse último caso, a relatora afirmou: "Este recurso especial é rico em argumentos para demonstrar o exagero da multa, mas é pobre em justificativas quanto aos motivos da resistência do banco em cumprir a ordem judicial". Em situações como essa, reduzir a astreinte sinalizaria às partes que as multas fixadas não são sérias, mas apenas fuguras que não necessariamente se tornariam realidade. A procrastinação sempre poderia acontecer, afirma a ministra, "sob a crença de que, caso o valor da multa se torne elevado, o inadimplente a poderá reduzir, no futuro, contando com a complacência do Poder Judiciário."

Em outro precedente, também da ministra Nancy Andrighi, foi mantida condenação em que o Banco Meridional do Brasil S/A afirmava alcançar à época do julgamento R$ 3,9 milhões, com base em multa diária fixada em R$ 10 mil. Nessa decisão, de 2008, a ministra já sinalizava seu entendimento: a astreinte tem caráter pedagógico, e, na hipótese, só alcançou tal valor por descaso do banco.

Segundo a relatora, não há base legal para o julgador reduzir ou cancelar retroativamente a astreinte. Apenas em caso de defeito na sua fixação inicial seria possível a revisão do valor. "A eventual revisão deve ser pensada de acordo com as condições enfrentadas no momento em que a multa incidia e com o grau de resistência do devedor", anotou em seu voto definitivo no Resp 1.026.191.

Descaso e diligência

Ainda conforme os precedentes da ministra Nancy Andrighi, se o único obstáculo ao cumprimento da decisão judicial é a resistência ou descaso da parte condenada, o valor acumulado da multa não deve ser reduzido. Por esse entendimento, a análise sobre o excesso ou adequação da multa não deve ser feita na perspectiva de quem olha para os fatos já consolidados no tempo, depois de finalmente cumprida a obrigação. Não se pode buscar razoabilidade quando a origem do problema está no comportamento desarrazoado de uma das partes, afirmam os votos orientadores.

A ministra também afirmou, no julgamento do caso da Bunge – que pode ser o maior valor já fixado em astreintes no Brasil –, que a condenação deve ser apta a influir concretamente no comportamento do devedor, diante de sua condição econômica, capacidade de resistência, vantagens obtidas com o atraso e demais circunstâncias.

Em outro precedente, ainda relatado pelo ministro Carlos Alberto Menezes Direito, foi mantida multa de R$ 500 diários, acumulados por mais de sete meses até o valor de R$ 120 mil, em ação com valor de R$ 10 mil. A empresa condenada construiu uma divisória e uma escada e atrasou o cumprimento da demolição determinada em juízo (Resp 681.294).

Por outro lado, o julgador também pode aplicar a redução da multa caso o devedor tenha sido diligente na busca de solução do problema e cumprimento de sua obrigação. É o que ocorreu em mais um caso relatado pela ministra Nancy Andrighi, envolvendo atendimento médico a menor ferido em assalto.

A transportadora de valores Brink's havia sido condenada em R$ 10 mil por dia de atraso no oferecimento do atendimento. Porém, a empresa comprovou que o problema ocorreu por falha da operadora do plano de saúde, que não reconheceu pagamentos efetivamente realizados pela Brink's e recusou atendimento ao menor por dois meses. Nesse caso, a ministra entendeu que, apesar de a transportadora ter atuado para corrigir a falha, um acompanhamento mais intenso e cuidadoso poderia ter evitado a interrupção. Por isso, a multa total foi reduzida de R$ 670 mil para R$ 33,5 mil.

Enriquecimento ilícito

Mas o STJ ainda exerce controle de valores excessivos das multas. É o que ocorreu em recurso da General Motors do Brasil Ltda. contra multa que somava mais de R$1,1 mi. A montadora tinha sido obrigada a entregar veículo que deixara de produzir em 1996, em razão de defeito de fabricação. Nesse caso, o ministro Aldir Passarinho Junior reduziu a multa diária de R$ 200 para R$ 100, limitando o total ao valor do automóvel.

No julgamento, o ministro destacou que o comprador já tinha obtido a substituição do veículo por outro similar, além de indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil. No seu entendimento, o valor da astreinte deve ser limitado de forma razoável e proporcional, porque o seu objetivo é o cumprimento da decisão, e não o enriquecimento da parte. "Na realidade, a imposição de multa diária vem sendo comumente aplicada de forma tão onerosa a ponto de, em inúmeros casos, passar a ser mais vantajoso para a parte ver o seu pedido não atendido para fruir de valores crescentes", declarou.

Liminar

O STJ também entende que a astreinte fixada em liminar não depende do julgamento do mérito para ser executada. Assim, o descumprimento de obrigação de fazer imposta por liminar pode levar à cobrança da multa diária nos próprios autos da ação, independentemente do trânsito em julgado da sentença final. É o que decidiu o ministro Luiz Fux, em ação popular que pedia a retirada de placas de obras públicas municipais em Barretos (SP) (Resp 1.098.028).

É que o caráter das astreintes não se confunde com o das multas indenizatórias. Isto é, as astreintes não buscam recompor um mal causado no passado. A explicação é do doutrinador Cândido Rangel Dinamarco, citado em voto do ministro Luis Felipe Salomão (Resp 973.879): "Elas miram o futuro, querendo promover a efetividade dos direitos, e não o passado em que alguém haja cometido alguma infração merecedora de repulsa."

"Concebidas como meio de promover a efetividade dos direitos, elas são impostas para pressionar a cumprir, não para substituir o adimplemento. Consequência óbvia: o pagamento das multas periódicas não extingue a obrigação descumprida e nem dispensa o obrigado de cumpri-la. As multas periódicas são, portanto, cumuláveis com a obrigação principal e também o cumprimento desta não extingue a obrigação pelas multas vencidas", completa o doutrinador.

Fazenda e agentes públicos

A Fazenda Pública pode ser alvo de astreintes. É o que fixa a vasta jurisprudência do STJ. Desde 2000, o Tribunal decide reiteradamente que a multa coercitiva indireta pode ser imposta ao ente público. Naquela decisão, o estado de São Paulo era cobrado por não cumprir obrigação de fazer imposta há quase cinco anos, tendo sido aplicada multa de ofício pelo descumprimento. O precedente do Resp 196.631 evoluiu e consolidou-se como entendimento pacífico.

Mas, se o ente pode ser condenado a pagar pela inércia, o mesmo não ocorre com o agente público que o representa. Para o ministro Jorge Mussi (Resp 747.371), na falta de previsão legal expressa para alcançar a pessoa física representante da pessoa jurídica de direito público, o Judiciário não pode inovar, sob pena de usurpar função do Legislativo.

Para o relator, caso a multa não se mostre suficiente para forçar o Estado a cumprir a decisão, o ente arcará com as consequências do retardamento. E, quanto ao mau administrador, restariam as vias próprias, inclusive no âmbito penal. Haveria ainda a possibilidade de intervenção federal, para prover a execução de ordem ou decisão judicial.

Com relação ao ente público, o STJ admite até mesmo o bloqueio de verbas públicas, em casos excepcionais, a exemplo do fornecimento de medicamentos. Mesmo que se trate de conversão de obrigação de fazer ou entregar coisa – como ocorre nas astreintes –, o pagamento de qualquer quantia pela Fazenda segue ritos próprios, que impedem o sequestro de dinheiro ou bens públicos.

Porém, conforme assinala o ministro Teori Albino Zavascki (Resp 852.593), em situações de conflito inconciliável entre o direito fundamental à saúde e o regime de impenhorabilidade de bens públicos, deve prevalecer o primeiro.

Para o relator daquele recurso, sendo urgente e inadiável a aquisição do medicamento, sob pena de comprometimento grave da saúde do doente, é legítima a determinação judicial de bloqueio de verbas públicas para efetivação do direito, diante da omissão do agente do Estado.
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Justiça gratuita não abrange despesas previstas contratualmente - Honorários

Justiça gratuita não abrange despesas previstas contratualmente

Sanções de fundo patrimonial – como multas, honorários ou juros – previstas em contrato não são abrangidas pelo benefício da gratuidade de justiça. A decisão, unânime, foi da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que rejeitou recurso contra julgado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ). A Turma seguiu integralmente o voto do relator, ministro Aldir Passarinho Junior.

O TJRJ entendeu que a gratuidade de justiça trata de honorários de sucumbência e custas processuais, mas não de outras despesas previstas contratualmente. No recurso ao STJ, a cidadã beneficiada pela gratuidade alegou que a assistência judiciária englobaria qualquer espécie de verba sucumbencial, incluindo as previstas em contrato de alienação fiduciária (transferência de bem do devedor ao credor para garantir o cumprimento de uma obrigação) objeto de cobrança.

Também afirmou que o julgado seria omisso e sem fundamentação, pois não tratou dos temas levantados. Observou ainda que o julgamento seria "extra petita" (quando o juiz concede algo não pedido na ação), já que o estabelecimento dos honorários não foi pleiteado no processo.

No seu voto, o ministro Aldir Passarinho considerou que não haveria omissão ou falta de fundamentação no julgado do TJRJ. "À toda evidência, a concessão de assistência judiciária em juízo não tem o condão de influir nas cláusulas do contrato", destacou. Para o ministro, se o contrato prevê verba honorária remuneratória e se a parte busca satisfação de seu crédito na Justiça, esse valor é devido.

O ministro Passarinho também afirmou que o julgamento não foi "extra petita", pois a ação originária refere-se a contrato de alienação fiduciária e tudo o que nele é contido é reivindicado pela parte. "Não é necessário que o credor destaque cada uma das verbas devidas quando exige o adimplemento de um contrato", concluiu.

 

Fonte: STJ - Superior Tribunal de Justiça - 02/12/2010

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terça-feira, 30 de novembro de 2010

Ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública é causa de nulidade de acórdão

Ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública é causa de nulidade de acórdão

30/11/2010 - 14h26
DECISÃO

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão unânime, concedeu habeas corpus em favor de condenado pelo crime de roubo, em razão da ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública para comparecer à sessão de julgamento da apelação. O relator é o ministro Og Fernandes.

A defesa do acusado sustentou que o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) seria nulo por não ter sido intimada a Defensoria Pública para comparecer ao referido julgamento. Alegou ainda que os fundamentos utilizados para o aumento da pena-base configurariam constrangimento ilegal, pois o condenado não possui qualquer condenação definitiva contra si. Também defendeu que o condenado faria jus a iniciar o cumprimento da pena em regime semiaberto, baseando-se no dispositivo do Código Penal segundo o qual o condenado não reincidente – cuja pena seja superior a quatro anos e não exceda oito anos – poderá, desde o início, cumpri-la em regime semiaberto.

O STJ levou em conta a prerrogativa de intimação pessoal do defensor público em todos os atos do processo, a qual está assegurada pela Lei n. 1.060/1950, que estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados.

O ministro Og Fernandes salientou, em seu voto, que "o art. 5º, § 5º, da Lei n. 1.060/50 estabelece que é prerrogativa da Defensoria Pública, ou de quem exerça cargo equivalente, a intimação pessoal de todos os atos do processo, em ambas as instâncias, sob pena de nulidade absoluta por cerceamento de defesa".

No entendimento do relator, "a ausência de intimação da defesa – que não pode ser suprida com a simples publicação na imprensa oficial – preteriu direito garantido ao réu", que seria o de se ver devidamente representado durante o julgamento de seu recurso de apelação.

Quanto aos demais pedidos da defesa, que visavam à redução da pena, o relator entendeu estarem estes prejudicados, pois os pontos alegados devem ser objeto de verificação pelo tribunal de origem quando se detiver a analisar o recurso da defesa em novo julgamento da apelação.

O STJ concedeu o habeas corpus para que, intimada a Defensoria Pública, seja novamente julgada a apelação pelo TJSP.

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quarta-feira, 10 de novembro de 2010

Concubina não pode cobrar do espólio alimentos não determinados em vida

Concubina não pode cobrar do espólio alimentos não determinados em vida
10/11/10
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) de não conceder a mulher que viveu por 35 anos em concubinato com o falecido o pagamento de alimentos pelo espólio. Seguindo o voto do relator, ministro Aldir Passarinho Junior, a Quarta Turma entendeu que, como não havia a obrigação antes do óbito, esta não pode ser repassada aos herdeiros.

A concubina afirmou que não possui condições para se manter após o falecimento do companheiro, já que a filha mais velha, do primeiro casamento, deixou de prestar ajuda financeira à autora.

A primeira instância negou o pedido, alegando que a concubina não é parte legítima para reclamar alimentos do ex-companheiro. O tribunal de Justiça paulista também negou o pedido. Já o recurso especial foi provido, reconhecendo que a autora tinha o direito de pedir alimentos provisionais e determinando o prosseguimento da ação sem fixar valores.

De volta à primeira instância, a ação para a fixação de alimentos provisórios foi extinta sem julgamento de mérito. A juíza entendeu que o espólio não é parte legítima para figurar no polo passivo da ação, já que não havia, antes do falecimento, obrigação constituída. Seguindo o mesmo entendimento, o TJSP negou provimento ao recurso de apelação interposto pela autora.

No pedido enviado ao STJ, a defesa sustenta que as decisões não seguiram o artigo 23 da Lei do Divórcio, a qual obriga que a prestação de alimentos seja transmitida aos herdeiros do devedor.

O relator, ministro Aldir Passarinho Junior, disse que nessa situação não se pode considerar contestada a legislação, pois esta atende apenas obrigação já constituída, o que no caso não ocorre. "Ao tempo do óbito do alimentante, inexistia qualquer comando sentencial concedendo pensão provisória; apenas abriu-se, com o julgamento precedente da própria Quarta Turma, a possibilidade para que o fosse", afirmou.

Os ministros não conheceram do recurso e afirmaram que a solução deve ser buscada no âmbito do inventário. A decisão foi unânime.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa
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sexta-feira, 29 de outubro de 2010

Decisões do STJ beneficiam usuários de cheques especiais contra abusos de bancos

Decisões do STJ beneficiam usuários de cheques especiais contra abusos de bancos

O cheque especial é uma espécie de contrato de empréstimo entre o cliente e a instituição bancária, que disponibiliza crédito pré-aprovado vinculado à conta bancária. Mas essa comodidade, muitas vezes, se vira contra o correntista. O juro do cheque especial cobrado pelo uso do dinheiro extra é conhecido como um dos mais altos do mercado. Várias decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ) têm evitado abusos contra os clientes que lançam mão desse produto bancário.

Uma prática comum entre os bancos é alterar o limite do cheque especial sem aviso prévio ao correntista. O cliente deve ser informado dessas mudanças, mesmo se já for inadimplente. O STJ tem jurisprudência no assunto. O ministro Massami Uyeda aplicou o entendimento ao analisar o Agravo de Instrumento n. 1.219.280, envolvendo o Banco Itaú. A instituição cancelou o limite de um dos seus correntistas. No processo, o banco afirmou não ter havido falha na prestação do serviço e, portanto, não haveria ilícito. Mas o ministro Uyeda considerou que o banco deveria indenizar o cliente por danos morais, pois estaria obrigado a informar o correntista sobre mudanças no contrato de cheque especial.

Uma das primeiras decisões sobre a matéria foi da ministra Nancy Andrighi (Resp n. 412.651). Um cliente, já inadimplente com o ABN Real, teve seu limite do cheque especial cancelado. Um dos seus cheques foi devolvido e sua conta foi automaticamente cancelada. Entretanto, o débito não era do próprio correntista, mas relativo a empréstimo do qual ele foi avalista.

O cliente entrou com ação contra o ABN Real, pedindo indenização por dano moral. O banco afirmou que o cheque especial é um prêmio concedido aos clientes que cumprem suas obrigações em dia. No entanto, a ministra Andrighi esclareceu que "não há relação entre o contrato de mútuo avalizado pelo correntista e a abertura de crédito em conta-corrente, cujo limite de crédito foi cancelado, o que impede o cancelamento de um em razão da inadimplência do outro, pois são relações jurídicas distintas".

Situação semelhante foi apreciada no julgamento do Resp n. 417.055, relatado pelo ministro Ari Pargendler. Na ocasião, decidiu-se não haver relação entre a abertura de crédito em conta-corrente e o contrato de cartão de crédito que autorize o cancelamento de um em razão de inadimplemento do outro. No caso, o cartão de uma cliente do Banco Real foi indevidamente cancelado, gerando uma ação por danos morais. A conta-corrente também foi cancelada, apesar de serem contratos diferentes com a instituição bancária. O ministro Pargendler afirmou não haver justificativa para o cancelamento. "A discussão sobre a circunstância de que houve ou não informação de que o cartão foi roubado é desimportante para a causa, pois houve o cancelamento indevido – fato que por si só gera o dano moral, inexistindo, nessa linha, ofensa ao artigo 128 do CPC", esclareceu.

O advogado Rodrigo Daniel dos Santos, consultor jurídico do Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo (Ibedec) e especialista em Direito Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas, afirma que esse é um dos abusos mais comuns dos bancos. "Cancelar ou diminuir o limite do cheque especial, sem aviso prévio, pode ser considerado uma quebra de contrato", observou o consultor.

Salário

Outro abuso cometido por bancos é a retenção de salários para a quitação de cheque especial. O artigo 649 do Código de Processo Civil (CPC), no entanto, veda a penhora, entre outros, de salários e vencimentos necessários à manutenção do devedor e sua família. Esse foi o entendimento do ministro Humberto Gomes de Barros, já aposentado, no julgamento do Recurso Especial n. 507.044.

No processo, o Banco do Brasil admitia a prática da retenção de salário, sob a alegação de estar exercendo seu direito de execução do contrato. Disse que os valores depositados estariam cobrindo os débitos na conta-corrente, podendo a operação ser considerada legal. O ministro, entretanto, entendeu que, mesmo com permissão de cláusula contratual, a apropriação de salário para quitar cheque especial é ilegal e dá margem à reparação por dano moral.

O ministro João Otávio de Noronha tomou decisão semelhante no Agravo de Instrumento n. 1.298.426. No caso, o Banco Santander entrou com recurso para que fosse permitida a retenção do salário de correntista. O ministro Noronha ressaltou que, baseada na aplicação do artigo 649 do CPC, a jurisprudência do STJ já está fixada nesse sentido.

Taxas

Outras decisões do STJ têm combatido os excessos na fixação de taxas de juro em cheque especial e demais contratos bancários. Um exemplo é o Recurso Especial n. 971.853, impetrado pela Losango Promotora de Vendas Ltda. e HSBC Bank Brasil S.A. No caso, um correntista entrou com ação para retificação da taxa de contrato fixada em 380,78% ao ano.

O relator do recurso, ministro Pádua Ribeiro, já aposentado, considerou que haveria uma "flagrante abusividade no caso", na medida em que a média de mercado no mês em que o empréstimo foi concedido era de 67,81%. O magistrado afirmou que, apesar de não ser possível considerar abusivas taxas acima de 12% ao ano, na hipótese analisada o valor seria por demais excessivo.

O consultor Rodrigo Daniel dos Santos, do Ibedec, afirma que os contratos para cheques especiais são demasiadamente genéricos e não especificam as taxas que variam acima do mercado. Ele destacou que, para provar que as taxas de mercado são excessivas, deve haver perícia ainda nas instâncias inferiores.

O advogado observou, ainda, que o STJ vem entendo ser possível a capitalização (juros sobre juros) em cédulas de crédito bancário, como o cheque especial. Ele destacou que as normas legais que permitem isso, como a Medida Provisória n. 2.170/2001 e a Lei n. 10.931/2004, estão sendo contestadas no Supremo Tribunal Federal (STF) pela Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2.316.

CDC

O presidente da Associação Nacional de Defesa dos Consumidores do Sistema Financeiro (Andif), o advogado Aparecido Donizete Piton, critica o fato de que, até hoje, os bancos resistem à definição de empresas prestadoras de serviços, o que facilitaria a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC). "Bastaria uma lei do Legislativo, uma medida provisória do Executivo ou uma súmula do Judiciário", opinou.

Tem havido decisões no STJ que classificam instituições financeiras como prestadoras de serviços em operações creditícias para consumidores finais, especialmente em situações de descumprimento do CDC. Um exemplo é a tomada no Agravo de Instrumento n. 152.497, relatado pela ministra Nancy Andrighi. "Os bancos, como prestadores de serviços, estão submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor", apontou. 

O ministro Barros Monteiro, atualmente aposentado, afirmou, no Recurso Especial n. 213.825, que, apesar de os juros serem regulamentados por lei complementar, o CDC seria aplicável a instituições financeiras. "Se o empréstimo é tomado por consumidor final, a operação creditícia realizada pelo banco submete-se às disposições do Código, na qualidade de prestador de serviços", destacou Barros Monteiro.

O advogado Donizete Piton apontou que os bancos têm uma excessiva liberdade para fixar juros e modificar os contratos por falta de uma legislação que regulamente esses serviços. "Os clientes não são adequadamente informados do valor dos juros que pagarão pelo serviço, das mudanças nos contratos, limites e etc.", afirmou.

Por sua vez, Rodrigo Daniel, do Ibedec, opina que, além de faltar legislação sobre temas específicos, como um teto máximo para o "spread bancário" (diferença entre o custo de captar dinheiro e as taxas efetivamente cobradas nos empréstimos), muitas vezes as leis existentes não são aplicadas. "Os bancos contam com o fato de que os clientes não conhecem seus direitos e a maioria não procura o Judiciário. Os clientes de bancos não devem ter medo de procurar a Justiça se se sentirem prejudicados, inclusive, ligando para 0800 do Banco Central",  destacou.


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quinta-feira, 28 de outubro de 2010

Empresário não é responsável por delitos ocorridos antes de se tornar sócio da empresa

Empresário não é responsável por delitos ocorridos antes de se tornar sócio da empresa
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) trancou parcialmente ação penal contra um empresário responsabilizado por poluição sonora. Os ministros afastaram a parte da ação referente a irregularidades cometidas pela empresa antes do ingresso do denunciado na sociedade. 

O estabelecimento – um misto de bar e restaurante – foi denunciado por exceder o limite máximo de geração de ruído em várias datas entre 2005 e 2006, conforme apurado pela secretaria municipal de meio ambiente. A empresa chegou a ter o alvará de funcionamento cassado em virtude da poluição sonora causada. 

A denúncia do Ministério Público de Minas Gerais aponta que foram feitas medições em 22 e 29 de outubro de 2005 e em 25 de março e 6 de agosto de 2006. Em todas, constatou-se que o barulho produzido ultrapassou os limites estabelecidos tanto em lei estadual de 1978 como em lei municipal promulgada em 2008, ou seja, após as mensurações. 

O relator, ministro Jorge Mussi, aceitou o argumento da defesa de que o empresário só se tornou sócio do empreendimento a partir de 14 de julho de 2006. O ministro entendeu que há razão para se trancar parcialmente a ação penal, pois não se pode responsabilizar o denunciado por fatos anteriores à inclusão dele como sócio-gerente da empresa. 

Mussi frisou que o trancamento de ação penal em habeas corpus só é possível quando a ausência de justa causa puder ser comprovada sem a necessidade de examinar provas, o que é proibido pela Súmula 7 do STJ. 

O relator manteve a continuidade da ação penal contra o autor do habeas corpus somente em relação ao ocorrido em 6 de agosto de 2006, pois nessa data ele já era sócio da empresa. 
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Se o recurso é exclusivo da defesa, nova condenação não pode ser maior do que a aplicada por juízo incompetente

Se o recurso é exclusivo da defesa, nova condenação não pode ser maior do que a aplicada por juízo incompetente
No julgamento de recurso exclusivo da defesa em que a condenação é anulada por incompetência absoluta do juízo, a nova pena imposta ao réu pelo juiz competente não pode ser mais severa do que a primeira. O entendimento é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 

Segundo o ministro Jorge Mussi, relator do habeas corpus, admitir a aplicação de pena mais gravosa, nesse caso, seria aceitar que, em apelo somente do réu, ele sofra penas mais severas do que teria se aguardasse o trânsito em julgado da condenação. 

Para o ministro Mussi, ainda que haja anulação do processo por incompetência absoluta, deve-se considerar que este acontecimento só se tornou possível diante da irresignação exclusiva da defesa. Por isso, não é possível que no julgamento pelo juízo competente a situação do réu seja agravada, devendo prevalecer o princípio que proíbe a "reformatio in pejus" (reforma para pior). 

A decisão também se baseou no princípio do juiz natural da causa, previsto como direito fundamental no inciso XXXVII do artigo 5º da Constituição Federal. Esse direito é instituído essencialmente em favor de quem é processado. De acordo com Mussi, não é concebível que uma garantia estabelecida em favor do acusado seja invocada contra ele, a fim de agravar sua situação em processo no qual apenas ele recorreu. 

O relator destacou, ainda, a posição do Supremo Tribunal Federal (STF), que também reconhece que, mesmo nos casos de anulação do processo em virtude de incompetência absoluta, aplica-se o princípio "ne reformatio in pejus". Dessa forma, o juiz natural não pode fixar pena superior à estipulada pelo juízo incompetente. 

No caso analisado, o réu foi condenado inicialmente a um ano de detenção – substituída por pena restritiva de direitos – e ao pagamento de 15 dias multa pelos crimes de calúnia e difamação.

Ele recorreu e a sentença foi anulada em razão da incompetência do juízo. A nova condenação foi fixada em 2 anos e 8 meses de detenção – substituída por duas reprimendas restritivas de direitos – e ao pagamento de 120 dias multa. Ao julgar a apelação, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) reduziu a pena para 1 ano e 8 meses e 40 dias multa. 

Seguindo as considerações do relator, a Quinta Turma concedeu o habeas corpus para determinar que o TRF2 redimensione a pena, tendo como parâmetro o teto estabelecido pela sentença anulada.
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terça-feira, 26 de outubro de 2010

TJRJ declara união homoafetiva entre professoras e direito à herança

TJRJ declara união homoafetiva entre professoras e direito à herança

A 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio confirmou a declaração de união homoafetiva entre as professoras Júlia e Valéria, que viveram juntas por 11 anos, e reconheceu o direito de Valéria à herança do único bem do casal, um apartamento em Campo Grande. Segundo o desembargador Ferdinaldo Nascimento, para enfrentar essa questão, não se pode desprezar os princípios da dignidade da pessoa humana, da liberdade e da busca pela felicidade.

 autora da ação alega que, com a morte da companheira, em 07/11/1995, em razão de um infarto fulminante, ficou em uma situação muito difícil, uma vez que passou a sobreviver com um pequeno provento que recebe como professora e somente dispõe do imóvel onde reside como residência própria, não tendo qualquer amparo por parte dos familiares da falecida.

Valéria afirma, ainda, que sempre foram aceitas em seu grupo de convívio, inclusive pelos cunhados e outros membros da família. Elas trabalhavam como professoras e dividiam as despesas do lar de acordo com as suas possibilidades financeiras. Julia possuía maior renda, e Valéria era a responsável pelos afazeres domésticos.

A sentença de 1º grau, do juízo da 3ª Vara Cível Regional de Bangu, foi parcialmente procedente, reconhecendo a sociedade como união homoafetiva e a parcela de apenas 20,62% do imóvel adquirido pelo casal na constância da união. O pedido da autora relativo à herança foi julgado improcedente e o dos réus, irmãos da falecida, que queriam a fixação de uma taxa de ocupação do imóvel em questão foi também julgado improcedente.

Os réus haviam alegado impossibilidade jurídica do pedido. Quanto a essa questão, o desembargador Maldonado afirmou que embora haja a ausência de lei que preveja o direito de herança entre pessoas do mesmo sexo que estejam em união homoafetiva, descabe razão aos réus, "pois, segundo a regra do art. 4º da Lei de Introdução ao Código Civil, sempre que houver omissão legislativa, cabe ao magistrado decidir o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito", explicou.

Segundo o magistrado, 50% do imóvel já pertencia à autora mesmo antes do óbito de sua companheira. "Conforme se infere da certidão de ônus reais acostada nos autos, o bem foi adquirido em partes iguais, na razão de metade para cada uma, posto que as proprietárias não fizeram constar percentuais diferenciados na ocasião do registro".

O desembargador afirma que a autora tem direito à totalidade da herança deixada pela falecida, correspondente aos outros 50% do imóvel. "Não podemos tratar a presente causa como mera sociedade de fato, eis que Valeria e Julia não se uniram com affectio societatis e sim a partir de laços de amor, afeto e intimidade com o único objetivo de formar uma entidade familiar. A união que perdurou por longos anos se sustentava no afectio maritaris, mesmo em se tratando de pessoas do mesmo sexo", disse.

Proc. nº 0007309-38.2003.8.19.0204

Fonte: TJRJ - Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro - 25/10/2010

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segunda-feira, 25 de outubro de 2010

Decisões do STJ beneficiam usuários de cheques especiais

Decisões do STJ beneficiam usuários de cheques especiais


 

17/10/2010 - 10h00
ESPECIAL
Decisões do STJ beneficiam usuários de cheques especiais contra abusos de bancos
O cheque especial é uma espécie de contrato de empréstimo entre o cliente e a instituição bancária, que disponibiliza crédito pré-aprovado vinculado à conta bancária. Mas essa comodidade, muitas vezes, se vira contra o correntista. O juro do cheque especial cobrado pelo uso do dinheiro extra é conhecido como um dos mais altos do mercado. Várias decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ) têm evitado abusos contra os clientes que lançam mão desse produto bancário.

Uma prática comum entre os bancos é alterar o limite do cheque especial sem aviso prévio ao correntista. O cliente deve ser informado dessas mudanças, mesmo se já for inadimplente. O STJ tem jurisprudência no assunto. O ministro Massami Uyeda aplicou o entendimento ao analisar o Agravo de Instrumento n. 1.219.280, envolvendo o Banco Itaú. A instituição cancelou o limite de um dos seus correntistas. No processo, o banco afirmou não ter havido falha na prestação do serviço e, portanto, não haveria ilícito. Mas o ministro Uyeda considerou que o banco deveria indenizar o cliente por danos morais, pois estaria obrigado a informar o correntista sobre mudanças no contrato de cheque especial.

Uma das primeiras decisões sobre a matéria foi da ministra Nancy Andrighi (Resp n. 412.651). Um cliente, já inadimplente com o ABN Real, teve seu limite do cheque especial cancelado. Um dos seus cheques foi devolvido e sua conta foi automaticamente cancelada. Entretanto, o débito não era do próprio correntista, mas relativo a empréstimo do qual ele foi avalista.

O cliente entrou com ação contra o ABN Real, pedindo indenização por dano moral. O banco afirmou que o cheque especial é um prêmio concedido aos clientes que cumprem suas obrigações em dia. No entanto, a ministra Andrighi esclareceu que "não há relação entre o contrato de mútuo avalizado pelo correntista e a abertura de crédito em conta-corrente, cujo limite de crédito foi cancelado, o que impede o cancelamento de um em razão da inadimplência do outro, pois são relações jurídicas distintas".

Situação semelhante foi apreciada no julgamento do Resp n. 417.055, relatado pelo ministro Ari Pargendler. Na ocasião, decidiu-se não haver relação entre a abertura de crédito em conta-corrente e o contrato de cartão de crédito que autorize o cancelamento de um em razão de inadimplemento do outro. No caso, o cartão de uma cliente do Banco Real foi indevidamente cancelado, gerando uma ação por danos morais. A conta-corrente também foi cancelada, apesar de serem contratos diferentes com a instituição bancária. O ministro Pargendler afirmou não haver justificativa para o cancelamento. "A discussão sobre a circunstância de que houve ou não informação de que o cartão foi roubado é desimportante para a causa, pois houve o cancelamento indevido – fato que por si só gera o dano moral, inexistindo, nessa linha, ofensa ao artigo 128 do CPC", esclareceu.

O advogado Rodrigo Daniel dos Santos, consultor jurídico do Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo (Ibedec) e especialista em Direito Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas, afirma que esse é um dos abusos mais comuns dos bancos. "Cancelar ou diminuir o limite do cheque especial, sem aviso prévio, pode ser considerado uma quebra de contrato", observou o consultor.

Salário

Outro abuso cometido por bancos é a retenção de salários para a quitação de cheque especial. O artigo 649 do Código de Processo Civil (CPC), no entanto, veda a penhora, entre outros, de salários e vencimentos necessários à manutenção do devedor e sua família. Esse foi o entendimento do ministro Humberto Gomes de Barros, já aposentado, no julgamento do Recurso Especial n. 507.044.

No processo, o Banco do Brasil admitia a prática da retenção de salário, sob a alegação de estar exercendo seu direito de execução do contrato. Disse que os valores depositados estariam cobrindo os débitos na conta-corrente, podendo a operação ser considerada legal. O ministro, entretanto, entendeu que, mesmo com permissão de cláusula contratual, a apropriação de salário para quitar cheque especial é ilegal e dá margem à reparação por dano moral.

O ministro João Otávio de Noronha tomou decisão semelhante no Agravo de Instrumento n. 1.298.426. No caso, o Banco Santander entrou com recurso para que fosse permitida a retenção do salário de correntista. O ministro Noronha ressaltou que, baseada na aplicação do artigo 649 do CPC, a jurisprudência do STJ já está fixada nesse sentido.

Taxas

Outras decisões do STJ têm combatido os excessos na fixação de taxas de juro em cheque especial e demais contratos bancários. Um exemplo é o Recurso Especial n. 971.853, impetrado pela Losango Promotora de Vendas Ltda. e HSBC Bank Brasil S.A. No caso, um correntista entrou com ação para retificação da taxa de contrato fixada em 380,78% ao ano.

O relator do recurso, ministro Pádua Ribeiro, já aposentado, considerou que haveria uma "flagrante abusividade no caso", na medida em que a média de mercado no mês em que o empréstimo foi concedido era de 67,81%. O magistrado afirmou que, apesar de não ser possível considerar abusivas taxas acima de 12% ao ano, na hipótese analisada o valor seria por demais excessivo.

O consultor Rodrigo Daniel dos Santos, do Ibedec, afirma que os contratos para cheques especiais são demasiadamente genéricos e não especificam as taxas que variam acima do mercado. Ele destacou que, para provar que as taxas de mercado são excessivas, deve haver perícia ainda nas instâncias inferiores.

O advogado observou, ainda, que o STJ vem entendo ser possível a capitalização (juros sobre juros) em cédulas de crédito bancário, como o cheque especial. Ele destacou que as normas legais que permitem isso, como a Medida Provisória n. 2.170/2001 e a Lei n. 10.931/2004, estão sendo contestadas no Supremo Tribunal Federal (STF) pela Ação Declaratória de Inconstitucionalidade n. 2.136.

CDC

O presidente da Associação Nacional de Defesa dos Consumidores do Sistema Financeiro (Andif), o advogado Aparecido Donizete Piton, critica o fato de que, até hoje, os bancos resistem à definição de empresas prestadoras de serviços, o que facilitaria a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC). "Bastaria uma lei do Legislativo, uma medida provisória do Executivo ou uma súmula do Judiciário", opinou.

Tem havido decisões no STJ que classificam instituições financeiras como prestadoras de serviços em operações creditícias para consumidores finais, especialmente em situações de descumprimento do CDC. Um exemplo é a tomada no Agravo de Instrumento n. 152.497, relatado pela ministra Nancy Andrighi. "Os bancos, como prestadores de serviços, estão submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor", apontou. 

O ministro Barros Monteiro, atualmente aposentado, afirmou, no Recurso Especial n. 213.825, que, apesar de os juros serem regulamentados por lei complementar, o CDC seria aplicável a instituições financeiras. "Se o empréstimo é tomado por consumidor final, a operação creditícia realizada pelo banco submete-se às disposições do Código, na qualidade de prestador de serviços", destacou Barros Monteiro.

O advogado Donizete Piton apontou que os bancos têm uma excessiva liberdade para fixar juros e modificar os contratos por falta de uma legislação que regulamente esses serviços. "Os clientes não são adequadamente informados do valor dos juros que pagarão pelo serviço, das mudanças nos contratos, limites e etc.", afirmou.

Por sua vez, Rodrigo Daniel, do Ibedec, opina que, além de faltar legislação sobre temas específicos, como um teto máximo para o "spread bancário" (diferença entre o custo de captar dinheiro e as taxas efetivamente cobradas nos empréstimos), muitas vezes as leis existentes não são aplicadas. "Os bancos contam com o fato de que os clientes não conhecem seus direitos e a maioria não procura o Judiciário. Os clientes de bancos não devem ter medo de procurar a Justiça se se sentirem prejudicados", destacou.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

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sexta-feira, 8 de outubro de 2010

Defensoria move ação contra redução de pensões do INSS

Defensoria move ação contra redução de pensões do INSS

Danielle Nogueira e Luciana Casemiro

RIO - A Defensoria Pública da União vai entrar na Justiça com ação coletiva contra a decisão do INSS de reduzir as pensões por morte que ultrapassam o teto previdenciário de R$ 3.467,40. Mês passado, o Ministério da Previdência começou a enviar correspondências a algumas pessoas que recebem valores acima dessa quantia, informando que o benefício seria reduzido e haveria cobrança retroativa a cinco anos. A Defensoria entende que, por se tratar de "uma pensão de natureza alimentar e recebida de boa-fé", ela não pode ser diminuída. O órgão abriu procedimento administrativo nesta quinta-feira para apurar o assunto e prevê ajuizar a ação na próxima semana.

Nas correspondências, o INSS também informa que a cobrança referente a cinco anos atrás será feita por meio de débito automático, limitado a 30% do vencimento recebido por mês, e que os pensionistas terão dez dias para apresentação de defesa após os comunicados. Na ação, a Defensoria também pedirá que os valores recebidos não sejam devolvidos e que a cobrança automática seja interrompida. Na avaliação do órgão, qualquer questionamento do INSS quanto aos valores recebidos pelos pensionistas deveria ser feito por meio de ação individual, de modo que o titular do benefício pudesse se defender.

- A pensão por morte existe para assegurar que cônjuges da pessoa que morreu ou filhos com até 21 anos não fiquem desprovidos de itens básicos que eram garantidos pelo orçamento familiar. A redução do benefício causa um abalo na renda familiar, ainda que quem o receba trabalhe e tenha renda própria - diz o defensor público André Ordacgy, titular do Ofício de Direitos Humanos e Tutela Coletiva da Defensoria Pública da União, que entrará com a ação.

De acordo com o defensor, seguindo a jurisprudência, verbas de natureza alimentar não podem ser cortadas ou devolvidas por quem as recebe, caso tenham sido recebidas de boa-fé e as pensões por morte se enquadram nessa categoria.

Federação: a maioria está na faixa de 80 anos Segundo Ieda das Dores Gaspar, presidente Federação das Associações dos Aposentados e Pensionistas do Estado do Rio de Janeiro (Faaperj) , a instituição tem recebido cerca de 50 ligações por dia de pensionistas preocupadas com os descontos nas suas pensões:

- A maioria não se enquadra entre os que correm o risco de redução do benefício. Mesmo assim, já temos mais de cem pessoas agendadas com a nossa advogada. A agenda está lotada até novembro. As pessoas estão muito assustadas com essa possibilidade de redução. Entre quem nos procurou, a maioria está na faixa de 80 anos.

A assessoria da Previdência não quis comentar a possível ação da Defensoria. Segundo a assessoria, os pensionistas notificados têm, além dos dez dias para apresentar provas, nova possibilidade de recorrer da primeira decisão. Só então, se for negado novamente, diz, começam os descontos. No entanto, o beneficiário que tiver decisão judicial a respeito da sua pensão por morte - como liminar, tutela antecipada e mandado de segurança - não terá vencimento reduzido e o INSS terá de resolver a questão na Justiça.

sexta-feira, 1 de outubro de 2010

Plano de saúde não pode rescindir contrato em razão de idade avançada dos segurados

29/09/2010 - 08h02
DECISÃO
Plano de saúde não pode rescindir contrato em razão de idade avançada dos segurados
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é ilegítima a rescisão de plano de saúde em razão da alta sinistralidade do contrato, caracterizada pela idade avançada dos segurados. O entendimento foi unânime. O caso envolve um grupo de associados da Associação Paulista de Medicina (APM) e a SulAmérica Seguro Saúde S/A.

Os associados alegam que a APM enviou-lhes uma correspondência avisando que a SulAmérica não renovaria as suas apólices coletivas por causa da alta sinistralidade do grupo, decorrente de maior concentração dos segurados nas faixas etárias mais avançadas. Informou, ainda, que eles deveriam aderir à nova apólice de seguro, que prevê aumento de 100%, sob pena de extinção da apólice anterior.

O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, pois a ocorrência de alta sinistralidade no contrato de plano de saúde possibilita a sua rescisão. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a sentença, ao entendimento de que o "expressivo incremento dos gastos despendidos pelos autores para o custeio do plano de saúde não decorreu da resilição do contrato (extinção por acordo entre as partes), nem de ato ilícito de o que quer que seja, mas da constatação de que o plano de saúde cujo contrato foi extinto perdera o sinalagma (mútua dependência de obrigações num contrato) e o equilíbrio entre as prestações".

No recurso especial enviado ao STJ, a defesa dos associados pede para que a seguradora mantenha a prestação dos serviços de assistência médica. Quer, assim, a anulação da decisão do tribunal paulista que entendeu que o aumento da mensalidade não ocorreu por causa da rescisão do contrato ou de qualquer outro ato, mas pela constatação de que o contrato do plano de saúde foi extinto pela perda de suas obrigações e do equilíbrio entre as prestações.

Em seu voto, a relatora, ministra Nancy Andrighi, reconheceu a ilegitimidade da APM para figurar na ação e extinguiu o processo, sem a resolução do mérito.

Quanto à legitimidade da rescisão do contrato, a ministra destacou que o consumidor que atingiu a idade de 60 anos, quer seja antes da vigência do Estatuto do Idoso, quer seja a partir de sua vigência, em janeiro de 2004, está sempre amparado contra a abusividade de reajustes das mensalidades dos planos de saúde com base exclusivamente na alta sinistralidade da apólice, decorrente da faixa etária dos segurados.

Segundo a ministra Nancy Andrighi, o caso em questão não envolve os demais reajustes permitidos em lei, os quais ficam garantidos às empresas prestadoras de planos de saúde, sempre ressalvada a abusividade.
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quinta-feira, 16 de setembro de 2010

O papel da Defensoria

O papel da Defensoria
Por Rodrigo Duque Estrada Roig, defensor público e Conselheiro do Ministério da Justiça
25/08/2009

Com acerto se diz que um dos maiores desafios do Estado democrático de direito é a implementação de políticas públicas de inclusão social. No âmbito do poder judiciário, é sabido que a inclusão se dá fundamentalmente através do pleno acesso à Justiça aos mais necessitados, promovido pela Defensoria Pública.

Muito embora seja responsável pela assistência de 90% (400 mil) dos cerca de 446 mil presos existentes no Brasil, a Defensoria Pública (assim como seus assistidos) encontrase sistematicamente discriminada e excluída da discussão social acerca das mazelas e destinos do sistema penitenciário, sendo a única instituição pública do cotidiano carcerário não inserida no rol de órgãos da Execução Penal, apesar de sua evidente relevância.

Em boa hora foi concebido o Projeto de Lei 43/09, que fomenta a prestação de serviços de assistência jurídica, integral e gratuita, pela Defensoria Pública, dentro e fora dos estabelecimentos penais, em todas as unidades da Federação. O projeto aguarda votação na Comissão de Constituição de Justiça do Senado e, uma vez aprovado, já poderá produzir efeitos imediatamente.

De acordo com o projeto, a Defensoria Pública deverá atuar dentro dos estabelecimentos penitenciários, implementando Núcleos Especializados de Execução Penal, incluindo a Defensoria Pública no rol de Órgãos da Execução Penal e admitindo a presença de um representante da Defensoria Pública nos Conselhos da Comunidade e Penitenciários estadual e nacional. O projeto prevê, ainda, a legitimidade da Defensoria Pública para provocar a análise judicial de diversos direitos, de forma individual ou coletiva, visando a uma rápida e efetiva justiça executivo-penal.

A atuação plena e independente dos Defensores Públicos é essencial para a execução penal, mostrandose comprovadamente eficaz para a redução dos riscos de rebeliões, dos índices de superlotação, corrupção e tortura, assim como para a maior rapidez e eficiência dos processos judiciais.

Com uma série de ações afirmativas, o projeto confere explicitamente à Defensoria Pública o papel de órgão provedor da garantia constitucional de acesso à Justiça, no âmbito da execução da pena. Somente dessa forma poderá o Estado brasileiro corrigir décadas de exclusão e indiferença à Defensoria Pública, fomentando o exercício da cidadania e a consolidação do Estado de Direito e do regime democrático, devolvendo assim à execução da pena alguns de seus ideários esquecidos: igualdade, dignidade e justiça.

Fonte: Jornal do Brasil

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segunda-feira, 30 de agosto de 2010

Conheça o posicionamento do STJ sobre o excesso de linguagem do juiz

Conheça o posicionamento do STJ sobre o excesso de linguagem do juiz

9/08/2010 - 10h00
ESPECIAL

Excesso: aquilo que sobra, que é exagerado, desnecessário. Nos diversos dicionários da Língua Portuguesa, a definição para a palavra é encontrada de forma precisa. Entretanto, na prática jurídica, o conceito pode não ser tão simples de classificar. Atualmente, é rotineiro discutir o excesso de formalismo na linguagem do Direito. Com o movimento crescente de aproximação Judiciário-sociedade, a procura de um discurso jurídico mais acessível ao cidadão tornou-se um objetivo a alcançar. Mas quando se questiona o excesso de linguagem do juiz ao redigir uma sentença de pronúncia? O que seria excessivo?

De acordo com os juristas, na sentença de pronúncia é crucial o uso de linguagem moderada. Não pode o juiz aprofundar o exame da prova a fim de que não influencie os Jurados que são os únicos Juízes do mérito. Assim, quando existem duas versões no processo, o juiz deve apenas mencioná-las, sem emitir qualquer juízo sobre a veracidade deste ou daquele fato. Também não cabe ao juiz analisar a idoneidade de testemunhas.

A posição do magistrado no processo deve ser neutra. Assim, em processos da competência do Tribunal do Júri, a sentença de pronúncia deve ser cuidadosa, para que os jurados não possam inferir nenhum juízo de valor. No Superior Tribunal de Justiça (STJ), o tema do excesso de linguagem voltou ao debate em um pedido de habeas corpus julgado na Quinta Turma. O caso envolve um acusado de homicídio que obteve a anulação da sentença de pronúncia, uma decisão pouco comum na Casa. A matéria postada no site do Tribunal teve grande repercussão, com mais de 20 mil acessos em julho, mês de recesso forense. Uma demonstração de que a discussão é importante para o meio jurídico e para a sociedade.

No recurso de relatoria do ministro Jorge Mussi, a defesa de Valmir Gonçalves alegou que a forma como a sentença do juiz de primeiro grau foi redigida poderia influenciar negativamente o Tribunal do Júri. Os advogados argumentaram que a decisão singular continha juízo de valor capaz de influenciar os jurados contra o réu.

O ministro acolheu a tese em favor da defesa e anulou a decisão de pronúncia com base na lei que permite aos jurados acesso aos autos e, consequentemente, à sentença de pronúncia. "Nesse caso, é mais um fator para que a decisão do juízo singular seja redigida em termos sóbrios e técnicos, sem excessos, para que não se corra o risco de influenciar o ânimo do tribunal popular", concluiu Mussi.

Em um artigo sobre o tema do excesso de linguagem, o doutor em Direito Penal Luiz Flávio Gomes comentou esta decisão do STJ: "A Constituição expressamente impõe ao Tribunal do Júri (formado por jurados leigos) a competência, com soberania dos veredictos, para o julgamento dos crimes contra a vida. Portanto, na análise dos fatos e das condições em que eles ocorreram, o juiz da primeira fase, bem como o juiz presidente, não devem fazer qualquer apreciação. No momento de pronunciar o réu, ele apenas faz um juízo de admissibilidade de provas sobre a materialidade e indícios de autoria, mas juízo de valor e de reprovação, cabe aos jurados. Desse contexto se conclui que o juiz togado deve se portar de maneira que, com suas decisões ou comportamentos no Plenário, não influencie os juízes naturais, que são leigos".

Para o magistrado, a decisão da Quinta Turma, determinando a elaboração de uma nova sentença de pronúncia, reconheceu a chamada "eloquência acusatória" do magistrado na linguagem empregada na sentença. "É importante observar que o contexto desta decisão do STJ exige uma postura isenta e mais imparcial do juiz. A imposição não advém porque o ordenamento jurídico queira que um julgador deixe de lado suas pré-compreensões de maneira a se tornar um sentenciante isento de qualquer análise humanística e meritória (simplesmente porque juízes não são máquinas). É que no âmbito do Tribunal do Júri essa análise não é de sua competência, mas dos jurados. Daí a anulação da decisão. Tudo em conformidade com a Lei Maior. A "eloquência acusatória" não está autorizada ao juiz. O sistema acusatório dividiu bem as funções de cada um: o Ministério Público acusa, o advogado defende e o juiz julga. Não cabe ao juiz cumprir o papel de acusador", finalizou o jurista.

Nova redação da Lei, polêmica à vista

A reforma do Código de Processo Penal (CPP), precisamente a Lei nº 11.689 de 2008, abriu caminho para que o tema do excesso de linguagem ganhe, cada vez mais, espaço para ser debatido no Tribunal da Cidadania. Essa lei alterou o procedimento relativo aos crimes dolosos contra vida. O antigo parágrafo 1.º do art. 408 passou a ter a seguinte redação: "Art. 413. (...) § 1.º A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria e participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena".

A razão de ser desse dispositivo foi evitar que a pronúncia se transformasse em peça de acusação, pois a indicação da certeza de autoria poderia influenciar o Conselho de Sentença. Todavia, o entendimento sobre as alegações de excesso de linguagem do juiz não são unânimes. O próprio Supremo Tribunal Federal (STF) firmou entendimento de que não haveria mais interesse de agir em recurso contra decisão de pronúncia por excesso de linguagem, sob o argumento de que, com a reforma da lei, não existiria mais a possibilidade de leitura da sentença de pronúncia quando dos trabalhos no Plenário do Júri.

Entretanto, o artigo 480 do CPP acena para a possibilidade de os jurados efetivamente lerem a pronúncia. Caso algum deles não se sinta habilitado para proferir o veredicto, poderá ter vista dos autos, desde que a solicitem ao juiz presidente. Portanto, o novo sistema não impediu o contato dos jurados com a decisão de pronúncia. Ao contrário, ainda permanece a necessidade de utilização, pelo juiz togado, de um discurso sóbrio e comedido. Por isso, o STJ segue analisando a questão do excesso de linguagem nos recursos que recebe, mesmo após as inovações introduzidas pela Lei 11.689/08.

Um argumento, muitos casos

Levando em conta todas essas nuances, uma decisão monocrática do ministro Nilson Naves concedeu, em parte, uma liminar para desmembrar o processo contra o traficante Fernandinho Beira-Mar. O ministro reconheceu que houve excesso de linguagem no acórdão do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul (TJMS), que fez uso de expressões linguísticas que poderiam vir a influenciar os jurados. Em função disso, determinou que o documento fosse desmembrado dos autos da ação penal e colocado em envelope lacrado, "sendo vedada sua utilização no júri". Foi a solução que Naves encontrou para não suspender o julgamento do réu. "Ao invés de suspender o júri marcado há tempo, como pretendia a defesa, creio que o melhor seja vedar a leitura de tal peça em plenário, de forma a evitar possível nulidade do julgamento".

Mas nem sempre a tese do excesso de linguagem é acolhida. Em março desse ano, a Quinta Turma do STJ negou um pedido de habeas corpus em favor do empresário Daniel Dantas para afastar o juiz Fausto Martin de Sanctis do processo. A defesa de Dantas argumentou que haveria suspeição contra o juiz de Sanctis porque ele estaria vinculado emocionalmente ao caso e, também, excesso de linguagem dele ao redigir a sentença, que fez um juízo depreciativo sobre o réu. Todavia, o ministro Arnaldo Esteves Lima não acolheu o pedido, ressaltando que não encontrou dúvidas em relação à imparcialidade do magistrado suficientes para justificar a suspeição.

Também foi da Quinta Turma a decisão que negou o pedido de habeas corpus em favor do assassino de três garotas condenado à pena de 75 anos de prisão. A defesa de Antônio Carlos Faria alegou nulidade da pronúncia em razão de excesso de linguagem, mas a Turma, com base no voto da ministra Laurita Vaz, manteve a sentença condenatória.

Em outro habeas corpus, o presidente do STJ, ministro Cesar Asfor Rocha, manteve a data de julgamento pelo Tribunal do Júri de uma jovem acusada de matar a mãe adotiva. Em sua defesa, ela alegou excesso de linguagem na sentença de pronúncia no que se referia à autoria do crime e à qualificadora. Todavia, Asfor Rocha não encontrou ilegalidade na decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJSC), que já havia indeferido o pedido em favor da ré.

Os ministros da Sexta Turma negaram um pedido de habeas corpus em favor de Éder Douglas Santana Macedo. Ele é acusado de matar pai e filho no aeroporto internacional de Brasília, um crime que chocou a cidade. No recurso julgado pelo STJ, a defesa sustentou que as qualificadoras do homicídio não estariam adequadamente fundamentadas, pois teria havido excesso de linguagem. Porém, o relator do processo, ministro Og Fernandes, não viu excesso de linguagem na acusação contra Éder, uma vez que o documento se baseou exclusivamente nos autos e ficou dentro dos limites da normalidade.

Outro caso que mobilizou o país também foi analisado sob o prisma da inadequação da linguagem utilizada pelo juiz. Os advogados do casal Nardoni recorreram ao STJ com um pedido de habeas corpus contestando a decisão de primeiro grau que decretou a prisão preventiva e o acolhimento da denúncia contra os réus. A defesa alegou excesso de linguagem, criticou o laudo pericial e o trabalho de investigação da polícia. Mas a Quinta Turma negou o pedido e o casal acabou condenado pelo Tribunal do Júri.

A defesa de um médico acusado de matar a esposa, que pretendia se separar dele, também apelou no STJ pedindo a anulação da decisão de pronúncia fazendo uso da tese do excesso de linguagem, que evidenciaria a parcialidade do julgador. Contudo o relator do habeas corpus, ministro Felix Fischer, afirmou que a decisão apenas indicou os elementos acerca da existência do crime e os indícios de autoria por parte do médico, não estabelecendo antecipadamente um juízo condenatório em desfavor do réu.

O policial militar Jair Augusto do Carmo Júnior não conseguiu suspender a aça penal instaurada contra ele, com o objetivo de evitar a realização de novo julgamento pelo Tribunal do Júri pelo assassinato da namorada. O então presidente do STJ, ministro Raphael de Barros Monteiro Filho, indeferiu a liminar na qual se alegava que a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) possuía excesso de linguagem, pois, de forma analítica, expôs as provas dos autos, o que seria capaz de influenciar os jurados. O ministro não concedeu o habeas corpus, ressaltando que o acórdão do TJSP "somente explicitou os motivos que levaram ao convencimento quanto à necessidade da realização de novo julgamento do paciente, não tendo o poder de influenciar o ânimo dos jurados".

Muito embora o STF, em recente julgado de 2009 (HC 96.123/SP, Rel. Min. Carlos Brito), tenha entendido que a nova lei impossibilita as partes de fazer referências à sentença de pronúncia durante os debates, eliminando o interesse de agir das impetrações que alegassem excesso de linguagem, existe a norma do novo art. 480 do CPP, permitindo aos jurados a oportunidade de examinar os autos logo após encerrados os debates, o que, em tese, justificaria tal interesse. Ou seja, o Tribunal da Cidadania provavelmente ainda vai se deparar com muitos pedidos de habeas corpus relativos ao tema para apreciar. A polêmica continua.

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quinta-feira, 29 de julho de 2010

STJ anula decisão de pronúncia por excesso de linguagem do juiz

STJ anula decisão de pronúncia por excesso de linguagem do juiz
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), com base no voto do ministro Jorge Mussi, anulou uma sentença de pronúncia do juízo singular por excesso de linguagem do juiz, entendendo que, da forma como a decisão foi redigida, poderia influenciar desfavoravelmente o Tribunal de Júri no julgamento de Valmir Gonçalves, denunciado pelo assassinato de Carlos Alberto de Oliveira e pelo crime de lesão corporal contra Maria Barbosa, esposa da vítima. 

Em setembro de 2005, na capital Florianópolis, Valmir Gonçalves, conhecido como Miró, entrou em luta corporal com Carlos Alberto, matando-o a facadas. Durante a briga, agrediu a esposa da vítima, empurrando a mulher contra um portão. Miró foi denunciado pelos crimes previstos no artigo 121 do Código Penal e aguarda julgamento pelo Tribunal do Júri. 

Inconformada com o teor da decisão de pronúncia, na qual o juiz teria se excedido na linguagem, utilizando juízo de valor que poderia influenciar os jurados que irão compor o Conselho de Sentença, a defesa de Miró recorreu ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC). Entretanto, o TJSC não acolheu a tese de constrangimento ilegal e da nulidade da sentença, mantendo-a integralmente. 

Os advogados de Miró apelaram, então, ao STJ, alegando ser "flagrante o excesso de linguagem utilizada pelo juízo singular". De acordo com o pedido, a forma como a decisão foi redigida prejudicaria a defesa, pois teria se aprofundado no exame das provas e exposto a convicção (opinião) do magistrado sobre as circunstâncias dos fatos descritos na denúncia. Em face dessas irregularidades, pedido de habeas corpus requereu a suspensão dos prazos recursais até o julgamento definitivo do recurso e a concessão da ordem para que fosse decretada a nulidade da sentença de pronúncia. No pedido, foi solicitada, ainda, a elaboração de uma nova decisão provisional. 

Em seu voto, o ministro Jorge Mussi, relator do processo, explicou que os jurados podem ter acesso aos autos e, consequentemente, à sentença de pronúncia do réu. De posse da sentença e do relatório do processo, feito por escrito pelo juiz, os jurados podem se situar no cenário do caso a ser julgado e dirigir perguntas às testemunhas e ao acusado. "Nesse caso, é mais um fator para que decisão de juízo singular seja redigida em termos sóbrios e técnicos, sem excessos, para que não se corra o risco de influenciar o ânimo do tribunal popular, bem justificando o exame da existência ou não de vício na inicial contestada", disse o ministro. 

Para o relator, os argumentos da defesa de Valmir Gonçalves procedem. "Baseado nas considerações feitas e na leitura da peça processual atacada, verifica-se que, na presente hipótese, o juízo singular manifestou verdadeiro juízo de valor sobre as provas produzidas nos autos, ao expressar, claramente e de forma direta, que seria impossível o acolhimento da tese de legítima defesa. Desse modo, afrontou a soberania dos veredictos da corte popular ao imiscuir-se no âmbito de cognição exclusivo do Tribunal do Júri". 

Ao concluir o voto, o ministro ressaltou que, "sem sombra de dúvida", a decisão de pronúncia, de fato, se excedeu ao aprofundar a análise do conjunto de provas, invadindo a competência constitucional atribuída ao Tribunal do Júri, que julga os crimes dolosos contra a vida. "O juízo singular teceu manifestações diretas acerca do mérito da acusação capazes de exercer influência no espírito dos integrantes do Conselho de Sentença, principalmente em razão da falta de cuidado no emprego dos termos, sendo constatado o alegado excesso de linguagem na decisão singular, motivo pelo qual se vislumbra o aventado constrangimento ilegal". 

O relator concedeu o pedido de habeas corpus em favor de Miró, para anular a decisão de pronúncia, determinando que outra seja proferida com a devida observância dos limites legais. O voto do ministro foi acompanhado pelos demais ministros da Quinta Turma.

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Ligia Neves

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De volta

Olá, amigos, fiquei um tempinho sumida do Blog, mas já estou de volta com notícias atualizadas!!

Bons estudos a todos!!
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segunda-feira, 5 de julho de 2010

Uso de algemas - constrangimento ilegal - improcedência

Rcl/9469 - RECLAMAÇÃO

Classe: Rcl
Procedência: RIO DE JANEIRO
Relator: MIN. DIAS TOFFOLI
Partes RECLTE.(S) - BRUNO WILLIAN MESQUITA ORTIZ
RECLTE.(S) - BRUNO WILLIAN MESQUITA ORTIZ
PROC.(A/S)(ES) - DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PROC.(A/S)(ES) - DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RECLDO.(A/S) - JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PETRÓPOLIS
RECLDO.(A/S) - JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PETRÓPOLIS
INTDO.(A/S) - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
INTDO.(A/S) - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PROC.(A/S)(ES) - PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PROC.(A/S)(ES) - PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Matéria: DIREITO PENAL | Crimes Previstos na Legislação Extravagante | Crimes de Abuso de Autoridade



  StarWriter D ECIS Ã O:   Vistos. Trata-se de reclamação, sem pedido de liminar, ajuizada Bruno Willian Mesquita Ortiz, assistido pela Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, contra ato do Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Petrópolis/RJ, que indeferiu o pedido de retirada das algemas na audiência de instrução e julgamento. O reclamante sustenta ter ocorrido ofensa ao enunciado da Súmula Vinculante nº 11, segundo a qual "Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do estado", tendo em vista que "foi obrigado a permanecer algemado durante toda a instrução processual, configurando-se nítido o constrangimento ilegal a que foi submetido (...)" (fl. 4). Argumenta, em suas razões, que:   "(...) O Reclamante teve instaurado contra si ação penal para apuração do crime de tráfico de entorpecentes (art. 33, da Lei 11.343/06). Após o oferecimento da denúncia foi realizada a citação do Reclamante e a consequente audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que foram ouvidas as duas testemunhas de acusação, bem como se procedeu ao interrogatório do réu. Na referida audiência o Reclamante foi conduzido pela autoridade policial mediante oficio de requisição expedido pelo juízo. Ao ser apresentado em audiência, a defesa técnica requereu a retirada das algemas para a realização do ato processual, o que foi indeferido ao argumento de que não havia policiais suficientes para realizar a escolta da audiência. O Reclamante foi obrigado a permanecer algemado durante toda a instrução processual, configurando-se nítido o constrangimento ilegal a que foi submetido, recorrendo, portanto, a este Supremo Tribunal para a anulação de toda a instrução processual, diante da violação ao Enunciado da Súmula Vinculante" (fls. 3/4).       Requer o deferimento da gratuidade judiciária e a procedência da presente reclamação para "determinar a cassação da decisão que determinou o uso de algemas, anulando toda a instrução processual realizada em audiência e DETERMINADO-SE A IMEDIATA SOLTURA DO RÉU, tendo em vista a ilegalidade do ato praticado" (fl. 9 - grifos no original). Em 26/11/09, deferi o pedido de justiça gratuita formulado pelo reclamante (art. 21, XIX, do Regimento Interno desta Corte), uma vez que satisfeito o requisito previsto no art. 4º, caput, da Lei nº 1.060/50 e, em não havendo pedido de liminar, solicitei informações ao Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Petrópolis/RJ (art. 14, inc. I, da Lei nº 8.038/90 e art. 157 do RISTF). (fls. 29/30). As informações foram prestadas às folhas 36 a 49. O Ministério Público Federal, em parecer da lavra da ilustre Subprocuradora-Geral da República, Dra. Cláudia Sampaio Marques, aprovado pelo então Procurador-Geral da República, Dr. Antônio Fernando Barros e Silva de Souza, opinou pela pela sua improcedência (fls. 64 a 68). É o relatório. Examinados os autos, decido. Inicialmente, verifico que a questão já foi apreciada diversas vezes por esta Suprema Corte, razão porque julgo monocraticamente a lide, nos termos do artigo 21, § 1º do RISTF. No caso, tenho que a decisão impugnada não afronta a autoridade do enunciado da Súmula Vinculante nº 11, tendo em vista a existência de fundamentação que justifica, no caso vertente, a excepcionalidade do uso de algemas. Conforme ressaltado pelo Juízo reclamado nas informações prestadas, foi determinada "a manutenção das algemas, na linha do próprio parecer do Promotor de Justiça com atribuição, por estrita necessidade, não só para evitar a própria fuga do preso, mas, sobretudo, com o intuito de proteger a integridade física de todos os participantes de tal ato processual, na medida em que, naquele dia, neste Fórum, havia um diminuto contingente policial, havendo um único policial realizando o a escolta do reclamante" (fl. 36 – grifos no original). De fato, colhe-se da ata de audiência que:   "(...) Dada a palavra ao MP 'pugnava que fossem mantidas as algemas considerando que o acusado foi preso em flagrante, logo com sua liberdade segregada por ordem estatal. Ademais, como é de conhecimento a escolta é realizada no interior da sala de audiências por dois policiais militares apenas, sendo certo que em alguns momentos apenas um se mantém no local eis que o autor acaba por auxiliar na chamada de testemunhas, sendo por necessária a manutenção das algemas com o fito de garantir, inclusive, a integridade dos presentes nesta sala de audiência.' Pelo 'MM. Juiz de Direito, foi dada a seguinte decisão: No que se refere ao requerimento da Defensoria Pública, este juízo manteve a ordem no sentido de que o réu permanecesse de algemas, eis que a escolta de policiais militares dentro deste fórum é em pequeno número, sendo que no dia de hoje há apenas um policial realizando a segurança da custódia do réu, havendo um outro que lhe presta auxílio em caráter eventual, pois também encontra-se na função de trânsito de presos da carceragem para as salas de audiências do fórum, contribuindo, também, eventualmente, com o pregão e outros atos envolvendo as testemunhas, de modo que o réu, sem algemas, poderá ensejar quebra da segurança indispensável para a realização dos trabalhos" (fl. 38 - grifos no original).   Conforme se verifica, houve a justificativa expressa do magistrado para o uso das algemas durante aquele ato processual, que tomou por base garantir a segurança dos presentes à audiência, bem como o risco de fuga do ora reclamante, tendo em vista a presença de apenas um policial para realizar a segurança de custódia. Do mesmo modo entendeu o Ministério Público Federal. Leio no parecer:   "(...) 15. Na hipótese dos autos, observa-se que o Juízo reclamado, ao acolher a manifestação do Promotor de Justiça, acertadamente justificou a manutenção das algemas durante a audiência de instrução e julgamento. 16.  Primeiro, porque o Reclamante não está sendo julgado perante o Tribunal do Júri, composto por pessoas leigas e que podem, em tese, ser influenciadas negativamente pela permanência das algemas. Ao contrário, está sendo processado e julgado por Juízo singular, que irá apreciar o caso de modo imparcial e objetivo, não presumindo a culpabilidade do ora Reclamante. Desse modo, inviável a declaração de nulidade da audiência, eis que não se comprovou prejuízo fático para a defesa (art. 563 do Código de Processo Penal). 17. Depois, porque ficou demonstrado que a existência de fundado perigo à integridade física dos presentes à audiência de instrução e julgamento, circunstância que motivou a decisão do magistrado, decorreu do diminuto número de policiais disponíveis para realizar a escolta e garantir a ordem. Segundo consta das informações da autoridade reclamada, por ocasião da audiência de instrução e julgamento havia um único policial realizado a escolta do Reclamante (fls. 36/37). 18. Note-se que o Juízo criminal é responsável pela segurança dos presentes à audiência, dispondo o art. 794, primeira parte, do Código de Processo Penal que "a polícia das audiências e das sessões compete aos respectivos juízes ou ao presidente do tribunal, câmara, ou turma, que poderão determinar o que for conveniente à manutenção da ordem". No caso em questão, é nítido que o magistrado apenas zelou pela ordem dos trabalhos e o fez dentro dos limites da razoabilidade e da proporcionalidade. 19. Por fim, é importante salientar que o uso de algemas durante audiência de instrução e julgamento somente afronta o enunciado da Súmula Vinculante nº 11 quando impõe ao réu constrangimento absolutamente desnecessário, o que não se verifica nos autos " (fl. 67 – grifos no original).   De outra parte, anoto, por oportuno, que em caso semelhante esta Suprema Corte já decidiu não ser "possível admitir-se, em sede de reclamação, qualquer dúvida a respeito das questões de fato apontadas pela Juíza para negar o pedido da defesa de retirada das algemas do reclamante" (Rcl nº 6.870/GO, decisão monocrática, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJ de 6/11/08). Na mesma linha, pela improcedência do pedido, destaco a Rcl nº 6.493/SP, decisão monocrática, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJ de 24/9/08; e a Rcl nº 8.156/RJ, Relator o Ministro Menezes Direito, DJe de 11/5/09. Diante desse quadro, julgo improcedente a presente reclamação. Publique-se. Brasília, 17 de junho de 2010.   Ministro D IAS T OFFOLI Relator Documento assinado digitalmente  
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Ligia Neves

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sexta-feira, 2 de julho de 2010

Desconsideração da personalidade jurídica de empresas exige cautela

Desconsideração da personalidade jurídica de empresas exige cautela

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é clara no entendimento de que a personalidade jurídica de uma empresa não pode ser confundida com a pessoa jurídica dos seus sócios, a não ser que seja caracterizado abuso por parte da empresa. Neste caso, o credor pode reivindicar, judicialmente, ressarcimento ou indenização por meio do patrimônio dos sócios. Mas, apesar de pacificado, o tema ainda suscita dúvidas em tribunais de todo o país, o que motivou a sua rediscussão durante julgamento na Quarta Turma do STJ, ocasião em que o ministro Aldir Passarinho Junior ressaltou a necessidade de cautela na avaliação desses casos.

No julgamento em questão, a turma deu provimento a recurso especial interposto pelos antigos sócios da empresa Knorr Construções Ltda., do Rio Grande do Sul, para mudar acórdão do Tribunal de Justiça daquele estado (TJRS) referente a ação de execução movida pela Galvânica Baretta Ltda. Como o STJ acatou o recurso de Lars Knorr e de outros sócios da construtora, ficou extinta a execução que tinha sido determinada contra eles.

Na prática, a Galvânica Beretta ajuizou e ganhou na Justiça ação monitória contra a Knorr Construções, pela emissão de cheques não pagos (houve falência e arrecadação de bens particulares de sócios-diretores da empresa). Os proprietários, no entanto, argumentaram que, embora seja possível a execução, a sentença de primeira instância que deu ganho de causa à credora deveria ter considerado se ficou ou não caracterizado desvio de finalidade ou confusão patrimonial (entre o patrimônio da Knorr e os sócios), conforme estabelece o artigo 50 do Código Civil, o que não aconteceu.

Motivos objetivos

Para o relator do recurso no STJ, ministro Aldir Passarinho Junior, o tribunal não identificou motivos objetivos que caracterizassem a desconsideração da personalidade jurídica, motivo por que deu provimento ao recurso. De acordo com o ministro, "a teoria da desconsideração da personalidade jurídica (disregard douctrine), conquanto encontre amparo no direito positivo brasileiro, deve ser aplicada com cautela, diante da previsão de autonomia e existência de patrimônios distintos entre as pessoas físicas e jurídicas".

O relator lembrou, também, que a jurisprudência do STJ, em regra, dispensa ação autônoma para se levantar o véu da pessoa jurídica, mas somente em casos de abuso de direito, desvio de finalidade ou confusão patrimonial é que se permite tal providência. "Adota-se, assim, a 'teoria maior' acerca da desconsideração da personalidade jurídica, a qual exige a configuração objetiva de tais requisitos para sua configuração", ressaltou.

A decisão do STJ acarretou a consequente extinção da ação de execução contra os sócios, mas a empresa credora ainda pode entrar com nova ação de execução no TJRS, só que, agora, contra a empresa. No julgamento, unânime, os ministros votaram de acordo com o voto do relator.

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Ligia Neves

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segunda-feira, 21 de junho de 2010

Informações sobre processo na internet não dispensam publicação oficial (versão atualizada)
As informações sobre andamento de processos na internet não possuem caráter oficial e, por isso, não podem servir para verificação de prazos nem para qualquer outro efeito legal. Para tais efeitos, é indispensável a publicação em diário oficial da Justiça, mesmo que na forma eletrônica. A decisão do ministro  relator Sidnei Beneti, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), foi tomada em liminar na reclamação n. 4.179, de autoria do Banco Cruzeiro do Sul. O banco não se conformou com uma decisão da Terceira Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais do Rio Grande do Sul que se havia baseado em informações extraídas da página de consulta processual do Tribunal de Justiça gaúcho, o que o motivou a entrar com a reclamação no STJ.

As reclamações são instrumentos destinados a preservar a autoridade das decisões judiciais, e vêm sendo utilizadas, por autorização do Supremo Tribunal Federal (STF), nos casos em que decisões das turmas recursais estaduais conflitam com a jurisprudência do STJ. O processamento das reclamações com essa finalidade está regulamentado na Resolução n. 12/2009 do STJ.

Em sua reclamação, o Banco Cruzeiro do Sul pede a reforma do acórdão da turma recursal gaúcha, para ajustá-lo à interpretação do STJ. “Verifica-se a patente divergência entre o entendimento adotado pela turma recursal e a jurisprudência desta Corte, no sentido de que as informações prestadas via internet têm natureza meramente informativa, não possuindo, portanto, caráter oficial” – afirmou o ministro Sidnei Beneti, ao fundamentar sua decisão.

Rcl 4179
Prova emprestada de processo criminal pode ser usada em âmbito disciplinar
Apesar de os sigilos de correspondência e de dados telefônicos só poderem ser quebrados nos casos de investigação criminal ou instrução de processos penais, tais provas podem ser emprestadas para Processo Administrativo Disciplinar (PAD). O ministro Napoleão Maia Filho chegou a esse entendimento ao julgar mandado de segurança impetrado por dois auditores fiscais do INSS contra ato de demissão, por suposto recebimento de propina.

No recurso ao STJ, a defesa dos servidores públicos alegou que o uso de degravações das fitas referentes aos telefonemas interceptados em processo penal seria irregular. Como o processo disciplinar seria baseado exclusivamente nessa prova, este deveria ser anulado. Afirmou que isso teria cerceado a defesa dos acusados. Também haveria outras irregularidades, como o fato de os membros da comissão disciplinar terem sido nomeados de modo irregular, em desacordo com o artigo 149 da Lei n. 8.112/1990.

Outra irregularidade alegada pela defesa seria o fato de o presidente da comissão ser servidor de nível médio, sendo que ele deveria, obrigatoriamente, ser de nível superior. Já o INSS alegou que não é possível o uso de mandado de segurança em processo administrativo. Também afirmou não haver comprovação no processo de qualquer cerceamento à defesa dos servidores.

No seu voto, o ministro Napoleão Maia Filho apontou que, segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), a comissão disciplinar pode se utilizar de prova criminal migrada de processo penal em PAD. Isso vale mesmo para provas que quebrem sigilos garantidos pela Constituição Federal. O relator também afirmou que o fato de o presidente da comissão não ser um auditor fiscal, de nível superior, não torna nulo o processo, já que o artigo 149 da Lei n. 8.112/1990 exige apenas que o presidente da comissão tenha nível de escolaridade igual ou superior ao dos acusados.

O ministro também apontou que as nulidades em processo disciplinar só têm sido reconhecidas, no STJ, quando causam claro prejuízo à defesa do acusado, o que, a seu ver, não ocorre no caso. Com essa fundamentação, o magistrado negou o pedido. A Terceira Seção acompanhou o entendimento do ministro.