As informações sobre andamento de processos
na internet não possuem caráter oficial e, por isso, não podem servir
para verificação de prazos nem para qualquer outro efeito legal. Para
tais efeitos, é indispensável a publicação em diário oficial da
Justiça, mesmo que na forma eletrônica.
A decisão do ministro relator Sidnei Beneti, do Superior Tribunal
de Justiça (STJ), foi tomada em liminar na reclamação n. 4.179, de
autoria do Banco Cruzeiro do Sul. O banco não se conformou com uma
decisão da Terceira Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais do Rio
Grande do Sul que se havia baseado em informações extraídas da página
de consulta processual do Tribunal de Justiça gaúcho, o que o motivou a
entrar com a reclamação no STJ.
As reclamações são instrumentos destinados a preservar a autoridade das decisões judiciais, e vêm sendo utilizadas, por autorização do Supremo Tribunal Federal (STF), nos casos em que decisões das turmas recursais estaduais conflitam com a jurisprudência do STJ. O processamento das reclamações com essa finalidade está regulamentado na Resolução n. 12/2009 do STJ.
Em sua reclamação, o Banco Cruzeiro do Sul pede a reforma do acórdão da turma recursal gaúcha, para ajustá-lo à interpretação do STJ. “Verifica-se a patente divergência entre o entendimento adotado pela turma recursal e a jurisprudência desta Corte, no sentido de que as informações prestadas via internet têm natureza meramente informativa, não possuindo, portanto, caráter oficial” – afirmou o ministro Sidnei Beneti, ao fundamentar sua decisão.
Rcl 4179
As reclamações são instrumentos destinados a preservar a autoridade das decisões judiciais, e vêm sendo utilizadas, por autorização do Supremo Tribunal Federal (STF), nos casos em que decisões das turmas recursais estaduais conflitam com a jurisprudência do STJ. O processamento das reclamações com essa finalidade está regulamentado na Resolução n. 12/2009 do STJ.
Em sua reclamação, o Banco Cruzeiro do Sul pede a reforma do acórdão da turma recursal gaúcha, para ajustá-lo à interpretação do STJ. “Verifica-se a patente divergência entre o entendimento adotado pela turma recursal e a jurisprudência desta Corte, no sentido de que as informações prestadas via internet têm natureza meramente informativa, não possuindo, portanto, caráter oficial” – afirmou o ministro Sidnei Beneti, ao fundamentar sua decisão.
Rcl 4179