sexta-feira, 11 de junho de 2010

Não existe prazo mínimo para se reconhecer uma relação estável, diz TJ

O Tribunal de Justiça, por meio da 1ª Câmara de Direito Civil, confirmou sentença da Comarca de São José e reconheceu a união estável entre uma mulher e seu companheiro, após a morte deste.

Em sua apelação, o filho do falecido – que lutava contra o reconhecimento - não teve o pleito acolhido. Conforme os autos, o casal manteve relacionamento entre o início de 1998 e maio de 2002. O rapaz alegou que a madrasta separou-se de seu pai duas semanas antes do óbito.

Afirmou que as provas testemunhais são contraditórias e acrescentou que a união não era estável, pois eles estavam juntos há menos de cinco anos. O relator da matéria, desembargador Edson Ubaldo, explicou que os vizinhos do casal, e até mesmo a mãe do autor, informaram que os dois ficaram juntos até a morte do homem.

“Oportuno mencionar que inexiste prazo mínimo legalmente exigido para que um relacionamento seja reconhecido como estável. E assim o é pois o legislador afirmou que seria `reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família`, sem exigir a comprovação de qualquer lapso temporal mínimo para sua configuração”, finalizou o magistrado.
 
Fonte: TJSC - Tribunal de Justiça de Santa Catarina, 9 de junho de 2010
Terceira Turma não reconhece duplicidade de união estável
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão unânime, não reconheceu a duplicidade de união estável entre um ex-agente da Policia Federal e duas mulheres com quem manteve relacionamento até o seu falecimento, em 2003. A decisão partiu de um recurso especial interposto ao STJ, visando à viabilidade jurídica de reconhecimento de uniões estáveis simultâneas.

O processo compreende duas ações movidas paralelamente pelas ex-mulheres do agente federal, após sua morte, decorrente de um acidente. Na primeira ação, uma delas sustentou que manteve união estável com o falecido no período entre 1994 e o óbito do companheiro, ocorrido em abril de 2003. Ao interpôr o recurso especial, ela apontou também que, no início do relacionamento, ele já havia se separado de sua ex-mulher, e acrescentou que não tiveram filhos em comum. Em documentos assinados pelo falecido e acrescidos aos autos, ela comprovou ser dependente dele desde 1994.

A segunda ação foi movida pela mulher com quem ele se casou de fato, em 1980, em regime de comunhão parcial de bens, conforme relatado nos autos. Eles tiveram três filhos. Em 1993, houve a separação consensual do casal e, em 1994, a derrogação da dissolução da sociedade conjugal, voltando os cônjuges à convivência marital, conforme alegou a ex-mulher, fato que foi contestado pela recorrente. Por fim, em dezembro de 1999, mesmo após a decretação do divórcio, os ex-cônjuges continuaram a se relacionar até a data da morte do agente da Polícia Federal, dando início a verdadeiro paralelismo afetivo, no qual ele convivia, simultaneamente, com ambas as mulheres. Por essa razão, a ex-mulher requereu o reconhecimento de união estável no período entre 1999 e 2003, data do óbito. Segundo os autos, havia documentos que comprovavam a união.

Em primeiro grau, o juiz reconheceu a existência de “elementos inconfundíveis que caracterizam a união estável entre o falecido e as demandantes”. Os pedidos foram julgados procedentes pelo juiz, que sustentou haver uniões estáveis concomitantes e rateou o pagamento da pensão pós-morte em 50% para cada uma. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte manteve a sentença e, consequentemente, o rateio da pensão entre as companheiras.

Já no STJ, a relatora do processo, ministra Nancy Andrighi, ressaltou que não há como negar que houve uma renovação de laços afetivos do companheiro com a ex-esposa, embora ele mantivesse uma união estável com outra mulher, estabelecendo, assim, uniões afetivas paralelas, ambas públicas, contínuas e duradouras. A relatora esclareceu, no entanto, que a dissolução do casamento válido pelo divórcio rompeu, em definitivo, os laços matrimonias existentes anteriormente, e que essa relação não se enquadra como união estável, de acordo com a legislação vigente.

A relatora reconheceu apenas a união estável entre o falecido e a mulher com quem manteve relacionamento de 1994 até a data do óbito e assinalou que “uma sociedade que apresenta como elemento estrutural a monogamia não pode atenuar o dever de fidelidade – que integra o conceito de lealdade”.
 
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E essas notícias de família lembro das aulas do Luiz Paulo Vieira...

Anulado julgamento do Tribunal do Júri que absolveu ré sem respaldo nas provas
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a anulação de julgamento de Tribunal do Júri que absolveu a ré, em evidente dissonância entre o veredicto e as provas colhidas na instrução criminal. O julgamento foi anulado pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, a pedido do Ministério Público local. Os ministros ressaltaram que anulação de decisão de Júri é medida excepcional, mas concluíram que, neste caso, a anulação foi devidamente fundamentada.

O processo trata de um crime de homicídio qualificado por motivo fútil, traição e cometido em emboscada. Segundo a denúncia, a ré se uniu ao namorado e outro homem para matar o ex-namorado. O crime ocorreu em uma estrada em que a vítima parou para conversar com a ré ao avistá-la. Nesse momento, os corréus efetuaram dois disparos fatais contra a vítima. Um dos acusados confessou o crime e disse que a ré e seu namorado foram os mentores do plano. Um caminhoneiro que passava pelo local foi testemunha. Mesmo diante dessas provas, o Tribunal do Júri absolveu a ré por cinco votos a dois. Dessa forma, os ministros concordaram com a necessidade de realização de outro julgamento.

No mesmo habeas corpus em que pediu o restabelecimento da absolvição, a defesa da ré pediu, alternativamente, a anulação da sentença de pronúncia por falta de fundamentação legal das qualificadoras de motivo fútil, traição e emboscada. Nesse ponto, o ministro Arnaldo Esteves Lima, relator, considerou a sentença de pronúncia realmente deficiente. Para ele, a simples afirmação de que, “pela prova oral dos autos, estão indiciadas as qualificadoras” não caracteriza fundamentação suficiente, por absoluta falta de referência às provas sobre a ocorrência das qualificadoras.

Com essas considerações, a Quinta Turma concedeu em parte o habeas corpus para declarar a nulidade da sentença de pronúncia, no que se refere às qualificadoras, e determinar que outra seja proferida, conforme a convicção do julgador, mas de forma fundamentada. A decisão foi unânime.
STJ
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Eu leio essas notícias do STJ e lembro das aulas do Marcelo Machado...
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO
Instituto da uniformização de jurisprudência não tem natureza recursal
O pleito de uniformização de jurisprudência, previsto no artigo 476 do Código de Processo Civil, possui caráter preventivo, e não recursal. Não pode, portanto, ser usado pela parte em um processo com o intuito de reformar uma decisão jurisdicional. O entendimento foi manifestado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao indeferir um pedido de incidente de uniformização num processo que opõe o banco Citibank e a empresa Interbank Investimentos.

O incidente foi suscitado pela Interbank, após ver negado pelo relator provimento a um agravo regimental interposto no processo. O voto do relator – à época, o ministro Carlos Fernando Mathias – foi acompanhado por três magistrados da Turma. Último a votar, o ministro Luis Felipe Salomão pediu vista dos autos. Mas, antes que o magistrado apresentasse seu voto, a Interbank interpôs o incidente de uniformização de jurisprudência.

Ao suscitar o incidente, a empresa afirmou que os votos até então proferidos evidenciavam a intenção da Turma em decidir contrariamente à jurisprudência consolidada no STJ. No pedido, a Interbank alude ao fato de os magistrados endossarem decisão – a favor do Citibank – que acolhia a tese de que cópia da procuração outorgada ao advogado não constitui peça obrigatória nos autos. Citando decisões anteriores do STJ, a empresa alegou que tal decisão abria um novo precedente no Tribunal.

O pedido, no entanto, não prosperou na Quarta Turma. Em seu voto, o relator, desembargador convocado Honildo de Mello Castro, indicou que a Interbank teria provocado o incidente com um disfarçado intuito de rever a decisão (ou suspender o julgamento) que, até aquele momento, lhe era desfavorável. Destacou, ainda, que o instituto de uniformização de jurisprudência tem caráter unicamente preventivo, não podendo ser utilizado como recurso.

O desembargador afirmou também que é pacífico, no STJ, o entendimento de que tal pedido é de iniciativa dos órgãos do Tribunal, não da parte, e só deve ser feito para discutir teses jurídicas contrapostas, visando pacificar a jurisprudência interna da Corte. A iniciativa do incidente, além disso, seria mera faculdade do órgão julgador, que pode admitir seu processamento segundo critérios de conveniência e oportunidade.

Por considerar que o instituto da uniformização de jurisprudência não tem finalidade corretiva, os ministros da Quarta Turma do STJ indeferiram o pedido da Interbank. A decisão, amparada também pela doutrina, reforça jurisprudência de que tal incidente é processual, só devendo ser admitido quando não está consumado o resultado de um julgamento.
Concursada tem o direito de ocupar vaga

Fere o princípio da razoabilidade a contratação temporária de servidor para um cargo da administração municipal cuja vaga deveria ser preenchida por candidato com as mesmas aptidões técnicas, porém aprovado em concurso público dentro do prazo de validade. Com essa constatação apoiada em entendimentos semelhantes por parte dos tribunais superiores, a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (de Direito Público) ratificou sentença de Primeiro Grau que entendeu como correta a nomeação de uma candidata aprovada em certame público para o cargo de inspetora sanitária do Município de Canarana (823km ao leste de Cuiabá). A candidata também deverá receber os vencimentos desde a data do ajuizamento da ação (Reexame Necessário número 12166/2010).

De acordo com os autos, a autora da ação foi aprovada em concurso público no ano de 2002 e o respectivo prazo de vigência foi prorrogado para quatro anos. Dessa forma, poderia ter sido nomeada até o dia 22 de julho de 2006. No entanto, em dezembro de 2005, a prefeitura decidiu realizar um teste seletivo, visando à contratação temporária de um servidor para a mesma função para a qual a candidata foi aprovada. A jurisprudência pacificou o entendimento de que a aprovação em concurso público gera ao candidato, em princípio, apenas mera expectativa de direito à nomeação ao cargo, pois tal ato é discricionário da administração, que se baseia em juízo de conveniência e oportunidade. Por outro lado, de acordo com a relatora do processo, juíza substituta de Segundo Grau Marilsen Andrade Addario, a pretensão da candidata de ser investida no cargo tornou-se direito líquido e certo diante da existência de um concurso público em plena vigência para prover exatamente o mesmo cargo preenchido indevidamente por um servidor temporário.

Portanto, o entendimento dos tribunais tem se modificado no sentido de reconhecer o direito de nomeação do candidato que tiver obtido aprovação dentro do número de vagas apontadas no edital, e tiver sido preterido por contratação temporária, uma vez que, nessa hipótese, o princípio da razoabilidade seria ferido. O magistrado que atuou como revisor do processo, desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho, observou, em seu voto, que o contrato emergencial somente tem cabimento nas situações em que não há possibilidade de realização dos procedimentos regulares de contratação. “No presente caso, não se vislumbra de necessidade temporária de excepcional interesse público que justifique o pacto temporário, em razão de haver candidato aprovado em concurso público para o mesmo cargo”. Também participou do julgamento o desembargador Evandro Stábile (vogal).


Coordenadoria de Comunicação do TJMT
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Cláusula restritiva deve ser destacada

A Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve decisão de Primeira Instância que determinara o pagamento de seguro de vida no montante de R$ 37.234,04 a um segurado por parte da empresa Bradesco Vida e Previdência S.A. O recurso interposto pela seguradora foi acolhido apenas em relação ao período incidente dos juros moratórios, que, em caso de responsabilidade contratual, devem valer a partir da citação e não da comunicação do sinistro, como decidido anteriormente. Segundo os magistrados de Segundo Grau, se a segurada não logrou êxito em demonstrar nenhum comunicado à segurada acerca do período de carência existente em caso de morte natural, não comporta reparo a decisão que reconheceu o direito da beneficiária em receber o valor contratado (Apelação nº 6023/2010).

Os autos informaram que a proponente contratou um seguro de vida com a apelante em 14 de fevereiro de 2006, denominado Multiplano Geração 2 e faleceu em 21 de junho de 2006, antes do decurso do prazo de carência de dois anos estipulado no contrato. Essa circunstância, para a apelante, seria o suficiente para desobrigar a seguradora a pagar o seguro. Em Segundo Grau, o recurso foi interposto pela seguradora em face de decisão que julgou procedente o pedido formulado na ação de cobrança de seguro de vida que lhe moveu a recorrida, para condená-la ao pagamento da importância de R$37.234,04, acrescida de correção monetária e juros a partir da comunicação do sinistro, bem como ao pagamento das custas e honorários advocatícios arbitrados em 20% sobre o valor do seguro devidamente corrigido.

Sustentou a apelante a licitude das cláusulas restritivas, principalmente quanto à limitação contratada, porque a cláusula que dispõe acerca da carência para morte natural estaria devidamente destacada e negritada, além de ser integralmente legível. Afirmou ainda que o participante, ao assinar a proposta de inscrição, declarou estar de acordo com o regulamento, fato que, no seu entender, demonstrou que a segurada tinha plena ciência da cláusula que versava sobre o período de carência a ser cumprido. Salientou que no caso de responsabilidade contratual os juros deveriam incidir a partir da citação e a correção monetária desde o ajuizamento da ação.

O relator do recurso, desembargador Guiomar Teodoro Borges, disse que o caso trata de contrato típico de adesão, no qual a segurada submete-se a cláusulas previamente estipuladas pela seguradora. Asseverou o magistrado que as partes se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedora, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei n° 8.078/1990. Salientou ainda que o plano de pecúlio com resgate, que trata do benefício, no item 2, título VII, dispõe que a cobertura do benefício será vitalícia e garantida a partir da data de início de vigência, no caso da morte do participante ocorrer em consequência de acidente, tornando-se assegurada em caso de mortes por outras causa a partir de dois anos da vigência e se pagas as contribuições. Contudo, o referido item foi escrito com as mesmas letras do restante do contrato, contrariando o § 4º do artigo 54 do CDC, que estabelece que a redação de cláusulas restritivas de direitos do consumidor deve ser feita em destaque, permitindo sua imediata compreensão.

O magistrado assinalou que a seguradora não logrou êxito em demonstrar nenhum comunicado à segurada acerca do período de carência existente em caso de morte natural, deixando de possibilitar à contratante que tomasse conhecimento da referida cláusula. O desembargador Juracy Persiani, vogal, e o juiz substituto de Segundo Grau Círio Miotto, revisor. A decisão foi unânime.


Coordenadoria de Comunicação do TJMT
STJ autoriza inclusão de matéria jornalística em processo criminal
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou legal a juntada de documentos por determinação do juiz, de ofício, nos autos de um processo criminal. Entre os documentos estão cópias de denúncias, decretos de prisão preventiva e matérias jornalísticas publicadas em dois jornais de Londrina a respeito da investigação do tráfico de drogas no estado do Paraná.

A inclusão desses documentos no processo havia sido solicitada pelo Ministério Público, com o intuito de demonstrar que o réu seria chefe de organização criminosa do tráfico de drogas. Como o pedido foi julgado intempestivo (apresentado fora do prazo legal), o magistrado concedeu a ordem de ofício, com base no artigo 234 do Código de Processo Penal (CPP). Segundo esse dispositivo, se o juiz souber da existência de documento sobre ponto relevante da acusação ou da defesa, ele poderá providenciar sua juntada nos autos, independentemente de requerimento das partes.

A defesa do réu, acusado de homicídio qualificado e homicídio tentado (crimes praticados supostamente em razão da guerra do tráfico), impetrou habeas corpus no STJ contestando a juntada dos documentos. O relator, ministro Arnaldo Esteves Lima, destacou que o artigo 479 do CPP estabelece não ser permitida a leitura de documento ou exibição de objeto que não tenha sido juntado aos autos com antecedência mínima de três dias úteis e sem ciência da outra parte. No caso, essas exigências foram atendidas. Dessa forma, o relator entendeu que não há nenhuma vedação legal à apresentação de documentos que auxiliem a parte na sustentação de sua tese.

No julgamento, houve divergência entre os ministros apenas quanto à inclusão das matérias jornalísticas. O ministro Napoleão Nunes Maia Filho não vislumbrou necessidade jurídica de inclusão de reportagens nos autos. Ele ficou vencido. Os demais membros da Turma consideraram que a própria decisão contestada determinou que o Tribunal do Júri fosse alertado de que as matérias representam a opinião dos jornalistas e não depoimentos colhidos durante a instrução criminal.
STJ
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Assim eu fico maluca!!!
Plano de saúde condenado em danos morais por negar cobertura

O plano de saúde que se nega a cobrir o tratamento do segurado pode ter que indenizá-lo por danos morais, em razão do sofrimento psicológico acrescentado à doença. Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) condenou a Unimed Porto Alegre a pagar indenização de R$ 10 mil por danos morais a uma segurada que havia sido submetida a cirurgia de urgência para retirada de vesícula biliar. Três dias após a operação, o plano de saúde negou-se a cobrir as despesas.

A Justiça do Rio Grande do Sul condenou a Unimed a pagar pelas despesas médico-hospitalares, por entender que, em situações de urgência ou emergência, a carência é de apenas 24 horas, independentemente de prazos maiores previstos no contrato. Esta garantia é dada pela Lei n. 9.656, de 1998. Porém, tanto na primeira instância quanto no Tribunal de Justiça, a segurada teve negado seu pedido de indenização por danos morais, os quais só vieram a ser reconhecidos quando o caso chegou ao STJ.

“A jurisprudência deste Tribunal vem reconhecendo que a recusa indevida à cobertura médica é causa de danos morais, pois agrava o contexto de aflição psicológica e de angústia sofrido pelo segurado”, diz a ministra Nancy Andrighi, relatora do processo na corte superior. Pesou contra a Unimed a circunstância de que a negativa de cobertura, além de ilegal, aconteceu após a realização da cirurgia, quando a paciente estava em recuperação e de repente se viu envolvida pelas preocupações com a conta do hospital.
 
Fonte: STJ - Superior Tribunal de Justiça, 2 de junho de 2010
Interesse econômico não deve prevalecer sobre a proteção ao ambiente No Direito Ambiental moderno, a leitura que se faz do ambiente não é só jurídica. É também, essencialmente, ecológica. A nova abordagem parte do princípio de que o Direito, sozinho, é incapaz de resolver os problemas advindos da complexidade ambiental. É preciso dar um tratamento interdisciplinar à interpretação das normas que tutelam o meio ambiente – cuja preservação, muitas vezes, transcende a capacidade dos estudos e práticas existentes.

Foi o que fez a Segunda Turma do STJ, ao manter, no ano passado, uma decisão judicial que proibiu a queimada de palha como método preparatório para colheita de cana-de-açúcar no interior paulista (REsp 1.094.873/SP). O processo originou-se de uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo. Além de pedir a proibição da queimada para a proteção do meio ambiente e da saúde dos trabalhadores que fazem o corte da cana, o Parquet pediu a condenação dos infratores, mediante indenização. O pedido foi aceito pela primeira instância e mantido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).

No recurso apresentado ao STJ, os produtores alegaram que a decisão da Justiça paulista violava o artigo 27 do Código Florestal Brasileiro (Lei n. 4.771/65). O dispositivo proíbe o uso de fogo em florestas e outras formas de vegetação, mas prevê uma exceção: autoriza o emprego de fogo se peculiaridades locais ou regionais justificarem tal prática em atividades agropastoris e florestais. Neste último caso, a lei ressalva que deve haver permissão do Poder Público para a realização da queimada.

Dispondo-se contra uma leitura meramente dogmática da legislação, o relator, ministro Humberto Martins, destacou a necessidade de o desenvolvimento ser sustentável, e votou pela manutenção da proibição dessas queimadas. Ao decidir, o magistrado postulou que, quando há formas menos lesivas de exploração, o interesse econômico não pode prevalecer sobre a proteção ambiental.

Além de refletir a tendência de admitir a proteção da natureza pelos valores que representa em si mesma, e não apenas pela utilidade que tenha para o ser humano, a decisão da Segunda Turma foi paradigmática por outro motivo: reconhecer o caráter transdisciplinar do Direito Ambiental. Segundo o ministro Martins, a interpretação das normas que tutelam o meio ambiente não comporta apenas a utilização de instrumentos estritamente jurídicos. “As ciências relacionadas ao estudo do solo, ao estudo da vida, ao estudo da química, ao estudo da física devem auxiliar o jurista na sua atividade cotidiana de entender o fato lesivo ao direito ambiental”, afirmou.

Nessa linha, o relator citou estudos científicos acerca do tema que comprovam os efeitos danosos da queima da palha da cana-de-açúcar, em virtude de liberar gases nocivos não apenas à saúde do homem, mas de várias espécies vivas. E observou a existência de medidas tecnológicas atuais capazes de substituir a queimada sem inviabilizar a atividade econômica da indústria.

Emblemática, a decisão do STJ priorizou os interesses difusos e coletivos referentes à saúde e ao equilíbrio ecológico em relação a interesses individuais que poderiam se beneficiar do aproveitamento do meio ambiente. E ajudou, assim, a consolidar uma jurisprudência mais ativa e avançada na área do Direito Ambiental.

STJ
Falta de provas anula indenização

O juiz da 5ª vara Cível de Belo Horizonte, Antônio Belasque Filho, indeferiu a ação de indenização por danos morais e materiais, ajuizada por R.R.S. O autor solicitou a condenação da Companhia de Bebidas das Américas (Ambev), após ter ingerido uma bebida com corpo estranho no interior da garrafa.

O requerente alegou que, ao ingerir um copo de uma determinada marca de cerveja, começou a sentir fortes cólicas e vômitos. Ao verificar a garrafa, encontrou um pedaço de arame enferrujado dentro do recipiente. Ainda conforme alegações dele, o estabelecimento estava repleto de clientes no momento do ocorrido, o que ocasionou um aglomerado de pessoas, tornando o fato público e comentado, o que o teria exposto ao constrangimento. R.R.S. disse também ter acionado a polícia que registrou boletim de ocorrência.

A Ambev apresentou contestação, apontando que o autor da ação não comprovou suas alegações. Descreveu os procedimentos de fabricação de seus produtos e solicitou que o pedido de indenização fosse tido como improcedente. Comprovou ainda que a produção de bebidas atende perfeitamente ao controle de qualidade exigido.

O magistrado citou não haver provas nos autos que a suposta indisposição física que atingiu o autor teria sido provocada pela ingestão da cerveja. “Alegar e não provar é o mesmo que não alegar, segundo o princípio que rege o Processo”, considerou o juiz. Disse também que o autor deveria comprovar que a bebida contida na garrafa com o pedaço de arame efetivamente foi a causadora do dano, o que não se deu, deixando evidente a falta de culpa contra a companhia. Ficou claro que R.R.S. não apresentou nenhuma prova de que sua saúde teria sido prejudicada após o incidente, anulando o pedido por danos morais.

Quanto aos danos materiais pleiteados, o autor requereu indenização no valor de R$ 5 mil, que seria correspondente a aquisição de medicamentos para aplacar as dores e possíveis sequelas oriundas da ingestão da cerveja. No entanto, novamente ficou evidente a ausência de provas para embasar o direito ao ressarcimento, uma vez que não houve confirmação de que R.R.S. sofreu perdas materiais com qualquer gasto. Por fim, o magistrado considerou improvável que alguém tenha despesas que alcancem o valor requerido, para combater crises de vômitos e cólicas.

Diante dos fatos, o juiz Antônio Belasque Filho julgou improcedente a petição de R.R.S. pela falta de provas periciais e testemunhais. Sendo assim, isentou a empresa AMBEV da condenação de indenizar o requerente. Por ser de 1ª instância, essa decisão está sujeita a recurso.

segunda-feira, 7 de junho de 2010

Descumprir acordo extrajudicial de pagamento de pensão alimentícia também pode levar à prisão
É cabível a prisão civil por inadimplemento de pensão alimentícia decorrente de acordo extrajudicial entre as partes, ou seja, aquele não baseado em decisão da Justiça. O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Ao analisar um recurso no qual a mãe de um menor em Minas Gerais tentava receber prestações de pensão alimentícia vencidas, os ministros anularam o processo desde a sentença inicial e determinaram que a ação de cobrança de alimentos seja retomada. O pai não pagou a dívida que havia sido negociada extrajudicialmente na Defensoria Pública do estado.

A primeira instância extinguiu o processo porque o título executivo extrajudicial não poderia ser executado, uma vez que deveria ter sido homologado judicialmente. O Tribunal de Justiça mineiro negou o pedido para o menor por entender que a execução da dívida exigiria título judicial, ou seja, sentença ou decisão que concedeu o pagamento liminar em ação de alimentos.

No STJ, a mãe argumentou que a transação assinada perante a Defensoria Pública seria um instrumento adequado para execução de alimentos. O relator, ministro Massami Uyeda, havia admitido que, na execução de obrigação alimentar estipulada por meio de acordo extrajudicial, não seria possível impor a pena de prisão civil. Mas um pedido de vista da ministra Nancy Andrighi modificou o entendimento do relator. Para a ministra, o artigo 733 do Código de Processo Civil (CPC) não faz referência ao título executivo extrajudicial, “porque, na época em que o CPC entrou em vigor, a única forma de se constituir obrigação de alimentos era por título executivo judicial. Ocorre que, posteriormente, foram introduzidas alterações no ordenamento jurídico permitindo a fixação de alimentos em acordos extrajudiciais, dispensando-se a homologação pelo Poder Judiciário”.

O entendimento que passou a prevalecer na Terceira Turma, depois do voto vista da ministra Nancy Andrighi, está estabelecido na Constituição Federal: “será legítima a prisão civil pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentar”. Assim, a prisão é autorizada no caso de não pagamento injustificado da pensão alimentícia legítima, não se restringindo às execuções de títulos judiciais. Além do que a Constituição dispõe que o bem jurídico tutelado com a coerção pessoal (prisão) se sobrepõe ao direito de liberdade do alimentante inadimplente. Conforme a análise da ministra, “o entendimento de que o acordo realizado fora do processo afasta o uso da prisão civil é um incentivo à desídia do devedor de alimentos que optou pela via extrajudicial e viola o direito fundamental do credor de receber, regularmente, os valores necessários à sua subsistência”.

Por fim, a ministra concluiu que os efeitos nefastos do descumprimento da pensão alimentar são os mesmos, independentemente da origem do acordo que gerou a obrigação – judicial ou extrajudicial. Isto é, deixar de suprir as necessidades daquele que precisa de alimentos fere o direito fundamental da dignidade da pessoa humana, seja o título oriundo de acordo judicial ou extrajudicial.

Esse entendimento, além do mais, assinalou a ministra, está em harmonia com a tendência do ordenamento jurídico de incentivar a resolução de conflitos pela autocomposição.

Em votação unânime, a Terceira Turma determinou o prosseguimento da execução.
Credor fiduciário pode opor embargos de terceiros para defender seus bens de constrição judicial
É possível a oposição de embargos de terceiro para a defesa de bens alienados fiduciariamente que sofrem constrições judiciais. A conclusão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao dar provimento a recurso especial do Banco do Brasil.
Em ação de execução contra empresa, foi determinado o seqüestro de bens e máquinas industriais. O banco apresentou, então, embargos de terceiro, afirmando que tais bens estavam alienados fiduciariamente, não pertencendo à empresa. Segundo afirmou, a empresa detém apenas a posse direta, enquanto o banco detém o domínio resolúvel e a propriedade dos referidos bens.
Em primeira instância, a sentença afirmou ser indiscutível que os bens objeto do seqüestro servem de garantia fiduciária ao banco embargante. Mas decidiu que os embargos de terceiros não servem para anular ato já efetuado, havendo procedimento próprio para isso.
O banco apelou, alegando cerceamento de defesa, mas o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) negou provimento à apelação. “Não há cerceamento de defesa quando a decisão entende que a prova depositada em juízo é suficiente para o deslinde da questão e não se demonstra a imprescindibilidade da pretensão não deferida”, considerou o tribunal catarinense.
Para o desembargador, a questão versou apenas sobre a inclusão ou exclusão do bem na execução e não sobre direitos que terceiro pudesse ter sobre as coisas. “Assim, o meio processual adequado para obter a anulação de ato jurídico, por fraude a credor, é a ação pauliana e não a resposta a embargos de terceiros”, afirmou o magistrado.
A instituição bancária apresentou embargos infringentes, mas foram rejeitados. “Não é possível ao tribunal, em sede de embargos declaratórios, reabrir unilateralmente a discussão da causa, esclarecendo o que não ficou obscuro ou completando o que está completo”, afirmou o tribunal.
Inconformado, o banco recorreu ao STJ, alegando ofensa aos artigos 535 e 1046 do Código de Processo Civil. Segundo afirmou, o tribunal interpretou mal sua pretensão, visto que a idéia era proteger sua garantia dos efeitos do seqüestro.
A instituição bancária reconheceu que a avença havia entre o comprador e vendedor dos bens alienados fiduciariamente ao banco não seria passível de anulação por meio de tal processo. “Mas o alvo jurídico pretendido pelo banco foi o de proteger sua propriedade resolúvel e sua posse indireta dos efeitos do sequestro manejado sobre os bens vinculados cedularmente, nos termos dos artigos 57 e 59 do Decreto-lei 413/69”, sustentou. Por isso, opôs embargos de terceiro, consoante autoriza o artigo 1046 do Código de Processo Civil.
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial. Após afastar a alegação de ofensa ao artigo 535 do CPC, o ministro Aldir Passarinho Junior, relator do caso, afirmou ter havido ofensa ao artigo 1046 do CPC. Segundo observou, tal norma permite a equiparação a terceiro do devedor que figura no pólo passivo da execução, sendo incabível a penhora do bem alienado fiduciariamente, por este ser de propriedade do credor fiduciário.
“Ora, se é possível ao credor fiduciário defender seus bens de penhora, ato constritivo que visa à alienação do bem, com igual propriedade ser-lhe-á possível utilizar-se do mesmo instrumento processual para afastar o seqüestro do bem”, afirmou o ministro.
Votou, então, pelo provimento do recurso especial para julgar procedentes os embargos de terceiro opostos pelo banco do Brasil, afastando da constrição os bens de sua propriedade. “Eis que perfeitamente possível ao credor fiduciário a oposição de embargos de terceiros para proteger seus bens de gravames judiciais”, concluiu Aldir Passarinho Junior.
STJ mantém ação penal por destruição de floresta
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve a ação penal movida pelo Ministério Público por crime ambiental contra José Zaudas Garcia e Mega Construtora Empreendimento Ltda. José Garcia recorreu ao STJ alegando coação ilegal por parte do Tribunal de Justiça de São Paulo.

Denunciado com base no artigo 38 da Lei n. 9.605/98 - destruir ou danificar vegetação primária ou secundária, em estágio avançado ou médio de regeneração, do bioma Mata Atlântica, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção –, José Garcia já havia solicitado o trancamento da ação penal perante o tribunal paulista por alegada inépcia da denúncia.

Na ocasião, o TJSP decretou a nulidade da ação sem prejuízo do oferecimento de nova denúncia com minuciosa descrição dos fatos. O acusado foi novamente denunciado por destruir, sem a devida licença ambiental, floresta considerada de preservação permanente com supressão de árvores nativas com uso de machado e fogo, bem como bosqueamento da mata ciliar do Ribeirão Manduca.

No habeas corpus ajuizado no STJ, a defesa de José Zaudas Garcia sustentou que, como não existe nos autos prova da propriedade da área, é manifesta a falta de justa causa para o oferecimento de nova denúncia e prosseguimento da ação penal. Alegou, ainda, que o artigo 38 da Lei n. 9.605/1998 se refere apenas a árvores de grande porte e não vegetação rasteira.

Argumentou que os fatos descritos na denúncia não permitiam individualizar a conduta do corte das árvores e do incêndio causado, impossibilitando o exercício da garantia constitucional da ampla defesa. Assim, requereu o trancamento da ação penal por impossibilidade de oferecimento de nova denúncia e reconhecimento da atipicidade da conduta.

Segundo o relator da matéria no STJ, desembargador convocado Celso Limongi, o trancamento da ação penal em habeas corpus só é possível se verificado, de plano, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria e prova da materialidade, “o que não ocorre no caso concreto”. Para ele, o TJSP agiu corretamente ao ressalvar a possibilidade de oferecimento de nova denúncia.

Ele ressaltou em seu voto que a nova denúncia oferecida contra o acusado preenche os requisitos legais, porque descreve fato típico, o modus operandi, o local e a data do crime, e a qualificação do agente, de tal forma a permitir o exercício da ampla defesa ao suspeito. O pedido foi negado por unanimidade.
Inversão do ônus da prova marcou nova racionalidade jurídica no julgamento de ações ambientais No sistema processual brasileiro, há uma regra geral: o ônus da prova incumbe ao autor, que deve demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, para que a verdade alegada em juízo seja admitida pelo magistrado. Ao réu, por sua vez, cabe demonstrar a existência de fatos que modificam ou mesmo extinguem o direito pleiteado pelo autor, podendo contestá-lo por meio de contraprovas.

Se parece adequada para a maioria das lides, a regra do ônus da prova pode representar, no caso das ações ambientais, um empecilho processual. Não apenas porque desconsidera as dificuldades naturais de prova do nexo de causalidade entre a atividade exercida e a degradação, como também ignora um princípio fundamental do Direito Ambiental: o de que a adoção de medidas para evitar a ocorrência de danos ambientais não deve ser protelada – nem mesmo nos casos em que não há certeza científica do dano.

Tal abordagem, consagrada como o “princípio da precaução”, motivou o Superior Tribunal de Justiça (STJ) a adotar uma nova racionalidade jurídica no julgamento das ações civis ambientais. Em uma inovação de sua jurisprudência, o Tribunal tem admitido a inversão do ônus da prova em casos de empresas ou empreendedores acusados de dano ambiental – ou seja, cabe ao próprio acusado provar que sua atividade não enseja riscos à natureza.

O entendimento se baseia na ideia de que, quando o conhecimento científico não é suficiente para demonstrar a relação de causa e efeito entre a ação do empreendedor e uma determinada degradação ecológica, o benefício da dúvida deve prevalecer em favor do meio ambiente – o que se traduz na expressão in dubio pro ambiente, ou interpretação mais amiga da natureza.

A aplicação do princípio da precaução como instrumento hermenêutico foi evidenciada em um julgamento paradigmático da Segunda Turma do STJ (REsp 972.902/RS). O processo envolveu uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul objetivando a reparação de dano ambiental de uma indústria de borracha. No recurso especial que interpôs no Tribunal, o Ministério Público pleiteou a inversão do ônus da prova, pedido negado pelas instâncias inferiores.

Em seu voto, a relatora do processo, ministra Eliana Calmon, deferiu o pedido por meio da equiparação da proteção do meio ambiente às relações de consumo, nas quais o instituto da inversão do ônus da prova aparece expressamente previsto no ordenamento jurídico (art. 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor). “No caso das ações civis ambientais, entendo que o caráter público e coletivo do bem jurídico tutelado nos leva à conclusão de que alguns dos direitos do consumidor também devem ser estendidos ao autor daquelas ações, afinal tais buscam resguardar ou reparar o patrimônio público de uso coletivo”, afirmou a ministra.

Tal entendimento foi pacificado no Tribunal no julgamento das ações por dano ambiental em que cabe a aplicação do princípio da precaução. “Esse princípio pressupõe a inversão do ônus probatório, competindo a quem supostamente promoveu o dano ambiental comprovar que não o causou ou que a substância lançada ao meio ambiente não lhe é potencialmente lesiva”, posicionou-se Eliana Calmon num julgamento recente, que envolveu a emissão de um suposto poluente – o carbonato de cálcio – por uma empresa de transportes e armazenagem do interior de São Paulo (REsp 1.060.753/SP).

Ao interpretar o disposto no Código de Defesa do Consumidor sob a lente da gestão preventiva do dano ambiental, os ministros do STJ transferiram para o empreendedor da atividade potencialmente lesiva o ônus de demonstrar a segurança da atividade. A decisão, recebida com louvores, conferiu normatividade aos princípios do Direito Ambiental que vinculam a ação humana presente a resultados futuros, revigorando uma nova concepção ética da tutela ao meio ambiente.
Nova súmula legitima penhora do imóvel-sede de atividade comercial

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou súmula que permite a penhora da sede de estabelecimento comercial. A relatoria é do ministro Luiz Fux.

Essa conclusão já estava sendo adotada pelo Tribunal, como por exemplo, no recurso especial n. 1.114.767, do Rio Grande do Sul, também da relatoria do ministro Luiz Fux. Nesse caso, o ministro considerou que “a penhora de imóvel no qual se localiza o estabelecimento da empresa é, excepcionalmente, permitida, quando inexistentes outros bens passíveis de penhora e desde que não seja servil à residência da família”.

Em outro recurso especial, o de n. 857.327, a relatora, ministra Nancy Andrighi destacou que: “consoante precedente da Terceira Turma do STJ, o imóvel onde se instala o estabelecimento no qual trabalha o devedor – seja ele um escritório de advocacia, uma clínica médica ou qualquer outra sociedade – não está abrangido pela impenhorabilidade. Tal dispositivo legal somente atribui impenhorabilidade aos livros, máquinas, utensílios e instrumentos necessários ou úteis ao desempenho de qualquer profissão”.

A redação da súmula 451 ficou definida nos seguintes termos: “é legítima a penhora da sede do estabelecimento comercial”. A súmula resume um entendimento fixado repetidas vezes no Tribunal. Após a publicação, os processos que se enquadrem na mesma situação vão ser analisados de acordo como estabelecido na súmula.
 
Fonte: STJ - Superior Tribunal de Justiça, 4 de junho de 2010.
Agora é súmula: vaga de garagem com registro próprio pode ser penhorada

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou a edição de súmula sobre a possibilidade de penhora da vaga de garagem que tenha registro próprio. A nova súmula recebeu o número 449.

O novo verbete tem como referência as leis n. 8.009, de 29/3/1990, e n. 4.591, de 16/12/1964. A primeira trata da impenhorabilidade do bem de família, e a segunda dispõe sobre o condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias.
A súmula 449, cujo ministro Aldir Passarinho Junior é o relator, recebeu a seguinte redação: “A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora”.

Precedentes tanto das turmas da Primeira Seção, responsável pela apreciação das causas envolvendo direito público, quanto das da Segunda Seção, que julga as questões relativas a direito privado, embasam a súmula. O mais antigo deles data de 1994 e teve como relator o ministro Milton Luiz Pereira.

No recurso (REsp 23.420), apresentado pelo estado do Rio Grande do Sul contra um casal, a Primeira Turma decidiu que o box de estacionamento, como objeto de circulação econômica, desligado do principal, pode ser vendido, permutado ou cedido a outro condômino, saindo da propriedade de um para o outro, continuando útil à sua finalidade de uso, visto que não está sob o domínio da comunhão geral, mas identificado como unidade autônoma. Nessa condição, é penhorável para garantia de execução, sem as restrições apropriadas ao imóvel de moradia familiar. O julgamento foi unânime.
 
Fonte: STJ - Superior Tribunal de Justiça, 4 de junho de 2010
Atualização de saldo devedor nos contratos vinculados ao SFH é tema de súmula

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça aprovou súmula que considera legal o critério de amortização do saldo devedor mediante a aplicação da correção monetária e juros para só então efetuar o abatimento da prestação mensal do contrato de mútuo para aquisição de imóvel pelo Sistema Financeiro de Habitação (SFH). Esse entendimento já é adotado pelo STJ e são vários os precedentes que embasaram a aprovação da Súmula n. 450, como, por exemplo, o recurso especial n. 990.331, do Rio Grande do Sul.

Nesse caso, o relator, ministro Castro Meira, afirmou que, nos contratos de financiamento do SFH vinculados ao Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS), pela presença da garantia do Governo em relação ao saldo devedor, aplica-se a legislação própria e protetiva do mutuário hipossuficiente e do próprio Sistema, afastando-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC), se conflitantes as regras jurídicas.

No julgamento do agravo regimental no agravo n. 696.606, do Distrito Federal, o desembargador convocado Honildo Amaral de Mello Castro destacou o entendimento do Tribunal de que não há ilegalidades no critério de amortização da dívida realizado posteriormente ao reajustamento do saldo devedor nos contratos de mútuo habitacional.

A redação da Súmula n. 450 foi aprovada nos seguintes termos: “Nos contratos vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor antecede sua amortização pelo pagamento da prestação”.
 
Fonte: STJ - Superior Tribunal de Justiça, 4 de junho de 2010.
Aos pouquinhos vou atualizar o blog!!!


Uma ótima semana à todos os colegas!!


Bons estudos.