Interesse econômico não deve prevalecer sobre a proteção ao ambiente
No Direito Ambiental moderno, a leitura que
se faz do ambiente não é só jurídica. É também, essencialmente,
ecológica. A nova abordagem parte do princípio de que o Direito,
sozinho, é incapaz de resolver os problemas advindos da complexidade
ambiental. É preciso dar um tratamento interdisciplinar à interpretação
das normas que tutelam o meio ambiente – cuja preservação, muitas
vezes, transcende a capacidade dos estudos e práticas existentes.
Foi
o que fez a Segunda Turma do STJ, ao manter, no ano passado, uma
decisão judicial que proibiu a queimada de palha como método
preparatório para colheita de cana-de-açúcar no interior paulista (REsp
1.094.873/SP). O processo originou-se de uma ação civil pública
ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo. Além de pedir
a proibição da queimada para a proteção do meio ambiente e da saúde dos
trabalhadores que fazem o corte da cana, o Parquet pediu a condenação
dos infratores, mediante indenização. O pedido foi aceito pela primeira
instância e mantido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).
No
recurso apresentado ao STJ, os produtores alegaram que a decisão da
Justiça paulista violava o artigo 27 do Código Florestal Brasileiro
(Lei n. 4.771/65). O dispositivo proíbe o uso de fogo em florestas e
outras formas de vegetação, mas prevê uma exceção: autoriza o emprego
de fogo se peculiaridades locais ou regionais justificarem tal prática
em atividades agropastoris e florestais. Neste último caso, a lei
ressalva que deve haver permissão do Poder Público para a realização da
queimada.
Dispondo-se contra uma leitura meramente dogmática
da legislação, o relator, ministro Humberto Martins, destacou a
necessidade de o desenvolvimento ser sustentável, e votou pela
manutenção da proibição dessas queimadas. Ao decidir, o magistrado
postulou que, quando há formas menos lesivas de exploração, o interesse
econômico não pode prevalecer sobre a proteção ambiental.
Além
de refletir a tendência de admitir a proteção da natureza pelos valores
que representa em si mesma, e não apenas pela utilidade que tenha para
o ser humano, a decisão da Segunda Turma foi paradigmática por outro
motivo: reconhecer o caráter transdisciplinar do Direito Ambiental.
Segundo o ministro Martins, a interpretação das normas que tutelam o
meio ambiente não comporta apenas a utilização de instrumentos
estritamente jurídicos. “As ciências relacionadas ao estudo do solo, ao
estudo da vida, ao estudo da química, ao estudo da física devem
auxiliar o jurista na sua atividade cotidiana de entender o fato lesivo
ao direito ambiental”, afirmou.
Nessa linha, o relator citou
estudos científicos acerca do tema que comprovam os efeitos danosos da
queima da palha da cana-de-açúcar, em virtude de liberar gases nocivos
não apenas à saúde do homem, mas de várias espécies vivas. E observou a
existência de medidas tecnológicas atuais capazes de substituir a
queimada sem inviabilizar a atividade econômica da indústria.
Emblemática,
a decisão do STJ priorizou os interesses difusos e coletivos referentes
à saúde e ao equilíbrio ecológico em relação a interesses individuais
que poderiam se beneficiar do aproveitamento do meio ambiente. E
ajudou, assim, a consolidar uma jurisprudência mais ativa e avançada na
área do Direito Ambiental.
STJ