Inversão do ônus da prova marcou nova racionalidade jurídica no julgamento de ações ambientais
No sistema processual brasileiro, há uma
regra geral: o ônus da prova incumbe ao autor, que deve demonstrar os
fatos constitutivos do seu direito, para que a verdade alegada em juízo
seja admitida pelo magistrado. Ao réu, por sua vez, cabe demonstrar a
existência de fatos que modificam ou mesmo extinguem o direito
pleiteado pelo autor, podendo contestá-lo por meio de contraprovas.
Se
parece adequada para a maioria das lides, a regra do ônus da prova pode
representar, no caso das ações ambientais, um empecilho processual. Não
apenas porque desconsidera as dificuldades naturais de prova do nexo de
causalidade entre a atividade exercida e a degradação, como também
ignora um princípio fundamental do Direito Ambiental: o de que a adoção
de medidas para evitar a ocorrência de danos ambientais não deve ser
protelada – nem mesmo nos casos em que não há certeza científica do
dano.
Tal abordagem, consagrada como o “princípio da
precaução”, motivou o Superior Tribunal de Justiça (STJ) a adotar uma
nova racionalidade jurídica no julgamento das ações civis ambientais.
Em uma inovação de sua jurisprudência, o Tribunal tem admitido a
inversão do ônus da prova em casos de empresas ou empreendedores
acusados de dano ambiental – ou seja, cabe ao próprio acusado provar
que sua atividade não enseja riscos à natureza.
O entendimento
se baseia na ideia de que, quando o conhecimento científico não é
suficiente para demonstrar a relação de causa e efeito entre a ação do
empreendedor e uma determinada degradação ecológica, o benefício da
dúvida deve prevalecer em favor do meio ambiente – o que se traduz na
expressão in dubio pro ambiente, ou interpretação mais amiga da
natureza.
A aplicação do princípio da precaução como
instrumento hermenêutico foi evidenciada em um julgamento paradigmático
da Segunda Turma do STJ (REsp 972.902/RS). O processo envolveu uma ação
civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul
objetivando a reparação de dano ambiental de uma indústria de borracha.
No recurso especial que interpôs no Tribunal, o Ministério Público
pleiteou a inversão do ônus da prova, pedido negado pelas instâncias
inferiores.
Em seu voto, a relatora do processo, ministra
Eliana Calmon, deferiu o pedido por meio da equiparação da proteção do
meio ambiente às relações de consumo, nas quais o instituto da inversão
do ônus da prova aparece expressamente previsto no ordenamento jurídico
(art. 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor). “No caso das
ações civis ambientais, entendo que o caráter público e coletivo do bem
jurídico tutelado nos leva à conclusão de que alguns dos direitos do
consumidor também devem ser estendidos ao autor daquelas ações, afinal
tais buscam resguardar ou reparar o patrimônio público de uso
coletivo”, afirmou a ministra.
Tal entendimento foi pacificado
no Tribunal no julgamento das ações por dano ambiental em que cabe a
aplicação do princípio da precaução. “Esse princípio pressupõe a
inversão do ônus probatório, competindo a quem supostamente promoveu o
dano ambiental comprovar que não o causou ou que a substância lançada
ao meio ambiente não lhe é potencialmente lesiva”, posicionou-se Eliana
Calmon num julgamento recente, que envolveu a emissão de um suposto
poluente – o carbonato de cálcio – por uma empresa de transportes e
armazenagem do interior de São Paulo (REsp 1.060.753/SP).
Ao
interpretar o disposto no Código de Defesa do Consumidor sob a lente da
gestão preventiva do dano ambiental, os ministros do STJ transferiram
para o empreendedor da atividade potencialmente lesiva o ônus de
demonstrar a segurança da atividade. A decisão, recebida com louvores,
conferiu normatividade aos princípios do Direito Ambiental que vinculam
a ação humana presente a resultados futuros, revigorando uma nova
concepção ética da tutela ao meio ambiente.