Cuida-se
de saber se pessoa portadora de doença crônica tem direito líquido e
certo a obter do Estado, gratuitamente, medicamentos de alto custo,
quando não atende requisitos previstos no Protocolo Clínico e
Diretrizes Terapêuticas do Ministério da Saúde. No caso, o paciente
impetrou, na origem, mandado de segurança com pedido de liminar,
objetivando o fornecimento de medicamentos (Interferon Peguilado e
Ribavirina) para o tratamento da doença hepatite crônica do tipo C da
qual é portador, sendo denegada a segurança, entre outros motivos, por
ser portador do vírus com genótipo 3a, quando a Portaria n. 863/2002 do
Ministério da Saúde restringe o fornecimento do medicamento apenas a
portadores de vírus com genótipo 1, gerando o presente recurso
interposto pelo Parquet estadual. É cediço que o mandado de
segurança, representando instrumento processual de tutela de direito
subjetivo público constitucional, goza de eminência ímpar, em que é
possível a cognição profunda no mandamus. In casu,
foi demonstrado o direito líquido e certo na via mandamental, pois o
impetrante comprovou que sofre da enfermidade apontada mediante laudos
e exames médicos realizados tanto em laboratório central do Estado como
em laboratórios particulares. Também é consabido que a saúde é um
direito de todos e um dever do Estado (art. 196 da CF/1988). Porém,
conforme destacou o Min. Relator, na aplicação das normas
constitucionais, a exegese deve partir dos princípios fundamentais para
os setoriais, merecendo destaque a proteção à dignidade humana, valor
influente sobre todas as demais questões. Assim, o Estado deverá
propiciar aos necessitados não qualquer tratamento, mas o tratamento
mais adequado e eficaz, capaz de ofertar ao enfermo maior dignidade e
menor sofrimento. Dessarte, entendeu o Min. Relator que, nas situações
limítrofes em que há risco para a saúde humana e uma alegada
ineficiência do medicamento, como na hipótese, a resposta judicial não
pode deixar a vida humana ao desabrigo, deve propender para a
valorização da dignidade da vida humana. Muito embora sejam genótipos
diferentes de hepatite e haja dúvida quanto sua eficácia, a solução
deve ser pró-cidadão, há de superar quaisquer barreiras legais. No
mesmo sentido, o parecer ministerial ressaltou que, embora a Portaria
n. 863/2002 do Ministério da Saúde trace critérios objetivos para o
fornecimento gratuito de medicamentos, não pode ela se sobrepor ao
direito constitucional à saúde, sendo suficientes a comprovação de
hipossuficiência e os laudos médicos indicando a urgência do
tratamento. Já o Min. Hamilton Carvalhido observou que a ação do
Judiciário mostra-se como um componente do Estado democrático de
direito, não podendo ficar inerte diante de fatos de interesse geral,
principalmente daqueles que tocam aos direitos fundamentais. Com essas
considerações, entre outras, a Turma, ao prosseguir o julgamento, por
maioria, deu provimento ao recurso para conceder a segurança.
Precedente citado do STF: AgRg na STA 175-CE, DJe 30/4/2010. RMS 24.197-PR, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 4/5/2010. Info, 433, STJ