Após ver, anteriormente, indeferida tal pretensão tanto pelo juiz das Execuções Criminais da Comarca de São Paulo, quanto pelo Tribunal de Justiça daquele estado (TJ-SP), a Defensoria Pública do estado de São Paulo, que atua em nome do réu, ajuizou no STF a Reclamação (RCL) 10136, alegando que tais decisões descumprem o enunciado da Súmula Vinculante nº 26, do STF.
Dispõe o verbete da mencionada súmula que, “para efeito de progressão do regime no cumprimento de pena por crime hediondo ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do artigo 2º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico”.
O artigo 2º da mencionada lei, que foi considerado inconstitucional pelo Plenário do STF, prevê em seu parágrafo primeiro, o cumprimento integralmente em regime fechado da pena por crime hediondo ou a ele equiparado.
Posteriormente, a Lei n 11.464/2007, dando nova redação ao parágrafo 2º do artigo 2º da Lei 8.072, abriu a possibilidade de progressão da pena para condenados por crime hediondo ou equiparado, porém só após cumprimento de dois quintos da pena. E foi esse o argumento utilizado pelo TJ-SP para negar o pedido de liminar.
A Defensoria Pública estadual alega, no entanto, que o TJ/SP aplicou retroativamente a Lei 11.464, afrontando, assim, a Súmula Vinculante 26. Por isso, pede a concessão do regime de progressão após cumprido um sexto da pena e, no mérito, a confirmação desse pleito. E cita precedentes do STF para embasar seu pedido.
Decisão
O ministro Ricardo Lewandowski, em contrapartida, observou que “o caso é de indeferimento da medida liminar”. Segundo ele, a defesa utiliza, na RCL, o verbete da Súmula Vinculante nº 26 como paradigma, mas os precedentes citados que levaram à edição da Súmula “não trataram do tema sob a ótica ora apresentada pela reclamante, bem como são anteriores à edição da Lei 11.464/2007 e, portanto, não lhe fizeram alusão”.
Assim, o ministro disse “não verificar, de plano, afronta ao verbete da mencionada súmula”. Além disso, segundo ele, a liminar pleiteada tem caráter satisfativo, confundindo-se com o próprio mérito da reclamação, que será oportunamente examinado pelo STF. “Diante de tal quadro, e sem prejuízo de uma apreciação mais aprofundada por ocasião do julgamento de mérito, indefiro a medida liminar”, concluiu o ministro.
Notícias STF 24.05.2010