Vamos começar com o Pacto Federativo para "atrair" uma justiça mais acessível e ágil!!!
II PACTO REPUBLICANO DE ESTADO
POR UM SISTEMA DE JUSTIÇA
MAIS ACESSÍVEL, ÁGIL E EFETIVO
O
PODER EXECUTIVO, na pessoa do
Excelentíssimo Senhor Presidente da República, Luís Inácio Lula da Silva;
O
PODER LEGISLATIVO, nas pessoas dos
Excelentíssimos Senhores Presidentes do Senado Federal e da Câmara dos
Deputados, respectivamente, Senador José Sarney e Deputado Michel Temer; e
O
PODER JUDICIÁRIO, na pessoa do
Excelentíssimo Senhor Presidente do Supremo Tribunal Federal, Ministro Gilmar
Ferreira Mendes;
CONSIDERANDO que em dezembro de 2004, após
a promulgação da Emenda Constitucional no 45, foi celebrado o
Pacto de Estado por um Judiciário mais Rápido e Republicano, firmado pelos
Chefes dos três Poderes;
CONSIDERANDO que o mencionado pacto
permitiu a colaboração efetiva dos três Poderes na realização de indispensáveis
reformas processuais e atualização de normas legais;
CONSIDERANDO a prioridade para o Poder
Executivo, desde a criação da Secretaria de Reforma do Judiciário no Ministério
da Justiça, do exercício das atribuições de colaborar, articular e sistematizar
propostas de aperfeiçoamento normativo e acesso à Justiça;
CONSIDERANDO que a efetividade das medidas
adotadas indica que tais compromissos devem ser reafirmados e ampliados para
fortalecer a proteção aos direitos humanos, a efetividade da prestação
jurisdicional, o acesso universal à Justiça e também o aperfeiçoamento do
Estado Democrático de Direito e das instituições do Sistema de Justiça;
RESOLVEM:
Firmar o presente PACTO REPUBLICANO DE
ESTADO POR UM SISTEMA DE JUSTIÇA MAIS ACESSÍVEL, ÁGIL E EFETIVO, com os
seguintes objetivos:
I - acesso universal à Justiça, especialmente
dos mais necessitados;
II - aprimoramento da prestação jurisdicional,
mormente pela efetividade do princípio constitucional da razoável duração do
processo e pela prevenção de conflitos;
III - aperfeiçoamento e fortalecimento das instituições de Estado para uma maior
efetividade do sistema penal no combate à violência e criminalidade, por meio de
políticas de segurança pública combinadas com ações sociais e proteção à
dignidade da pessoa humana.
Para a consecução dos objetivos estabelecidos
neste Pacto, assumem os seguintes compromissos, sem prejuízo das respectivas
competências constitucionais relativamente à iniciativa e à tramitação das
proposições legislativas:
a) criar um Comitê Interinstitucional de Gestão
do presente Pacto Republicano de Estado por um Sistema de Justiça mais
Acessível, Ágil e Efetivo , com representantes indicados por cada
signatário, tendo como objetivo desenvolver e acompanhar as ações pactuadas;
b) conferir prioridade às proposições
legislativas relacionadas aos temas indicados no Anexo deste Pacto, dentre as
quais destacam-se a continuidade da Reforma Constitucional do Poder Judiciário e
os temas relacionados à concretização dos direitos fundamentais, à
democratização do acesso à Justiça, inclusive mediante o fortalecimento das
Defensorias Públicas, à efetividade da prestação jurisdicional e ao
aperfeiçoamento dos serviços públicos prestados à sociedade;
c) incrementar medidas tendentes a assegurar
maior efetividade ao reconhecimento dos direitos, em especial a concessão e
revisão de benefícios previdenciários e assistenciais;
d) fortalecer a mediação e a conciliação,
estimulando a resolução de conflitos por meios autocompositivos, voltados à
maior pacificação social e menor judicialização;
e) ampliar a edição de súmulas administrativas
e a constituição de Câmaras de Conciliação;
f) celebrar termos de cooperação entre os
Poderes com o objetivo de intensificar ações de mutirão para monitoramento da
execução penal e das prisões provisórias, fortalecendo a assistência jurídica
aos presos e familiares e promovendo ações de capacitação e reinserção social;
g) incentivar a aplicação de penas
alternativas;
h) integrar ações de proteção às crianças e
adolescentes vítimas ou em situação de risco e promover medidas de aprimoramento
do Sistema de Justiça em que se insere o menor em conflito com a lei;
i) aperfeiçoar a assistência e o Programa de
Proteção à Vítima e à Testemunha;
j) estruturar e apoiar as ações dos órgãos de
controle interno e ouvidorias, no âmbito das instituições do Sistema de Justiça,
com o objetivo de promover maior transparência e estimular a participação
social;
k) melhorar a qualidade dos serviços prestados
à sociedade, possibilitando maior acesso e agilidade, mediante a informatização
e desenvolvimento de programas de qualificação dos agentes e servidores do
Sistema de Justiça;
l) fortalecer o exercício do direito
fundamental à ampla defesa e da advocacia;
m) viabilizar os recursos orçamentários necessários à implantação dos programas
e ações previstos neste Pacto;
E,
assim, os signatários decidem comprometer-se com todos os seus termos, dando-lhe
ampla publicidade, no âmbito de cada um dos Poderes por eles representados e
zelando pelo seu cumprimento.
Brasília, em 13 de abril de 2009.
Luiz Inácio Lula da Silva
Presidente da República
Presidente da República
Senador José Sarney
Presidente do Senado Federal
Presidente do Senado Federal
Deputado Michel Temer
Presidente da Câmara dos Deputados
Presidente da Câmara dos Deputados
Ministro Gilmar Ferreira Mendes
Presidente do Supremo Tribunal Federal
Presidente do Supremo Tribunal Federal
II PACTO REPUBLICANO DE ESTADO POR
UM SISTEMA DE JUSTIÇA MAIS ACESSÍVEL, ÁGIL E EFETIVO
ANEXO
MATÉRIAS PRIORITÁRIAS
1 - Proteção dos Direitos Humanos e Fundamentais:
1.1 - Atualização
da Lei no 9.296, de 1996, estabelecendo novas condições para o
procedimento de interceptação telefônica, informática e telemática, objetivando
evitar violação aos direitos fundamentais.
1.2 - Revisão da legislação relativa ao abuso
de autoridade, a fim de incorporar os atuais preceitos constitucionais de
proteção e responsabilização administrativa e penal dos agentes e servidores
públicos em eventuais violações aos direitos fundamentais.
1.3 - Atualização
da disciplina legal das Comissões Parlamentares de Inquérito.
1.4 - Legitimação da propositura da Argüição de
Descumprimento de Preceito Fundamental por pessoas lesadas ou ameaçadas de lesão
por ato do Poder Público.
1.5 - Disciplina do mandado de
segurança individual e coletivo, em especial quanto à concessão
de medida liminar e aos recursos.
1.6 - Sistematização da legislação processual
penal, conferindo-se especial atenção à investigação criminal, recursos, prisão
processual, fiança, liberdade provisória e demais medidas cautelares.
1.7 - Alteração do Código Penal para dispor
sobre os crimes praticados por grupos de extermínio ou milícias privadas.
1.8 - Revisão da legislação sobre crime organizado,
lavagem de dinheiro, perdimento e alienação antecipada de bens apreendidos, no
sentido de tornar mais eficiente a persecução penal.
1.9 - Revisão da Lei de Execução Penal, no
sentido de aperfeiçoar o sistema carcerário, garantindo tanto a função
ressocializante da pena quanto a segurança pública.
1.10 - Disciplina do uso de algemas, de forma a
atender ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.
1.11 - Aperfeiçoamento do Programa de Proteção
à Vítima e Testemunha, para maior segurança e assistência ao beneficiário da
proteção.
1.12 - Aperfeiçoamento da legislação material trabalhista, visando a ampliar, em
especial, a disciplina de novas tutelas de proteção das relações do trabalho.
2 - Agilidade e efetividade da prestação jurisdicional
2.1 - Conclusão da Reforma Constitucional do
Poder Judiciário e das normas relativas ao funcionamento do Conselho Nacional de
Justiça, em especial das Propostas de Emenda Constitucional no
358, de 2005 e 324, de 2009.
2.2 - Aprimoramento normativo para maior
efetividade do pagamento de precatórios pela União, Estados, Distrito Federal e
Municípios.
2.3 - Regulamentação
do processo e julgamento da representação interventiva perante o Supremo
Tribunal Federal.
2.4 - Regulamentação do processo e julgamento
da ação direta de inconstitucionalidade por omissão.
2.5 - Normatização
da convocação de juízes para instrução de ações penais originárias nos tribunais
superiores.
2.6 - Revisão de normas processuais, visando a
agilizar e a simplificar o processamento e julgamento das ações, coibir os atos
protelatórios, restringir as hipóteses de reexame necessário e reduzir recursos.
2.7 - Aperfeiçoamento do sistema de execução
trabalhista para incorporar aprimoramentos já adotados no processo de execução
civil.
2.8 - Aperfeiçoamento do recurso de revista, do
recurso ordinário e do procedimento sumaríssimo no processo trabalhista.
2.9 - Instituição de sistema de uniformização
de jurisprudência no âmbito dos Juizados Especiais Estaduais, na esteira do
sistema Federal.
2.10 - Estruturação das Turmas Recursais dos
Juizados Especiais Federais.
2.11 - Revisão da legislação referente à
cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública, com vistas à racionalização dos
procedimentos em âmbito judicial e administrativo.
2.12 - Atualização do Código de Defesa do
Consumidor, com o objetivo de conferir eficácia executiva aos acordos e decisões
dos PROCON, quanto aos direitos dos consumidores.
2.13 - Regulamentação da responsabilidade civil
do Estado para estabelecer formas de reparação, em especial no âmbito
administrativo, de danos provocados pelo Poder Público, bem como as formas de
regresso em relação aos seus causadores.
2.14 - Revisão da Lei de Improbidade
Administrativa, assegurando maior eficácia na recuperação de ativos, aprimorando
a gestão da Administração Pública e prevenindo ações indevidas e malversação de
recursos públicos.
2.15 - Criação de colegiado para julgamento em
primeiro grau nos casos de crimes de organizações criminosas, visando a trazer
garantias adicionais aos magistrados, em razão da periculosidade das
organizações e de seus membros.
2.16 - Atualização da Lei Orgânica da
Magistratura - LOMAN.
2.17 - Nova disciplina constitucional para Medidas Provisórias.
3
- Acesso universal à Justiça:
3.1 - Fortalecimento da Defensoria Pública e
dos mecanismos destinados a garantir assistência jurídica integral aos mais
necessitados.
3.2 - Revisão da Lei da Ação Civil Pública, de
forma a instituir um Sistema Único Coletivo que priorize e discipline a ação
coletiva para tutela de interesses ou direitos difusos, coletivos e individuais
homogêneos, objetivando a racionalização do processo e julgamento dos conflitos
de massa.
3.3 - Instituição dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos
Estados e do Distrito Federal, com competência para processar, conciliar e
julgar causas cíveis, de pequeno valor, de interesse dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios.
Este
texto não substitui o publicado no DOU de 26.5.2009