RELATÓRIO Nº 40/07[1]
PETIÇÃO
665-05
ADMISSIBILIDADE
ALAN
FELIPE DA SILVA, LEONARDO SANTOS DA SILVA, RODRIGO DA GUIA MARTINS
FIGUEIREDO TAVARES E OUTROS
BRASIL
23 de
julho de 2007
I. RESUMO
1. Em
8 de
junho de 2005,
a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (doravante “a Comissão” ou
“CIDH”) recebeu uma petição apresentada pelos Defensores Públicos em
exercício do Núcleo de Defesa dos Direitos Humanos (NUDEH) e da
Coordenadoria de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente da
Defensoria Pública (CDEDICA), (doravante os “peticionários"), na qual se
alega a violação, por parte da República Federativa do Brasil (doravante,
“Brasil” ou o “Estado”) dos artigos 5, 19 e 25
da Convenção Americana
sobre Direitos Humanos (doravante a “Convenção Americana”), em prejuízo
das seguintes crianças[2]
e jovens[3]:
Alan Felipe da Silva, Leonardo Santos da Silva, Rodrigo da Guia Martins
Figueiredo Tavares, Eduardo Gomes da Conceição, Carlos Alberto Rocha
Ferreira, Wellington Farias da Silva, Bruno de Souza de Oliveira, Diogo
Inácio da Silva[4],
Rodrigo da Silva Linhares e Heraldo Dias de Maranhão (doravante as
“presumidas vítimas").
2.
Denuncia-se que as presumidas vítimas eram crianças e
jovens que deviam cumprir medidas sócio-educativas, detidas por algum
tempo no CTR (Centro de Triagem e Recepção[5],
doravante mencionado por esta sigla), situado no Rio de Janeiro, onde os
indivíduos são dirigidos para triagem e posterior transporte a outras
unidades onde se cumprem as medidas em questão. Em 29 de maio de 2002, os
peticionários tiveram notícia de que nesse lugar as crianças e jovens
estavam sofrendo diversos tipos de abuso e inclusive torturas. Estes fatos
foram constatados em visita ao local, em virtude dos quais se instituiu a
pertinente denúncia policial. Os inquéritos instaurados não produziram
resultados, apresentando os caracteres da situação um atraso injustificado
que configura uma condição de impunidade.
3.
O Estado, em 25
de setembro de 2006, contestou a petição, interpondo a exceção de falta de
esgotamento dos recursos internos. Aduz que o processo penal instaurado
contra os agentes do CTR, acusados como responsáveis pelas violações, está
seguindo sua tramitação regular e que as demoras produzidas no mesmo foram
causadas pela dificuldade de localizar todas as crianças e jovens que,
segundo se afirma, sofreram maus-tratos. Sua declaração é imprescindível
para garantir um devido processo. Os recursos judiciais do direito interno
se estão desenvolvendo segundo os caracteres da situação, devendo
observar-se um respeito em relação aos direitos contrapostos dos
envolvidos, o qual dissimula o ritmo que denota o curso do procedimento,
em virtude do qual se requer uma declaração de inadmissibilidade da
petição.
4.
Após a análise da petição e de acordo com o
disposto nos artigos 46 e 47 da Convenção Americana sobre Direitos
Humanos, bem como nos artigos 30 e concordantes de seu Regulamento, a
Comissão decidiu – empregando o princípio iura novit curiae –
declarar a admissibilidade da petição no tocante às presumidas violações
dos artigos 5, 8.1, 19 e 25 da Convenção Americana, em conformidade com a
obrigação geral de respeitar e garantir os direitos, prevista no artigo
1.1 desse instrumento, tanto como em relação a um potencial descumprimento
das disposições constantes dos artigos 6, 7 e 8 da Convenção
Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura. A Comissão decidiu
igualmente publicar esta decisão e incluí-la em seu Relatório Anual à
Assembléia Geral da Organização dos Estados Americanos.
II. TRÂMITE PERANTE A COMISSÃO
5.
A petição original foi recebida na Comissão em
8 de junho de 2005 e registrada como Petição N° 665/2005. Em 22 de junho
de 2005, a Comissão comunicou ao peticionário a acusação do recebimento de
sua petição. Em 12 de maio de 2006 comunicou-se ao peticionário que tinha
sido dada tramitação à petição, procedendo-se na mesma data à transmissão
desta ao Estado, para fins de contestação no prazo de dois meses, em
conformidade com
o artigo 30 de seu Regulamento.
6.
Em 11 de julho
de 2006 o Estado requereu uma prorrogação do prazo para responder a
petição, sendo sua concessão por 60 (sessenta) dias comunicada em 25 de
julho de 2006. Na mesma data o fato foi levado ao conhecimento do
peticionário.
7.
Em 25 de
setembro de 2006, o Estado apresentou sua resposta à petição, tendo
acusado seu recebimento. Em 11 de outubro de 2006 a informação apresentada
foi transmitida ao peticionário, ao qual se concedeu um mês para a
apresentação de observações.
8.
Em 16 de outubro de 2006, os peticionários
informaram que não tinham recebido todos os fólios que compõem a resposta
do Estado. Em 5 de dezembro de 2006 a Comissão remeteu a resposta integral
do Estado ao peticionário, com um novo prazo de um mês para apresentar
suas observações ao respeito, como tinha solicitado.
9.
Em 26 de dezembro de 2006 foram apresentadas
as observações requeridas ao peticionário, tendo em 27 de dezembro de 2006
sido comunicada ao Estado para fins de apresentação de observações.
10.
Em 26 de janeiro de 2007 o Estado apresentou
as observações que lhe foram solicitadas, das quais se acusou recebimento,
sendo as mesmas comunicadas ao peticionário em 6 de março de 2007.
III. POSIÇÕES DAS PARTES
A. Posição dos peticionários
11.
Os peticionários aduzem que a Defensoria
Pública do Rio de Janeiro é uma instituição dedicada a prestar ajuda
jurídica às pessoas que não contem com recursos, segundo dispõe o artigo
134 da Constituição Federal. Possui diversos órgãos especializados, entre
os quais figura a Coordenadoria de Defesa dos Direitos da Criança e do
Adolescente (CDEDICA – doravante identificada por esta sigla) que vem
atuando desde junho de 2001 em instituições onde se cumprem medidas
sócio-educativas. Em 2002, os defensores públicos da CDEDICA vinham
atuando nas unidades de internação, entre as quais figura o CTR, sito à
Rua Maracajás, Ilha do Governador, Rio de Janeiro, lugar onde as crianças
e jovens são inicialmente dirigidos para uma triagem e posterior
transporte às unidades de internação definitiva. Afirma-se que
presumidamente só podem permanecer 3 (três) dias no aludido lugar.
12.
Afirmam os peticionários que em 29 de maio de
2002, à tarde, a Dra. Simone Moreira de Souza, Coordenadora do CDEDICA,
recebeu uma denúncia anônima no sentido de que naquele momento crianças e
jovens internados no CTR estavam sofrendo diversos tipos de abuso, entre
os quais se mencionavam torturas, inclusive estando um deles encerrado em
um cubículo. Diante isso, aduzem os peticionários, entraram em contato com
a Dra. Eliane Pereira, Promotora de Justiça em atuação na 2ª Vara da
Infância e da Juventude, encaminhando-se à instituição.
13.
Afirmam os peticionários que no mencionado
lugar encontraram Heraldo Dias de Maranhão encerrado em uma espécie de
banheiro, com água escura até uma altura de aproximadamente 10 (dez)
centímetros, tendo a dependência um forte odor, semelhante a um fosso.
Pediram que o jovem fosse liberado, relatando-lhes em seguida que este,
após a liberação, além de ter sido encerrado em condições insalubres, fora
submetido a golpes e torturas, situação perante a qual, segundo os
peticionários, procederam a indagar como eram tratados outras crianças e
jovens na instituição. Consultados estes[6],
ficaram sabendo que também tinham sido vítimas de constantes tratamentos
semelhantes aos aludidos.
14.
Afirmam os peticionários que diante da
situação constatada se procedeu ao contato com as duas Chefaturas de
Polícia competentes, a 37ª Chefatura Legal e a Chefatura de Proteção da
Criança e do Adolescente, transportando-se as agentes das mesmas Liliana
Santos da Silva e Gisele de Lima Pereira ao CTR, a fim de tomar
declarações das crianças e jovens aí detidos. Expressam igualmente que foi
expedido pelo Juiz da 2ª Vara da Infância e a Juventude um mandato de
busca e apreensão para revistar os armários pessoais dos funcionários do
CTR, revistando-se também outras dependências da Unidade objetos
presumivelmente empregados em torturas.
15.
Segundo afirmam os peticionários, as
presumidas vítimas passaram a ser interrogadas na presença dos defensores
públicos, relatando estes na ocasião que os agentes de disciplina as
vinham submetendo a uma série de torturas, mediante golpes com
instrumentos de madeira. Aduziram também os interrogados, segundo os
peticionários, que os agentes os colocavam em cubículos repletos de fezes
e água de esgoto, obrigando-os inclusive a ingeri-las, além de
incentivarem brigas entre os detentos com apostas em dinheiro. Afirmam
também que os detentos eram constantemente golpeados pelos agentes por
qualquer conduta que considerassem inadequada e muitas vezes até sem
motivo aparente[7].
16.
Afirmam os peticionários que na busca em
questão foram apreendidas munições de armas de fogo, pedaços de madeira
com as extremidades recobertas com panos, cabos de vassoura e outros
materiais, reconhecidos pelos detentos como empregados pelos agentes em
sessões de tortura.
17.
Segundo afirmam os peticionários, no tocante
aos fatos foi instaurada a Investigação Policial Nº 2864/02 na 37ª
Chefatura Legal, iniciada em 29 de maio de 2002 e concluída em 21 de julho
do mesmo ano. Foi também instruído o processo Nº 2002.207.004500-9 na 2ª
Vara Criminal de Ilha do Governador, sendo a denúncia recebida em 6 de
agosto de 2002 e estando o processo em tramitação.
18.
Segundo é afirmado pelos peticionários, no
referido processo penal foi decretada em 6 de agosto de 2002 a prisão
preventiva de Darcy Ferreira da Silva Júnior, Lenine Augusto da Penha
Júnior, Ricardo Borges Carvalho, Marcus Eduardo dos Santos de Paula,
Eduardo Leal Tavares, Sidney Mendes de Melo Matias, Marcelo Souza Campos,
Eduardo Luis Maschetti, Laércio dos Reis Pires e José Ricardo Gonçalves,
agentes de disciplina designados ao CTR. Em 26 de agosto de 2002 foi
revogada a prisão preventiva inicialmente decretada, ao comprometer-se os
acusados a comparecer a todos os atos processuais para os quais fossem
convocados.
19.
Relatam os peticionários que em 13 de novembro
de 2002 foi realizada uma audiência na qual foram ouvidos diversos
depoimentos, entre eles os do Diretor do CTR na época dos fatos e de 5
(cinco) agentes de disciplina desse órgão, 2 (duas) presumidas vítimas –
Rodrigo da Silva Linhares e Heraldo Dias de Maranhão – bem como o de uma
agente de polícia que tomou parte na invasão levada a cabo após a denúncia
da situação.
20.
Segundo os peticionários, os agentes de
disciplina interrogados declararam-se a favor de seus colegas. Um dos
jovens confirmou os fatos de tortura, o outro disse não saber de nada,
apesar de ter reconhecido a existência dos fatos em ocasiões anteriores. A
audiência de 30 de janeiro de 2003 contou somente com a presença da agente
Liliane Santos da Silva, os demais não compareceram. A audiência
programada para 2 de junho de 2003 foi suspensa em razão do elevado número
de atividades que os declarantes enfrentavam na data. O procedimento,
aduzem os peticionários, está paralisado, aguardando-se a intimação das
testemunhas, que não são outros senão as presumidas vítimas de tortura no
CTR.
21.
Os peticionários denunciam como responsáveis
pelos fatos os agentes designados ao CTR no momento em que ocorreram, bem
como que foram violados os direitos constantes dos artigos 5, 19 e 25 da
Convenção Americana.
22.
A seguir aduzem os peticionários que a ação
penal pública compete ao Ministério Público, que já denunciou os fatos às
autoridades judiciais, as quais, por sua vez, deram início à tramitação
penal. No entanto, até a data de dedução da petição tinham transcorrido 3
(três) anos desde que os fatos ocorreram sem se ter concluído o processo,
embora esteja instruído com todos os documentos e declarações necessários
para a comprovação da denúncia, bem como para a caracterização da conduta
típica prevista na Lei Nº 9.455/97 como tortura.
23.
Nesta situação, afirmam os peticionários que,
apesar de não se terem esgotado os recursos internos, há um atraso
injustificado em relação à decisão sobre os mesmos, pelo que procedem as
exceções previstas no tocante à questão, estando ademais a apresentação
dentro dos parâmetros em que se considera enquadrado o prazo razoável.
24.
Em conformidade com o afirmado pelos
peticionários, o processo judicial está aguardando a declaração das
testemunhas, crianças detidas no CTR. Estas, afirma-se, não estão sendo
encontradas, algumas por terem dado endereço domiciliar errado por medo de
perseguidas pelos acusados, outras se mudaram, existindo outras desculpas.
O tribunal expediu várias ordens na tentativa de encontrá-los, mas ainda
não fez comunicação oficial à Direção do “Departamento Geral de Ações
Sócio-Educativas do Rio” (DEGASE, doravante denominado por esta sigla),
onde estão os prontuários das crianças, bem como todas as informações
necessárias. Afirma-se que tampouco foram oficiados os Conselhos Tutelares
e as Instituições de Internação e Abrigo às quais as crianças foram
encaminhadas.
25.
Não obstante o exposto, aduzem os
peticionários que as declarações existentes em autos são suficientes, pois
foram tomadas no CTR na presença dos agentes de polícia responsáveis e dos
Defensores Públicos, tendo-se inclusive tomado outros na Chefatura de
Polícia. Todos eles são concorrentes e concretos no sentido de determinar
a materialização do crime tipificado como tortura.
26.
Afirmam os peticionários que não foram
incluídos no processo os depoimentos de quem estava presente em 29 de maio
de 2002 no CTR, onde foram constatadas as violações de direitos humanos em
questão, a saber, os da Promotora de Justiça, Defensores Públicos,
psicólogos, psiquiatras, assistentes sociais e outros que trabalhavam no
lugar, os quais poderiam dar fé do cometimento dos fatos.
27.
Afirmam os peticionários que a ação de
indenização civil que poderiam interpor os defensores públicos para
assegurar às presumidas vítimas uma compensação pelos maus-tratos sofridos
ainda não foi instaurada, uma vez que não foi concluída a ação penal.
28.
Ante o exposto, os peticionários afirmam que
todas as medidas legais tomadas pelo Estado para promover a questão
resultaram insatisfatórias, não se tendo até o momento tomado as medidas
necessárias para determinar a responsabilidade dos responsáveis, bem como
a reparação das presumidas vítimas, pelo que se encaminha a denúncia da
situação à Comissão.
29.
Os peticionários concluem afirmando que a
maioria das crianças afetadas não foi localizada, o que pode significar
que estejam em perigo, como é comum nos casos de menores infratores que
têm coragem de denunciar os maus-tratos e torturas tão comuns em
instituições onde se cumprem medidas sócio-educativas.
30.
Por último, os peticionários solicitam que o
Estado seja condenado pelas violações cometidas, que se recomende a ele
investigar os fatos ocorridos e punir os culpáveis, bem como indenizar as
presumidas vítimas.
B. Posição do Estado
31.
O Estado, em 25
de setembro de 2002, apresentou considerações a respeito dos fatos e
fundamentos alegados pela parte peticionária.
32.
Primeiramente,
alude que o fato que motivou a denúncia consiste no presumido atraso
processual infundado na ação penal instaurada contra 10 (dez) agentes de
disciplina, acusados por ações de tortura contra as presumidas vítimas, as
quais estavam detidas em maio de 2002 no CTR da Ilha do Governador, Estado
do Rio de Janeiro. Em relação ao mesmo, solicita que se declare sua
inadmissibilidade, diante da inobservância da regra que exige o
esgotamento dos recursos internos para dar tramitação a qualquer petição.
33.
Afirma o Estado que a ação penal contra
agentes do CTR se tramita regularmente na justiça doméstica, sendo
infundadas as razões dos peticionários ao afirmar a existência de um
atraso na prestação de justiça por parte do Estado. Se na referida ação
penal ainda não se chegou a uma conclusão, deve-se isso à circunstância de
que faltam informações sobre o paradeiro das presumidas vítimas, não se
podendo atribuir responsabilidade alguma à sua parte, pois desde que foi
iniciado o processo penal tem procurado localizar as crianças e jovens
afetados pelos presumidos acontecimentos de tortura na CTR.
34.
Afirma o Estado que na ação penal se comprova
que, além das diligências empreendidas pelos Oficiais de Justiça, foram
também expedidos vários ofícios a órgãos públicos e entidades sociais, a
fim de verificar o lugar do domicílio dos afetados. Afirma anexar as
petições da 2ª Vara da Infância e da Juventude da Ilha do Governador ao
CTR dessa localidade ao Departamento do Sistema Penitenciário do Rio de
Janeiro, à Direção Geral do DEGASE, ao Registro Civil e a entidades de
custódia de menores. Alega igualmente que em 18 de julho de 2005 o
Ministério Público requereu a expedição de Ofícios ao Tribunal Eleitoral
Regional e à Secretaria da Receita Federal em outra tentativa de localizar
os que deviam prestar declarações.
35.
Até o momento de remeter as informações,
segundo o Estado, somente tinham sido localizados os jovens Rodrigo da
Silva Linhares e Heraldo Dias de Maranhão, os quais prestaram declaração
em 13 de novembro de 2002. Diogo Inácio da Silva faleceu em abril de 2003
e Leonardo Santos da Silva prestou declaração em 29 de março de 2006. Este
procedimento, diz o Estado, descarta toda hipótese de atraso injustificado
no processo judicial, existindo todavia um tramitação mais prolongada que
o normal, diante da impossibilidade de encontrar as presumidas vítimas
incluídas como testemunhas da ação pelo Ministério Público.
36.
No contexto indicado, afirma o Estado que não
procedem as alegações dos denunciantes de que o Estado não está tomando
medidas destinadas a intimar as testemunhas. Ao contrário do que afirmam
os peticionários, os depoimentos obtidos até o momento não são suficientes
para obter uma resolução de condenação, pois foram produzidos em uma etapa
pré-processual de natureza inquisitória, sem a observância do
contraditório constitucional, resultando imprescindível a reinterrogação
das testemunhas no âmbito do processo.
37.
Aduz o Estado que uma conclusão apressada na
ação penal poderia inclusive beneficiar os acusados, pois diante da falta
de depoimentos obtidos judicialmente se chegaria à absolvição dos acusados
diante da insuficiência de provas ou, em sua ausência, uma condenação
frágil, rescindível facilmente perante o descumprimento de um devido
processo legal.
38.
Afirma o Estado a existência de um compromisso
do Brasil com os direitos humanos, o qual se nota quando a própria
peticionária é um órgão do Estado que vela pelo cumprimento do processo
penal, tendo uma das signatárias da denúncia, Simone Moreira de Souza,
Defensora Pública, prestado declaração na causa.
39.
Conclui afirmando que é precipitada a intenção
dos peticionários de recorrer ao Sistema Interamericano, pois a questão
pode ser resolvida no âmbito da jurisdição interna, sendo subsidiária a
competência da Comissão, caso os recursos domésticos venham a ser
ineficazes, para reparar a situação, pelo que requer que a petição seja
declarada inadmissível.
IV. ANÁLISE SOBRE COMPETÊNCIA E ADMISSIBILIDADEA. Competência ratione personae, ratione loci, ratione temporis e ratione materiae da Comissão
40.
Os peticionários estão facultados pelo artigo
44 da Convenção a apresentar denúncias diante da CIDH. A petição indica
como presumidas vítimas as crianças e jovens: Alan Felipe da Silva,
Leonardo Santos da Silva, Rodrigo da Guia Martins Figueiredo Tavares,
Eduardo Gomes da Conceição, Carlos Alberto Rocha Ferreira, Wellington
Farias da Silva, Bruno de Souza de Oliveira, Diogo Inácio da Silva,
Rodrigo da Silva Linhares e Heraldo Dias Maranhão, cidadãos do Estado.
Portanto, a Comissão tem competência ratione personae para examinar
a petição.
41.
O Estado ratificou a Convenção Americana em 25
de setembro de 1992 e a Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a
Tortura em 20 de julho de 1989.
42.
A Comissão tem competência ratione loci
para conhecer a petição, porquanto nela se alegam violações de direitos
protegidos na Convenção Americana que teriam ocorrido no território de um
Estado Parte nesse Tratado, tendo a Comissão ex officio determinado
que os fatos podem materializar presumidos descumprimentos das disposições
constantes da Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura.
43.
A CIDH tem competência ratione temporis,
porquanto a obrigação de respeitar e garantir os direitos protegidos na
Convenção Americana e na Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a
Tortura já estava em vigor para o Estado na data em que teriam ocorrido os
fatos alegados na petição.
44.
Finalmente, a Comissão tem competência
ratione materiae, porque na petição se denunciam violações de direitos
humanos protegidos pela Convenção Americana e ex offício se
determinou que os fatos podem materializar possíveis violações à Convenção
Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura.
B. Requisitos de Admissibilidade
1. Esgotamento dos recursos internos
45.
O artigo 46.1 da Convenção Americana
estabelece como requisito de admissibilidade de uma reclamação o prévio
esgotamento dos recursos disponíveis na jurisdição interna do Estado,
em conformidade com os princípios do Direito Internacional geralmente
reconhecidos.
46.
O tema 2 desse
mesmo artigo estabelece que as disposições em relação ao esgotamento de
recursos da jurisdição interna não se aplicarão quando:
a) não
existir, na legislação interna do Estado de que se tratar, o devido
processo legal para a proteção do direito ou direitos que se alegue tenham
sido violados;
b) não se
houver permitido ao presumido prejudicado em seus direitos o acesso aos
recursos da jurisdição interna, ou houver sido ele impedido de esgotá-los;
c) houver demora
injustificada na decisão sobre os mencionados recursos.
47.
O peticionário
indicou que a denúncia tem sua fonte no atraso judicial na determinação de
responsabilidade penal relativa a fatos de tortura e maus-tratos cometidos
pelos acusados contra as presumidas vítimas. Até esta data em que se
estuda a petição, embora exista uma acusação penal contra 10 (dez)
funcionários do CTR, ainda não existe sentença de condenação ou absolvição
com relação a nenhum deles. O Estado afirmou que, transcorridos 4 (quatro)
anos desde a instrução da ação penal
Nº 2002.207.004500-9 perante a 2ª Vara Criminal de Ilha do Governador em 6
de agosto de 2002,
somente foram declarados na causa como testemunhas 2 (duas) das 10 (dez)
crianças e jovens que sofreram as presumidas torturas, tendo uma delas
falecido.
48.
A base do argumento do Estado para opor a
exceção de falta de esgotamento de recursos internos sustenta-se em que o
processo penal contra 10 (dez) réus está seguindo sua tramitação regular,
enquadrado no âmbito do espaço temporário estabelecido pela legislação
doméstica para tal efeito.
49.
É preciso ter em mente que existe um
reconhecimento expresso do Estado[8]
de que no processo penal em curso até 29 de março de 2006 somente tinham
comparecido como testemunhas 2 (duas) das 10 (dez) presumidas vítimas de
tortura, tendo uma delas falecido. Por outro lado, o Estado aduziu que a
demora quanto à citação das vítimas se deve a que as mesmas são crianças e
jovens que estiveram submetidos a medidas sócio-educativas com privação de
liberdade, sendo difícil localizá-los e requerendo-se para isso o auxílio
de diversos órgãos do Estado que devem responder aos respectivos ofícios
judiciais.
50.
No entender da Comissão, o Estado está
obrigado a investigar e julgar toda situação em que se denuncie uma
violação de direitos humanos dentro do que se considera um prazo razoável.
Qualquer deficiência na investigação que menoscabe sua capacidade de
estabelecer a responsabilidade dos autores poderia produzir uma falha no
padrão requerido para o efeito[9].
Em virtude disso, como regra geral, uma investigação penal deve ser feita
prontamente para proteger os interesses das vítimas e preservar a prova.
Neste caso, a Comissão observa que os fatos de tortura em relação às 10
(dez) presumidas vítimas foram denunciados à autoridade policial em 29 de
maio de 2002, sendo a acusação apresentada depois da conclusão da
investigação neste âmbito em 6 de agosto de 2002.
51.
Segundo as informação recebida até a data de
redação deste relatório, mais de 4 (quatro) anos depois de denunciados os
fatos, não há sentença definitiva contra um só dos sindicados em relação
com os mesmos; além disso, em 29 de março de 2006 só se tinha alcançado a
declaração testemunhal de 2 (duas) das 9 (nove) presumidas vítimas
sobreviventes dos fatos de tortura.
52.
Ante as considerações expostas, com o
argumento apresentado pelo Estado relativo à complexidade excessiva na
localização das testemunhas e com o transcurso de tempo desde que
ocorreram os fatos, obtendo-se somente 2 (dois) dos 9 (nove)
comparecimentos a serem conseguidos, a
Comissão considera que neste caso é aplicável a exceção prevista no artigo
46, parágrafo 2, alínea c da Convenção referente à demora
injustificada na decisão dos recursos da jurisdição interna.
53.
As
exceções previstas no artigo 46.2 da Convenção visam precisamente garantir
a ação internacional quando os recursos da jurisdição interna e o próprio
sistema judicial nacional não são efetivos para garantir o respeito aos
direitos humanos das vítimas.
54.
As premissas expostas não querem dizer outra coisa
que, como o Estado se acha obrigado a investigar e julgar todas as
violações de direitos humanos levadas ao conhecimento de seus órgãos
responsáveis, se a tramitação dos recursos internos demora de forma
injustificada, pode deduzir-se que estes perderam sua eficácia para
produzir o resultado para o qual foram estabelecidos, “colocando assim à
vítima em estado de desproteção”[10].
Nesta instância cumpre aplicar os mecanismos de proteção internacional,
entre os quais figuram as exceções previstas no artigo 46.2 da Convenção.
55.
Resta apenas indicar que a invocação das
exceções à regra do esgotamento dos recursos internos previstas no artigo
46.2 da Convenção está estreitamente ligada à determinação de possíveis
violações de certos direitos nela consagrados, tais como as garantias de
acesso à justiça. No entanto, o artigo 46.2 da Convenção Americana, por
sua natureza e objetivo, é uma norma com teor autônomo vis a vis às
normas substantivas da Convenção. Portanto, a determinação de que as
exceções à regra do esgotamento dos recursos internos previstas nessa
norma são aplicáveis ao caso em questão deve ser tomada de maneira prévia
e separadamente da análise de fundo do assunto, uma vez que depende de um
padrão de apreciação diverso daquele utilizado para determinar a violação
dos artigos 8 e 25 da Convenção. Cumpre esclarecer que as causas e os
efeitos que impediram o esgotamento dos recursos internos no presente caso
serão analisados, nos aspectos pertinentes, no Relatório que adotar a
Comissão sobre o fundo da controvérsia, a fim de constatar se efetivamente
configuram violações da Convenção Americana.
56.
Por
conseguinte, a Comissão conclui que a denúncia sub judice é
admissível em conformidade com o disposto no artigo 46, parágrafo 2,
alínea c acima mencionado.
2. Prazo de apresentação da petição
57.
Em conformidade com o artigo 46.1.b da
Convenção Americana, constitui um requisito de admissibilidade a
apresentação das petições no prazo de 6 (seis) meses contados a partir da
data de notificação ao presumido lesionado da sentença que esgote os
recursos internos. O artigo 32.2 do Regulamento da Comissão consagra que
“nos casos em que sejam aplicáveis as exceções ao requisito de esgotamento
prévio dos recursos internos, a petição deverá ser apresentada dentro de
um prazo razoável, a critério da Comissão. Para tanto a Comissão
considerará a data em que haja ocorrido a presumida violação dos direitos
e as circunstâncias de cada caso”[11].
58.
No presente caso, a Comissão pronunciou-se
supra sobre a aplicabilidade à situação da exceção do requisito de
esgotamento dos recursos internos. Portanto, a Comissão Interamericana
deve determinar se a petição foi apresentada dentro de um prazo razoável,
segundo estabelece o artigo 32.2 do seu Regulamento. A este respeito, a
Comissão considera que a petição apresentada pelos peticionários em 25 de
junho de 2005 foi interposta dentro de um prazo razoável, levando em conta
as circunstâncias específicas deste caso, particularmente a data em que
foram denunciados os fatos (29 de maio de 2002) e o que diz respeito à
demora injustificada na tramitação da causa penal (na qual se enquadra a
etapa investigativa), que tem como acusados os presumidos autores dos 10
(dez) fatos de tortura denunciados.
59.
A conjugação destas circunstâncias leva a
Comissão a considerar que a petição foi apresentada em prazo razoável em
relação ao prazo estabelecido no artigo 32 de seu Regulamento, levando em
conta o prazo transcorrido desde o momento da materialização dos eventos e
à atividade judicial iniciada como conseqüência.
3. Duplicação de procedimentos e coisa julgada internacional
60.
Não surge do expediente que a matéria da
petição esteja pendente de outro procedimento de acordo internacional, nem
que reproduza uma petição já examinada por este ou por outro órgão
internacional. Portanto, cabe dar por cumpridos os requisitos
estabelecidos nos artigos 46.1.c e 47.d da Convenção.
4. Caracterização dos fatos alegados
61.
Para fins da admissibilidade, a CIDH deve
decidir se foram expostos fatos que poderiam caracterizar uma violação,
tal como estipula o artigo 47.b da Convenção Americana; se a petição é
“manifestamente infundada”; ou se é “evidente sua total improcedência”,
segundo a alínea c do mesmo artigo.
62.
O padrão de apreciação destes extremos é
diferente do requerido para decidir sobre os méritos de uma denúncia. A
CIDH deve fazer uma avaliação prima facie para examinar se a
denúncia fundamenta a aparente ou potencial violação de um direito
garantido pela Convenção e não para estabelecer a existência de uma
violação. Esse exame é uma análise sumária que não implica um
prejulgamento ou um adiantamento de parecer sobre o fundo[12].
63.
A Comissão não encontra que a petição seja
“manifestamente infundada” ou que seja “evidente sua improcedência”. Por
conseguinte, considera que, prima facie, os peticionários
credenciaram os extremos requeridos no artigo 47, alíneas b e c
da Convenção.
64.
Ante o exposto, a Comissão considera que, se
forem comprovados os fatos expostos com relação à violação dos direitos à
integridade física e ao gozo de garantias judiciais, bem como dos direitos
da criança contra as presumidas vítimas sobreviventes e familiares da
falecida, caberia a possibilidade de estar diante uma contravenção dos
artigos 5, 19 e 25 da Convenção, em conexão com a obrigação geral
constante do artigo 1.1 do mesmo instrumento. Empregando o princípio
iura novit curiae, determina-se que os fatos podem materializar uma
violação à garantia constante do artigo 8.1 da Convenção Americana, bem
como um descumprimento das disposições constantes dos artigos 6, 7 e 8 da
Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura.
65.
A Comissão chega às conclusões acima
consignadas com base em que o direito à integridade física e os direitos
da criança poderiam ter sido lesionados com as torturas sofridas pelas 10
(dez) presumidas vítimas e os direitos a gozar de uma devida proteção
judicial; e os direitos ao gozo de garantias judiciais e proteção judicial
poderiam ter sido afetados em relação às 9 (nove) presumidas vítimas
sobreviventes e aos familiares de Diogo Inácio da Silva, com base na
potencial ineficácia do processo penal.
V. CONCLUSÃO
66.
A Comissão conclui que é competente para tomar
conhecimento desta petição e que a mesma cumpre os requisitos de
admissibilidade, de acordo com os artigos 46 e 47 da Convenção Americana,
bem como dos artigos 30 e concordantes de seu Regulamento.
A
COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS,
DECIDE:
1. Declarar, sem prejulgar sobre o mérito desta denúncia, que a
petição é admissível em relação aos fatos denunciados e a respeito dos
artigos 5 (direito à integridade física); 8.1 (direito às garantias
judiciais); 19 (direitos da criança) e 25 (direito à proteção judicial) da
Convenção Americana, bem como no tocante à obrigação de respeitar e
garantir os direitos a que se refere o artigo 1.1 desse Tratado. Além
disso, declara-se a petição admissível em relação a potenciais
descumprimentos das disposições constantes dos artigos 6, 7 e 8 da
Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura.
2. Encaminhar este relatório ao Estado e aos peticionários.
3. Publicar esta decisão e incluí-la em seu Relatório Anual à
Assembléia Geral da Organização dos Estados Americanos.
Dado e
assinado na sede da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, na cidade
de Washington, D.C., aos vinte e três dias do mês de julho de 2007.
(Assinado: Florentín Meléndez, Presidente: Paolo Carozza, Primeiro
Vice-presidente; Victor Abramovich, Segundo Vice-presidente; Evelio
Fernández Arévalos; Clare K. Roberts e Freddy Gutiérrez, membros da
Comissão).
[1]
Em conformidade com o disposto no artigo 17.2.a do
Regulamento da CIDH, o Comissionado Paulo Sérgio Pinheiro, de
nacionalidade brasileira, não participou da decisão sobre esta
petição.
[2]
Segundo a Convenção sobre os Direitos da Criança, da ONU, “criança é
todo ser humano menor de 18 anos de idade, salvo se, em virtude da lei
que seja aplicável, tiver alcançado antes a maioridade”. O Código
Penal Brasileiro estabelece em seu artigo 27 que: “Os
menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando
sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial. (Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)”.
O Estatuto da Criança e do Adolescente do Brasil estabelece em seu
artigo 2: “Considera-se
criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade
incompletos e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade”.
A Comissão, seguindo o disposto na Convenção sobre Direitos da
Criança, utiliza a expressão “criança” neste relatório, para
referir-se às presumidas vítimas menores de 18 anos em 29 de maio de
2002, a saber: Alan Felipe da Silva, de 17 anos (nascido em 17 de
outubro de 1984, segundo consta do registro de ocorrência de 29 de
maio de 2002, acompanhado como anexo da petição); Leonardo Santos da
Silva, de 17 anos (nascido em 13 de dezembro de 1984, segundo consta
do registro de ocorrência de 29 de maio de 2002, acompanhado como
anexo da petição); Rodrigo da Guia Martins Figueiredo Tavares, de 16
anos (nascido em 2 de fevereiro de 1986, segundo consta do registro de
ocorrência de 29 de maio de 2002, acompanhado como anexo da petição);
Eduardo Gomes da Conceição, de 16 anos (nascido em 8 de janeiro de
1986, segundo consta do registro de ocorrência de 29 de maio de 2002,
acompanhado como anexo da petição); Carlos Alberto Rocha Ferreira, de
15 anos (nascido em 14 de outubro de 1986, segundo consta do registro
de ocorrência de 29 de maio de 2002, acompanhado como anexo da
petição); Wellington Farias da Silva, de 15 anos (nascido em 10 de
outubro de 1986, segundo consta do registro de ocorrência de 29 de
maio de 2002, acompanhado como anexo da petição); Bruno de Souza de
Oliveira, de 13 anos (nascido em 26 de abril de 1989, segundo consta
do registro de ocorrência de 29 de maio de 2002, acompanhado como
anexo da petição); e Diogo Inácio da Silva, de 17 anos (nascido em 6
de março de 1985, segundo consta da declaração de 31 de maio de 2002,
acompanhada como anexo da petição).
[3]
Conforme o critério estabelecido supra (nota 2), a Comissão
utiliza a expressão “jovem” neste relatório, para referir-se às
presumidas vítimas maiores de 18 anos em 29 de maio de 2002, a saber:
Rodrigo da Silva Linhares, de 18 anos (nascido em 10 de janeiro de
1984, segundo consta do registro de ocorrência de 29 de maio de 2002,
acompanhado como anexo da petição); e Heraldo Dias Maranhão, de 23
anos (nascido em 9 de novembro de 1978, segundo consta da declaração
de 27 de maio de 2002, acompanhada como anexo da petição).
[4]
Falecido, segundo a última informação proporcionada pelo Estado.
[5]
Não se aplica à versão em português.
[6]
Como nos casos de Alan Felipe da Silva, Leonardo Santos da Silva,
Rodrigo da Guia Martins Figueiredo Tavares, Eduardo Gomes da
Conceição, Carlos Alberto Rocha Ferreira, Wellington Farias da Silva,
Bruno de Souza de Oliveira, Diogo Inácio da Silva, Rodrigo da Silva
Linhares, declarações de muitos dos quais figuram como anexos à
petição.
[7]
Entre os anexos da petição figuram declarações dos adolescentes
reclusos.
[8]
Parágrafo 11 do documento de alegação apresentado pelo Estado.
[10]
Corte I.D.H., Caso Godínez Cruz. Excepciones Preliminares.
Sentença de 26 de junho de 1987. Série C Nº
3, par. 95.
[11]
CIDH, Relatório Nº 31/ 99, Caso 11.763, Masacre de Plan de
Sánchez, Admisibilidad, de 11 de março de 1999.
[12]
CIDH, Relatório Nº 21/04, Petição 12.190, José Luís Tapia González
y otros, Admisibilidad, Chile, de 24 de fevereiro de 2004, par.
33.
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