Exame criminológico é tema de nova súmula do STJ
Súmula aprovada pela Terceira Seção do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento sobre a
realização do exame criminológico quando as peculiaridades da causa
assim o recomendarem. A nova súmula, de número 439, tem a seguinte
redação: “Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso,
desde que em decisão motivada”. O relator é o ministro Arnaldo Esteves
Lima.
A súmula tomou como base votações do STJ e também a
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), sobretudo de
processos que discutem a progressão de regime. Em um dos precedentes
(HC 122.850-RS), o condenado foi promovido ao regime semiaberto, por
decisão do juízo das execuções, que entendeu satisfeitos os requisitos
de ordem objetiva e subjetiva, dispensando a necessidade de realização
de exame criminológico.
A decisão de primeiro grau foi cassada
pelo Tribunal de Justiça do estado, determinando-se o retorno do réu ao
regime fechado e a realização de exame criminológico. Então, a defesa
recorreu, sustentando constrangimento ilegal.
O relator do
caso, ministro Felix Fischer, destacou em seu voto que, para a
concessão do benefício da progressão de regime, deve o acusado
preencher os requisitos de natureza objetiva (lapso temporal) e
subjetiva (bom comportamento carcerário), podendo o magistrado,
excepcionalmente, determinar a realização do exame criminológico,
diante das peculiaridades da causa, desde que o faça em decisão
concretamente fundamentada.
Como as súmulas compreendem a
síntese de um entendimento reiterado do tribunal sobre determinado
assunto, a pacificação do entendimento a esse respeito servirá como
orientação para as demais instâncias da Justiça, daqui por diante.
A notícia acima refere-se aos seguintes processos: