Falta grave não suspende prazo para livramento condicional, diz nova súmula
A falta grave não interrompe o prazo para
obtenção de livramento condicional. Esse é o teor da Súmula n. 441,
aprovada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O
projeto da súmula foi relatado pelo ministro Felix Fischer e teve como
referência o Código Penal, artigo 83, inciso II.
A
consolidação desse entendimento é consequência de vários julgamentos
realizados no STJ. Ao julgar o HC n. 145.217, a Sexta Turma entendeu
que a gravidade abstrata do delito praticado e o cometimento de faltas
graves, pelas quais o apenado já cumpriu as devidas punições, não
constituem motivação concreta para o indeferimento do benefício.
Para
os ministros, tendo o juízo de execução concedido o livramento
condicional, com dispensa do exame criminológico, por entender estarem
preenchidos os requisitos legais, não cabe ao tribunal de origem, sem
fundamentação idônea, reformar a decisão para exigi-lo ou condicionar
tal progressão a requisitos não constantes na norma de regência.
Ao
julgarem o HC n. 139.090, os ministros da Quinta Turma destacaram que,
para a concessão do benefício da progressão de regime e do livramento
condicional, deve o acusado preencher os requisitos de natureza
objetiva (lapso temporal) e subjetiva (bom comportamento carcerário),
podendo o magistrado, excepcionalmente, determinar a realização do
exame criminológico, diante da peculiaridade da causa, desde que o faça
em decisão concretamente fundamentada.
A notícia ao lado refere-se
aos seguintes processos: