STJ pacifica entendimento sobre extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva
A Terceira Seção do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) aprovou a Súmula n. 438, que reconhece ser inadmissível a
extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com
fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte
do processo penal.
A matéria sumulada foi relatada pelo
ministro Felix Fischer e teve como referência os artigos 109 e 110 do
Código Penal. O artigo 109 diz que “a prescrição, antes de transitar em
julgado a sentença final, salvo o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 110
deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade
cominada ao crime”. Já o artigo 110 afirma que “a prescrição, depois de
transitar em julgado a sentença condenatória, regula-se pela pena
aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais
se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente”.
No
Resp n. 880.774, os ministros da Quinta Turma decidiram que, de acordo
com o Código Penal, tem-se que a prescrição somente se regula pela pena
concretamente aplicada ou, ainda, pelo máximo de sanção, abstratamente
previsto. Para eles, é imprópria a decisão que extingue a punibilidade
pela prescrição com base em pena em perspectiva.
No julgamento
do RHC n. 18.569, a Sexta Turma destacou que é inviável o
reconhecimento de prescrição antecipada, por ausência de previsão
legal. Segundo os ministros, trata-se de instituto repudiado pela
jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal (STF), por
violar o princípio da presunção de inocência e da individualização da
pena, a ser eventualmente aplicada.
Ao analisarem o HC n.
53.349, a Quinta Turma entendeu que a extinção da punibilidade pela
prescrição regula-se, antes de transitar em julgado a sentença, pelo
máximo da pena prevista para o crime ou pela pena efetivamente
aplicada, depois do trânsito em julgado para a acusação, conforme
expressa previsão legal. Portanto, não existe norma legal que autorize
a extinção da punibilidade pela prescrição em perspectiva.
refere-se aos seguintes processos: