STJ admite regime inicial aberto e restrição de direitos em crime de tráfico
A Sexta Turma do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) admite, dependendo das
circunstâncias, que uma pessoa condenada por tráfico de drogas inicie o
cumprimento da pena em regime semiaberto ou mesmo aberto. O colegiado
reconhece também a possibilidade de substituição da pena privativa de
liberdade por restritiva de direitos para quem cometeu o crime de
tráfico sob a vigência da Lei n. 11.464/07 (crimes hediondos).
Adotando
esse recente entendimento, a Turma concedeu habeas corpus a um homem
condenado por tráfico de drogas para estabelecer o regime aberto para o
cumprimento da pena privativa de liberdade e para substituí-la por duas
restritivas de direitos, a serem definidas pelo juízo da execução.
As
circunstâncias do caso foram fundamentais para a concessão do duplo
benefício. Preso com 7,2 gramas de crack e um grama de maconha, o réu é
primário, sem registro de antecedentes criminais, de modo que a pena
base foi fixada em primeira instância no mínimo legal (cinco anos) e
depois reduzida a um ano e oito meses.
O relator no STJ,
desembargador convocado Haroldo Rodrigues, afirmou que, considerando a
pena aplicada, reconhecida a primariedade do réu e fixada a pena base
no mínimo legal, em razão das circunstâncias judiciais favoráveis,
respeitando-se o princípio da individualização da pena, ela deve ser
cumprida no regime aberto. Para ele, como a pena não ultrapassa quatro
anos, não deve ser aplicado o dispositivo da Lei de Crimes Hediondos
que veda esse benefício por não considerar as particularidades do caso
concreto. Esse tem sido o entendimento adotado pela Sexta Turma.
Quanto
à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos, a Turma também vem concedendo o benefício a condenados pelo
delito de tráfico. O fundamento é o mesmo. Os ministros entendem que a
Lei de Crimes Hediondos, ao vedar a substituição de pena sem considerar
as peculiaridades do caso concreto, ofenderia os princípios da
individualização da pena, da proporcionalidade e da efetivação do
justo.
HC 151199